Portaria MF nº 248 de 03/08/2000


 Publicado no DOU em 7 ago 2000


Altera a Portaria MF nº 289, de 31 de outubro de 1997, que dispõe estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977, no parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nos artigos 11 e 20 da Medida Provisória nº 1.973-64, de 28 de junho de 2000, resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e
II - o não ajuizamento das execução fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. (NR)"

Art. 2º (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004, com efeitos a partir de 15.04.2004)

Art. 3º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 4º da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997:

"§ 5º Somente será lavrado termo de parcelamento no caso de existência de garantia extrajudicial."

Art. 4º O artigo 1º da Portaria nº 4, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;
III - pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.
§ 1º A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no artigo 14 da Medida Provisória nº 1.973-63, de 2000. (NR)"

Art. 5º (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004, com efeitos a partir de 15.04.2004)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN