Decreto nº 2.381 de 12/11/1997


 Publicado no DOU em 13 nov 1997


Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997,

Decreta:

Art. 1º. O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia Federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.

Art. 2º. A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Polícia Federal:

I - Coordenador Central de Polícia;

II - Corregedor-Geral de Polícia;

III - Coordenador de Planejamento e Modernização.

Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.

Art. 3º. Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo artigo 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

b) taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;

c) multas previstas no artigo 125 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;

II - taxas criadas pelo artigo 17, caput, e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;

VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;

VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII - taxas instituídas pelo artigo 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997;

IX - multas decorrentes das infrações capituladas no artigo 4º da Lei Complementar nº 89, de 1997.

Parágrafo único. As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 4º. As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no artigo 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997, no artigo 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.

Art. 5º. Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:

I - no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades do Departamento de Polícia Federal;

II - na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais;

III - na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no País e no exterior;

IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no País e no exterior;

V - na publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal;

VI - na elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;

VII - na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal;

VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores policiais em missão ou em operação de natureza oficial;

IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão.

Parágrafo único. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.

Art. 6º. As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º. Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2º. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Art. 7º. As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no País, para realizarem atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacionais, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, nacionais e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar em adoções de crianças ou adolescentes, ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais, a cargo do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º. As empresas já instaladas, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda que cadastrados no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.

§ 2º. O Certificado de Cadastramento e Vistoria, a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, para as empresas, entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, terá validade de um ano.

Art. 8º. Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNAPOL são consideradas atividades-fim da Polícia Federal suas competências constitucionais e legais.

Art. 9º. O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá expedir normas internas necessárias à regulamentação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

ANEXO I

(artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 89, de 1997)

(artigo 17 da Lei nº 9.017, de 1995)

(artigos 40, inciso II, e 53 do Decreto nº 89.056, de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 1995)

(artigo 3º, parágrafo único, deste Decreto)

TABELA DE TAXAS E MULTAS

ITEMSITUAÇÃOUFIR

01Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de 1.000
empresa que mantenha segurança própria
02Vistoria de veículos especiais de transporte de valores 600
03Renovação de Certificados de Segurança das instalações de 440
empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha
segurança própria
04Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de 150
transporte de valores
05Autorização para compra de armas, munições, explosivos e 176
apetrechos de recarga
06Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e 100
apetrechos de recarga
07Alteração de Atos Constitutivos 176
08Autorização para mudança de modelo de uniforme 176
09Registro de Certificado de Formação de Vigilantes 05
10Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança 835
privada ou de empresa que mantenha segurança própria
11Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de 500
vigilantes
12Expedição de Carteira de Vigilante 10
13Vistoria de estabelecimentos financeiros por agência ou posto 1.000
14Recadastramento Nacional de Armas 17
ANEXO II

(artigo 2º da Lei Complementar nº 89, de 1997)

(artigo 3º, parágrafo único, deste Decreto)

TABELA DE TAXAS

ITEMSITUAÇÃOUFIR

01Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço 60
02Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional 500
03Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa1.000
de transporte marítimo internacional
04Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa1.000
de transporte aéreo internacional
05Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa1.000
de transporte terrestre internacional
06Expedição de certificado de cadastramento de entidades 200
nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de
crianças e adolescentes
ANEXO III

(artigo 3º, inciso I, alíneas a, b, e c, da Lei Complementar nº 89, de 1997)

(artigo 125, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, XIV e XVI, da Lei nº 6.815, de 1980)

(artigo 3º, parágrafo único, deste Decreto)

TABELA DE TAXAS E MULTAS

ITEMSITUAÇÃOUFIR

01Concessão de passaporte comum 54,8968

02Concessão de passaporte para estrangeiro 54,8968

03Concessão de "Laissez-Passer" 54,8968

04Concessão do novo passaporte sem a apresentação do anterior 109,7936
válido ou não

05Pedido de naturalização 64,7782

06Pedido de permanência 32,9381

07Pedido de transformação de visto 32,9381

08Registro de estrangeiros/Restabelecimento de Registro 28,5463

09Pedido de prorrogação de prazo de estada 17,5670

10Averbação de nacionalidade 8,7835

11Pedido de alteração de assentamentos 13,1752

12Carteira de estrangeiro (primeira via) 54,8968

13Carteira de estrangeiro (outras vias) 109,7936

14Recadastramento de estrangeiro 65,8762

15Pedido de republicação de despacho2 vezes o
valor inicial

16Pedido de reconsideração de despachos ou recursos2 vezes o
valor inicial

17Cédula de Identidade (asilado/refugiado) 17,5670

18Demorar-se no Território Nacional após esgotado o prazo legal de 7,7789
estadap/dia até
777,8904

19Deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo 7,7789
estabelecido (artigo 30 da Lei nº 6.815, de 1980)p/dia até
777,8904

20Deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103 da Lei 155,5780
nº 6.815, de 1980Até
777,8904

21Deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou2.333,6712
promover a saída do território nacional do clandestino ou dopor
impedidopassageiro

22Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a 777,8904
documentação em ordempor
estrangeiro

23Empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação2.333,6712
irregular ou impedido de exercer atividade remuneradapor
estrangeiro

24Infringir o disposto no artigo 25 da Lei nº 6.815, de 1980 388,9452
por bilhete
de viagem

25Infringir o disposto nos artigos 45 a 48 da Lei nº 6.815, de 1980 388,9452
até
777,8904

26Infringir ou deixar de observar qualquer disposição da Lei 155,5780
nº 6.815, de 1980 ou do Decreto nº 86.715, de 1981até
388,9452