Lei Complementar nº 89 de 18/02/1997


 Publicado no DOU em 19 fev 1997


Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.

Parágrafo único. A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas Atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º. Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas, fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionadas neste artigo:

                                   ALÍQUOTA
   ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR            ESPECÍFICA
                                  (UFIR)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço              60

VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional     500

VII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria
de empresa de transporte marítimo internacional             1.000

VIII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de
empresa de transporte aéreo internacional                1.000

IX - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria
de empresa de transporte terrestre internacional             1.000

X - Expedição de certificado de cadastramento de entidades
nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais
de crianças e adolescentes                       200

Parágrafo único. Os contribuintes das taxas são pessoas físicas e jurídicas que demandarem os serviços a que se refere cada uma das taxas.

Art. 3º. Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

a) taxas pela expedição de documento de viagem instituídas pelo artigo 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

b) taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de novembro de 1981, atualizada pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e por atos normativos complementares;

c) multas previstas no artigo 125 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da legislação vigente;

II - taxas criadas pelo artigo 17, caput, e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março 1995;

III - rendimentos de aplicação do próprio Fundo;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNAPOL;

VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na Carreira Policial Federal;

VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal

VIII - taxas criadas pelo artigo 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar;

IX - multas decorrentes do disposto no artigo 4º desta Lei Complementar.

Art. 4º. As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no artigo 2º , incisos I a X, desta Lei Complementar, no artigo 17 e Anexo da Lei nº 9.017,de 30 de março de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.

Art. 5º. No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderá ser alocado, no máximo, trinta por cento da receita total para o custeio das despesas com deslocamento e manutenção de policiais em operações oficiais relacionadas às Atividades-fim da Polícia Federal .

Art. 6º. As taxas relacionadas nas alíneas a e b do inciso I do artigo 3º terão seus valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 7º. As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal", à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º. Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2º. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim