Portaria MF nº 212 de 31/08/1995


 Publicado no DOU em 4 set 1995


Estabelece valores mínimos para inscrição como Dívida Ativa da União e para ajuizamento de execução fiscal de débitos para com a Fazenda Nacional.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 289, de 31.10.1997

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977, e no parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, resolve:

I - Determinar a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

II - Determinar o não ajuizamento da execução fiscal de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

III - A adoção das medidas previstas nos itens I e II far-se-á sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem assim da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977.

IV - Os diversos órgãos ou repartições não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o item I desta Portaria.

V - O disposto no item II não se aplica quando houver mais de uma execução contra o mesmo devedor e seu montante global for superior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, hipótese em que os respectivos processos deverão ser reunidos, consoante o disposto no artigo 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Nota: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:

Art. 28. O juiz, a requerimento das partes, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao juízo da primeira distribuição.

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 440, de 27 de maio de 1992.

Pedro Sampaio Malan"