Portaria ANP nº 313 de 27/12/2001


 Publicado no DOU em 28 dez 2001


Estabelece a regulamentação para a importação de óleo diesel e biodiesel.(Redação dada à ementa pela Resolução ANP nº 30, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

O Substituto Eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 1.006, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica sujeito à prévia e expressa autorização da ANP o exercício da atividade de importação de óleo diesel e biodiesel a ser concedida somente aos produtores, importadores ou consumidores finais, consoante definições abaixo elencadas:

I - Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas ou produtores de biodiesel definidos e autorizados pela ANP a produzir óleo diesel ou biodiesel;

II - Importador: empresa cujo objeto social contemple a atividade de importação e não exerça, cumulativamente, outras atividades reguladas pela ANP, exceto a de exportação;

III - Consumidor final: empresa que utiliza óleo diesel, biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP para consumo próprio, na produção de bens ou prestação de serviços e que não os comercialize. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 2º O pedido de autorização de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser instruído por requerimento da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social;

II - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz; e

III - comprovação da regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mediante habilitação parcial da matriz.

Art. 3º A empresa autorizada nos termos do art. 1º desta Portaria deverá requerer à ANP autorização específica para cada importação de óleo diesel ou biodiesel acompanhada das seguintes informações:

I - volume e especificação do produto;

II - país(es) de origem;

III - data ou período previsto para a importação;

IV - modal de transporte;

V - local de entrega no país; e

VI - utilização do produto ou destinação em caso de revenda.

Parágrafo único. A empresa poderá, opcionalmente, requerer à ANP a aprovação de uma programação de importação por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses, acompanhada das mesmas informações previstas no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 4º O produto a ser importado deverá obedecer às especificações estabelecidas pela ANP e somente poderá ser comercializado:

I - óleo diesel: com distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, com produtor, exceto produtor de biodiesel, com importador ou exportador de óleo diesel e biodiesel, todos devidamente definidos e autorizados pela ANP, ou com consumidor final; e

II - biodiesel: com distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, com refinaria de petróleo, com produtor de biodiesel, com importador ou exportador de óleo diesel e biodiesel, todos, devidamente, definidos e autorizados pela ANP, ou com consumidor final.

Parágrafo único. O biodiesel deverá ser classificado no destaque 001 da posição tarifária 3824.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 5º O produtor, exceto produtor de biodiesel, ou o importador poderá ser autorizado a importar correntes de hidrocarbonetos para formulação de óleo diesel, desde que, se comercializá-la internamente, somente o faça com outro produtor, exceto produtor de biodiesel, Importador ou Exportador devidamente autorizado pela ANP.

Parágrafo único. As correntes de hidrocarbonetos para formulação de óleo diesel deverão ser classificadas no destaque 001 da posição tarifária 2710.00.41 da Tarifa Externa Comum (TEC) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 6º A empresa autorizada a importar óleo diesel, biodiesel ou correntes de hidrocarbonetos para formulação de óleo diesel, deverá obedecer aos procedimentos de internação de produto estabelecidos na Portaria ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001, e legislação pertinente. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 7º O importador ou o consumidor final não poderá efetuar misturas de qualquer espécie, incluindo o produto importado, exceto no caso de adição de marcadores exigidos pela ANP. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 8º Fica dispensada das autorizações estabelecidas nos arts. 1º e 3º desta Portaria, a importação de óleo diesel e biodiesel destinados à realização de eventos esportivos, de testes científicos ou de desenvolvimento tecnológico, ou ao primeiro enchimento de tanques de veículos a serem exportados, mediante manifestação prévia da ANP. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 9º As importações de óleo diesel, biodiesel ou correntes de hidrocarbonetos para formulação de óleo diesel, carga a carga, inclusive as previstas no art. 8º, estão sujeitas à anuência prévia da ANP para as respectivas Licenças de Importação (LI) através do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 10. (Revogado pela Portaria ANP nº 170, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002)

Art. 11. O Importador deverá enviar à ANP, até o dia 15 de cada mês, demonstrativo de suas vendas de óleo diesel, biodiesel ou de correntes de hidrocarbonetos para formulação de óleo diesel, realizadas no mês imediatamente anterior, contendo, obrigatoriamente, informações sobre os adquirentes, volumes em m3 e número, série e data das respectivas notas fiscais.

Parágrafo único. A ANP dará tratamento confidencial a tais informações. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 12. O consumidor final fica sujeito à auditagem por parte da ANP, ou por empresa por esta contratada, com objetivo de verificar seu histórico de consumo e a destinação óleo diesel e biodiesel importados. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 13. A autorização de que trata o art. 1º desta Portaria será cancelada nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)

II - por requerimento da empresa interessada; ou (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)

III - (Revogado pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)

IV - à exceção da exigência disposta no inciso III do art. 2º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)

Parágrafo único. No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)

Art. 14. O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO COLOMBI NETTO