Lei nº 1.728 de 18/12/2008


 Publicado no DOM - Rio Branco em 19 dez 2008


Altera os dispositivos da Lei nº 343, de 26 de maio de 1982, que instituiu o Regulamento do Serviço de Táxi do Município de Rio Branco/AC, e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 6º e acrescentado o § 3º que passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Quando houver vagas disponíveis, caberá ao Órgão Gestor, mediante autorização do Conselho de Transporte Público do Município de Rio Branco, realizar processo seletivo, ao qual concorrerão todos os candidatos inscritos, adequados a esta Lei, mediante requerimento próprio.

§ 3º A autorização para novas permissões, obedecerá aos seguintes critérios:

a) 1 (um) táxi para cada grupo de 1.000 (mil) habitantes;

b) o número de permissões só poderá ser ampliado, além do já existente, quando o aumento do número de habitantes no Município, for igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil), observada a proporção do item anterior.

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 8º.

Art. 8º .............................................

§ 4º Ao permissionário ou motorista auxiliar devidamente registrado fica facultado o direito a conduzir qualquer veículo da categoria "táxi".

Art. 3º Fica alterado o inciso II do art. 12, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ...........................................

I - .....................................................;

II - quando não for requerida a sua renovação após 180 (cento e oitenta) dias de vencida a respectiva validade.

Art. 4º Fica acrescentada a alínea d do § 2º do art. 24.

Art. 24. ...........................................

§ 1º .................................................

§ 2º .................................................

d) por todo o mês de dezembro.

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 28, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 ...........................................

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que o veículo volte a ter condições de tráfego, será solicitada à baixa da categoria do veículo e a permissão ficará aguardando o emplacamento do novo carro, desde que comprovada a regularidade fiscal.

Art. 6º Fica alterado o art. 30, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. Será de responsabilidade do condutor auxiliar todas as infrações cometidas no período que o veículo estiver sob sua responsabilidade. Não sendo identificado o condutor, a responsabilidade será do Permissionário.

Art. 7º Fica alterado o art. 32, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. O condutor infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de infração, para efetuar o pagamento da respectiva multa, ressalvado o disposto no art. 33.

Art. 8º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 32, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...........................................

§ 1º O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.

§ 2º A permissão terá como pré-requisito para sua renovação o pagamento das multas e de seus acréscimos.

Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º e 2º e alterado o caput do art. 33, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. Os prazos e procedimentos dos recursos serão estabelecidos através de Portaria pelo Órgão Gestor.

Art. 10. Nos dispositivos onde se lê Departamento de Transportes Públicos - DTP leia-se Órgão Gestor.

Art. 11. Fica alterado o Código Disciplinar, que passará a vigorar conforme Anexo Único.

Art. 12. Ficam revogadas as Leis nº 1.367, de 28 de julho de 2000 e nº 1.229, de 16 de maio de 1996.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco/Acre, 18 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis, 47º do Estado do Acre e 125º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco

ANEXO - : CÓDIGO DISCIPLINAR GRUPO "A"

Multa de 100% (cem por cento) do valor da unidade fiscal do valor de Referência do Município.

A-01 - Apresentar-se com trajes inadequados para prestação do serviço.

A-02 - Deixar de apresentar os documentos obrigatórios. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

A-03 - Recusar-se a dar o troco devido ao passageiro.

A-04 - Utilizar equipamento de som automotivo, sem o prévio consentimento do passageiro.

A-05 - fumar quando transportando passageiro.

A-06 - Cobrar transporte de volume acima da tarifa oficial.

A-07 - Transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro ou de sua bagagem. (Medida Administrativa: retenção do Veículo até regularização)

A-08 - Deixar de comunicar mudanças de endereço ao Órgão Gestor.

A-09 - Afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento, caracterizando abandono.

A-10 - Deixar de aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) para embarque e desembarque.

A-11 - Colocar no veículo acessório, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados. (Medida Administrativa: retenção do Veículo)

A-12 - Trafegar à noite com o luminoso aceso quando ocupado ou apagado quando livre, salvo fora de serviço.

A-13 - Deixar de comunicar ao ÓRGÃO GESTOR as substituições e dispensas de motoristas.

A-14 - Utilizar o veículo para publicidade de qualquer espécie sem autorização do Órgão Gestor.

A-15 - Não exibir letreiro obrigatório. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

A-16 - Trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

A-17 - Deixar de manter atualizados os dados cadastrais junto ao Órgão Gestor.

A-18 - Falta de higiene, conforto e conservação do veículo quando estiver a postos a espera de passageiro (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

A-19 - Não providenciar outro veículo para o passageiro em caso de interrupção da viagem, exceto por solicitação do mesmo ou em percurso que esteja com o transito inviabilizado.

A-20 - Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta-malas.

A-21 - Tratar os usuários sem urbanidade.

A-22 - Trafegar com excesso de lotação (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

A-23 - Trafegar com o veículo em mau estado de conservação ou de utilização (Medida Administrativa: remoção do veículo)

GRUPO "B"

Multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da unidade fiscal da Referência do Município.

B-01 - Embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido.

B-02 - Alterar as características originais do veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

B-03 - Deixar o Permissionário de prestar informações ao Órgão Gestor sobre motoristas em serviço.

B-04 - Transportar pessoas estranhas ao passageiro.

B-05 - Não descaracterizar o veículo quando da substituição ou baixa do mesmo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

B-06 - Não submeter o veículo a vistoria da rotina ou quando determinado pelo Órgão Gestor. (Medida Administrativa: remoção do veículo)

B-07 - Fazer ponto em locais proibidos ou não respeitar o número máximo de vagas estipulado pelo Órgão Gestor.

B-08 - Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo Órgão Gestor. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

B-09 - Promover alterações estruturais no ponto de táxi sem estar devidamente autorizado pelo Órgão Gestor.

B-10 - Forçar ou dificultar a entrada ou a saída de outro taxista ao ponto de táxi ou de parada.

B-11 - Não permitir ou dificultar que o Órgão gestor faça o levantamento de informações ou realizações de estudos.

GRUPO "C"

Multa de 200% (duzentos por cento) do valor da unidade fiscal de Referência do Município.

C-01 - permitir o trabalho de motorista portador de moléstia infecto-contagiosa. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

C-02 - Escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos caso expressamente previstos.

C-03 - Alongar itinerários.

C-04 - Interromper o percurso, independentemente da vontade do usuário e exigir pagamento, salvo em casos de vias sem condições de tráfego.

C-05 - Conduzir pessoa, animal ou carga na parte externa do veículo. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

C-06 - Usar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado.

C-07 - Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir irregularidades detectadas no veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

C-08 - tentar sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização, mesmo quando atendendo ao pedido de passageiros.

C-09 - Falta ou defeito de equipamento obrigatório. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização)

C-10 - Ameaçar ou agredir verbalmente o passageiro ou fiscal. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

C-11 - Dificultar a ação da fiscalização.

GRUPO "D"

Multa de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor da unidade fiscal Referência do Município.

D-01 - Adulterar o taxímetro, ou violar-lhe o lacre. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

D-02 - Usar o taxímetro indevidamente, ou cobrar importância acima da tarifa oficial.

D-03 - Apresentar documentação rasurada ou irregular. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

D-04 - Negar socorro à vítima de acidente em que se tenha envolvido.

D-05 - efetuar o serviço remunerado de pessoas sem ser licenciado e/ou cadastrado pelo Órgão Gestor, para esse fim. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

D-06 - permitir que motorista não registrado opere o serviço de táxi. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

GRUPO "E"

Multa de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor da unidade fiscal de Referência do Município e Cassação da Permissão.

E-01 - Agredir fisicamente passageiro, fiscal ou outro motorista de táxi. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

E-02 - Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do Veículo).

E-03 - Proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo)

E-04 - Portar ou manter arma de uso ilegal no veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

E-05 - Dirigir sob a influência de álcool, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em desacordo com o previsto pela legislação de trânsito. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

E-06 - Usar o veículo para a prática de crime. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).