Portaria MF nº 289 de 31/10/1997


 Publicado no DOU em 4 nov 1997


Estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


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Art. 1º Autorizar:

I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 248, de 03.08.2000, DOU 07.08.2000)

II - (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004)

§ 1º (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004)

§ 2º (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004)

§ 3º. (Suprimido pela Portaria MF nº 248, de 03.08.2000, DOU 07.08.2000)

Art. 2º. (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004, com efeitos a partir de 15.04.2004)

Art. 3º Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do artigo 1º desta Portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 248, de 03.08.2000, DOU 07.08.2000)

Art. 4º. (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004, com efeitos a partir de 15.04.2004)

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 212/MF, de 31 de agosto de 1995.

PEDRO SAMPAIO MALAN