Lei nº 343 de 26/05/1982


 Publicado no DOM - Rio Branco em 26 mai 1982


Institui o Regulamento do Serviço de Táxis do Município de Rio Branco/AC, em consonância com o Código Nacional de Trânsito, e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE, Faz Saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Serviços de Táxis no Município de Rio Branco reger-se-ão pelas disposições do Código Nacional de Trânsito e deste Regulamento.

Art. 2º A administração dos serviços de táxis caberá à Prefeitura, através do Órgão Gestor, com o "referendum" da Câmara Municipal. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

§ 1º Caberá ao Prefeito com a devida autorização legislativa:

I - Fixar o número de táxis em circulação;

II - Autorizar a emissão de novas permissões;

III - Decidir, em última instância, sobre as infrações ao presente regulamento.

§ 2º Competirá ao Órgão Gestor: (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

I - Informar, semestralmente, o planejamento, a coordenação e o controle dos serviços de táxis, para análise do Poder Legislativo;

II - Aplicar as penalidades, nos casos de infrações ao presente regulamento, informando e encaminhando à Câmara Municipal todo o processo, garantindo aos taxistas ampla defesa;

III - Assegurar aos taxistas o direito, legítimo e legal, de ter garantida a propriedade das placas adquiridas, sem nenhuma interferência do órgão fiscalizador;

IV - Todos atos complementares do Regulamento da Lei 343/82 só serão alterados através de atos complementares, com a devida autorização da Câmara Municipal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.229, de 16.05.1996, Ed. de 16.05.1996)

CAPÍTULO II - DAS CLASSIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TÁXIS

Art. 3º Os Serviços de Táxis, conforme sua determinação classificam-se nas seguintes categorias:

I - Táxi-turismo;

II - Táxi-lotação;

III - Táxi-especial e

IV - Táxi-convencional.

§ 1º O Táxi-turismo destina-se ao transporte de turista em excursões e nos translados entre hotéis e terminais de passageiros;

§ 2º O Táxi-lotação destina-se ao transporte coletivo de passageiros entre pontos de embarque e desembarque, pré-fixado, seguindo itinerários pré-destinado.

§ 3º O Táxi-especial destina-se ao transporte de passageiros a partir de terminais de transportes ou outros pontos geradores de tráfego determinados pelo Departamento de Transportes Públicos.

§ 4º O Táxi-convencional é o que se destina ao transporte individual das demais categorias.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º O Serviço de Transporte de Passageiros em táxi será explorado em caráter contínuo e permanente, sob o regime de permissão.

Art. 5º Observadas as exigências deste Regulamento, poderão ser PERMISSIONÁRIOS dos serviços de táxi:

I - Empresas devidamente constituídas;

II - Profissionais autônomos;

III - Cooperativas de motoristas.

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, considera-se como autônomo o proprietário de até 03 (três) táxis.

Art. 6º Quando houver vagas disponíveis, caberá ao Órgão Gestor, mediante autorização do Conselho de Transporte Público do Município de Rio Branco, realizar processo seletivo, ao qual concorrerão todos os candidatos inscritos, adequados a esta Lei, mediante requerimento próprio. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

§ 1º O ato que regulamentar o processo de seleção definirá os critérios seletivos e classificatório, e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, inclusive documentação a ser apresentada.

§ 2º O resultado do processo seletivo será homologado pelo Prefeito Municipal e terá a necessária divulgação.

§ 3º A autorização para novas permissões, obedecerá aos seguintes critérios:

a) 1 (um) táxi para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes;

b) o número de permissões só poderá ser ampliado, além do já existente, quando o aumento do número de habitantes no município, for igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil), observada a proporção do item anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 7º Para cada veículo autorizado à exploração do serviço de táxi, o Órgão Gestor expedirá um Certificado de Permissão contendo, entre outros, os seguintes dados: (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

I - Nome do PERMISSIONÁRIO;

II - Identificação do veículo;

III - Categoria para a qual está autorizado;

IV - Prazo de validade;

V - Nome dos motoristas registrados.

Parágrafo único. A permissão será concedida com validade de 01 (um) ano, podendo ser revalidada a cada 12 (doze) meses, a critério do Órgão Gestor. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 8º Os táxis somente poderão ser conduzidos por motoristas registrados no Órgão Gestor, de acordo com as disposições do Código Nacional de Trânsito e deste Regulamento. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

§ 1º O Órgão Gestor disciplinara processos de registro de motoristas de táxi, e definirá a documentação a ser apresentada e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

§ 2º O motorista candidato a registro será submetido a prova de conhecimento sobre este regulamento e sobre a localização de pontos turísticos, hotéis, hospitais, delegacias de policias, terminais de passageiros e outros pontos de interesse público.

§ 3º O registro de motorista terá a validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado a cada 12 (doze) meses, desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento.

§ 4º Ao permissionário ou motorista auxiliar devidamente registrado fica facultado o direito a conduzir qualquer veículo da categoria "táxi". (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 9º Os PERMISSIONÁRIOS poderão registrar até dois motoristas por veículo em serviço, ficando obrigados a comunicar o Órgão Gestor as substituições ou dispensas de motoristas, para atualização dos respectivos registros. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 10. Não poderá candidatar-se a PERMISSIONÁRIO, renovar a permissão ou registrar-se como motorista de táxi, quem seja reincidente em condenação criminal por crime de natureza culposa, resultante da imprudência, imperícia ou negligência, por condução de veículos em via pública, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Art. 11. Mediante prévia autorização do Órgão Gestor, os PERMISSIONÁRIOS poderão ceder seus direitos de exploração dos serviços de táxis a terceiros que atendem às exigências deste Regulamento. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

§ 1º A cessão implicará na expedição de novos Certificados de Permissão e cancelamento dos anteriores, além do pagamento de todos os emolumentos e encargos fiscais, pelo novo PERMISSIONÁRIO.

§ 2º O PERMISSIONÁRIO que ceder seus direitos, não poderá concorrer ao processo seletivo de que trata o Art. 6º deste Regulamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de efetivação da cessão.

Art. 12. A permissão será cancelada:

I - A pedido do PERMISSIONÁRIO;

II - quando não for requerida a sua renovação após 180 (cento e oitenta) dias de vencida a respectiva validade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

III - Por dissolução da empresa permissionária;

IV - Por falecimento do PERMISSIONÁRIO autônomo, ressaltando o disposto no Art. 13.

V - Nos casos de cassação previstos neste Regulamento.

Art. 13. Quando ocorrer o falecimento do PERMISSIONÁRIO observar-se-á o seguinte:

a) Enquanto não for realizada a partilha dos bens do espólio, ficará assegurado ao inventariante o direito de continuar explorando o serviço;

b) Antes de julgada a partilha dos bens do PERMISSIONÁRIO falecido, facultar-se-á a seus sucessores o direito de cessão de permissão desde que apresentado o competente alvará judicial;

c) Na partilha, se o contemplado com a permissão for herdeiro necessário, não será exigida taxa de transferência.

CAPÍTULO IV - DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS

Art. 14. Constitui obrigações dos PERMISSIONÁRIOS:

I - Manter os veículos em boas condições de utilização e com todos os dispositivos exigidos por Lei e por este Regulamento;

II - Manter um sistema de controle que permita informar ao Órgão Gestor, quando necessário, qual o motorista que, em determinado dia e hora, dirigia qualquer veículo de sua propriedade; (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

III - Exigir que os motoristas estejam devidamente uniformizados e portando a documentação exigida.

Art. 15. As empresas permissionárias, além das obrigações previstas no Art. 14., deverão:

I - Dispor do número mínimo de veículos, estipulado pelo Órgão Gestor; (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

II - Comunicar ao Órgão Gestor as alterações contratuais ou mudança de membros da Diretoria, no prazo de 05 (cinco) dias, contando da data de ingresso do Regulamento de Registro na Junta Comercial; (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

III - Designar um dos membros da Diretoria como representante da empresa junto ao Órgão Gestor. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 16. Constituem deveres dos motoristas de táxis, além dos estabelecidos no Regulamento do Código Nacional de Trânsito:

I - Estar devidamente uniformizado, e com o traje limpo;

II - Portar os documentos exigidos (Certificado de Permissão e comprovante de aferição do taxímetro);

III - Atender ao sinal de parada, feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que trafegar com a indicação "LIVRE";

IV - Indagar o destino do passageiro, somente depois que este se acomodar no interior do veículo;

V - Baixar a bandeira do táximetro, somente depois de iniciada a marcha, e levantá-la quando finda a corrida, depois que o usuário tiver tomado conhecimento da quantia a pagar;

VI - Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros e o público em geral;

VII - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou, da autoridade de trânsito;

VIII - Dar o troco devido, arcar com o eventual prejuízo quando dele não dispuser;

IX - Nos pontos de estabelecimento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular, manter-se em fila e em condições de prontamente tomar o volante, quando se aproximar um passageiro, ou, ao sinal de "Motoristas a postos";

X - Auxiliar o embarque e o desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e deficientes físicos;

XI - Alertar os passageiros para recolherem seus pertences, ao término da corrida;

XII - Entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os objetos esquecidos no interior do veículo; (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

XIII - Acomodar a bagagem do passageiro no porta malas e retirá-la finda a corrida;

XIV - Não fumar quando transportando passageiros;

XV - Aproximar o veículo da guia da calçada, (meio-fio), para embarque e desembarque de passageiros.

Art. 17. Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:

I - Cujos objetos e animais que conduzem, ou roupas que usem, possam danificar o veículo ou prejudicar-lhe o assento;

II - Embriagadas ou drogadas;

III - Facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstias infecto-contagiosas;

IV - Que após às 22 (vinte e duas) horas não se identificarem quando solicitadas a fazê-lo.

CAPÍTULO V - DOS VEÍCULOS

Art. 18. A permissão para os serviços de táxi, táxi-turismo, táxi-lotação e táxi-especial, dar-se-á após rigorosa vistoria pelo Órgão Gestor, que levará em conta os requisitos de mecânica, segurança e boa apresentação do veículo. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 798, de 13.06.1989, Ed. de 13.06.1989)

Art. 19. Reservadas as disposições legais e as deste Regulamento, não poderão ser alteradas as características originais dos veículos, nem afixados letreiros, decalques ou inscrições, ou ainda, instalados acessórios, conforme regulamentação a ser expedida pelo Órgão Gestor. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 20. Os táxis deverão ser pintados na forma que vier a ser padronizada pelo Órgão Gestor. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 21. Além do exigido pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito, os táxis deverão possuir obrigatoriamente:

I - Certificado de Permissão, expedido pelo Órgão Gestor; (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

II - Taxímetro aferido;

III - Letreiro iluminável à noite, com palavra "TÁXI", na parte externa superior, de acordo com padrão aprovado pelo Órgão Gestor; (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

IV - Letreiros nas portas dianteiras, com o número de placa, na forma estabelecida pelo Órgão Gestor; (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

V - Outros letreiros e indicações, determinados pelo Órgão Gestor; (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Parágrafo único. A critério do Órgão Gestor, as exigências dos incisos II, III e IV deste Artigo poderão ser dispensadas para os veículos destinados às categorias de Táxi-turismo, Táxi-lotação e Táxi-especial. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 22. Somente poderão ser utilizados táximetros aprovados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, com as características próprias para operação em serviços de táxi do Município.

§ 1º O táximetro será instalado à direita do motorista, em posição que permita:

a) - Do interior, a leitura pelos passageiros

b) - Do exterior, divisar-se a bandeira com indicação "LIVRE".

§ 2º O taxímetro será aferido a qualquer tempo, a critério da Administração, e, obrigatoriamente, para a emissão ou a renovação do Certificado de Permissão.

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 23. A prestação de serviço de táxi será remunerada pelas tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base nos estudos realizados pelo Órgão Gestor. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Parágrafo Único - Os estudos para atualização das tarifas poderão ser realizadas por iniciativa da Administração, ou a requerimento do órgão de classe dos PERMISSIONÁRIOS.

Art. 24. A tarifa dos táxis convencionais, será composta de uma parte fixa ( bandeirada ) de uma parte variável, proporcional ao percurso.

§ 1º A parte variável será caracterizada, no taxímetro:

a) Pela bandeira I, nos percursos diurnos realizados no perímetro urbano;

b) Pela bandeira II, nos percursos realizados fora dos limites do perímetro urbano;

§ 2º Os horários para os da bandeira II são os seguintes:

a) - Dias úteis, de 22 (vinte e duas) às 06 (seis) horas;

b) - Sábado a partir das 15 (quinze) horas;

c) - Domingos e feriados de 0 (zero) às 24 (vinte e quatro) horas.

d) por todo o mês de dezembro. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 25. A forma de cobrança de tarifas dos táxis das categorias será estabelecida no ato que as aprovar.

Art. 26. Poderão, ainda, ser estabelecidas tarifas para serviços de natureza especial, como tal definidos pela Municipalidade.

CAPÍTULO VII - DAS INFORMAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 27. A operação dos serviços de táxi será fiscalizada permanentemente por agentes credenciados do Órgão Gestor. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Parágrafo Único - A fiscalização será exercida sobre os PERMISSIONÁRIOS, os motoristas, os veículos e a documentação obrigatória.

Art. 28. O veículo considerado sem condições de tráfego terá o respectivo Certificado de Permissão apreendido pela fiscalização. O PERMISSIONÁRIO terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério da Administração, para apresentar o veículo à vistoria do Órgão Gestor, com as irregularidades sanadas. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que o veículo volte a ter condições de tráfego, será solicitada a baixa da categoria do veículo e a permissão ficará aguardando o emplacamento do novo carro, desde que comprovada a regularidade fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 29. As infrações às disposições deste Regulamento, bem como as penalidades aplicáveis a cada caso, estão capituladas no "Código Disciplinar", em anexo a este Regulamento.

Parágrafo único. O valor das multas será fixada com base no valor de Referência Local (ou Unidade Fiscal do Município).

Art. 30. Será de responsabilidade do condutor auxiliar todas as infrações cometidas no período que o veículo estiver sob sua responsabilidade. Não sendo identificado o condutor, a responsabilidade será do Permissionário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 31. Quando cometidas infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

Art. 32. O condutor infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da recebimento da notificação de infração, para efetuar o pagamento da respectiva multa, ressalvado o disposto no artigo 33.

§ 1º O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.

§ 2º A permissão terá como pré-requisito para sua renovação o pagamento das multas e de seus acréscimos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 33. Os prazos e procedimentos dos recursos serão estabelecidos através de Portaria pelo Órgão Gestor. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 34. Será considerado como reincidente o infrator que nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo grupo do Código Disciplinar.

Parágrafo único. A reincidência será punida com o dobro da multa aplicável à infração.

Art. 35. Considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias da infração, a penalidade aplicada poderá ser agravada ou atenuada, a critério do Diretor do Órgão Gestor. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 36. O PERMISSIONÁRIO ou o motorista, cuja permissão ou, cujo registro tenha sido cassado, não poderá candidatar-se a nova permissão ou a novo registro, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do Ato de Cassação.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A emissão ou renovação de Certificado de Permissão e o fornecimento de declarações e certidões pelo Órgão Gestor, estão sujeitos ao pagamento de taxas de expediente, fixadas pela Municipalidade. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 38. Os processos Administrativos somente terão andamento após satisfeita as exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com o Órgão Gestor, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Art. 39. Nos casos de substituição de veículos, será exigida a apresentação de comprovante de baixa de veículo anterior, nos registros no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Art. 40. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Órgão Gestor, ad referendum do Prefeito Municipal. (Expressão "Órgão Gestor" com redação dada pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado do Acre, em 26 de maio de 1982.

ENGº FERNANDO INÁCIO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Rio Branco

ANEXO - : CÓDIGO DISCIPLINAR GRUPO "A"

Multa de 100% (cem por cento) do valor da unidade fiscal do valor de Referência do Município.

A-01 - Apresentar-se com trajes inadequados para prestação do serviço.

A-02 - Deixar de apresentar os documentos obrigatórios. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

A-03 - Recusar-se a dar o troco devido ao passageiro.

A-04 - Utilizar equipamento de som automotivo, sem o prévio consentimento do passageiro.

A-05 - fumar quando transportando passageiro.

A-06 - Cobrar transporte de volume acima da tarifa oficial.

A-07 - Transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro ou de sua bagagem. (Medida Administrativa: retenção do Veículo até regularização)

A-08 - Deixar de comunicar mudanças de endereço ao Órgão Gestor.

A-09 - Afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento, caracterizando abandono.

A-10 - Deixar de aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) para embarque e desembarque.

A-11 - Colocar no veículo acessório, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados. (Medida Administrativa: retenção do Veículo)

A-12 - Trafegar à noite com o luminoso aceso quando ocupado ou apagado quando livre, salvo fora de serviço.

A-13 - Deixar de comunicar ao ÓRGÃO GESTOR as substituições e dispensas de motoristas.

A-14 - Utilizar o veículo para publicidade de qualquer espécie sem autorização do Órgão Gestor.

A-15 - Não exibir letreiro obrigatório. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

A-16 - Trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

A-17 - Deixar de manter atualizados os dados cadastrais junto ao Órgão Gestor.

A-18 - Falta de higiene, conforto e conservação do veículo quando estiver a postos a espera de passageiro (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

A-19 - Não providenciar outro veículo para o passageiro em caso de interrupção da viagem, exceto por solicitação do mesmo ou em percurso que esteja com o transito inviabilizado.

A-20 - Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta-malas.

A-21 - Tratar os usuários sem urbanidade.

A-22 - Trafegar com excesso de lotação (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

A-23 - Trafegar com o veículo em mau estado de conservação ou de utilização (Medida Administrativa: remoção do veículo)

GRUPO "B"

Multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da unidade fiscal da Referência do Município.

B-01 - Embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido.

B-02 - Alterar as características originais do veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

B-03 - Deixar o Permissionário de prestar informações ao Órgão Gestor sobre motoristas em serviço.

B-04 - Transportar pessoas estranhas ao passageiro.

B-05 - Não descaracterizar o veículo quando da substituição ou baixa do mesmo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

B-06 - Não submeter o veículo a vistoria da rotina ou quando determinado pelo Órgão Gestor. (Medida Administrativa: remoção do veículo)

B-07 - Fazer ponto em locais proibidos ou não respeitar o número máximo de vagas estipulado pelo Órgão Gestor.

B-08 - Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo Órgão Gestor. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

B-09 - Promover alterações estruturais no ponto de táxi sem estar devidamente autorizado pelo Órgão Gestor.

B-10 - Forçar ou dificultar a entrada ou a saída de outro taxista ao ponto de táxi ou de parada.

B-11 - Não permitir ou dificultar que o Órgão gestor faça o levantamento de informações ou realizações de estudos.

GRUPO "C"

Multa de 200% (duzentos por cento) do valor da unidade fiscal de Referência do Município.

C-01 - permitir o trabalho de motorista portador de moléstia infecto-contagiosa. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

C-02 - Escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos caso expressamente previstos.

C-03 - Alongar itinerários.

C-04 - Interromper o percurso, independentemente da vontade do usuário e exigir pagamento, salvo em casos de vias sem condições de tráfego.

C-05 - Conduzir pessoa, animal ou carga na parte externa do veículo. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

C-06 - Usar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado.

C-07 - Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir irregularidades detectadas no veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

C-08 - tentar sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização, mesmo quando atendendo ao pedido de passageiros.

C-09 - Falta ou defeito de equipamento obrigatório. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

C-10 - Ameaçar ou agredir verbalmente o passageiro ou fiscal. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

C-11 - Dificultar a ação da fiscalização.

GRUPO "D"

Multa de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor da unidade fiscal Referência do Município.

D-01 - Adulterar o taxímetro, ou violar-lhe o lacre. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

D-02 - Usar o taxímetro indevidamente, ou cobrar importância acima da tarifa oficial.

D-03 - Apresentar documentação rasurada ou irregular. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

D-04 - Negar socorro à vítima de acidente em que se tenha envolvido.

D-05 - efetuar o serviço remunerado de pessoas sem ser licenciado e/ou cadastrado pelo Órgão Gestor, para esse fim. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

D-06 - permitir que motorista não registrado opere o serviço de táxi. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

GRUPO "E"

Multa de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor da unidade fiscal de Referência do Município e Cassação da Permissão.

E-01 - Agredir fisicamente passageiro, fiscal ou outro motorista de táxi. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

E-02 - Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do Veículo).

E-03 - Proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

E-04 - Portar ou manter arma de uso ilegal no veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

E-05 - Dirigir sob a influência de álcool, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em desacordo com o previsto pela legislação de trânsito. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

E-06 - Usar o veículo para a prática de crime. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo). (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 1.728, de 18.12.2008, DOE AC de 19.12.2008)