Portaria SSST Nº 24 DE 29/12/1994


 Publicado no DOU em 30 dez 1994


Aprova o texto da Norma Regulamentadora nº 7 - Exames Médicos.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 6734 DE 09/03/2020):

O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 168 e 169 da Seção V do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pelas Leis nºs 7.855, de 24 de outubro de 1989, e 6.514, de 22 de dezembro de 1977, respectivamente;

Considerando a necessidade de atualizar as medidas preventivas de medicina do trabalho, adequando-as aos novos conhecimentos técnico-científicos;

Considerando o disposto no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NR), sobre Segurança e Medicina do Trabalho;

Considerando a Resolução nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de Medicina, que aprovou o Código de Ética Médica;

Considerando o disposto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando o Regulamentado dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, Capítulo III, Seção II a IV, arts. 139 a 143;

Considerando o relatório final da Comissão Interministerial de Saúde do Trabalhador, instituída pela Portaria Interministerial nº 1, de 20 de abril de 1993, dos Ministérios do Trabalho, da Saúde, da Previdência Social e da Secretaria de Administração Federal - SAF, da Presidência da República;

Considerando as conclusões do Grupo Técnico de Trabalho instituído para estudar a revisão da Norma Regulamentadora nº 7 - Exames Médicos, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST nº 12, de 13 de outubro de 1994, publicada no "Diário Oficial" da União de 14 de outubro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o texto da Norma Regulamentadora nº 7 - Exames Médicos, que passa a ter a seguinte redação:

"NR - 7. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

7.1. Do Objeto

7.1.1. Esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

7.1.2. Esta Norma Regulamentadora estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

7.1.3 - Caberá a empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. (Item acrescentado pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)

7.2. Das Diretrizes

7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras.

7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais Normas Regulamentadoras.

7.3. Das Responsabilidades

7.3.1. Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionadas ao PCMSO. (Redação dada à alínea pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação).

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

7.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados. (Item acrescentado pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)

7.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar obrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. (Item acrescentado pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996)

7.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Item acrescentado pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)

7.3.1.1.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Item acrescentado pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)

7.3.2. Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta Norma Regulamentadora, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

7.4. Do Desenvolvimento do PCMSO

7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta Norma Regulamentadora, e seus anexos.

7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta Norma Regulamentadora, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.

7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea a, como parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

7.4.3.1. No exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

7.4.3.2. No exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade.

7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

7.4.3.4.1. Para fins desta Norma Regulamentadora, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

(Redação dada ao item pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação):

7.4.3.5 - No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

-135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR4.

7.4.3.5.1 - As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Item acrescentado pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)

7.4.3.5.2 - As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Item acrescentado pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)

7.4.3.5.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época da realização de qualquer outro exame , quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Item acrescentado pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)

7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias:

7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

7.4.4.3 - O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função; (Redação dada à alínea pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação).

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST; (Redação dada à alínea pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação).

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; (Redação dada à alínea pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação).

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (Redação dada à alínea pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação).

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (Redação dada à alínea pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação).

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; (Alínea acrescentada pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no CRM. (Alínea acrescentada pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)

7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.

7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual:

7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta Norma Regulamentadora.

7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão.

7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.

7.4.6.4 - as empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador, ficam dispensadas de elaborar o relatório anual. (Item acrescentado pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.1996, DOU 09.05.1996, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)

7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente Norma Regulamentadora, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos nesta Norma Regulamentadora; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente Norma Regulamentadora, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

7.5. Dos Primeiros Socorros

7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1067 DE 23/09/2019):

Art. 2º As infrações ao disposto na Norma Regulamentadora nº 7, de que trata o Anexo II da NR-28 - Fiscalização e Penalidades -, passam a viger com a seguinte classificação:

Item  Infração (I)  Item  Infração (I) 
7.3.1, a  7.4.3.3 
7.3.1, b  7.4.3.4 
7.3.1, c  7.4.3.5 
7.3.1, d  7.4.4.1 
7.3.1, e  7.4.4.2 
7.3.2, a  7.4.4.3, a 
7.4.2  7.4.4.3, b 
7.4.2.1  7.4.4.3, c 
7.4.2.2  7.4.4.3, d 
7.4.2.3  7.4.4.3,e 
7.4.3.1  7.4.5 
7.4.3.2, a.1  7.4.5.1 
7.4.3.2, a.2  7.4.5.2 
7.4.3.2, b.1  7.5.1 
7.4.3.2, b.2     

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a exigibilidade quanto aos indicadores biológicos referidos no Anexo I.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JÓFILO MOREIRA LIMA JUNIOR

Secretário

ANEXOS À PORTARIA Nº 24, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

QUADRO I

Abreviaturas:

IBMP  Índice Biológico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva. 
VR  Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações não expostas ocupacionalmente. 
NF  Não fumantes. 

Método Analítico Recomendado:

Espectrofotometria ultravioleta/visível. 
EAA  Espectrofotometria de absorção atômica. 
CG  Cromatografia em fase gasosa. 
CLAD  Cromatografia líquida de alto desempenho. 
IS  Elétrodo ion seletivo. 
HF  Hematofluorômetro. 

Condições de Amostragem:

FJ  Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana). 
FS  Final do último dia de jornada da semana. 
FS+  Início da última jornada da semana. 
PP+  Pré e pós a 4ª jornada de trabalho da semana. 
PU  Primeira urina da manhã. 
NC  Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 semanas sem afastamento maior que 4 dias. 
T-1  Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 mês de exposição. 
T-6  Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 meses de exposição. 
T-12  Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 meses de exposição. 
0-1  Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada. 

Interpretação:

EE  O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do Limite de Tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico. 
SC  Além de mostrar uma exposição excessiva, o Indicador Biológico tem também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado. 
SC  O Indicador Biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio, mas, na prática, devido à sua curta meia-vida biológica, deve ser considerado como EE. 

Vigência:

P-12  A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 meses após a publicação desta Norma. 
P-18  A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 meses após a publicação desta Norma. 
P-24  A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 meses após a publicação desta Norma. 

Recomendação:

Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados de grupos de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente semelhantes.

QUADRO I 
Parâmetros para Controle Biológico da Exposição Ocupacional a Alguns Agentes Químicos 
Agente Químico  Indicador Biológico  VR  IBMP   Método Analítico   Amostragem  Interpretação   Vigência 
Mat. Biológico   Análise  
Anilina   Urina Sangue   p-aminofenol e/ou Metahemoglobina   Até 2%   50mg/g creat. 5% CG E FJ FJ0-1 EE SC+  
Arsênico   Urina   Arsênico   Até 10mg/g creat.   50mg/g creat.   E ou EAA   FS+T-6  EE    
Cádmio   Urina   Cádmio   Até 2mg/g creat.   5ug/creat.   EAA   NC T-6   SC    
Chumbo Inorgânico   Sangue Urina Sangue   Chumbo e Ác. delta amino levulínico, ouZincoprotoporfirina Até 40mg/100 ml Até 4,5mg/g creat. Até 40mg/100 ml 60mg/100 ml 10mg/g creat.100mg/100ml EAA EHF NCT-I NCT-INCT-I SC SCSC  
Chumbo Tetraetila   Urina   Chumbo   Até 50mg/g creat.   100mg/g creat.   EAA   FJ0-1   EE    
Cromo Hexavalente   Urina   Cromo   Até 5mg/g creat.   30mg/g creat.   EAA   FS   EE    
Diclorometano   Sangue   Carboxihemoglobina   Até 1% NF   3,5% NF   E   FJ0-1   SC+    
Dimetilformamida  Urina   N-Metilformamida     40mg/g creat.   CG ou CLAD   FJ   EE   P-18  
Dissulfeto de Carbono   Urina   Ác. 2-Tio-Tiazolidina     5mg/g creat.   CG ou CLAD   FJ   EE   P-24 
Ésteres Organofosforados e Carbamatos   Sangue   Acetil-colinesterase Eritrocitária ou Colinesterase Plasmática ou Colinesterase Eritrocitária e plasmática (sangue total)  Determinar a atividade pré-ocupacional   30% de depressão da atividade inicial  50% de depressão da atividade inicial25% de depresesão da atividade inicial - -- NC NCNC SC SCSC  
Estireno   Urina Urina Ác. mandélico e/ouÁc. fenil-glioxílico   0,8 g/g creat. 240 mg/g creat. CG ou CLAD CG ou CLAD FJ FJ EE EE  
Etil-benzeno   Urina   Ác. mandélico     1,5g/g creat.   CG ou CLAD   FS   EE    
Fenol   Urina   Fenol   20mg/g creat.   250mg/g creat.   CG ou CLAD   FJ0-1   EE    
Flúor e fluoretos   Urina   Fluoreto   até 0,5mg/g creat.  3mg/g creat. no início da jornada e 10mg/g creat. no final da jornada  IS   PP+   EE    
Mercúrio Inorgânico   Urina   Mercúrio   até 5mg/g creat.   35mg/g creat.   EAA   PUT-12   EE    
Metanol   Urina   Metanol   até 5mg/l   15mg/l   CG   FJ0-1   EE    
Metil-etil-cetona   Urina   Metil-etil-cetona   2mg/l   CG   FJ  EE   P-12  
Monóxido de Carbono   Sangue   Carboxihemoglobina   Até 1% NF   3,5% NF   E   FJ0-1   SC+    
N-hexano   Urina   2,5 hexanodiona   5mg/g creat.   CG   FJ   EE   P-18  
Nitrobenzeno   Sangue   Metahemoglobina   até 2%   5%   E   FJ0-1   SC+    
Pentaclorofenol   Urina   Pentaclorofenol   2mg/g creat.   CG ou CLAD   FS+   EE    
Tetracloroetileno   Urina   Ác. Tricloroacético   3,5mg/l   E   FS+   EE    
Tolueno   Urina   Ác. hipúrico   Até 1,5g/g creat.   2,5g/g creat.   CG ou CLAD   FJ0-1   EE    
Tricloroetano   Urina   Triclorocompostos totais   40mg/g creat.   E   FS   EE    
Tricloroetileno   Urina   Triclorocompostos totais   300mg/g creat.   E   FS   EE    
Xileno   Urina   Ác. metil-hipúrico   1,5g/g creat.   CG ou CLAD   FJ   EE    

QUADRO II

PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE

Risco Exame Complementar   Periodicidade   Método de Execução    Critério de Interpretação   Observações  
Ruído  Vide Anexo I 
Aerodispersóides FIBROGÊNICOS  Telerradiografia do tórax Espirometria  Admissional e anual Admissional e bienal  Radiografia em Posição póstero-anterior (PA) Técnica preconizada pela OIT, 1980 Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987  Classificação internacional da OIT para radiografias   
Aerodispersóides NÃO FIBROGÊNICOS  Telerradiografia do tórax Espirometria  Admissional trienal, se exposição 15 anos Admissional e bienal  Radiografia em Posição póstero-anterior (PA) Técnica preconizada pela OIT, 1980 Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987  Classificação internacional da OIT para radiografias   
Condições Hiperbáricas  Radiografias de Articulações coxofemorais e escápulo-umerais  Admissional e anual      Ver anexo "B" do Anexo 6 da NR 15 
Radiações ionizantes  Hemograma completo e contagem de plaquetas  Admissional e semestral       
Hormônios sexuais femininos  Apenas em homens; Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH  Admissional e semestral       
Benzeno  Hemograma completo e plaquetas  Admissional e semestral       

QUADRO III 
Programa de Controle Médico de Saúde 
Relatório Anual 
Responsável:   Data:  
  Assinatura:  
Setor   Natureza do Exame   Número Anual de Exames Realizados   Número de Resultados Anormais   Número de Resultados Anormais x 100 ______________________Número Anual de Exames Número de Exames para o Ano Seguinte 
           
           
           
           

(Anexo acrescentado pela Portaria SSST nº 19, de 09.04.1998, DOU 22.04.1998):

ANEXO I - DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS

1. Objetivos

1.1. Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e seqüenciais.

1.2. Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.

2. Definições e Caracterização

2.1. Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.

2.2. Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto de procedimentos necessários para avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:

a. anamnese clínico-ocupacional;

b. exame otológico;

c. exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica;

d. outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.

3. Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico

3.1. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.

3.2. O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento.

3.2.1. Aferição acústica anual.

3.2.2. Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração e obrigatoriamente, a cada 5 anos.

3.2.3. Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à aferição acústica.

3.2.4. Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na norma ISSO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.

3.3. O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.

3.4. Periodicidade dos exames audiométricos.

3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.

3.4.1.1. No momento da demissão do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR-7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:

a. 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;

b. 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4.

3.4.2. O intervalo entre os exames audiométricos poderá ser reduzido a critério do médico coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

3.5. O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:

a. nome, idade e número de registro de identidade do Trabalhador;

b. nome da empresa e a função do trabalhador;

c. tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;

d. nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;

e. traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo 1;

f. nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.

3.6. Tipos de exames audiométricos. O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico seqüencial na forma abaixo descrita:

3.6.1. Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo, deve ser realizado:

a. quando não se possua um exame audiométrico de referência prévio;

b. quando algum exame audiométrico seqüencial apresentar alteração significativa em relação ao de referência, conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.

3.6.1.1. O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.

3.6.1.1.1. Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.

3.6.1.2. O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico.

3.6.1.3. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhar ao médico responsável.

3.6.1.4. Vias, freqüências e outros testes complementares.

3.6.1.4.1. O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.

3.6.1.4.2. No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito também pela via óssea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.

3.6.1.4.3. Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).

3.6.2. Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:

3.6.2.1. Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB (NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local escolhido.

3 6.2.2. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.

3.6.2.3. O exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.

4. Interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção.

4.1. A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os seguintes parâmetros:

4.1.1. São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB (NA), em todas as freqüências examinadas.

4.1.2. São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB (NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.

4.1.3. São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.

4.2. A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir os seguintes parâmetros:

4.2.1. São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB (NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:

a. diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);

b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).

4.2.2. São considerados também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB (NA) e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:

a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);

b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).

4.2.3. São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2. e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:

a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);

b. a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).

4.2.4. Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador.

5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o trabalho.

5.1. Diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR - 7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.

5.2. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:

a. a história clínica e ocupacional do trabalhador;

b. o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;

c. a idade do trabalhador;

d. o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;

e. os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;

f. a demanda auditiva do trabalho ou da função;

g. a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;

h. a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;

i. a exposição não ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;

j. a capacitação profissional do trabalhador examinado;

k. os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.

6. Condutas Preventivas

6.1. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2, ou alguns dos exames audiométricos seqüenciais se enquadrem no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:

a. definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;

b. incluir o caso no relatório anual do PCMSO;

c. participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem à prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-4;

d. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.

6.2. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre nos itens 4.2.1.a, 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:

a. verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;

b. orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;

c. definir sobre a aptidão do trabalhador para função;

d. participar da implantação, aprimoramento, e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9.

e. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.

TRAÇADO AUDIOMÉTRICO

ORELHA DIREITA
Freqüência em KHZ

    -10  0,25  0,5 
                   
  10                   
  20                   
  30                   
40                   
50                   
60                   
70                   
80                   
90                   
100                   
110                   
  120                   
D |  130                   
  ___
                 

ORELHA ESQUERDA
Freqüência em KHZ

    -10  0,25  0,5 
                   
  10                   
  20                   
  30                   
40                   
50                   
60                   
70                   
80                   
90                   
100                   
110                   
  120                   
D |  130                   
  ___
                 

A distância entre cada oitiva de freqüência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D).

  SÍMBOLOS   
  ORELHA DIREITA  ORELHA ESQUERDA 
RESPOSTAS PRESENTES     
Via de Condução Aérea     
Via de Condução Óssea     
RESPOSTAS PRESENTES     
Via de Condução Aérea     
Via de Condução Óssea     

1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha direita e linha interrompidas para a orelha esquerda.

2. Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.

3. No caso do uso de cores:

a) a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita;

b) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.