Decreto nº 13.270 de 30/03/2007


 Publicado no DOM - Vitória em 5 abr 2007


Regulamenta o parcelamento e pagamento de créditos do município de Vitória e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006,

Decreta:

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006, que define normas de parcelamento e pagamento de créditos do município de Vitória.

Art. 2º As disposições deste Decreto se aplicam aos créditos do Município devidamente constituídos, de ofício ou espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa e de quaisquer origens, independente da fase de cobrança, na forma elencada no Art. 2º da Lei 6.755, de 2006.

CAPÍTULO II - Do Parcelamento

Seção I - Das Normas

Art. 3º Poderão ser pagos através de parcelamento os seguintes créditos do Município:

I - os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a homologação e que tenham sido objeto de lançamento de ofício;

II - os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a homologação e que tenha sido denunciado espontaneamente pelo contribuinte;

III - os de natureza não tributária;

IV - os inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º Considera-se denúncia espontânea, para efeito do disposto neste artigo o requerimento averbado no Protocolo Geral, da Prefeitura Municipal de Vitória, antes do início da ação fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, acompanhado do pedido de parcelamento.

§ 2º Os débitos de natureza não tributária são aqueles originários de multa por descumprimento das normas relativas ao uso e parcelamento do solo urbano, posturas, publicidade, meio ambiente, vigilância sanitária, direito do consumidor, aos relativos ao Programa de Regularização de Edificações e aos lançados na forma de preço público definidos por ato do Secretário de Fazenda.

Art. 4º O parcelamento será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual deverá constar:

I - identificação e assinatura do devedor ou responsável;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do responsável;

III - número de inscrição municipal e endereço completo e contato telefônico do devedor e/ou do responsável, inclusive endereço eletrônico (e-mail), se houver;

IV - origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;

V - valor total da dívida;

VI - número de parcelas concedidas;

VII - valor de cada parcela;

VIII - normas pertinentes ao parcelamento efetuado;

IX - valor da parcela inicial ou 1ª parcela, bem como as demais parcelas comprometidas.

Art. 5º O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da parcela inicial ou da 1ª parcela, no prazo previsto no inciso III do Art. 6º deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16222 DE 03/02/2015):

Art. 6º Aplicam-se os seguintes dispositivos ao parcelamento:

I - o não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débitos não inscritos em Dívida Ativa implicará no cancelamento do parcelamento e na antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, e, consequentemente, na inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa, exceto nos casos de débitos relativos ao ISSQN sujeitos à homologação e que tenham sido denunciados espontaneamente;

II - o não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débitos inscritos em dívida ativa implicará no cancelamento do parcelamento e na antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, ensejando sua cobrança judicial ou extrajudicial, bem como o prosseguimento do respectivo processo nos casos em que houver execução fiscal em curso;

III - as condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam à primeira parcela ou parcela inicial, as quais deverão ser pagas na data fixada no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento previsto no Art. 4º deste Decreto;

IV - no caso de cancelamento previsto no inciso II deste artigo será permitida a repactuação do parcelamento, em cada fase de cobrança do débito, segundo as condições previstas neste Decreto;

V - o não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débito da repactuação prevista no inciso IV deste artigo implicará no cancelamento do parcelamento e na sua cobrança judicial, sendo, contudo, admitida sua repactuação na mesma forma prevista no inciso anterior;

VI - a quitação das parcelas vencidas deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do parcelamento;

VII - em qualquer hipótese, ultrapassando o prazo de vigência de que trata o inciso VI deste artigo sem a quitação total do débito, ocorrerá o cancelamento do parcelamento com a perda dos descontos concedidos, bem como o retorno das parcelas não pagas.

Parágrafo único. Os casos de perda de parcelamento de débitos relativos ao ISSQN sujeitos à homologação que tenham sido denunciados espontaneamente, serão objeto de lançamento de ofício por meio de auto de infração, submetendo-se às normas relativas aos débitos de que trata o inciso I do artigo 3º deste Decreto

Art. 7º O não pagamento das parcelas nas datas de seus vencimentos implicará aplicação dos percentuais de multa previstos no Inciso I do Art. 2º da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.

Seção II - Dos Prazos e Formas de Parcelamento

Subseção I - Da Regra Geral

Art. 8º O parcelamento poderá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses em atraso, no caso de créditos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável, na forma do inciso II e § 1º do Art. 3º deste Decreto;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas para os demais débitos relacionados no artigo 3º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15793 DE 26/09/2013).

Parágrafo único. Atendendo aos interesses da administração municipal e através de autorização do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser autorizado o pagamento de débitos, cujo valor total seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) em número de parcelas superior ao estipulado no inciso II deste artigo.

Art. 9º Os valores das parcelas mensais não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) quando se tratar de débitos de pessoa física; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15793 DE 26/09/2013).

II - R$ 200,00 (duzentos reais) quando se tratar de débitos de pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15793 DE 26/09/2013).

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento na forma do inciso I do Art. 8º deste Decreto.

Art. 10. O valor das parcelas bem como os valores expressos em reais constantes dos artigos 8º e 9º serão atualizados na forma da Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.

Subseção II - Da Regra Especial

Art. 11. Os créditos do Município relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de lançamento de ofício, além da forma estabelecida nos artigos 8º e 9º deste Decreto, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na mesma data de recolhimento do Imposto, correspondendo cada parcela a no mínimo 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal de serviços auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do parcelamento.

§ 1º O prazo máximo de parcelamento na forma estabelecida no caput deste artigo é de 120 (cento e vinte) meses, sendo fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados na forma da Lei 5.248/2000, o valor mínimo de cada parcela.

§ 2º O valor fixado para a parcela poderá ser revisto a cada 12 (doze) meses, a pedido do contribuinte, não havendo dilatação do número máximo de parcelas fixado, sem prejuízo da atualização da mesma na forma da Lei nº 5.248, de 2000.

Art. 12. Os parcelamentos firmados até a data de vigência da Lei nº 6.755, de 2006, com base no § 2º do Art. 25 da Lei nº 6.075, de 2003, e suas alterações posteriores, serão adaptados às normas contidas no Art. 11 deste Decreto.

§ 1º O procedimento de que trata este artigo deverá ser efetuado até 30 de abril de 2007, cabendo à Gerência de Administração Tributária a adoção das medidas necessárias para a sua aplicação.

§ 2º Para efeito deste artigo, o cálculo da parcela levará em consideração a média da receita bruta mensal de serviços auferida no exercício de 2006.

CAPÍTULO III - Do Pagamento Seção I - Das Formas de Pagamento

Art. 13. O pagamento do débito poderá ser efetuado das seguintes formas:

I - pagamento à vista e integral do débito; e

II - pagamento parcelado do débito.

Seção II - Do Pagamento à Vista e Integral

Art. 14. Considera-se pagamento a vista ou integral do débito o pagamento total do crédito constituído, aplicando-se as reduções previstas nesta Seção.

Subseção I - Dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício

Art. 15. Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício, poderão ser pagos com as seguintes reduções:

I - 60% (sessenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de 20 dias da data do lançamento;

II - 50% (cinqüenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de impugnação;

III - 45% (quarenta e cinco por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

IV - 40% (quarenta por cento) da multa por infração e juros de mora e 50% (cinqüenta por cento) da multa por inscrição em dívida ativa e de juros de mora para os créditos inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo adota-se o seguinte:

I - o prazo de 20 (vinte) dias do lançamento se refere ao prazo previsto de impugnação do lançamento, contados da data de ciência do Auto de Infração.

II - o prazo de impugnação refere-se àquele ocorrido entre a data de apresentação da mesma e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 1ª Instância.

III - o prazo de recurso ao CMRF refere-se àquele ocorrido entre a data de registro do recurso à decisão de 1ª Instância e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 2ª Instância.

Subseção II - Dos débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa

Art. 16. Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa, inscritos em dívida ativa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos com a redução de 70% (setenta por cento) da multa de Dívida Ativa e 50% (cinqüenta por cento) dos juros, inclusive de Dívida Ativa.

Seção III - Do Pagamento Parcelado

Art. 17. O pagamento parcelado do débito poderá ser efetuado atendidas as condições previstas no Capítulo II deste Decreto aplicando-se as reduções previstas nesta Seção.

§ 1º Para efeito de determinar a quantidade de parcelas e o seu valor mínimo, será considerado o valor total dos débitos.

§ 2º O valor da parcela inicial de que trata esta Seção, será calculada sobre o saldo do débito, depois de descontadas as respectivas reduções.

Subseção I - Dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa

Art. 18. Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:

I - 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do débito;

II - 30% (trinta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;

III - 20% (vinte por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;

IV - 10% (dez por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o valor integral do débito refere-se ao valor apurado após os descontos previstos nos incisos I a IV.

Subseção II - Dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de denúncia espontânea

Art. 19. Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de denúncia espontânea poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:

I - 40% (quarenta por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor integral débito;

II - 30% (trinta por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 70% (setenta por cento) do valor integral débito;

III - 20% (vinte por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor integral débito; e

IV - 10% (dez por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral débito.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o valor integral do débito refere-se ao valor apurado após os descontos previstos nos incisos I a IV.

Subseção III - Dos débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa

Art. 20. Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa, inscritos em dívida ativa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:

I - 40% (quarenta por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do débito;

II - 30% (trinta por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;

III - 20% (vinte por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;

IV - 10% (dez por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o valor integral do débito refere-se ao valor apurado após os descontos previstos nos incisos I a IV.

CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais

Art. 21. Ficam mantidos os parcelamentos pactuados na forma da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997 e no Decreto 10.558, de 13 de abril de 2000.

Parágrafo único. A critério exclusivo do contribuinte, os parcelamentos previstos no caput deste artigo, poderão ser repactuados na forma deste Decreto.

Art. 22. Para efeito de aplicação do disposto no art. 21, considera-se valor do débito o saldo remanescente do parcelamento pactuado nas regras anteriores.

Art. 23. A repactuação poderá ser efetuada como novo parcelamento ou como pagamento à vista ou integral do saldo remanescente, aplicando-se as reduções cabíveis para cada caso e o limite e valor mínimo das parcelas.

Art. 24. Ficam revogados os Decretos 10.558, de 13 de abril de 2000, e 13.029, de 08 de novembro de 2006.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de março de 2007.

João Carlos Coser-

Prefeito Municipal

Maurício Cezar Duque-

Secretário Municipal de Fazenda