Portaria INCRA nº 1.032 de 02/12/2002


 Publicado no DOU em 9 dez 2002


Dispõe sobre a observância dos prazos previstos no art. 10 do Decreto nº 4.449 de 2002.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria INCRA nº 515, de 01.12.2005, DOU 05.12.2005 e pela Resolução INCRA nº 29, de 28.11.2005, DOU 05.12.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, combinado com o inciso VIII do art. 22, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA nº 164 de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria nº 224, de 28 de setembro de 2001, e

Considerando o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2002, prevê em seu art. 10, prazos diferenciados para a exigência da identificação do imóvel, conforme sua dimensão, somente para os casos de transferência;

Considerando a necessidade de operacionalização junto a esta Autarquia dos procedimentos estabelecidos pelo art. 3º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2002, que altera o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, no que concerne os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, resolve:

Art. 1º Determinar que os prazos previstos no art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, sejam observados da mesma forma, para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, quais sejam:

I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e

IV - três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO AZEVEDO"