Publicado no DOU em 8 dez 1997
Institui a Guia de Arrecadação de Receitas do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - GAR/FUNAPOL, e adota outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item XIV, do artigo 21 e artigo 41 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 736, de 10 de dezembro de 1996, do Ministério da Justiça, e
Considerando que a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, instituiu o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL;
Considerando que as receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S/A, em conta especial, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal;
Considerando a necessidade de haver um documento para o recolhimento das receitas, resolve:
Art. 1º . Instituir a Guia de Arrecadação de Receitas do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - GAR/FUNAPOL -, conforme o formulário, modelo anexo, para ser utilizada, obrigatoriamente, em pagamentos das receitas efetuados a partir do dia 01 de janeiro de 1998.
Art. 2º . A GAR/FUNAPOL será confeccionada em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, em formulário plano, nas dimensões 99mm x 210mm, impressa em uma página, com utilização do verso para instrução de preenchimento, na cor preto europa, código catálogo "Supercor" nº 660000 ou similar.
Parágrafo único. A GAR/FUNAPOL poderá também ser impressa em formulário contínuo.
Art. 3º . As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar a GAR/FUNAPOL.
§ 1º. As empresas que imprimirem a GAR/FUNAPOL indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 2º. O formulário que não atender às especificações aprovadas por esta Portaria estará sujeito à apreensão pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º . A GAR/FUNAPOL será preenchida mecânica ou manualmente, obrigatoriamente em três vias, de acordo com as instruções constantes no seu verso.
Parágrafo único. Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que o documento atenda as especificações aprovadas por esta Portaria, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho "fac-símile".
Vicente Chelotti
ANEXOMODELO DA GAR/FUNAPOL ANVERSO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 02MODELO DA GAR/FUNAPOL
VERSO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO