Portaria MTE nº 343 de 04/05/2000


 Publicado no DOU em 5 mai 2000


Dispõe sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 186, de 10.04.2008, DOU 14.04.2008.

2) Ver Portaria MTE nº 50, de 31.01.2002, DOU 04.02.2002, revogada pela Portaria MTE nº 2.003, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010, que aprova o novo modelo de certidão de registro sindical.

3)

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Para a solicitação de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br), e fornecer as informações necessárias para a emissão do formulário de pedido de registro. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 200, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º O pedido de registro sindical, dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, indicará o endereço completo do requerente e será:
I - remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Térreo, CEP 70.059-902, Brasília - DF; ou
II - entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, no mesmo endereço."

Art. 2º O formulário de pedido de registro sindical, emitido via sistema, será protocolizado na Delegacia Regional do Trabalho - DRT da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, acompanhado de originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria MTE nº 200, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º O pedido de registro sindical será instruído com os seguintes documentos autênticos:"

I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em veículo de imprensa oficial e jornal de grande circulação, de acordo com a base territorial pretendida e conforme a tabela abaixo:

ABRANGÊNCIA DA BASE TERRITORIAL VEÍCULO DE IMPRENSA OFICIAL JORNAL IMPRESSO 
Municipal, Intermunicipal e Estadual Diário Oficial do Estado de Grande Circulação na Unidade Federativa 
Interestadual ou Nacional Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial da União de Grande Circulação nas Unidades Federativas 

(Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 200, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado com antecedência mínima de dez dias de sua realização, prazo que será majorado para trinta dias quando a entidade interessada tiver base territorial interestadual ou nacional, nos seguintes veículos de comunicação impressa: (NR) (Redação dada ao caput do inciso pela Portaria MTE nº 376, de 23.05.2000, DOU 24.05.2000)
a) em jornal diário de grande circulação no Estado ou Estados abrangidos pela pretensa base territorial, e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou Região da pretendida base territorial; e
b) no Diário Oficial dos Estados ou da União."

"I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado com antecedência mínima de dez dias de sua realização, nos seguintes veículos de comunicação impressa:"

II - ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 200, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;"

III - estatuto social, aprovado em assembléia geral, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e a base territorial; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 200, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial:
a) a categoria ou categorias representadas, nos termos do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
b) a base territorial."

IV - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG nº 380.918, Gestão nº 00001 e Código de recolhimento nº 68.888-6. (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 200, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006)

Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo das publicações no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial."

2) Ver Portaria MTE nº 188, de 05.07.2007, DOU 06.07.2007, que estabelece a forma de recolhimento dos valores das publicações relacionadas aos processos de registro sindical.

3) A Portaria MTE nº 1.269, de 22.12.2003, DOU 24.12.2003, revogada pela Portaria MTE nº 188, de 05.07.2007, DOU 06.07.2007, fixava os valores relativos ao custo das publicações de que trata este inciso.

V - (Suprimido pela Portaria MTE nº 200, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - cópia da certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 144, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004)"

Parágrafo único. As publicações do edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade devem observar o intervalo, entre a publicação do edital e a realização da assembléia, de dez dias, ampliado em até trinta dias para entidades com base territorial interestadual ou nacional. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 200, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006)

Art. 3º O pedido de registro de federação e de confederação será instruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas da assembléia de cada sindicato constituinte da federação ou do Conselho de Representantes de cada federação constituinte da confederação, das quais constarão a expressa autorização para a fundação da nova entidade e para a respectiva filiação a ela, aplicando-se, no que couber, o prescrito no artigo anterior.

Art. 4º Após a protocolização, o processo será encaminhado à Seção de Relações do Trabalho da DRT, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical da entidade e encaminhar o processo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT.

§ 1º Os documentos serão conferidos pela SERET no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.

§ 2º O pedido de registro da entidade sindical será analisado pela CGRS, no prazo de cento e vinte dias da data de recebimento do processo.

§ 3º Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados, o pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º Na verificação de insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, e ainda da não observância aos arts. 511, 534 e 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a CGRS, em despacho fundamentado, determinará o arquivamento do pedido. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 200, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º A Secretaria de Relações do Trabalho terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar a instrução do processo e publicar o pedido de registro no Diário Oficial da União ou notificar o requerente, mediante Aviso de Recebimento, a cumprir eventuais exigências.
§ 1º Na análise do pedido examinar-se-á, preliminarmente, se o requerente atende, quanto à representativa, o disposto nos artigos 511, 534 e 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme o caso, sob pena de arquivamento.
§ 2º O requerente terá o prazo de trinta dias para cumprir a(s) exigências(s), contado da data de juntada aos autos do comprovante de entrega do Aviso de Recebimento.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, sem que o requerente tenha cumprido a(s) exigência(s), o pedido será declarado inepto e, a seguir, arquivado."

Art. 5º A entidade sindical de mesmo grau, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior. (Redação dada ao caput pela Portaria MTE nº 376, de 23.05.2000, DOU 24.05.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º A entidade sindical, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior."

§ 1º A impugnação será feita mediante requerimento, entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a interposição por via postal, e será instruída com os documentos a seguir indicados: (NR) (Redação dada ao caput do parágrafo pela Portaria MTE nº 376, de 23.05.2000, DOU 24.05.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"§ 1º A impugnação será feita mediante requerimento, instruído com os documentos a seguir indicados e entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego:"

a) comprovante de registro do impugnante no Ministério do Trabalho e Emprego;

b) recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo da publicação no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.

Notas:
1) Ver Portaria MTE nº 188, de 05.07.2007, DOU 06.07.2007, que estabelece a forma de recolhimento dos valores das publicações relacionadas aos processos de registro sindical.

2) A Portaria MTE nº 1.269, de 22.12.2003, DOU 24.12.2003, revogada pela Portaria MTE nº 188, de 05.07.2007, DOU 06.07.2007, fixava os valores relativos ao custo das publicações de que trata esta alínea.

I - cópia do documento comprobatório de registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, acompanhado dos seguintes documentos:

a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;

b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;

c) ata de posse da atual diretoria;

d) comprovante de endereço; e

e) formulário de atualização sindical extraído da página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br), devidamente preenchido e assinado. (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 200, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006)

II - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG nº 380.918, Gestão nº 00001 e Código de Recolhimento nº 68.888-6. (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 200, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006)

§ 2º (Revogado pela Portaria MTE nº 376, de 23.05.2000, DOU 24.05.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º O não cumprimento do prazo, bem como da instrução prevista neste artigo, acarretará o arquivamento da impugnação."

Art. 6º Findo o prazo a que se refere o artigo 5º, a Secretaria de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame de admissibilidade das impugnações apresentadas e submeter ao Ministro de Estado a proposta de decisão.

Parágrafo único. O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do artigo 5º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 376, de 23.05.2000, DOU 24.05.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do artigo 5º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação."

Art. 7º No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro ficará sobrestado.

Art. 7º-A. No caso de não ter sido interposta impugnação ao término do prazo a que se refere o artigo 5º, ou quando essa não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o parágrafo único do artigo 7º, a Secretaria de Relações do Trabalho submeterá ao Ministro de Estado a proposta de concessão de registro. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MTE nº 376, de 23.05.2000, DOU 24.05.2000)

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos pedidos de modificação da representação, tais como alteração da(s) categoria(s) representada(s) ou da base territorial abrangida, desmembramento, fusão e outros.

Art. 9º A Secretaria de Relações do Trabalho providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos a sobrestamento, arquivamento, admissibilidade de impugnação e registro, no prazo de até trinta dias da lavratura do ato.

Notas:
1) Ver Portaria MTE nº 188, de 05.07.2007, DOU 06.07.2007, que estabelece a forma de recolhimento dos valores das publicações relacionadas aos processos de registro sindical.

2) A Portaria MTE nº 1.269, de 22.12.2003, DOU 24.12.2003, revogada pela Portaria MTE nº 188, de 05.07.2007, DOU 06.07.2007, fixava os valores relativos ao custo das publicações de que trata este artigo.

Art. 10. Esta Portaria se aplica a todos os processos em curso neste Ministério.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997.

FRANCISCO DORNELLES"