Lei Nº 15563 DE 27/12/1991


 Publicado no DOM - Recife em 27 dez 1991


Institui o Código Tributário do Município do Recife e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

ÍNDICE REMISSIVO
LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 2º ao 5º
TÍTULO ÚNICO - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 2º ao 4º
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º ao 4º
CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 5º
LIVRO SEGUNDO - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS Art. 6º ao 9º
LIVRO TERCEIRO - DO CANCELAMENTO DE DÉBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 10 ao 13
CAPÍTULO ÚNICO Art. 10 ao 13
LIVRO QUARTO - DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS Art. 14 ao 88
TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -IPTU Art. 14 ao 42
CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 14 ao 34
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 14 ao 16
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO Art. 17 ao 20
SEÇÃO III - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 21 e 22
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 23 ao 29
SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 23 ao 29
SUBSEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS Art. 30
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO Art. 31 ao 33
SEÇÃO V - DO RECOLHIMENTO Art. 34
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 35 ao 40
SEÇÃO ÚNICA - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 35 ao 40
CAPÍTULO III - DAS MULTAS Art. 41 e 42
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI Art. 43 ao 61
CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 43 e 44
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 43 e 44
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 45 ao 47
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO Art. 48
SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 49 e 50
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 51 e 52
SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO Art. 53 e 54
SEÇÃO VII - DO RECOLHIMENTO Art. 55 e 55-A
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 56 ao 57
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES Art. 58
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59 ao 61
TÍTULO III DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES Art. 62 ao 67
CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 62 ao 67
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 62
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO Art. 63
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE Art. 64
SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 65
SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 66 ao 66.B
SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 68 ao 73
CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 68 ao 73-B
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 68
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO Art. 69
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE Art. 70 e 70-A
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA CIP Art. 71
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 72
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73 ao 73-B
TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 74 ao 88
CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 74 e 75
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 74 e 75
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 76
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO Art. 77
SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 78
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 79 ao 82
SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO Art. 83 ao 85
SEÇÃO VII - DO RECOLHIMENTO Art. 86 ao 88
LIVRO QUINTO - DOS TRIBUTOS MERCANTIS Art. 89 ao 144
TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVVC Art. 89 ao 101
CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 89 ao 97
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 89
SEÇÃO II - DO LOCAL DA VENDA Art. 90
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS Art. 91
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 92
SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 92
SUBSEÇÃO II - DA ALÍQUOTA Art. 93
SEÇÃO V - DO ARBITRAMENTO Art. 94
SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO Art. 95 e 96
SEÇÃO VII - DO RECOLHIMENTO Art. 97
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 98
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES Art. 99 ao 101
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS Art. 102 ao 136
CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 102 ao 126
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 102 ao 105
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 106
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO Art. 107 ao 108.A
SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 109 ao 113
SEÇÃO V - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Art. 114
SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 115 ao 118
SEÇÃO VII - DO ARBITRAMENTO Art. 119
SEÇÃO VIII - DA ESTIMATIVA Art. 120 ao 123
SEÇÃO IX - DO LANÇAMENTO Art. 124 e 125
SEÇÃO X - DO RECOLHIMENTO Art. 126
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 127 ao 144
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 127 ao 129
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL Art. 130
SEÇÃO III - DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 131 ao 133
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES Art. 134 ao 136
TÍTULO III - DAS TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 137 ao 140
CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 137 ao 140
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 137 ao 140
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO Art. 141 e 141.A
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 142 e 143
CAPÍTULO III - DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA Art. 144
LIVRO SEXTO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 145 ao 166
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA Art. 145 ao 153
CAPÍTULO II - DO AUDITOR TRIBUTÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL Art. 152
CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 153
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 154 ao 157
CAPÍTULO I - DO AJUSTE FISCAL Art. 154
CAPÍTULO II - DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO Art. 155 e 156
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 157
TÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO Art. 158 e 159
TÍTULO IV - DA SONEGAÇÃO FISCAL Art. 160 e 161
TÍTULO V - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO Art. 162 ao 166
CAPÍTULO I - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 162
CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO Art. 163 ao 166
LIVRO SÉTIMO - DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA Art. 167 ao 170
TÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO Art. 167 ao 169
TÍTULO II - DOS JUROS DE MORA Art. 170
LIVRO OITAVO - DA DÍVIDA ATIVA Art. 171 ao 176-A
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 171
TÍTULO II - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 172 ao 176
TÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO Art. 176-A
LIVRO NONO - DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO Art. 177 ao 236
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 177 ao 236
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 177 ao 179
CAPÍTULO II - DOS PRAZOS Art. 180 ao 182
CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 183
CAPÍTULO IV - DAS NULIDADES Art. 184
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO Art. 185 ao 197
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 185
SEÇÃO I - A DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 185-A e 185-B
SEÇÃO II - DA NOTIFICAÇÃO Art. 186
SEÇÃO III - DA NOTIFICAÇÃO FISCAL Art. 187 ao 189
SEÇÃO IV - DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO Art. 190
SUBSEÇÃO I - DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO Art. 191 ao 197
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO Art. 198 ao 214
SEÇÃO I - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Art. 198 e 199
SUBSEÇÃO I - DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 198 e 199
SUBSEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER RESTITUIÇÃO Art. 200  ao 200.B
SUBSEÇÃO III - DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO Art. 201
SUBSEÇÃO IV - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Art. 202
SUBSEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO Art. 203 e 204
SUBSEÇÃO VI - DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA Art. 205
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Art. 206 e 207
SEÇÃO III - DA CONSULTA Art. 208 e 209
SUBSEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 208 e 209
SUBSEÇÃO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA Art. 210
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 211 ao 214
CAPÍTULO VIII - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA Art. 215 ao 223
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 215 ao 218
SEÇÃO II - DO RECURSO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 219 ao 223
CAPÍTULO IX - DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA Art. 224 ao 234
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 231 ao 234-B
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS Art. 231 ao 234-B
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 235 e 236
LIVRO DÉCIMO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 237 ao 245
ANEXO I - TABELA DE CÓDIGOS DE VALORES DO METRO LINEAR DE TF ANEXO I
ANEXO II - TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO ANEXO II
ANEXO II-A - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO (VU) DOS IMÓVEIS ANEXO II-A
ANEXO III - FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR ANEXO III
ANEXO IV - FATOR DE VARRIÇÃO E LIMPEZA ANEXO IV
ANEXO V - FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL ANEXO V
ANEXO VI - FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL EDIFICADO ANEXO VI
ANEXO VII FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO ANEXO VII
ANEXO VIII - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO ANEXO VIII
ANEXO IX - LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE ANEXO IX
ANEXO X - LICENÇA PARA A INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS POR SEMESTRE ANEXO X
ANEXO XI - LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUALOU AMBULANTE ANEXO XI
ANEXO XII - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA ANEXO XII
ANEXO XIII - TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANEXO XIII
ANEXO II-B - FAIXAS DO SOMATÓRIO DA PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E O RESPECTIVO (VU) POR TIPO DE EDIFICAÇÃO ANEXO II-B

Nota LegisWeb: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município do Recife e estabelece normas de direito tributário a ela relativas.

LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO ÚNICO - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município do Recife, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.

Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:

I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.

Art. 4º O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos:

I - IMPOSTOS:

a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;

b) sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC;

c) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

d) sobre a transmissão onerosa "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI;

II - TAXAS:

a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 5º Ao Município é vedado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes;

III - exigir tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

V - instituir impostos sobre:

a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 5º deste artigo;

d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

§ 1º A vedação do inciso V, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso V, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações dos inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 3º-A A vedação do inciso V, alínea "b", incide sobre templos de qualquer culto ainda que as entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 4º O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.

§ 5º O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017);

II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 6º Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V, alínea "c", a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.

§ 7º O reconhecimento da imunidade, nos casos em que não for concedida de ofício, será requerido mediante processo administrativo específico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 8º A imunidade concedida por meio de requerimento administrativo poderá retroagir à data em que a entidade fazia jus ao benefício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Livro SEGUNDO - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS

Art. 6º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 7º Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

Parágrafo Único. Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato.

Art. 8º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa de mora e dos juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17397 DE 26/12/2007).

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o Início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Redação dada pela Lei Nº 17397 DE 26/12/2007).

Art. 9º As infrações à legislação tributária serão punidas com as penalidades previstas neste Código e nas demais leis tributárias do Município do Recife. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

I - multas por infração;

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

II - proibição de:

a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do Município e com suas autarquias, fundações e empresas;

b) participar de licitações;

c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;

d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza, definidos em regulamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18274 DE 25/11/2016).

e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais;

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

III - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento;

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.

§ 1º A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. (Parágrafo dada pela Lei  Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

I - Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

II - multa de mora de: (Redação dada pela Lei Nº 16269 DE 11/12/1996).

a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do mês subseqüente ao vencimento; (Redação dada pela Lei Nº 16269 DE 11/12/1996).

b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do segundo mês subseqüente ao vencimento; (Redação dada pela Lei Nº 16269 DE 11/12/1996).

c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do terceiro mês subseqüente ao vencimento; (Redação dada pela Lei Nº 16269 DE 11/12/1996).

d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data estabelecida na alínea anterior. (Redação dada pela Lei Nº 16269 DE 11/12/1996).

III - juros de mora, na forma prevista no art. 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei Nº 16269 DE 11/12/1996).

§ 3º Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais e sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do tributo, multas e juros, sendo considerado recolhimento com insuficiência do crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18181 DE 30/11/2015, efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade):

§ 4º Os juros de mora e multa de mora serão reduzidos:

I - em 40% (quarenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18650 DE 30/10/2019).

II - em 30% (trinta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas; e

III - em 20% (vinte por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 5º Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação de bens à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17373 DE 08/11/2007).

§ 6º Os valores da multa de mora previstos no inciso II do parágrafo 2º serão reduzidos em 20% (vinte por cento) na hipótese de denúncia espontânea e orientação intensiva. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

a) (Revogada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

b) (Revogada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 7º Se os valores apurados de conformidade com o previsto no parágrafo anterior forem pagos em parcela única, aplicar-se-á cumulativamente a redução de que trata o § 4.º deste artigo (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17397 DE 26/12/2007).

(Revogado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019):

§ 8º Aplica-se a redução de que trata os incisos II e III do § 4º deste artigo exclusivamente à hipótese de primeiro parcelamento do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18181 DE 30/11/2015, efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

Art. 9º-A - A regularidade tributária do sujeito passivo perante o fisco municipal é condição essencial para prática dos seguintes atos:

I - obtenção ou gozo de incentivos tributários previstos na legislação do Município do Recife;

II - receber quantias ou créditos de qualquer natureza do Município do Recife, na forma e nos termos previstos em regulamento;

III - participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. A previsão do inciso I do caput não se aplica nos casos em que a legislação concessiva do incentivo dispense expressamente essa condição.

Livro TERCEIRO CAPÍTULO ÚNICO DO CANCELAMENTO DE DÉBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

Art. 10. Compete à autoridade superior da Secretaria de Finanças cancelar os débitos não inscritos em dívida ativa nos casos de:

I - prescrição;

II - remissão;

III - cobrança antieconômica;

IV - transação, na forma de lei específica.

§ 1º-A. O registro do cancelamento nos cadastros de débitos deverá ser realizado pelo respectivo órgão lançador do tributo.

§ 2º Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, os casos de cancelamento previstos neste artigo competem à Procuradoria-Geral do Município.

§ 3º Em relação às suas respectivas áreas de atuação, a Secretaria de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município poderão delegar a competência prevista neste artigo.

Art. 11. Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de débito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus acréscimos.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.

§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

Art. 12. O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, autorizadas pela autoridade superior da Secretaria de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 13. Fica a Secretaria de Finanças autorizada a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-fiscais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 13-A O acesso e o compartilhamento de informações contidas em bancos de dados sob utilização da Administração Tributária Municipal observarão as disposições das normas que tratam de sigilo fiscal e funcional e de proteção de dados pessoais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Livro QUARTO - DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -IPTU

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 14. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;

II - abastecimento d'água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Considera-se, também, zona urbanizável ou de expansão urbana, a constante de loteamento, destinada à habitação, indústria ou comércio.

§ 3º O imposto não incide sobre a concessão de direito real de uso ou de uso especial para fins de moradia em conjunto habitacional outorgada pelo Município do Recife. (Parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 15. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.

Art. 16. Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:

I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;

II - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o lançamento do IPTU se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

Seção II - Da Isenção

Art. 17. São isentos do imposto:

I - os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídas por sociedade de economia mista ou empresa pública responsável pela execução da política habitacional do Município do Recife ou do Estado de Pernambuco, durante o prazo de amortização normal das parcelas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

II - o contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo conforme dispuser o Poder Executivo;

III - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50m², desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;

b) auferir renda mensal até 217,2 (duzentos e dezessete vírgula dois) UFIR's;

IV - REVOGADO

V - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;

VI - o proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

VII - os imóveis que tenham destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, desde que: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019):

a) comprovada a destinação do imóvel;

b) comprovada a locação, cessão, comodato ou equivalente, conforme disposto em regulamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será destinado, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa.

VIII - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

IX - Os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clube de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da Instituição e para os fins estatutários. (Redação dada pela Lei Nº 17290 DE 29/12/2006).

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

X - Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizados exclusivamente como sede da agremiação. (Redação dada pela Lei Nº 17290 DE 29/12/2006).

XI - Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III, alínea "a" deste artigo. (Redação dada pela Lei Nº 17290 DE 29/12/2006).

§ 1º As isenções de que trata este artigo serão concedidas de ofício ou requeridas por meio de processo administrativo, conforme disposto em regulamento, sendo outorgadas pelo prazo de cinco anos, salvo quando a lei especificar prazo diferente, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos respectivos requisitos previstos neste artigo. (Redação do parágraf dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º REVOGADO

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

§ 2º-A As isenções a que se referem os incisos VII e VIII:

I - serão outorgadas pelo prazo de cinco anos ou, conforme o caso, pelo prazo de locação, cessão, comodato, ocupação ou equivalente, previsto em contrato, o que vencer primeiro;

II - serão automaticamente revogadas, independentemente de despacho da autoridade administrativa, a partir do momento em que houver a rescisão, ocorrer o termo ou qualquer outra situação de perda de vigência ou eficácia do negócio jurídico de locação, cessão, comodato, ocupação ou equivalente, ou do momento em que o contribuinte deixe de atender às demais condições para fruição da isenção.

§ 3º As regras para concessão e renovação das isenções previstas neste artigo serão definidas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

§ 3º-A A isenção a que se refere o inciso VII será outorgada pelo prazo de locação, cessão, comodato ou equivalente do imóvel, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de até cinco anos, podendo o contribuinte formalizar requerimento para a prorrogação do benefício, mediante nova comprovação das exigências legais previstas no referido inciso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019):

§ 3º-B Consideram-se com destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, nos termos do inciso VII, os imóveis que tenham como finalidade o exercício de atividades complementares à do templo, assim entendidos:

a) os salões de apoio;

b) os salões paroquiais;

c) os seminários;

d) os prédios administrativos e assistencial;

e) as residências pastorais;

f) os estacionamentos do templo; e

g) os destinados à assistência social ou a obras de caridade pela entidade religiosa.

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

§ 4º A isenção prevista no inciso VIII será concedida: (Redação dada pela Lei Nº 17284 DE 22/12/2006).

I - de ofício:

a) nos casos em que a cessão não seja onerosa;

b) nos casos em que esteja prevista contratualmente a obrigação da entidade municipal de efetuar o pagamento do imposto.

II - mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária principal nos casos em que não haja previsão contratual de responsabilidade da entidade municipal pelo pagamento do imposto, desde que este valor seja descontado daquele estipulado como contraprestação da entidade municipal.

§5º A cessão de parte do imóvel de uso residencial para funcionamento ou reuniões de associações de bairro ou clube de mães não o descaracteriza de sua condição residencial para efeito de cobrança de tributos. (Redação dada pela Lei Nº 17290 DE 29/12/2006).

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

§ 6º A isenção a que se refere o inciso XI será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista. (Redação dada pela Lei Nº 17290 DE 29/12/2006).

§ 7º O disposto no inciso I do caput do art. 9º-A não se aplica às isenções previstas nos incisos II, III e VII, e à isenção prevista no inciso VIII, apenas no que se refere à cessão não onerosa. (Parágrafoacrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 18. Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano em relação aos imóveis de valor venal não superior a 20.000 (vinte mil) UFIRs, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:

a) aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;

b) ao servidor público do Município do Recife, ao ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista do regime da previdência social, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;

c) ao cônjuge supérstite de servidor público do Município do Recife ou do ex-combatente brasileiro, enquanto no estado de viuvez, e ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel residencial que cada um possua;

d) ao proprietário que realizar obra de recuperação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da conclusão da obra.

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido:

a) ao proprietário de um único imóvel residencial, desde que outro não possua o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;

b) ao proprietário que realizar obra de conservação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da conclusão da obra.

§ 1º As isenções de que trata este artigo serão concedidas se requeridas por meio de processo administrativo, conforme disposto em regulamento, sendo outorgadas pelo prazo de cinco anos, salvo quando a lei especificar prazo diferente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º As regras para renovação das isenções previstas neste artigo serão definidas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 3º Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vincendas.

§ 4º As isenções previstas no inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a" deste artigo somente serão concedidas ao proprietário que perceba renda líquida mensal até 1.086,0 (um mil e oitenta e seis) UFIR's à data do requerimento.

Art. 19. Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 17, inciso III e 18, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a", desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio. (Redação dada pela Lei Nº 15.996 DE 28.12.1994 - Efeitos a partir de 29.12.1994)

Art. 20. Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato à Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

 Seção III - Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 21. Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.

Art. 22. Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.

§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

Seção IV - Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Subseção I - Da Base de Cálculo

Art. 23. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015):

Art. 24. O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula: 

Onde:

VV é o valor venal do imóvel;

VO é o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos, definido pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;

TF é a testada fictícia do imóvel;

Vu é o valor do metro quadrado de construção nos termos da Tabela de Preços de Construção;

Ac é a área construída do imóvel; e

Cdice é o coeficiente de depreciação em razão do estado de conservação, da estrutura e da idade do imóvel.

§ 1°A Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, o valor venal pro rata do imóvel será obtido por meio da seguinte fórmula:

Onde:

VVpr é o valor venal pro rata do imóvel;

n é o número de dias restantes do exercício; e

VV: é o valor venal do imóvel.

Art. 25. Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de Valores, serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente: (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

I - preços correspondentes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário; (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

II - características da região em que se situa o imóvel: (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro; (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

b) dos pólos turísticos, econômicos e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário; (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

c) acessibilidade dos terrenos;

III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do Uso e Ocupação do Solo. (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

§ 1º Os códigos e valores do metro linear da TF (Testada Fictícia) são os definidos no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

§ 2º O valor unitário de metro linear de testada fictícia de cada face da quadra do logradouro público corresponderá: (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

I - no caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro de maior valor para a qual o terreno tenha frente; (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

II - no caso de imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro relativo a frente principal da edificação; (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

III - tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do logradouro que lhe dá acesso e na hipótese de mais de um acesso, à face de quadra do logradouro de maior valor. (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

§ 3º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada subunidade autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

Vti = Fi. V0

Vti = valor do terreno correspondente a cada subunidade.

Fi = fração ideal de cada subunidade

V0 = valor do metro linear de testada fictícia

Fi = (Tf/Atc). Aci

Fi = fração ideal de cada subunidade

Tf = testada fictícia de terreno

Atc = área total construída de todas as subunidades

Aci = área total construída de cada subunidade

Aci = Aui {1 + (Aco/Aut)}

Aci = área total construída de cada subunidade

Aui = área útil construída de cada subunidade

Aco = área comum total do conjunto das subunidades

Aut = área útil construída de todas as subunidades

§ 4º As faces de quadra de logradouros não constantes da Planta Genérica de Valores de Terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Nº 16357 DE 29/12/1997).

Art. 26. A Tabela de Preço de Construção estabelecerá as faixas de valores do metro quadrado de construção (Vu) com base nos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

I - tipo de construção;

II - qualidade de construção.

§ 1º Os valores do metro quadrado de construção de que trata o "caput" deste artigo são os definidos nas faixas constantes do anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015):

§ 2° Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção serão considerados os seguintes critérios:

I - nos imóveis residenciais horizontais (RH): tipo de proteção frontal, de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço;

II - nos imóveis residenciais verticais (RV): tipo de proteção frontal, de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço, existência e área construída da varanda e classificação do empreendimento;

III - nos imóveis não residenciais horizontais (NRH): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, equipamentos comerciais e elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador;

IV - nos imóveis não residenciais verticais (NRV): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo ou estrutura aparente na fachada, equipamentos comerciais ou elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador; e

V - nos galpões (GP): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de estrutura de coberta, de piso interno, equipamentos comerciais e elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador.

§ 3° Os critérios para fixação do valor de metro quadrado de construção (Vu) de imóveis e seus pontos correspondentes serão definidos de acordo com o Anexo ll-A desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

§ 4° As faixas do somatório da pontuação dos critérios e seus valores equivalentes de metro quadrado de construção por tipo de edificação serão definidos de acordo com o Anexo ll-B desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

§ 5º O órgão responsável pelo lançamento dos tributos imobiliários poderá revisar, de ofício, o enquadramento de imóveis cadastrados anteriormente aos critérios descritos nos §§ 2º ao 4º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 5º-A O acréscimo do Valor do metro quadrado de construção (Vu), superior a 10% em relação ao Valor do metro quadrado de construção do lançamento anterior, decorrente de alterações promovidas no Cadastro Imobiliário Municipal - CADIMO, relativas à revisão do padrão construtivo dos imóveis, será cobrado de forma progressiva, limitado a 10% por ano em relação ao lançamento imediata-mente anterior, aplicado antes da atualização monetária, até que se atinja o acréscimo total verificado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

§ 5º-B O limite de acréscimo do Valor unitário do metro quadrado de construção (Vu), de que trata o § 5º-A, não será aplicado caso constatado, no processo de revisão do padrão construtivo, a alteração do tipo de construção do imóvel ou o acréscimo de área igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) em relação ao último lançamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

§ 6º No cálculo da depreciação deverão ser levados em consideração o estado de conservação, a estrutura e a idade do imóvel, ficando a redução limitada a 40% (quarenta por cento) do valor venal da edificação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015):

§ 7° O coeficiente de depreciação do imóvel será calculado com base na seguinte fórmula:

Onde:

Cdice é o coeficiente de depreciação em razão do estado de conservação, da estrutura e da idade do imóvel; Cde é o coeficiente de depreciação em razão da estrutura do imóvel, conforme planilha abaixo:

Estrutura

Coeficiente

Alvenaria, Concreto, Estruturas Metálicas ou Gesso

1,00

Taipa ou Adobe

0,25

Outros

0,60


Cdic é o coeficiente de depreciação em razão da idade e do estado de conservação do imóvel, calculado com base na seguinte fórmula:

Onde:

ID é a idade do imóvel;

N é a vida útil do imóvel, igual a 60 (sessenta) anos; e

Cec é o coeficiente em função do estado de conservação, conforme planilha abaixo:

Estado de Conservação

Coeficiente (%)

Bom

0

Regular

8,09

Mau

52,60


§ 8º A idade do imóvel será contada a partir do ano em que a edificação for concluída, constante do habite-se, aceite-se ou de outros elementos probatórios, conforme regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 27. A parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para o imóvel não edificado.

§ 1º Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de:

I - prédios em construção;

II - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.

§ 2º Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.

§ 3º A parte de terreno que excede a área construída a que se refere o "caput" deste artigo passa a 10 (dez) vezes, quando o imóvel estiver sendo utilizado para o exercício de atividades essenciais de estabelecimentos industriais e de ensino de 1º, 2º ou 3º graus, devidamente legalizados. (Acrescentado pela Lei Nº 15.996 DE 28.12.1994 - Efeitos a partir de 29.12.1994)

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento), o valor venal de unidade imobiliária como definido no artigo 24 desta Lei, desde que atendendo as suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias. (Redação dada pela Lei Nº 15.996 DE 28.12.1994 - Efeitos a partir de 29.12.1994)

Art. 28-A. Para efeito de cálculo do imposto, fica o valor venal dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzido em 50% (cinqüenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

Art. 29. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando: (Redação dada pela Lei Nº 16702 DE 26/10/2001).

I - o Fisco for impedido de levantar os dados necessários relacionados com a tributação imobiliária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

II - o imóvel encontrar-se fechado e o sujeito passivo não tiver sido localizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

III - o sujeito passivo regularmente notificado não fornecer os elementos solicitados. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 1º O arbitramento será efetivado com base nas informações disponíveis nos bancos de dados do Município, ou em arquivos de cartografia, mapeamento digital terrestre, aéreo ou por satélite, ou levantadas pela fiscalização, podendo ser considerados parâmetros de edificações semelhantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º Os critérios utilizados para o arbitramento da base de cálculo devem ser especificados no lançamento do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Subseção II - Das Alíquotas

Art. 30. Alíquotas do imposto são: (Redação dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

I - em relação a imóveis não edificados, 3%;

II - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte tabela:

VALOR VENAL ALÍQUOTAS RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL
Até R$17.631,21 0,6 % 1,00 %
Acima de R$ 17.631,21 até R$ 65.588,10 0,8 % 1,25 %
Acima de R$ 65.588,10 até R$ 153.038,90 1,0 % 1,50 %
Acima de R$ 153.038,90 até R$ 349.097,95 1,2 % 1,75 %
Acima de R$ 349.097,95 1,4 % 2,00 %

§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife.

§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor da Cidade do Recife.

§ 3º Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) enquanto permanecerem nessa situação.

§ 4º A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio.

§ 5º A alíquota prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir muro ou calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:

I - área alagada;

II - área que impeça licença para construção;

III - terreno invadido por mocambo;

IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.

§ 6º Quando se tratar de imóvel utilizado na exploração de serviço de hospedagem em hotéis, a alíquota será estabelecida observado o seguinte procedimento: (Acrescentado pela Lei Nº 17285 DE 22/12/2006).

I - Divide-se o valor venal do imóvel calculado em conformidade com o disposto no artigo 24 desta Lei pelo número de apartamentos do hotel;

II - Com o resultado da divisão determina-se a alíquota com base no inciso II do caput deste artigo, aplicando-se esta para o cálculo do valor do imposto do imóvel.

§ 7° Para aplicação da alíquota correspondente, o imóvel, na hipótese de utilização diversificada, será considerado como de uso não residencial em sua integralidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

Seção V Do Lançamento (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

Art. 31. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes nos Cadastros Imobiliário e de Logradouros.

§ 1º Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário, necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal. (Redação dada pela Lei Nº 15939 DE 19/08/1994).

§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 32. O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019):

Art. 33. Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto, alternativamente, por:

I - envio de carnê de cobrança ao endereço do imóvel edificado;

II - envio de carnê de cobrança ao endereço de cobrança do imóvel não edificado;

III - edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município;

IV - meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.

Seção VI -  Do Recolhimento (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

Art. 34. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Nº 16317 DE 28/07/1997).

§ 1º A autoridade superior da Secretaria de Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§2º Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Nº 15957 DE 28/09/1994).

§ 3º Aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 30 de novembro de cada exercício, será concedida no exercício subsequente, uma redução de 10% (dez por cento) da parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

§ 4º A aplicação do disposto no parágrafo anterior prevalecerá sobre a redução prevista no parágrafo 2º deste artigo. (Acrescentado pela Lei Nº 15821 DE 26/11/1993).

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção ÚNICA - Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 35. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário - CADIMO os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área construída. (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais. (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser promovida: (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

I - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

III - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título venda; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

IV - pelo compromisso vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

VI - pelo possuidor a legítimo título; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

VII - pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

VIII - de ofício. (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

§ 3º As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

Art. 36. O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não. (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

§ 1°A Na hipótese do parágrafo anterior, a prova de regularidade fiscal será feita por certidão negativa, que conterá informações relativas ao último responsável inscrito no CADIMO, resguardado o direito da Fazenda Municipal em relação aos demais responsáveis solidários pela obrigação tributária decorrente. (Redação dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

§ 2º Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca do Recife, mensalmente deverão remeter à Secretaria de Finanças, relatório mensal com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território do Recife, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido. (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

§ 3º Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel. (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

§ 4º Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP), somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento, observado o disposto nos artigos 49 e 50 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18274 DE 25/11/2016).

§ 5º As pessoas indicadas no § 2º do art. 35 poderão solicitar a revisão dos dados constantes do Cadastro Imobiliário - CADIMO. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 6º Do despacho proferido nos processos de que trata o parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração, instruído com laudo técnico relativo à matéria constatada e assinado por técnico oficialmente reconhecido, dirigido ao Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários, que proferirá despacho terminativo, correndo todas as despesas referentes ao laudo por conta do peticionário. (Acrescentado pela Lei Nº 16702 DE 26/10/2001).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

Art. 37. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.

§ 1º Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.

§ 2º As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças, relação dos imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.

Art. 38. Autorização para parcelamento do solo, bem como a concessão de "habite-se", para edificações nova, e de "aceite-se", para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes. (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, havendo parcelamento em curso relativo a tributos municipais, devem ser oferecidas, pelo devedor ou por terceiros, as garantias previstas no art. 164. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º Os documentos referidos no caput deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16553 DE 26/01/2000).

§ 4º A exigência de prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários, para efeito de autorização de parcelamento ou remembramento, não se aplica às hipóteses em que não haja alteração da propriedade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

Art. 39. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.

Art. 40. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo 39 desta Lei, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 41. Constituem infrações passíveis de multa, por qualquer das pessoas indicadas no §2º do art. 35: (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

I - de 13,6 (treze e seis décimos) a 108,6 (cento e oito e seis décimos) UFIRs, a falta de comunicação, por unidade imobiliária: (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

a) dá aquisição do imóvel, transferência do domínio útil; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

II - de 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) a 271,5 (duzentos e setenta e uma e cinco décimos) UFIRs, o gozo indevido da isenção; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

III - de 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) a 543,00 (quinhentos e quarenta e três) UFIRs: (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

b) a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso; (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

d) embaraço à ação fiscal. (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

IV - de 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) UFIRs por imóvel do descumprimento do disposto no §2º do artigo 36 e no artigo 37, §§1º e 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei Nº 16352 DE 24/12/1997).

V - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, a inobservância do disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 36 desta Lei. (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

§ 1º As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas, pelo Auditor do Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 2º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças, conforme disposto em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 4º A infração de que trata o inciso V deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeita-los-á ao pagamento do imposto devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

Art. 42. O valor das multas previstas no inciso V do artigo antecedente será reduzida: (Redação dada pela Lei Nº 16553 DE 26/01/2000).

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido; (Redação dada pela Lei Nº 16.553 DE 26.01.2000- Efeitos a partir de 27.01.2000)

II - de 30 % (trinta por cento) se o sujeito impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito; (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

IV - de 10% (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes de sua inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

Parágrafo Único. As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas. (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 43. O Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em conseqüência de:

a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;

b) arrematação ou adjudicação;

c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

d) permutação ou dação em pagamento;

e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;

f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;

g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; (Redação dada pela Lei Nº 15939 DE 19/08/1994).

i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;

III - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;

IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;

V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;

VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.

§ 1º O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.

§ 2º Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.

Art. 44. Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município do Recife, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 45. O imposto não incide sobre:

I - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes;

III - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

IV - os direitos reais de garantia.

Parágrafo único. Haverá incidência do imposto sobre o valor dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 46. O disposto nos incisos I e III do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 47. Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Parágrafo Único. A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.

Seção III - Da Isenção

Art. 48. São isentos do ITBI:

I - a aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais populares financiados por sociedade de economia mista ou empresa pública responsável pela execução da política habitacional do Município do Recife ou do Estado de Pernambuco, a título definitivo ou de promessa de compra e venda, com ou sem cláusula de arrependimento, durante o prazo de amortização das parcelas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

II - a aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional popular por sociedade de economia mista ou empresa pública responsável pela execução da política habitacional do Município do Recife ou do Estado de Pernambuco; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

III - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da legislação em vigor, não ultrapasse o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18329 DE 05/07/2017).

IV - a aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro.

§ 1º As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente que perceba renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de condomínio.

§ 2º As isenções previstas nos incisos I e II deste artigo serão concedidas mediante apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento.

§ 3º As isenções previstas nos incisos III e IV deste artigo somente serão concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua residência.

§ 4º Para fazer jus à isenção de que trata o inciso IV deste artigo, deverá o interessado apresentar requerimento instruído com documento comprobatório da sua condição de ex-combatente.

Seção IV - Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 49. O contribuinte do imposto é:

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - o cedente, no caso de cessão de direitos;

III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.

Art. 50. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os alienantes e cessionários;

II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.

Seção V - Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 51. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 1º A base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 1º-A O disposto no § 1º somente se aplica aos casos de instituição ou extinção de usufruto, de servidão imobiliária, de direito real de habitação e de direito real de uso, e de descontinuação de enfiteuse civil, ou na transmissão nua da propriedade, não sendo aplicável nas transmissões de domínio útil. (Parágrafo acrecsentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município do Recife, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.

§ 3º Para efeito de apuração da base de cálculo do ITBI, o sujeito passivo apresentará ao Fisco sua declaração do valor venal do imóvel e, estando em conformidade com a realidade, consideradas as condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias, o valor declarado servirá de base de cálculo para o lançamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 4º Se o valor declarado pelo sujeito passivo estiver incompatível com a realidade, consideradas as condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias, a base de cálculo do imposto será arbitrada por Auditor(a) do Tesouro Municipal, em procedimento administrativo próprio, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 177, inciso II, 181 e 206. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 5º O arbitramento da base de cálculo do ITBI será realizado mediante avaliação fiscal, que levará em conta o preço dos bens ou direitos transmitidos, considerado para negociações em condições normais de mercado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

(Redação do artigo dada pelo Lei Nº 17904 DE 25/09/2013):

Art. 52. As alíquotas do imposto são:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 1% (um por cento);

b) sobre o valor que exceder o limite da alínea antecedente: 3% (três por cento)

II - nas demais transmissões a título oneroso: 3% (dois por cento).

Parágrafo único. As alíquotas previstas nos incisos I, "b", e II serão reduzidas para 1,8% (um vírgula oito por cento) desde que o contribuinte promova o recolhimento antecipado do ITBI, nas condições previstas nos §§ 1º a 3º do art. 55. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

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Seção VI - Do Lançamento

Art. 53. O lançamento do imposto será efetuado por declaração sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas no art. 43. Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será arbitrada na forma prevista nos §§ 4º e 5º do art. 51, nos casos a que alude o inciso II do art. 50. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 54. O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:

I - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM entregue mediante protocolo;

II - por via postal, com aviso de recebimento;

III - mediante publicação de edital.

IV - por meio eletrônico, conforme disposto em regulamento. (Inciso acrecsentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Seção VII - Do Recolhimento

(Redação do artigo dada pelo Lei Nº 17904 DE 25/09/2013):

Art. 55. O imposto será pago:

I - até a data da lavratura do instrumento público que formalizar a transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis;

II - até a data da transcrição, no ofício de imóveis competente, do instrumento particular legalmente habilitado a promover a transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis.

(Redação do parágrafo dada pela Lei N 19174 DE 29/12/2023):

§ 1º Para fim de gozar da alíquota reduzida prevista no parágrafo único do art. 52, o contribuinte deverá realizar o pagamento antecipado do ITBI, em substituição ao recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput, observadas as seguintes condições:

I - no caso de imóveis novos, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de concessão do habite-se ou da data de início de tributação no CADIMO, o que ocorrer primeiro; ou

II - no caso de imóveis usados, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do instrumento particular que formalizar o compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis.

(Redação do parágrafo dada pela Lei N 19174 DE 29/12/2023):

§ 2º Para fins do previsto no § 1º, considera-se:

I - imóvel novo aquele que possui data de concessão de habite-se ou de inclusão no CADIMO, o que ocorrer primeiro, igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias; e

II - imóvel usado aquele que possui data de concessão de habite-se ou de inclusão no CADIMO, o que ocorrer primeiro, superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º Para a hipótese de aquisição através de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, os prazos previstos no § 1º contar-se-ão a partir da data de assinatura do contrato de financiamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei N 19174 DE 29/12/2023).

§ 4º Não cumprido o previsto nos incisos I ou II do § 1º, a tributação será realizada com a aplicação da alíquota ordinária de 3% (três por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei N 19174 DE 29/12/2023).

§ 5º Aplica-se o disposto no § 3º do art. 55-A aos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei N 19174 DE 29/12/2023).
 

.

(Artigo acrescentado pelo Lei Nº 17904 DE 25/09/2013):

Art. 55-A. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

§ 1º O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de cento e vinte dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º Nos casos de arrematação, adjudicação ou remição, havendo oferecimento de embargos, o prazo previsto no § 1º, contar-se-á da sentença transitada em julgado que os rejeitar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).



§ 3º Caso requerido pelo contribuinte, poderá o imposto devido ser recolhido em até 10 (dez) cotas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4º Havendo a aplicação do disposto no § 3º, não poderá o imóvel ser registrado no cartório competente enquanto o imposto não for totalmente quitado.

§ 5º Não se aplica o artigo 3º da Lei nº 16.607 de 06.12.2000, para a modalidade de pagamento prevista no § 3º, desde que observadas as datas de vencimento de cada parcela.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 56. Nas transmissões de que trata o art. 43 desta Lei, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo;

II - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e à quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.

Art. 56-A. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente das transmissões de que trata o art. 43 desta Lei, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Lei Nº 17904 DE 25/09/2013).

Art. 57. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os Cartórios de Ofício de Notas deverão preencher o documento "Relação Diária de Contribuintes do ITBI", e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis, a "Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias - DEOPI", conforme regulamento do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 58. Constituem infrações passíveis de multa:

I - de 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIR's o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 57 desta Lei;

I-A - de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas; (Inciso acrescentado pelo Lei Nº 17904 DE 25/09/2013).

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:

a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;

b) a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista no art. 47 desta Lei;

c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

d) a inobservância da obrigação tributária de que tratam o inciso II do art. 56 e o art. 166 desta Lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

§ 1º A infração de que trata a alínea "d" do inciso anterior deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do imposto devido.

§ 2º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças, conforme disposto em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 4º As multas previstas no inciso II deste artigo serão reduzidas: (Redação dada pela Lei Nº 16553 DE 26/01/2000).

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido. (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito; (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa; (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

IV - de 10% (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

§ 5º As reduções previstas no parágrafo anterior não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas. (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

§ 6º As multas previstas no inciso I-A serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal notificante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência das instâncias do contencioso administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Lei Nº 17904 DE 25/09/2013).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.

Art. 60. Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 61. O reconhecimento da isenção e o da não incidência do ITBI são de competência do órgão responsável pelo lançamento do imposto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

(Redação do título dada pela Lei Nº 18274 DE 25/11/2016):

TÍTULO III DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I Da Incidência e do Fato Gerador


Art. 62. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos usuários ou postos à sua disposição.

§ 1º Para fins desta Lei são considerados resíduos sólidos domiciliares:

I - os resíduos sólidos comuns originários de atividades domésticas em residências urbanas; e

II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos Classe II pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

§ 3º A Taxa não incide sobre o imóvel objeto de concessão de direito real de uso ou de uso especial para fins de moradia em conjunto habitacional outorgada pelo Município do Recife. (Parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Seção II Da Isenção

Art. 63. São isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD):

I - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;

II - o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme disposto em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).
 



III - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 (cinquenta) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de R$ 681,58 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos);

IV - os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídas por sociedade de economia mista ou empresa pública responsável pela execução da política habitacional do Município do Recife ou da Região Metropolitana, durante o prazo de amortização normal das parcelas;

V - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado o parágrafo quarto do artigo 17 desta Lei;

VI - o imóvel que goza das imunidades tributárias nas formas prevista nos art. 5º, inciso V, alínea "b", e § 3º-A, bem como aquele enquadrado no que dispõe o art. 17, inciso VII, desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).
 



VII - os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da Instituição e para os fins estatutários;

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

VIII - os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizado com exclusividade como sede da agremiação; e


IX - os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo.

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

X - os imóveis objetos de outorga de direito real de uso ou de uso especial para fins de moradia de que trata o § 3º do art. 14. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

§ 1º As isenções de que trata este artigo serão concedidas de ofício ou requeridas por meio de processo administrativo, conforme disposto em regulamento, sendo outorgadas pelo prazo de cinco anos, salvo quando a lei especificar prazo diferente; e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos respectivos incisos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º A isenção a que se refere o inciso V:

I - será outorgada pelo prazo de cinco anos ou, conforme o caso, pelo prazo de locação, cessão, comodato, ocupação ou equivalente, previsto em contrato, o que vencer primeiro;

II - será automaticamente revogadas, independentemente de despacho da autoridade administrativa, a partir do momento em que houver a rescisão, ocorrer o termo ou qualquer outra situação de perda de vigência ou eficácia do negócio jurídico de locação, cessão, comodato, ocupação ou equivalente, ou do momento em que o contribuinte deixe de atender às demais condições para fruição da isenção.

§ 2º-A As isenções a que se referem os incisos I e VI, serão concedidas enquanto o imóvel permanecer na condição de imune. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º-B A isenção prevista no inciso VI no que se refere ao imóvel enquadrado no que dispõe o artigo 17, inciso VII, desta Lei, será concedida pelo prazo de 5 anos, ou, conforme o caso, pelo prazo de cessão, comodato, ocupação ou equivalente, previsto em contrato, o que vencer primeiro § 3º As regras para concessão e renovação das isenções previstas neste artigo serão definidas em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 3º A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.

§ 4º O disposto no inciso I do caput do art. 9º-A não se aplica às isenções previstas nos incisos I, II, III e IV, e para à isenção prevista no inciso V, apenas no que se refere à cessão não onerosa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Seção III Do Contribuinte

Art. 64. Contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de unidade imobiliária situada em via ou logradouro público.

Seção IV Da Base de Cálculo

Art. 65. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será calculada com base na Unidade Fiscal de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (URSD), de acordo com a seguinte fórmula:

TRSD=F_c x E_i x U_i

Onde:

Fc - Fator de coleta de lixo, conforme especificado no Anexo III desta Lei;

Ei - Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (Ac), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em URSD, conforme especificado nos Anexos VI e VII desta Lei;

Ui - Fator de utilização do imóvel, conforme especificado no anexo V desta Lei.

§ 1º Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui) no cálculo da TRSD.

§ 2º Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a TRSD para os imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam calçadas.

§ 3º Fica a base de cálculo da TRSD dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais.

Seção V Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 66. O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU).

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

§ 2º Nos casos de construção nova e de parcelamento do solo, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a TRSD pro rata será obtida por meio da seguinte fórmula:

TRSD_pr= n/360*TRSD

Onde:

TRSDpr é a TRSD pro rata do imóvel para o exercício;

n é o número de dias restantes do exercício; e

TRSD é a TRSD do imóvel para o exercício.

Art. 66-A. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 66-B. O pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:

I - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados; ou

II - penalidades decorrentes de infração à legislação municipal relativa ao Sistema de Limpeza Urbana do Município do Recife.

Seção VI Das Disposições Gerais

Art. 67. Na hipótese de o lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que optar por promover o recolhimento antecipado do valor total da TRSD até 10 de fevereiro de 2017 será concedido o desconto de 5% (cinco por cento).

§ 1º Aos contribuintes da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) que tiverem pago os débitos ou regularizado a situação fiscal da Taxa de Limpeza Urbana (TLP) até 10 de novembro de 2016, será concedida uma redução de 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento do tributo seja efetuado até a data do vencimento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, optando o contribuinte por promover o recolhimento antecipado da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) até 10 de fevereiro de 2017, será concedida uma redução de 10% (dez por cento) da parcela única.

§ 3º A aplicação do disposto no parágrafo anterior prevalecerá sobre as reduções previstas no caput deste artigo.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Redação dada pela Lei Nº 16.833 DE 27.12.2002 - Efeitos a partir de 27.12.2002) CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 68. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública. (Redação dada pela Lei Nº 17.070 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 30.12.2004)

Seção II - Da Isenção

Art. 69. Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os consumidores da classe residencial até 80 (oitenta) Kwh, os da classe comercial/industrial e outros até 30 (trinta) Kwh, aqueles cujos imóveis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza.

Seção III - Do Contribuinte

Art. 70. O contribuinte da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município do Recife. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17.770 DE 11.01.2012, DOM Recife de 12.01.2012)

Art. 70-A. A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.

§ 1º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município do valor arrecadado da Contribuição.

§ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

I - a incidência de multa moratória, calculada nos termos do art. 9º, § 2º, inciso II desta Lei;

II - a incidência de juros de mora, calculado nos termos do art. 170 desta Lei;

III - a atualização monetária, calculada nos termos estabelecidos na Lei Nº 16.607 DE 06 de dezembro de 2000.

§ 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado.

§ 4º Fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal, acrescida de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição, juros de mora, nos termos do art. 170 e correção monetária nos termos estabelecidos na Lei Nº 16.607 DE 06 de dezembro de 2000, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados à correção da fatura de energia.

§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.

§ 7º A cobrança da Contribuição, juntamente com os tributos imobiliários, poderá ser autorizada por Decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Seção IV - Da Base de Cálculo e do Valor da CIP

Art. 71. A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública, e será calculada de conformidade com a seguinte Tabela: (Redação dada pela Lei Nº 17.070 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 30.12.2004)

CONSUMIDOR RESIDENCIAL

1 - Consumo de até 80 KWH, por mês 0,00 TCIP
3 - Consumo de 81 a 100 KWH, por mês 2,26 TCIP
4 - Consumo de 101 a 150 KWH, por mês 3,43 TCIP
5 - Consumo de 151 a 300 KWH, por mês 4,45 TCIP
6 - Consumo de 301 a 500 KWH, por mês 5,78 TCIP
7 - Consumo de 501 a 750 KWH, por mês 7,16 TCIP
8 - Consumo de 751 a 1000 KWH, por mês 8,29 TCIP
9 - Consumo de 1001 a 1500 KWH, por mês 9,04 TCIP
10-Consumo de mais de 1500 KWH, por mês 9,87 TCIP

TCIP - Tarifa Convencional de Iluminação Pública

CONSUMIDOR COMERCIAL, INDUSTRIAL E OUTROS.

1-Consumidores até 30 kWh 0,00 TCIP
2-Consumidores de 31 a 80 kWh 2,64 TCIP
3-Consumidores de 81 a 100 kWh 3,43 TCIP
4-Consumidores de 101 a 150 kWh 4,45 TCIP
5-Consumidores de 151 a 300 kWh 5,78 TCIP
6-Consumidores de 301 a 500 kWh 7,52 TCIP
7-Consumidores de 501 a 1.000 kWh 9,78 TCIP
8-Consumidores acima de 1.000 kWh 12,71 TCIP

TCIP - Tarifa Convencional de Iluminação Pública

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015):

§ 1° A Tarifa Convencional de Iluminação Pública (TCIP) corresponde ao valor de 10 kWh vigente para a tarifa convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública, acrescida dos encargos e tributos, e será calculada através da seguinte fórmula:

§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

Seção V - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 72. (Revogado pela Lei Nº 17.770 DE 11.01.2012, DOM Recife de 12.01.2012)

Seção VI - Das Disposições Gerais

Art. 73. (Revogado pela Lei Nº 17.770 DE 11.01.2012, DOM Recife de 12.01.2012)

Art. 73-A. Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

Art. 73-B. Fica instituída a Declaração Eletrônica Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (DECIP), na forma estabelecida em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 74. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra pública.

Art. 75. Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 76. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de guias e sarjetas;

IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;

V - adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.

Parágrafo Único. É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico.

Seção III - Da Isenção

Art. 77. Ficam isentos do pagamento do tributo:

I - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras;

II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não superior a 543,00 (quinhentos e quarenta e três) UFIR's.

Parágrafo único. O reconhecimento das isenções de que trata este artigo será de competência do órgão responsável pelo lançamento do tributo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Seção IV - Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 78. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.

Seção V - Da Base de Cálculo

Art. 79. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

Art. 80. A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel, observada, como limite total, a despesa realizada.

Parágrafo Único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado.

Art. 81. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, pelos índices referidos no artigo 167.

Art. 82. No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.

Seção VI - Do Lançamento

Art. 83. Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;

IV - delimitação da zona beneficiada;

V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.

Art. 84. O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

§ 1º O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.

Art. 85. O lançamento do tributo deverá ser feito:

I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;

II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.

§ 1º O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.

§ 3º Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIR's à data do lançamento.

Seção VII - Do Recolhimento

Art. 86. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Nº 16317 DE 28/07/1997).

Art. 87. Compete à autoridade superior da Secretaria de Finanças: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

I - conceder o desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;

II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;

III - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.

Art. 88. As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.

Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.

Livro QUINTO - DOS TRIBUTOS MERCANTIS

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVVC

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 89. O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza, exceto óleo diesel.

Parágrafo Único. Para fins de incidência do imposto considera-se:

I - combustível - toda substância que, em estado líquido ou gasoso, se presta, mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;

II - venda a varejo - aquela realizada em qualquer quantidade, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, independente da forma de fornecimento ou acondicionamento.

Seção II - Do Local da Venda

Art. 90. Local da venda é aquele onde o produto é entregue ao consumidor final.

Seção III - Do Contribuinte e dos Responsáveis

Art. 91. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que efetue a venda de combustível líquido ou gasoso a consumidor final, neste Município.

§ 1º As empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos serão responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC - relativo a vendas efetuadas a revendedores, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas neste Município. (Redação dada pela Lei Nº 15933 DE 17/08/1994).

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no momento da venda, o distribuidor exigirá do revendedor o valor do imposto para recolhimento nas datas determinadas. (Redação dada pela Lei Nº 15933 DE 17/08/1994).

§ 3º Para apuração do valor do imposto na forma estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á preço de venda a consumidor final o definido no Artigo 92 desta Lei, praticado no momento da venda efetuada ao revendedor, sem qualquer desconto ou abatimento. (Redação dada pela Lei Nº 15933 DE 17/08/1994).

§ 4º O contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto. (Redação dada pela Lei Nº 15933 DE 17/08/1994).

§ 5º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pela Lei Nº 15933 DE 17/08/1994).

I - O transportador em relação aos produtos transportados sem os respectivos documentos fiscais, ou quando estes forem inidôneos;

II - O armazém ou o depósito que tenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta ao consumidor final, nas mesmas condições de irregularidade a que se refere o item anterior.

§ 6º Considera-se transportador, para os efeitos do item I do parágrafo 5º, deste artigo, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o possuidor ou detentor a qualquer título de veículo utilizado no transporte do combustível. (Redação dada pela Lei Nº 15933 DE 17/08/1994).

§ 7º Quando do não cumprimento do disposto no parágrafo 2º, deste artigo, a empresa distribuidora recolherá o valor correspondente, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária. (Redação dada pela Lei Nº 15933 DE 17/08/1994).

Seção IV - Da Base de Cálculo e da Alíquota

Subseção I - Da Base de Cálculo

Art. 92. A base de cálculo do imposto é o preço de combustível ao consumidor final, estabelecido pelo Governo Federal, incluído o valor do imposto estadual sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. (Redação dada pela Lei Nº 15933 DE 17/08/1994).

§ 1º Os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, não serão deduzidos da base de cálculo do imposto.

§ 2º Os descontos e abatimentos sem condição, quando devidamente comprovados, serão considerados para efeito de determinação da base de cálculo, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei Nº 15933 DE 17/08/1994).

(Parágrafo acrescentado pela Lei n 15983 DE 14/12/1994):

§ 3º Na hipótese de liberação do preço como definido no "caput" deste artigo, a base de cálculo do imposto será:

I - Nas vendas efetuadas diretamente ao consumidor final, o preço praticado pelo revendedor, incluído o ICMS;

II - Nas vendas efetuadas aos revendedores pessoas físicas ou jurídicas, o preço praticado pelas distribuidoras, incluído o ICMS, acrescido de 30% (trinta por cento).

Subseção II - Da Alíquota

Art. 93. A alíquota do imposto é de 1,5% (hum e meio por cento). (Redação dada pela Lei Nº 15983 DE 14/12/1994).

Seção V - Do Arbitramento

Art. 94. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando:

I - não forem exibidos ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, e ainda nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

III - estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produto desacompanhado da documentação fiscal.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo serão adotados os critérios fixados por ato do Poder Executivo.

§ 2º O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação de penalidades estabelecidas em lei.

Seção VI - Do Lançamento

Art. 95. O lançamento do imposto será feito por homologação dos recolhimentos quinzenais antecipadamente efetuados pelo contribuinte com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis, e o seu valor apurado quinzenalmente.

Art. 96. Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento do imposto, o lançamento será feito:

I - de ofício, por meio de notificação fiscal ou auto de infração;

II - de ofício, com base em denúncia espontânea feita pelo contribuinte antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, excluída a aplicação de penalidades por infração.

Seção VII - Do Recolhimento

Art. 97. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma e prazo definidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Nº 16317 DE 28/07/1997).

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 98. O Poder Executivo disporá sobre os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão, como ainda sobre os casos de dispensa.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 99. O descumprimento da obrigação principal e da acessória sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de 5,4 (cinco vírgula quatro) a 27,2 (vinte e sete vírgula dois) UFIR's, o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;

II - de 13,6 (treze vírgula seis) a 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula três) UFIR's, o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;

III - de 13,6 (treze vírgula seis) a 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIR's, a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;

IV - de 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula três) a 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIR's:

a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

b) a inexistência de livro ou documento fiscal ou sua utilização sem prévia autorização;

c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;

d) o extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal;

e) a emissão de Nota Fiscal ou documento fiscal em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;

f) a falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade administrativa;

g) a recusa, por parte do contribuinte ou de terceiros, de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os livros e documentos exigidos por lei, bem como qualquer tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal;

V - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo sem a multa prevista no inciso II do parágrafo 2º do art. 9º desta Lei;

VI - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;

VII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão da Nota Fiscal;

VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão da Nota Fiscal;

IX - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, nos seguintes casos:

a) receitas não escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis e sem a emissão do documento fiscal;

b) apuração da base de cálculo por arbitramento;

c) transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;

X - de 60%(sessenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;

XI - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;

XII - de 27,2 (vinte e sete vírgula dois) até 543,00 (quinhentos e quarenta e três) UFIR's, no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.

§ 1º As multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas e aplicadas considerando-se as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.

§2º As multas referidas no parágrafo anterior serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo e do Conselho de Recursos Fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009).

§ 3º Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência da obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração.

Art. 100. O valor das multas previstas nos incisos VI a XI do artigo anterior serão reduzidas:

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo da defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido; (Redação dada pela Lei Nº 16269 DE 11/12/1996).

II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnou o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito. (Redação dada pela Lei Nº 15939 DE 19/08/1994).

Art. 101. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro. (Redação dada pela Lei Nº 16553 DE 26/01/2000).

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo reconhecimento do débito por parte do contribuinte. (Redação dada pela Lei Nº 16553 DE 26/01/2000).

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Da Incidência e Fato Gerador

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003):

Art. 102. O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo sobre as atividades de:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

1.04 -Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 -Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Subitem acrescentado pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do usuário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres. (Subitem acrescentado pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Redação acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Subitem acrescentado pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.(Subitem acrescentando pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Subitem acrescentando pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Subitem acrescentando pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Subitem acrescentado pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

41 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União e dos Estados.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Art. 103. Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no artigo antecedente.

Art. 104. O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no artigo 102 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Parágrafo Único. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita. (Acrescentado pela Lei Nº 16317 DE 28/07/1997).

Art. 105. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;

II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

Seção II - Da Não Incidência

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003):

Art. 106. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego;

III - a prestação de serviços por trabalhadores avulsos;

IV - a prestação de serviços por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados em razão de suas atribuições;

V - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III - Da Isenção

Art. 107. São isentos do imposto: (Redação dada pela Lei Nº 15957 DE 28/09/1994).

I - os profissionais autônomos descritos nas alíneas "b" e "c" do § 1º do art. 118 desta Lei, exceto os que exercem as atividades de vendedor comissionado, professor, empresário artístico, promotor de eventos, corretor e representante comercial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18089 DE 17/12/2014, efeitos a partir de 01/07/2015).

II - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses; (Redação dada pela Lei Nº 15957 DE 28/09/1994).

III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme disposto em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

IV - Os bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei Nº 15957 DE 28/09/1994).

Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei Nº 15957 DE 28/09/1994).

Art. 108. As isenções previstas no inciso I, alínea "b" e no inciso III do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Nº 16132 DE 22/12/1995).

Art. 108-A. Ao contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não será concedido qualquer benefício fiscal disposto na legislação do Município do Recife referente ao ISSQN. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

Seção IV - Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 109. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

Art. 109-A. No caso dos consórcios constituídos nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias principais decorrentes de serviços prestados pelo consórcio. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 110. REVOGADO (Revogado pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17767 DE 09/01/2012):

Art. 111. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife:

I - o tomador, o intermediário ou o responsável pelo pagamento do serviço, quando: (Redação dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017):

a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;

b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16.01; 16.02; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento esteja situado fora do Município do Recife, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017);

d) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do artigo 114 desta Lei. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

II - os tomadores, intermediários ou responsáveis pelo pagamento do serviço, abaixo elencados, em relação aos serviços que lhes forem prestados, por eles intermediados ou pagos: (Redação dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017):

a) as companhias de aviação e quem as represente no Município, salvo em relação aos serviços aeroportuários constantes do subitem 20.02 do artigo 102 desta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

b) as empresas de rádio, jornal e televisão;

c) as instituições financeiras;

d) a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

e) as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos;

f) os condomínios e administradoras de shopping centers;

g) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017);

h) os serviços sociais autônomos;

i) os Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife - STPP/Recife; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017);

j) as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017);

k) as empresas seguradoras; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017);

l) os tomadores de serviços cuja soma dos valores de serviços tomados, por seus estabelecimentos situados no município do Recife, de prestadores emitentes de Notas fiscais de serviços eletrônicas tenha sido, no exercício anterior, igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

II-A - credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços constante do artigo 102 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

III - as incorporadoras e construtoras, com exceção das pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, em relação a todos os serviços que lhes forem prestados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18128 DE 01/04/2015).

IV - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;

V - Os Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife - STPP/Recife, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal."

VI - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados;

VII - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde, em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços prevista no art. 102 desta Lei, quando se tratar de intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço;

VIII - as empresas seguradoras quando se tratar de tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço;

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido.

§ 2º Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.

§ 3º Quando o prestador de serviço profissional autônomo não comprovar a regularidade fiscal, o imposto será descontado na fonte, calculado com base no preço do serviço e alíquota de 5% (cinco por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18089 DE 17/12/2014, efeitos a partir de 01/07/2015).

§ 3º-A O imposto incidente na forma do § 3º deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN devido na forma prevista no art. 118 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18089 DE 17/12/2014, efeitos a partir de 01/07/2015).

§ 4º Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021):

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando:

I - o prestador do serviço for sociedade constituída sob a forma de cooperativa;

II - o prestador do serviço for sociedade tributada na forma prevista no artigo 117-A;

III - o prestador do serviço for cartório de notas, cartório de notas e registro de contratos marítimos, cartório de protesto de títulos, cartório de registro de imóveis, cartório de registro de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas, cartório de registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas ou cartório de registros de distribuição;

IV - forem tomados os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do artigo 102 desta Lei.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 6º O disposto neste artigo só se aplica ao tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço que esteja estabelecido no Município do Recife.

§ 7º Ficam obrigados, os tomadores de serviços de serviços elencados neste artigo, a consultar até o dia 10 (dez) de cada mês, no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a regularidade das notas fiscais de serviços que foram emitidas contra os mesmos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

§ 8º Os tomadores de serviços previstos neste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do acesso constante no parágrafo anterior, para contestar administrativamente quaisquer irregularidades relacionadas a tal documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

§ 9º Aplicam-se também aos consórcios constituídos nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os dispositivos do inciso I do caput deste artigo, sem prejuízo da solidariedade imputada às empresas consorciadas que os integrem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

Art. 111-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Recife, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 102, poderá requerer inscrição em cadastro da Secretaria de Finanças, com vistas a evitar a comprovação do local do estabelecimento prestador para o tomador ou intermediário do serviço estabelecido neste Município a cada prestação de serviço, na forma e condições estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. A inscrição no cadastro de que trata o caput não será objeto de qualquer ônus.

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(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Recife, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 111 aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo.

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

§ 4º A Secretaria de Finanças poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o "caput":

I - por atividade;

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Recife tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

§ 5º A Secretaria de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 4º.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

Art. 111-B. Os substitutos e responsáveis tributários, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 102, de prestadores estabelecidos em outro Município ou no Distrito Federal, deverão exigir a comprovação da real existência do estabelecimento do prestador naquele território, nos termos da legislação tributária.

§ 1º A falta de exigência do disposto no caput implicará na aplicação de multa prevista no inciso X do art. 134.

§ 2º O disposto no caput não se aplica quando:

I - o prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município do Recife; ou

II - o ISSQN do serviço prestado seja devido ao Município do Recife.

§ 3º A comprovação da existência do estabelecimento fora do Município do Recife poderá ser realizada pela inscrição em cadastro da Secretaria de Finanças, na forma prevista no art. 111-A.

Art. 112. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.

Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e, quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.

Art. 113. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;

II - os mandatários, prepostos e empregados.

Seção V - Do Local da Prestação de Serviço

Art. 114. Considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador do serviço;

II - aquele onde se efetuar a prestação do serviço, nos casos:

a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço ser proveniente ou ter sua prestação se iniciado no exterior do País;

b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitens 7.02 e 7.17 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017);

k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

l) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

m) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

n) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante no artigo 102 desta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017);

o) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 102 desta Lei;

q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

r) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante no artigo 102 desta Lei;

t) o porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante no artigo 102 desta Lei.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021):

III - o domicílio do tomador dos serviços nos casos:

a) dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 15.09;

b) dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante no artigo 102 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município do Recife quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante no artigo 102 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município do Recife quando em seu território houver extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no §§ 5º e 6º do artigo 116 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos e/ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do artigo 102 desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

§ 10. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante do artigo 102 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021):

§ 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante do artigo 102 desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constantes do artigo 102 desta Lei, o tomador é o cotista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

§ 13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

§ 14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

§ 15. Aplica-se a regra prevista no § 4º aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021):

Art. 114-A. O ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do artigo 102 desta lei, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico, por ele desenvolvido, de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º O contribuinte deverá franquear à Administração Tributária Municipal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico e padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º O contribuinte declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata este artigo de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

§ 3º A obrigação acessória de que trata este artigo, constitui confissão de dívida do tributo incidente na operação realizada, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, na forma prevista no artigo 185-B.

Seção VI - Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 115. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

§ 2º Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

§ 3º Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

§ 4º Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados.

§ 5º Quando se tratar da prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa, pesquisas de mercado, clipagem e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto. (Redação dada pela Lei Nº 17167 DE 30/12/2005).

§ 6º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 102 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

§ 7º Quando não for estabelecido o preço da serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado por serviços similares; (Redação dada pela Lei Nº 15957 DE 28/09/1994).

§ 8º Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de rádio-táxi, concernentes à exploração de transporte por táxi realizados para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa, serão abatidos dos valores por elas recebidos dos tomadores de serviços, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas. (Acrescentado pela Lei Nº 16234 DE 02/08/1996).

§ 9º Quando se tratar de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, executada por entidade desportiva, na forma prevista em lei, fica excluído do preço de serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, o valor pago à empresa que realiza administração do jogo. (Redação dada pela Lei Nº 16702 DE 26/10/2001).

§ 10 - Em relação aos serviços descritos no subitem 3.03 do artigo 102 desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço concernente à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes no Município do Recife. (Redação dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

§ 11 - Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo: (Acrescentado pela Lei Nº 17240 DE 07/07/2006).

I - dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;

II - das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim;

§ 12 - São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior: (Acrescentado pela Lei Nº 17240 DE 07/07/2006).

I - Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica.

II - Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.

III - No caso do inciso I do parágrafo anterior, comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.

IV - No caso do inciso II do parágrafo anterior, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município do Recife pelo prestador de serviços e o seu recolhimento.

§ 13 - Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV do parágrafo anterior, não se considerará, para efeitos de apuração da base de cálculo, as deduções permitidas no parágrafo onze. (Acrescentado pela Lei Nº 17240 DE 07/07/2006).

§ 14. No caso da prestação de serviços previstos no subitem 9.01 e no item 21 do artigo 102, desta Lei, não se inclui na base de cálculo do imposto, o valor do próprio ISSQN. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18175 DE 28/10/2015).

§ 15. Na determinação da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 do art. 102, o(a) Auditor(a) do Tesouro Municipal poderá realizar a estimativa da receita de serviços, tomando por base um público mínimo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento onde ocorrerá o evento, permitida uma dedução de até 10% (dez por cento) do valor estimado, referente aos ingressos distribuídos a título de cortesia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1974 DE 29/12/2023).

Art. 116. A alíquota do imposto é: (Redação dada pela Lei Nº 17240 DE 07/07/2006).

I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia e para os serviços constantes no subitem 16.01, todos da lista de serviços do artigo 102 desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

II - 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS;

III - 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de serviços do art. 102 desta Lei;

IV - 4% (quatro por cento) para serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa;

V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços.

§ 1º No caso dos serviços prestados por clínicas e prontos-socorros previstos no item 4.03 da lista serviços do artigo 102 desta Lei, a alíquota será de 2% (dois por cento) caso satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Apresentar regularidade fiscal com o Município do Recife;

b) Manter no máximo cinco leitos essenciais para a prática das medidas de urgência;

c) Ter no seu quadro societário exclusivamente médicos;

d) Atender apenas a urgências e emergências, adotando o regime de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho;

e) Executar no mínimo 90% (noventa por cento) dos serviços para clientes de seguradoras e de planos de saúde;

§ 2º Os leitos a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior devem ser destinados a realização de atos médicos simples, que não envolvam procedimentos cirúrgicos, permanecendo o paciente por período de tempo que não caracterize internação.

§ 3º Considera-se internação, para efeitos do parágrafo anterior, a permanência do paciente por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas na clínica ou pronto-socorro.

§4º Nos casos da prestação de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, previstos no subitem 8.01 do artigo 102 desta Lei, a alíquota será de 3 % ( três por cento ). (Acrescentado pela Lei Nº 17282 DE 22/12/2006).

§ 5º A alíquota mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

§ 6º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

Art. 117. (Revogado pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

Art. 117-A. Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 1º O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:

I -até 3 (três) (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);

II - de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos):

III - de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos);

IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos).

§ 2º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:

I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;

II - tiver como sócio pessoa jurídica;

III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;

IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;

VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;

VII - (Revogado pela Lei Nº 17767 DE 09/01/2012).

§ 3º O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do artigo 116 desta Lei, conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço. (Redação dada pela Lei Nº 17240 DE 07/07/2006).

§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro.

§ 6º Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no subitem 7.01, paisagismo.

§ 7º A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia e quanto ao item 4.03 às clínicas e prontos-socorros enquadrados nos §§ 1º e 2º do artigo 116 desta Lei. (Redação dada pela Lei Nº 17240 DE 07/07/2006).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18089 DE 17/12/2014, efeitos a partir de 01/07/2015):

Art. 118. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, por profissional autônomo, o imposto será devido no valor fixo de R$ 273,42 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), por semestre.

§ 1º Considera-se profissional autônomo a pessoa física que exerce suas atividades sem vínculo empregatício, e que fornece o próprio trabalho com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:

a) profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior, ou educação a esta equiparada;

b) profissionais cujo exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio; e

c) profissionais cujo exercício de atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar.

§ 2º O valor do imposto previsto no caput é devido por semestre em que haja a declaração da prestação de serviços, e integralmente, independente do momento da declaração.

Seção VII - Do Arbitramento

Art. 119. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada por Auditor(a) do Tesouro Municipal quando: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

I - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé;

II - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

III - o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis.

§ 1º Os critérios utilizados para o arbitramento da base de cálculo devem ser especificados no lançamento do tributo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

§ 2º O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas em lei.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021):

§ 3º O arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza observará um dos seguintes critérios:

I - a soma, acrescida de 30% (trinta por cento), ao seu valor, das seguintes despesas, podendo ser consideradas as do período fiscal em que a base de cálculo está sendo arbitrada, ou as de outro período, anterior ou posterior, devidamente atualizadas monetariamente na forma prevista na Lei nº 16.607, de 2000:

a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

b) folha de salários, honorários, pró-labore de diretores, e retiradas, a qualquer título, de proprietário, sócios ou gerentes, acrescidos dos encargos sociais trabalhistas e fiscais incidentes;

c) aluguel de bens móveis e imóveis;

d) aquisição de bens de uso ou consumo e manutenção de bens que compõem o ativo imobilizado da empresa;

e) consumo de água, luz, telefone, encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive os financeiros e tributários.

II - na impossibilidade de ser utilizado satisfatoriamente o critério previsto no inciso I, o arbitramento da base de cálculo deverá indicar de forma detalhada os fundamentos que conduziram ao lançamento, respeitando o princípio da razoabilidade, da ampla defesa, do contraditório e acostando, para tanto, a documentação probante que o respalde.

§ 4º No levantamento das despesas para fins de arbitramento, será aplicada a proporcionalidade existente entre as atividades totais e as referentes à prestação de serviços, para os contribuintes que explorem atividade mercantil e/ou industrial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

Seção VIII - Da Estimativa

Art. 120. O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:

I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;

II - se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico.

Art. 121. Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:

I - o preço corrente do serviço;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

Art. 122. Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria de Finanças ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 123. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade superior da Secretaria de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 1º A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.

§ 2º Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação.

Seção IX - Do Lançamento

Art. 124. O lançamento do imposto será feito:

I - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;

II - (Revogado pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

III - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio de uma única publicação no Diário Oficial do Recife, que conterá: (Redação dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

a) a data do pagamento; (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

b) o prazo para recebimento dos documentos de arrecadação - DAMs no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante; (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior. (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

IV - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio do envio do carnê de cobrança para o endereço do sujeito passivo, quando não efetivada nos termos do inciso III; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

V - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta Lei; (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

VI - por declaração, quando se tratar de profissionais autônomos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18089 DE 17/12/2014, efeitos a partir de 01/07/2015).

VII - mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no artigo 117 - A desta Lei, sujeito à posterior homologação pelo fisco. (Redação dada pela Lei Nº 16967 DE 02/04/2004).

Art. 125. Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento a que se referem os incisos I e II do artigo antecedente o lançamento será feito:

I - de ofício, mediante notificação fiscal para recolhimento do tributo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

II - por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte com a multa prevista no art. 9º, parágrafo 2º, inciso II e a atualização prevista no art. 167, todos desta Lei, excluída a penalidade por infração; (Redação dada pela Lei Nº 15939 DE 19/08/1994).

III - de ofício, com base em declaração prestada pelo contribuinte, sujeito a revisão pela autoridade fiscal e às penalidades previstas nesta Lei, quando couber. (Redação dada pela Lei Nº 15939 DE 19/08/1994).

Seção X - Do Recolhimento

Art. 126. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Nº 16317 DE 28/07/1997).

I - mensalmente, nas datas fixadas pela autoridade superior da Secretaria de Finanças, nas hipóteses dos arts. 115, 117-A, 119 e 120 e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

II - nas datas fixadas pela autoridade superior da Secretaria de Finanças, no caso do art. 118. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.

§ 2º A liquidação estará perfeita e acabada quando o responsável pela liquidação, além de apor sua assinatura em local apropriado na nota de empenho, atestar, em toda a documentação comprobatória da despesa, sua legalidade, datando, assinando e fazendo expressa menção ao número da nota de empenho correspondente. (Redação dada pela Lei Nº 16141 DE 19/01/1996).

§ 3º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a Secretaria de Finanças poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 4º A autoridade superior da Secretaria de Finanças poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 127. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Aplica-se a regra prevista neste artigo aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Prágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 128. Poderá ser autorizado, considerando-se as peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Secretaria de Finanças: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

I - a adoção de modelos especiais de livros, documentos fiscais e declarações eletrônicas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

II - no âmbito da Administração Indireta, a servidor expressamente designado pelo Ordenador de Despesas. (Redação dada pela Lei Nº 16141 DE 19/01/1996).

III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.

Parágrafo Único - O Secretário de Finanças poderá designar servidores municipais indicados pelo Diretor da Diretoria Geral de Contabilidade do Município para proceder a liquidação da despesa na Administração Direta." (Acrescentado pela Lei Nº 16141 DE 19/01/1996).

Art. 129. A autoridade superior da Secretaria de Finanças poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Seção II - Da Inscrição no Cadastro Mercantil

Art. 130. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início de suas atividades.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.

§ 2º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.

§ 3° A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser efetivada de ofício, a critério da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

§ 4º A obrigação de que trata o caput estende-se aos consórcios, independentemente de suas consorciadas estarem estabelecidas no Município do Recife. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Seção III - Da Escrita e do Documentário Fiscal

Art. 131. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.

§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.

§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.

Art. 132. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à Secretaria de Finanças, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 133. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 134. Serão punidos com multas: (Redação dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

I - de R$ 18,00 (dezoito reais) a R$ 35,33 (trinta e cinco reais e trinta e três centavos) o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;

II - de R$ 18,00 (dezoito reais) a R$ 70,53 (setenta reais e cinqüenta e três centavos) o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;

III - de R$ 18,00 (dezoito reais) a R$ 141,06 (cento e quarenta e um reais e seis centavos) a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;

IV - de R$ 70,53 (setenta reais e cinqüenta e três centavos) a R$ 352,65(trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e cinco centavos):

a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

b) a inexistência de livro ou documento fiscal;

c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;

V- de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) no caso de Embaraço à ação fiscal (Redação dada pela Lei Nº 17397 DE 26/12/2007).

VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido: (Redação dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

a) relativo a receitas declaradas à administração tributária; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

b) relativo às sociedades de profissionais previstas no artigo 117-A desta Lei, excetuados os casos previstos no inciso VII, alínea "b" deste artigo. (Redação dada à alínea pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

c) (Suprimida pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

d) (Suprimida pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido: (Redação dada pela Lei Nº 16702 DE 26/10/2001).

a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviço;

b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 117, sempre que for constatada a redução ou supressão da base de cálculo ou a omissão do fato gerador do imposto.

VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;

IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;

X - de R$ 35,33 (trinta e cinco reais e trinta e três centavos) até R$ 705,30 (setecentos e cinco reais e trinta centavos) no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.

XI - de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelo não preenchimento, não envio ou envio fora do prazo das declarações eletrônicas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

XII - de R$ 200,00 (duzentos reais) a RS 6.000,00 (seis mil reais), pela entrega das declarações eletrônicas com preenchimento incorreto ou envio com omissões de informações obrigatórias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

XIII - As infrações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e:

a) de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) pela falta de emissão de cada de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.

b) de R$ 20,00 (vinte reais) por Recibo Provisório de Serviços - RPS convertido fora do prazo assinado pela legislação tributária.

c) de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela falta de recolhimento do ISS FONTE por intermédio do Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico - DAM eletrônico emitido por meio do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17980 DE 10/01/2014).

d) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de obrigação acessória relacionada à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e que não possua penalidade específica. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17980 DE 10/01/2014).

§ 1º As multas previstas nos incisos I a V e X a XIII serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal notificante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência das instâncias do contencioso administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 2º As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

§ 3º Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, descumprimento de obrigação tributária acessória, que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação principal e implicar o agravamento da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, a multa correspondente ao descumprimento da obrigação principal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009):

§ 4º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI desse artigo, consideram-se receitas declaradas à administração tributária:

a) as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com emissão de Nota Fiscal de Serviços;

b) as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;

c) as não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;

d) as informadas em meios eletrônicos autorizados por lei municipal.

§ 5º Os valores das multas previstas no inciso XIII, alíneas "a" e "b" ficam limitados a 1% (um por cento) da receita bruta de serviço do período, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.768 DE 09.01.2012).

§ 6º Para efeito do disposto nos incisos XI e XII desse artigo, considera-se Declaração Eletrônica toda e qualquer declaração transmitida via Internet. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17980 DE 10/01/2014).

Art. 135. O valor das multas previstas nos incisos VI a IX do artigo anterior será reduzido de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido. (Redação do artigo pela Lei Nº 18181 DE 30/11/2015, efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade).

Art. 136. A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças, conforme disposto em regulamento. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

TÍTULO III - DAS TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS DIVERSOS (Denominação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 137. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município do Recife e incide sobre: (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

I - a localização de qualquer estabelecimento no território do Município do Recife; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

II - Despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a 15% do limite estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal Nº 8666 de 21 de junho de 1993, à exceção das Unidades que integram a estrutura da Secretaria de Saúde e as Unidades Educacionais da Secretaria de Educação e Cultura do Recife, que terão suprimento individual em maior valor, desde que não ultrapase aquele limite, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprovar tais despesas mediante a apresentação de prestação de contas no prazo estipulado neste código; (Redação dada pela Lei Nº 16141 DE 19/01/1996).

III - a utilização de meios de publicidade em geral; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, antenas de transmissão ou utilizadas para qualquer fim e assemelhados; [...] (Redação dada pela Lei Nº 17401 DE 28/12/2007).

V - o exercício de comércio ou atividade ambulante; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

VI - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvadas as de responsabilidade direta da União, do Estado e do Município; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

VII - o exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

VIII - utilização de área de domínio público. (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

§ 1º A licença a que se refere o inciso I deste artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes. (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015):

§ 2° As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:

I - a data do pagamento, por distrito;

II - o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante; e

III - a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior.

§ 3º Revogado. (Revogado pela Lei Nº 17401 DE 28/12/2007).

§ 4º Revogado. (Revogado pela Lei Nº 17401 DE 28/12/2007).

§ 5º Revogado. (Revogado pela Lei Nº 17401 DE 28/12/2007).

§ 6º A concessão da licença de que trata o inciso III deste artigo é condicionada à prévia regularização da situação fiscal do imóvel onde será instalada a publicidade. (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

§ 7º A taxa de licença a que se refere o inciso VII deste artigo: (Acrescentado pela Lei Nº 17.238 DE 05.07.2006 - Efeitos a partir de 06.07.2006)

a) tem como sujeito passivo qualquer pessoa que exerça a atividade no estabelecimento do prestador de serviço, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais;

b) incide por estabelecimento, independentemente do número de profissionais que nele trabalhem, uma vez por semestre, conforme o teor do §2º;

c) não incide no caso de profissional autônomo que exerça a atividade, exclusivamente, no domicílio do tomador de serviço.

Art. 138. As taxas referidas no artigo antecedente serão calculadas sobre a UFIR e cobradas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Nº 16317 DE 28/07/1997).

I - a do inciso I, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis décimos) UFIRs quando da sua solicitação; (Redação dada pela Lei Nº 16317 DE 28/07/1997).

II - as dos incisos II e VII, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis décimos) UFIRs por semestre; (Redação dada pela Lei Nº 16317 DE 28/07/1997).

III - a do inciso VI, correspondendo aos valores determinados no Anexo XII desta Lei. (Redação dada pela Lei Nº 16.728 DE 27.10.2001 - Efeitos a partir de 28.12.2001)

IV - a do inciso VIII por metro quadrado ou fração e cobrada à razão de 0,1 (zero vírgula um décimo) UFIR por dia, 2,2 (dois vírgula dois décimos) UFIRs por mês, 10,9 (dez vírgula nove décimos) UFIRs por semestre e 21,7 (vinte e um vírgula sete décimos) UFIRs por ano. (Redação dada pela Lei Nº 16317 DE 28/07/1997).

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIRs, a título de incentivo fiscal, o valor das taxas referidas nos incisos I e II do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo VIII desta Lei. (Renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme redação dada pela Lei Nº 16.317 DE 28.07.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1997)

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIRs, a título de incentivo fiscal o valor da taxa referida no inciso VII do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo XIII desta Lei. (Acrescentado Lei Nº 16.317 DE 28.07.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1997)

§ 3º Ficam reduzidos, a título de incentivo fiscal, os valores das taxas referidas nos incisos II e VII do artigo anterior, em 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIRs, quando incidentes sobre atividades desenvolvidas em boxes de mercados públicos. (Acrescentado Lei Nº 16.317 DE 28.07.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1997)

§ 4º O recolhimento das taxas de que trata o art. 137 será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 5º Comércio, serviço e indústria com usos e atividades potencialmente geradores de incômodo à vizinhança - APGI, conforme previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, terão os valores acrescidos de 100% (cem por cento) sobre os valores especificados nos incisos I e II deste artigo. (Acrescentado pela Lei Nº 16.728 DE 27.12.2001 - Efeitos a partir de 28.12.2001)

Art. 139. Os valores das taxas de licença previstas nos incisos III, IV e V do artigo 137 desta Lei obedecerão aos especificados nos Anexos IX, X e XI desta Lei, respectivamente. (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

Art. 140. A Taxa de Serviços Diversos - TSD é devida pela prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre: (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

I - expedição de atestados; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

II - expedição de primeiras e segundas vias de documentos; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

III - emissão de guias para recolhimento de tributos ou preços públicos municipais; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

IV - emissão de Nota Fiscal de Serviço avulsa; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

V - busca de papéis; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

VI - fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

VII - realização de inspeção local para anotação de confrontações, interesse em plano urbanístico e outros elementos complementares; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

VIII - autenticação de plantas arquitetônicas e urbanísticas e de outros documentos, exceto "habite-se" e "aceite-se"; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

§ 1º As taxas de que tratam os incisos I a V deste artigo serão cobradas à razão de 1,6 (um vírgula seis) UFIR por documento. (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

§ 2º As taxas referidas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo serão cobradas à razão de 16,3 (dezesseis vírgula três) UFIRs por documento, 54,3 (cinquenta e quatro vírgula três) UFIRs por unidade e 5,4 (cinco vírgula quatro) UFIRs por documento, prancha ou folha, respectivamente. (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

§ 3º A taxa de que trata o inciso III deste artigo constará de todas as guias emitidas pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

Seção II - Da Isenção

Art. 141. São isentos do pagamento da Taxa de Licença:

I - de localização e de funcionamento:

a) os órgãos da administração direta da União e dos Estados e as respectivas autarquias e fundações por estes instituídas e mantidas. (Redação dada à alínea pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães;

c) o profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes;

d) o contribuinte que, exercendo atividade incompatível com zona de preservação, definida pela legislação em vigor, dela se transferir para outro local, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da transferência.

e) "Condomínios residenciais." (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17.401 DE 28.12.2007, DOM Recife de 29.12.2007)

II - de execução de obras ou serviços de engenharia:

a) serviços de limpeza e pintura;

b) construção de passeios, calçadas e muros;

c) construções provisórias destinadas à guarda de material no local da obra; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 16.728 DE 27.12.2001, DOM Recife de 28.12.2001)

d) construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra não possua.

e) habitação unifamiliar única e isolada com até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área construída; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16.728 DE 27.12.2001, DOM Recife de 28.12.2001)

f) os consórcios constituídos nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

g) Parcelamento de terrenos com lotes resultantes destinados a fins sociais, medindo 5,00 (cinco metros) de frente e 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área. (Redação dada à alínea pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

III - De utilização de meios de publicidade em geral e de instalação e utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados:

a) Os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;

b) Os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães. (Redação dada ao inciso Lei Nº 15.996 DE 28.12.1994, DOM Recife de 29.12.1994)

IV - do exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária, os órgãos da administração direta da União e dos Estados e as respectivas autarquias e fundações por estes instituídas e mantidas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

§ 1º (Revogado pela Lei Nº 17.401 DE 28.12.2007, DOM Recife de 29.12.2007)

§ 2º É isenta do pagamento da Taxa de Licença de utilização de meios de publicidade em geral, a aposição de dísticos ou letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 (três) metros do alinhamento do imóvel.

§ 3º O reconhecimento das isenções de que trata este artigo será de competência do órgão responsável pelo lançamento da taxa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 4º São isentos do pagamento da Taxa de Licença de exercício do comércio ou atividade ambulante:

I - vendedores ambulantes de jornais e revistas;

II - engraxates ambulantes;

III - vendedores ambulantes sem vínculo empregatício e que não representem estabelecimentos varejistas ou atacadistas e ainda que exerçam pequena atividade comercial em via pública ou a domicílio.

§ 4º-A São isentos do pagamento das Taxas de Licença os profissionais autônomos descritos nas alíneas "b" e "c" do § 1º do art. 118 desta Lei, exceto os que exercem as atividades de vendedor comissionado, professor, empresário artístico, promotor de eventos, corretor, e representante comercial; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18089 DE 17/12/2014, efeitos a partir de 01/07/2015).

§ 5º A isenção de que trata o inciso II, alínea "d", é extensiva às tarifas cobradas pela administração indireta municipal, para as análises e aprovação do projeto de construção ou reforma.

§ 6º As isenções de que trata este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 7º Os benefícios de que tratam as alíneas d, e e f condicionam-se à aprovação da planta arquitetônica, ao alvará de construção e ao alvará de habite-se ou aceite-se. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16.728 DE 27.12.2001, DOM Recife de 28.12.2001)

Art. 141-A. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos - TSD, quando da emissão de guias para recolhimento do Imposto sobre Serviços retido na fonte:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 142. O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, na forma determinada pelo Poder Executivo.

Art. 143. O Poder Executivo disporá sobre a instrução do pedido de licença.

CAPÍTULO III - DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA

Art. 144. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser declarada inapta à inscrição ou cancelada a licença do contribuinte, conforme dispuser o Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte será notificado, sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa, que deverá ser dirigida à autoridade superior da Secretaria de Finanças. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º O cancelamento de licença é ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 3º Cancelada a licença, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado ficando o estabelecimento fechado quando for o caso. (Redação dada pela Lei Nº 16553 DE 26/01/2000).

§ 4º Para a execução do disposto neste artigo, a autoridade superior da Secretaria de Finanças poderá requisitar a força policial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Livro SEXTO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 145. A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente à Secretaria de Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.

Art. 146. Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único - Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria de Finanças contra a falta de assistência de que trata o "caput" deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.

Art. 147. O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da penalidade.

Art. 148. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os funcionários e servidores públicos;

II - os serventuários da justiça;

III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;

IV - as instituições financeiras;

V - as empresas de administração de bens;

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

VII - os síndicos, comissários e liquidatários;

VIII- os inventariantes, tutores e curadores;

IX - as bolsas de valores e de mercadorias;

X - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;

XI - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;

XII - as companhias de seguros;

XIII - os síndicos ou responsáveis por condomínios.

XIV - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.

Parágrafo único - As pessoas citadas nos incisos anteriores ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. (Redação dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003).

Art. 149. A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.

§ 1º O procedimento de orientação intensiva poderá ter como objeto de fiscalização o adimplemento de obrigação tributária principal, acessória, ou ambos, conforme disposto em ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 1º-A A primeira ação fiscal, procedida no prazo de 2 (dois) anos após a inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mercantil de Contribuintes, será necessariamente de orientação intensiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

§ 2º Identificado descumprimento de obrigação tributária objeto de fiscalização no procedimento de orientação intensiva, o sujeito passivo será orientado a regularizar a situação no prazo de trinta dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 3º Não ocorrendo a regularização no prazo assinado, o Auditor do Tesouro Municipal lavrará a respectiva notificação fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos tipificados em lei como crime contra a ordem tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

Art. 151. A ação fiscal tem início:

a) com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento , com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente;

b) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.

Parágrafo único. A ciência de qualquer ato relativo à ação fiscal poderá ser efetuada em formato digital e por meio eletrônico, na forma disciplinada em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

CAPÍTULO II DO(A) AUDITOR(A) DO TESOURO MUNICIPAL (Redação do capítulo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 152. Aos Auditores do Tesouro Municipal será permitido o livre acesso a qualquer estabelecimento, quando do exercício de suas funções relacionadas à administração e fiscalização dos tributos municipais.

§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.

§ 2º O Auditor do Tesouro Municipal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.

§ 3º O Auditor do Tesouro Municipal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.

§ 4º Compete ao Auditor do Tesouro Municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17767 DE 09/01/2012).

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

Art. 153. Fica a Secretaria de Finanças autorizada a adotar Regime Especial de Fiscalização quando necessário ao melhor desenvolvimento de suas atividades institucionais.

Parágrafo único. O regime de fiscalização de que trata o caput será definido em ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I - DO AJUSTE FISCAL

Art. 154. Fica o(a) Auditor(a) do Tesouro Municipal autorizado(a) a proceder, nos exercícios objeto da ação fiscal, prevista no art. 151, ou do procedimento fiscal administrativo, previsto no art. 179, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos em que o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo ou a outros tributos, conforme disposto em regulamento. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 1º A autorização prevista no caput é extensiva ao sujeito passivo, desde que não tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo(a) Auditor(a) do Tesouro Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º O Sujeito Passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e fica autorizado a proceder ao ajuste fiscal, previsto no parágrafo anterior, relativamente aos créditos gerados dentro do Sistema da NFS-e. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

CAPÍTULO II - DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO

Art. 155. Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Administração Tributária Municipal ou que constituam prova de infração à legislação tributária. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Parágrafo único - Serão devolvidos ao contribuinte ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração à legislação tributária, quando do término da ação fiscal.

Art. 156. O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for constatada a prática de atos lesivos à Fazenda Municipal.

Parágrafo único - O regime de interdição de que trata este artigo será definido em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 157. A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando requisitada por Auditor(a) do Tesouro Municipal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 1º Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo, 03 (três) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.

§ 2º Nos casos de recusa de apresentação ou de embaraço ao exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o § 1º, será requerido, por meio da Procuradoria-Geral do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação fiscal cabível. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

TÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO

Art. 158. Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação à autoridade superior da Secretaria de Finanças, por qualquer interessado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 159. A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:

a) nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços;

b) fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.

Parágrafo único - A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo assinado por 02 (duas) testemunhas.

TÍTULO IV - DA SONEGAÇÃO FISCAL

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

Art. 161. Constatados indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o(a) Auditor(a) do Tesouro Municipal deverá elaborar representação penal ao Ministério Público.

§ 1º A representação deverá ser instruída com cópia de todo o material probatório constante nos autos do processo administrativo.

§ 2º Sem prejuízo da imediata aplicabilidade do disposto no caput deste artigo, o procedimento e a forma da representação penal poderão ser definidos pela autoridade superior da Secretaria de Finanças.

TÍTULO V - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO

CAPÍTULO I - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 162. A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização monetária.

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO

Art. 163. O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação do caput dada pela Lei Nº 18181 DE 30/11/2015, efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade).

III - Os débitos de valor igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) poderão ser parcelados em até 80 (oitenta) meses. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16.888 DE 08.08.2003, DOM Recife de 08.08.2003)

§ 1º Fica vedado o parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) enquanto houver parcelas vincendas oriundas do referido lançamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18274 DE 25/11/2016).

§ 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza a sua imediata inscrição na Dívida Ativa, com o correspondente cancelamento dos benefícios sobre os valores não pagos, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, ou, prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18181 DE 30/11/2015, efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16.553 DE 26.01.2000, DOM Recife de 26 e de 27.01.2000)

§ 4º Na hipótese de que trata os parágrafos segundo e terceiro, a critério da Administração, observada a situação econômico-financeira do contribuinte, e, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal, poderá ser concedido o reparcelamento do saldo remanescente do débito, observado quanto ao saldo devedor o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16.888 DE 08.08.2003, DOM Recife de 08.08.2003)

§ 5º Para se beneficiar de prazo de parcelamento mais favorável, o contribuinte poderá requerer a consolidação de débitos na fase administrativa com débitos na fase judicial, desde que relativos a uma mesma inscrição imobiliária ou mercantil, observado o disposto no art. 164 da Lei Nº 15.563 DE 27.12.91, com a redação dada por esta Lei, devendo realizar-se nos autos judiciais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16.553 DE 26.01.2000, DOM Recife de 26 e de 27.01.2000)

§ 6º O valor da multa de mora a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 9º desta Lei será reduzido em 25% para parcelamentos em até 4 (quatro) parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16.888 DE 08.08.2003, DOM Recife de 08.08.2003)

§ 7º A concessão do parcelamento a que se refere o inciso III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16.888 DE 08.08.2003, DOM Recife de 08.08.2003)

§ 8º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16.888 DE 08.08.2003, DOM Recife de 08.08.2003)

§ 9º A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e, se for o caso, a execução da garantia prestada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16.888 DE 08.08.2003, DOM Recife de 08.08.2003)

Art. 164. Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, até a etapa anterior à destinação do bem à hasta pública, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação dada pela Lei Nº 18181 DE 30/11/2015, efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade).

§ 1º A concessão do parcelamento a que se referem os inciso II e III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros, honorários e demais encargos legais. (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

§ 1º A. O parcelamento de que trata o caput poderá ser realizado até o último dia do prazo para o oferecimento dos embargos à execução pelo executado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18181 DE 30/11/2015, efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade).

§ 1º B. Caso o crédito tributário objeto de discussão judicial seja reduzido por sentença de procedência dos embargos à execução fiscal ou por qualquer outra medida proposta pelo contribuinte, o parcelamento de que se trata o caput poderá ser requerido no prazo de até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão que conferiu ao contribuinte a redução do débito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18181 DE 30/11/2015, efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade).

§ 2º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife. (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

§ 3º A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e a execução da garantia prestada. (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

Art. 164. A - O Poder Executivo estabelecerá limites de endividamento dos contribuintes para com o Erário Municipal para efeitos da concessão de parcelamentos (Acrescentado pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

Art. 165. O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal.

§ 1º O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela e, na hipótese de reparcelamento, do pagamento de 10% (dez por cento) do valor do saldo. (Redação do parágrafo pela Lei Nº 18181 DE 30/11/2015, efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade).

§ 2º Na hipótese de iniciado o processo de competência da Procuradoria da Fazenda Municipal, o débito só poderá ser parcelado, transacionado, compensado ou qualquer outra forma de composição, conforme o caso, nos autos da respectiva ação judicial, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Nº 16553 DE 26/01/2000).

§ 3º Quando a solicitação para pagamento do tributo de forma parcelada se der por quaisquer dos meios disponibilizados pela Secretaria de Finanças, o pagamento da 1ª (primeira) parcela suprirá o requerimento e a assinatura do requerente e valerá pelo reconhecimento tácito e irrevogável do crédito tributário, exceto nos casos tratados pelo art. 164. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 4º A Secretaria de Finanças está autorizada a definir outros casos em que o requerimento para pagamentos de tributos será dispensado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Art. 166. Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.

Parágrafo único - A inobservância do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 58, II, "d" desta Lei.

Livro SÉTIMO - DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA

TÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/1/2023):

Art. 167. Os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal serão atualizados monetariamente na forma prevista pela Lei Municipal nº 16.607, de 6 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários da Fazenda Pública Municipal.

Art. 168. As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado.

(Revogado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019):

Art. 169. A utilização do parcelamento de que trata o artigo 163 far-se-á mediante a conversão do débito em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

TÍTULO II - DOS JUROS DE MORA

Art. 170. Aos créditos tributários não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 1º Os juros de mora serão calculados sobre o valor do crédito tributário devidamente atualizado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

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(Revogado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019):

(Redação do parágrafo pela Lei Nº 18181 DE 30/11/2015, efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade):

§ 2º Os juros de mora serão reduzidos:

I - em 50 % (cinquenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez;

II - em 30% (trinta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas; e

III - em 20 % (vinte por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas.

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

§ 3º Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior. (Acrescentado pela Lei Nº 17373 DE 08/11/2007).

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários da Fazenda Pública Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Livro OITAVO - DA DÍVIDA ATIVA

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 171. Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no Título seguinte, como dívida ativa, em registro próprio.

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza:

I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos;

II - não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

§ 3º O débito de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas e cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIRs. (Redação dada pela Lei Nº 16553 DE 26/01/2000).

TÍTULO II - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017):

Art. 172. A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, para apurar a liquidez e certeza do crédito, será realizada:

I - pela Secretaria de Finanças, para os débitos de natureza tributária e para aqueles, de natureza não tributária, decorrentes de processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE; e

II - pelo órgão responsável pelo lançamento ou aplicação da penalidade pecuniária, para os demais débitos de natureza não tributária, conforme disposto em regulamento.

Art. 173. A inscrição do débito em Dívida Ativa far-se-á dentro do prazo prescricional. (Redação dada pela Lei Nº 16474 DE 05/02/1999).

Art. 174. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

I - o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou da notificação fiscal, se nele estiver apurado o valor da dívida. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.

Art. 175. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 Art. 176. A competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito cessa com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para a Procuradoria-Geral do Município. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

TÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO (Título acrescentado pela Lei Nº 17974 DE 11/01/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17974 DE 11/01/2014):

Art. 176-A. Sem prejuízo da possibilidade de avocação pelo Chefe do Poder Executivo, fica atribuído à Secretaria de Finanças o poder para compensar créditos tributários de sua competência com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

§ 1º Para efeitos deste artigo, sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, aos juros de 1% am (um por cento ao mês), pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2º O procedimento de compensação será iniciado:

I - por requerimento do sujeito passivo, que constituirá confissão de dívida para todos os fins de direito, observando-se, em tal hipótese,e naquilo em que compatíveis, os procedimentos e restrições dos artigos 200, 200-A e 200-B, e, supletivamente, as demais disposições sobre a matéria tratadas nesta Lei e no Código Tributário Nacional;

II - de ofício;

III - por requerimento da autoridade superior da Procuradoria-Geral do Município ou de alguma das Diretorias da Procuradoria-Geral do Município, por aquele chancelado, acompanhado de parecer fundamentado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).
 



IV - por determinação do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º No caso dos incisos II a IV do § 2º, observar-se-á o disposto nos arts. 200-A e 200-B. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 4º Compete ao órgão lançador do tributo a ser compensado, decidir e implantar as compensações nas hipóteses previstas nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 5º Quando o pedido de compensação versar sobre pagamento indevido, duplicidade de pagamento ou pagamento efetuado por outra inscrição, compete ao órgão responsável pela arrecadação dos tributos decidir e implantar os que assim estejam enquadrados, ouvido, quando necessário, o órgão lançador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 6º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

§ 7º Para fins de compensação, serão observadas as disposições legais relativas à atualização monetária e fluência de juros dos créditos tributários e do sujeito passivo.

§ 8º É vedada a compensação com créditos de terceiros, sendo vedada a cessão para tal fim.

§ 9º O sujeito passivo poderá compensar créditos tributários, observado o disposto no art. 200-B. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).



§ 10. O Poder Executivo regulamentará a forma como será comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade, quando o crédito do sujeito passivo não for
oriundo de crédito decorrente de lançamento tributário de competência da Secretaria de Finanças, bem como a apropriação contábil dos valores para a rubrica própria do tributo a que se refere o crédito tributário a ser extinto.

§ 11. O crédito do sujeito passivo que tenha sido objeto de impugnação administrativa ou contestação judicial não poderá ser utilizado para fins de compensação antes de sua decisão definitiva na esfera administrativa ou trânsito em julgado na esfera judicial.

§ 12. Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, ainda não ajuizados, poderão ser compensados independentemente de manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal.

§ 13. Os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação após parecer fundamentado da Procuradoria da Fazenda Municipal, salvo quando o valor envolvido for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 14. A compensação, inclusive a procedida na forma dos artigos 200-A e 200-Bdesta Lei, que importe a extinção de créditos tributários em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) dependerá, em qualquer hipótese, de parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal.

§ 15. A Procuradoria da Fazenda Municipal será obrigatoriamente informada quando efetuada compensação de créditos tributários já ajuizados, a fim de que proceda às medidas judiciais cabíveis.

§ 16. A compensação de que trata o caput não prejudica o disposto no artigo 154 desta Lei.

§ 17. A compensação efetivada extingue o crédito tributário até o limite efetivamente compensado.

§ 18. Efetuada a compensação e restando saldo em favor do sujeito passivo, o valor poderá ser utilizado em lançamentos futuros ou para restituição, nas condições dispostas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).



§ 19. O Poder Executivo expedirá as instruções e regulamentos necessários ao cumprimento deste artigo.

Livro NONO - DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 177. O procedimento fiscal administrativo será instaurado:

I - de ofício, por meio de impugnação de notificação de lançamento de tributo por prazo certo ou pela lavratura de notificação fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

II - a requerimento do sujeito passivo, por meio da abertura de processo administrativo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

a) pedido de restituição;

b) formulação de consultas;

c) reclamação contra o lançamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI e pedido de reavaliação de ITBI. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

d) reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo. (Acrescentado pela Lei Nº 15939 DE 19/08/1994).

§ 1º Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º No curso do procedimento fiscal administrativo podem ser determinadas as diligências que se julgue necessárias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 3º As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente.

§ 4º O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente.

§ 5º Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo.

§ 6º A petição intempestiva será indeferida através de despacho do órgão ou autoridade administrativa a que a dirigir. (Redação dada pela Lei Nº 16553 DE 26/01/2000).

§ 7º Deverá o órgão ou autoridade administrativa a quem se dirigir petição assinada por pessoa sem legitimidade, sanar de ofício a irregularidade de representação. (Redação dada pela Lei Nº 16553 DE 26/01/2000).

§ 8º Os atos e termos do procedimento fiscal administrativo serão, preferencialmente, formalizados, tramitados, transmitidos e comunicados em formato digital e por meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

Art. 177-A. Das decisões administrativas cabe pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de pedido de reconsideração, contado do primeiro dia útil seguinte ao da ciência da decisão do processo administrativo.

§ 2º Não sendo aceitos os fundamentos do pedido de reconsideração, o processo administrativo será apreciado pela autoridade hierárquica imediatamente superior, cuja decisão será terminativa.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando houver previsão de rito procedimental específico.

Art. 178. O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por meio de:

I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM;

II - Notificação Fiscal, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação tributária municipal, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

a) (Suprimida pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

b) (Suprimida pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

c) (Suprimida pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

d) (Suprimida pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

e) (Suprimida pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

III - (Revogado pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

Art. 179. O procedimento fiscal administrativo tem início com a abertura do respectivo processo ou por qualquer ato de Auditor(a) do Tesouro Municipal, que caracterize o início do procedimento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

(Artgio acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021):

Art. 179-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Recife - DTE, sistema de comunicação eletrônica, disponível na rede mundial de computadores, entre a Secretaria de Finanças e os sujeitos passivos das obrigações tributárias, observados a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

§ 1º Os usuários credenciados terão acesso ao DTE mediante assinatura eletrônica que possibilite a identificação inequívoca do signatário.

§ 2º A comunicação feita através do DTE é considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 3º Considerar-se-á realizada a comunicação:

I - ao final do prazo de quinze dias, contados a partir da data de envio da mensagem, registrada no sistema eletrônico;

II - na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I;

III - na data de envio da mensagem do usuário à Administração.

§ 4º Quando a consulta ao teor da comunicação ocorrer em dia não útil, esta será considerada como realizada no primeiro dia útil imediatamente subsequente.

§ 5º Quando, por qualquer motivo, for inviável o uso do DTE, a comunicação será realizada por outro meio admitido na legislação.

§ 6º Os demais órgãos e entidades do Município do Recife poderão, sem prejuízo às atividades da Administração Tributária, utilizar o DTE, nos casos admitidos na legislação.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

Art. 180. Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019):

Art. 181. Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, reclamação contra o lançamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, pedido de reavaliação de ITBI, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão contados da ciência que o sujeito passivo ou seu representante legal tenham do ato administrativo, inclusive por meio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

§ 2º Em caso de lançamento anual ou semestral de tributo por prazo certo, a contagem será do vencimento normal da primeira parcela ou da parcela única.

Art. 182. Salvo nos casos justificados, a inobservância dos prazos previstos na legislação tributária sujeita o responsável às penalidades na forma do disposto em legislação própria. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015):

 Art. 183. A comunicação dos atos processuais dar-se-á, alternativamente, por meio: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

I - de ciência pessoal do sujeito passivo ou de seu representante legal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

I - pessoalmente, mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia; por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento; ou por publicação eletrônica no portal da Prefeitura do Recife;

II - por comunicação escrita com aviso de recebimento;

III - de única publicação no Diário Oficial do Município; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

IV - mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os meios referidos nos incisos anteriores deste artigo.

V - de publicação eletrônica no portal de internet da Prefeitura do Recife; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

VI - do envio de carnê de cobrança ao endereço cadastral; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

VII - eletrônico, inclusive através do DTE, na forma disciplinada em regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

§ 1º Se da comunicação realizada na forma prevista no inciso I ocorrer recusa de ciência, o fato será atestado, assegurando-se o prazo de defesa a partir da comunicação realizada nas demais formas previstas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º A ciência dos termos de exclusão e de indeferimento de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, se dará preferencialmente por meio do Sistema de Comunicação Eletrônico, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 , ou, excepcionalmente, de acordo com o previsto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18356 DE 19/07/2017).

CAPÍTULO IV - DAS NULIDADES

Art. 184. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei.

§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam conseqüentes.

§ 2º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.

§ 3º As incorreções ou omissões da notificação fiscal não previstas neste artigo serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influenciarem no julgamento do processo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 185. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de notificação fiscal, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

Parágrafo único. Os lançamentos relativos ao Simples Nacional, de competência do Auditor do Tesouro Municipal, serão lavrados conforme estabelecidos na Lei Complementar Nº 123/2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17767 DE 09/01/2012).

Seção I-A Da Formalização do Crédito Tributário (Seção acrescentada pela Lei Nº 18128 DE 01/04/2015).

Art. 185-A. Quando o tributo for sujeito ao lançamento por homologação, a exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária ou em notificação fiscal, de acordo com a legislação de cada tributo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18128 DE 01/04/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18128 DE 01/04/2015):

Art. 185-B. Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.

§ 1º A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.

§ 2º Considera-se a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, nos termos dispostos no caput, declaração tributária, constituindo-se confissão de dívida do tributo incidente na operação realizada, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

Seção II - Da Notificação

Art. 186. A notificação do lançamento será expedida pela autoridade lançadora do tributo e conterá: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

I - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei Nº 15939 DE 19/08/1994).

II - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes; (Redação dada pela Lei Nº 15939 DE 19/08/1994).

III - a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra lançamento, no prazo de trinta dias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

IV - a discriminação da moeda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

V - (Revogado pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

VI - (Revogado pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

VII - (Revogado pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

VIII - (Revogado pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

IX - (Revogado pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

Seção III - Da Notificação Fiscal (Redação dada ao título da Seção pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

Art. 187. A notificação fiscal, procedimento administrativo de competência de Auditor(a) do Tesouro Municipal, será lavrada em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Finanças, sem emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá: (Redação do caput dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

I - o nome, o endereço e a qualificação cadastral do sujeito passivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

II - a descrição minuciosa da infração e a referência aos dispositivos legais infringidos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

III - as penalidades aplicáveis e a referência aos dispositivos legais respectivos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

IV - a indicação dos livros, documentos ou fatos que serviram de base à apuração dos tributos ou da infração; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

V - o demonstrativo do débito tributário, discriminando, por período: a base de cálculo, a alíquota, o valor do tributo devido, a multa aplicável e os acréscimos legais incidentes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

VI - a discriminação da moeda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

VII - a intimação para pagamento ou interposição de defesa, e seus prazos respectivos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

VIII - a assinatura do sujeito passivo ou do seu representante, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa, salvo nas hipóteses de intimação por meio eletrônico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

IX - a assinatura, inclusive eletrônica, e matrícula do notificante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

X - a data e a hora da lavratura; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

XI - (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

XII - (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

XIII - (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

Parágrafo único - (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 1º A notificação fiscal poderá conter outras informações para melhor descrever a situação de fato que embasou sua lavratura; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

Art. 188. A notificação fiscal deverá ser apresentada para registro até três dias após sua lavratura. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

(Revogado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019):

Art. 189. Identificado o descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória na primeira fiscalização realizada após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo, este será orientado a regularizar a situação no prazo de trinta dias. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 1º Se em posteriores procedimentos fiscais for apurado infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de orientação proceder-se-á de acordo com o caput do art. 189. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes ocorrências:

I - prova material de casos tipificados em lei como crime contra a ordem tributária;

II - utilização de Nota Fiscal de Serviços impressa sem a devida autorização;

III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;

IV - a falta de recolhimento pelo responsável, no prazo legal, de imposto retido na fonte;

V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;

VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos;

VII - a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou de comunicação de mudança de endereço.

VIII - quando à infração for aplicável qualquer das penalidades previstas no art. 41. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 3º (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

I - (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

II - (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

III - (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

IV - (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

V - (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

VI - (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

VII - (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

VIII - (Suprimido pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

Seção IV - Da Impugnação pelo Sujeito Passivo

Art. 190. É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não reconhecida.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se impugnação:

I - reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e contra o lançamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, dirigida à primeira instância do contencioso administrativo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

II - defesa, dirigida à primeira instância do contencioso administrativo, impugnando notificação fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

III - recurso voluntário, quando impetrado para a segunda instância do contencioso administrativo, contra as decisões da primeira instância do contencioso administrativo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

IV - recurso contra indeferimento de imunidade, incentivo ou benefício de natureza tributária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Subseção I - Da Reclamação contra Lançamento

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021):

Art. 191. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo.

§ 1º A petição será encaminhada primeiramente ao órgão lançador, que, reconhecendo a procedência do pleito, deverá revisar o ato de lançamento.

§ 2º A reclamação contra o lançamento será encaminhada para julgamento pelo Conselho Administrativo Fiscal caso o sujeito passivo não acate a decisão da Unidade responsável pelo lançamento do tributo que indeferir, total ou parcialmente, o seu pedido.

Art. 192. Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

§ 1º Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o caput deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, exceto nos casos do art. 206 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014).

§ 2º A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 183. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

(Subseção acrescentada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021):

Subseção I -A Da Reclamação contra Exclusão por Débitos e contra Indeferimento de Opção ao Simples Nacional

Art. 192-A. O contribuinte poderá reclamar contra a exclusão por débitos e contra o indeferimento de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante petição escrita dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF.

Parágrafo único. Os procedimentos de instrução e de decisão serão os mesmos definidos nos parágrafos do artigo 191 desta Lei.

Subseção II - Da Defesa contra Notificação Fiscal (Redação da subseção dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

Art. 193. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.

Parágrafo único - O sujeito passivo poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte da notificação fiscal e apresentar defesa quanto à outra parte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

Art. 194. A defesa será dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014).

Parágrafo único - Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinados à prova de falsificação.

Art. 195. Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a solicitar.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019):

Art. 196. Decorrido o prazo para pagamento, sem apresentação de defesa, a notificação fiscal não quitada ou não parcelada será encaminhada para cobrança administrativa e posterior inscrição na dívida ativa, com os acréscimos legais devidos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

Art. 197.Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada ao processo fiscal, encaminhada ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014).

§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser apresentadas no prazo de trinta dias, podendo ser prestadas por Auditor do Tesouro Municipal indicado pela gerência responsável pelo lançamento, nos casos de impossibilidade do notificante. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 2º A alteração do conteúdo da notificação fiscal, efetuada após a intimação, será comunicada ao sujeito passivo, que poderá impugná-la no prazo de trinta dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

Art. 197-A. O sujeito passivo poderá recorrer contra decisão do órgão lançador que indeferir o pedido de reconhecimento de imunidade, incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º O requerimento será encaminhado ao órgão lançador, que, reconhecendo a procedência do pleito, deverá revisar o ato impugnado.

§ 2º Caso o sujeito passivo não concorde com o indeferimento total ou parcial do seu pedido, o recurso será encaminhado para decisão final pela autoridade superior da Secretaria de Finanças.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em caso de procedimento de controle e revisão previsto em lei específica.

§ 4º As decisões a que se referem este artigo serão comunicadas à parte interessada na forma prevista no art. 183.

CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO

Seção I - Do Pedido de Restituição

Subseção I - Do Pagamento Indevido

Art. 198. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao tributo;

III - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;

IV - quando for declarada, por decisão judicial definitiva, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;

V - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;

VI - quando ocorrer erro de fato.

§ 1º O pedido de restituição formulado pelo contribuinte deverá ser endereçado à autoridade competente segundo disposto no art. 200, devidamente instruído conforme exigências do art. 201. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º O terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º-A Ressalvado o disposto no § 2º, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com aquele que consta no documento de recolhimento do tributo, multa ou acréscimo em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

§ 3º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17974 DE 11/01/2014).

Art. 199. O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, conforme o caso:

I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.

Subseção II - Da Competência para Conceder Restituição

Art. 200. Os pedidos de restituição serão decididos pelos órgãos lançadores dos tributos ou pelo órgão responsável pela arrecadação, observadas as respectivas competências, nos casos de pagamento indevido, cujo valor não exceda R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

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Parágrafo Único. (Revogado pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 1º Indeferido o pedido de restituição, nos casos desse artigo, cabe recurso à primeira instância do contencioso administrativo, cuja decisão será terminativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

§ 2º Para fins desse artigo, a competência prevista no "caput" poderá ser delegada a Auditor do Tesouro Municipal. (Redação do parágrafo dada pelo Lei Nº 17904 DE 25/09/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17974 DE 11/01/2014):

Art. 200-A. A autoridade competente, conforme disposto no artigo 200 desta Lei, antes de proceder à restituição de indébito, deverá verificar a existência de crédito da Fazenda Municipal contra o sujeito passivo.

§ 1º Verificada a existência de crédito da Fazenda Pública, de natureza tributária, ainda que consolidado em parcelamento, e inclusive os já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo mediante compensação, conforme disposto em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).



§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias,contados do recebimento de comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.

§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da efetuação da compensação de ofício, a autoridade competente para efetuar a restituição reterá o valor da restituição até que o crédito da Fazenda Municipal seja liquidado, sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Lei.

§ 5º Se a discordância disser respeito apenas aos valores a serem compensados, o sujeito passivo, por petição escrita, solicitará nova apuração à autoridade competente, referida no artigo 200 desta Lei, que decidirá de modo definitivo. Mantendo-se a discordância pelo sujeito passivo, proceder-se-á na forma prevista no § 4º.

§ 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de compensação de ofício ser-lhe-á restituído, ou, por sua opção, poderá ser utilizado para compensação no recolhimento do mesmo tributo, relativamente a períodos subsequentes.

§ 7º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de crédito em favor da Fazenda Municipal deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

§ 8º A compensação de ofício observará o disposto nesta lei quanto à atualização monetária e acréscimos legais.

§ 9º Aplicam-se subsidiariamente a este artigo as demais regras relativas à restituição e compensação previstas nesta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

Art. 200-B. A compensação será realizada em primeiro lugar, em relação aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, em relação aos débitos decorrentes de responsabilidade tributária, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único. A compensação de crédito tributário objeto de parcelamento será efetuada conforme disposto em regulamento.

Subseção III - Da Instrução do Pedido

Art. 201. O pedido de restituição será instruído com documento que comprove o pagamento efetuado. (Redação dada pela Lei Nº 17401 DE 28/12/2007).

(Suprimido pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

Parágrafo Único. A Diretoria Geral de Administração Tributaria, através do órgão competente, procederá à confirmação do pagamento efetuado, fazendo também os necessários registros para controle da restituição. (Redação dada pela Lei Nº 17401 DE 28/12/2007).

§ 1º Os órgãos responsáveis pelo lançamento tributário ou pela arrecadação, conforme o caso, procederão à confirmação do pagamento efetuado, fazendo também os necessários registros para controle da restituição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 2º A identificação do pagamento nos sistemas da Secretaria de Finanças dispensa a comprovação exigida no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

.

Subseção IV - Da Atualização Monetária e dos Juros

Art. 202. As quantias restituídas na forma prevista nesta Seção serão atualizadas monetariamente, constituindo período inicial o mês do recolhimento indevido. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

Subseção V - Da Vedação da Restituição

Art. 203. Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão restituídas as quantias correspondentes às tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido efetivamente prestados.

Art. 204. A decisão pela procedência de pedido de restituição relacionado com débito tributário parcelado, somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, após transitada em julgado.

Subseção VI - Da Prescrição da Ação Anulatória

Art. 205. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - O prazo da prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

Do Pedido de Reavaliação e da Reclamação contra o lançamento do ITBI (Redação do titulo da seção dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

Art. 206. O contribuinte poderá apresentar reclamação contra o lançamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, dirigida à primeira instância do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, observado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

§ 1º A reclamação contra o lançamento do ITBI, dirigida ao CAF, somente poderá ser apresentada após ciência, pelo contribuinte, da decisão final da Unidade responsável pelo lançamento do tributo que indeferir, total ou parcialmente, o seu pedido de reavaliação de ITBI. (Redação do paraǵrafo dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

§ 2° Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem, ao tempo do ato ou fato, a sua pretensão, através dos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do valor venal de imóveis, cumprindo à autoridade administrativa indicar aquelas que julgue indispensáveis à formação de seu convencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

§ 3º A reclamação que não atender ao disposto no parágrafo anterior será liminarmente arquivada pelo julgador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

§ 3º A - O pedido de reavaliação do ITBI, dirigido ao órgão lançador do tributo, poderá versar sobre o valor da avaliação do imóvel e/ou sobre a alíquota aplicável do tributo, devendo ser instruído com todos os documentos e provas capazes de contestar o lançamento anteriormente realizado. (Parágafo acrescentado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

§ 4° Em qualquer hipótese o tributo a ser pago será atualizado desde a data do vencimento, anterior à nova avaliação, determinada no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), até o dia do efetivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

Art. 207. O pedido de que trata o artigo anterior será instruído com os seguintes elementos:

a) Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente à avaliação objeto do pedido;

b) As razões de fato e de direito que fundamentem o pedido.

Seção III - Da Consulta

Subseção I - Das Condições Gerais

Art. 208. É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

§ 1º A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 2º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento "in limine" por inépcia da inicial.

Art. 209. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

§ 1º A consulta que não atender ao disposto no "caput" deste artigo, ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada.

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta.

Subseção II - Dos Efeitos da Consulta

Art. 210. A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;

II - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta;

III - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.

Parágrafo único - Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta:

I - for formulada em desacordo com as normas deste Título;

II - for formulada após o início de procedimento fiscal;

III - verse sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos.

Seção IV - Das Disposições Gerais

(Revogado pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

Art. 211. A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário compete, em primeira instância, ao Departamento de Instrução e Julgamento e, em segunda instância, ao Conselho de Recursos Fiscais, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 200 desta Lei.

Art. 212. O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 (trinta) dias, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.

Art. 213. Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até ser prolatada a decisão final.

Art. 214. O sujeito passivo ficará intimado da decisão na forma prevista no art. 183 desta Lei.

§ 1º A comunicação da decisão conterá:

I - o nome da parte interessada e sua inscrição municipal;

II - o número do protocolo do processo;

III - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face à legislação tributária do Município;

IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;

V - nos casos de notificações fiscais julgadas procedentes, o valor do débito a ser recolhido e o da multa aplicada, e, se declaradas nulas, os atos alcançados pela nulidade, e as providências a serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

VI - no caso de pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, o valor da avaliação e o montante do imposto a ser recolhido. (Redação dada pela Lei Nº 15939 DE 19/08/1994).

§ 2º Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa.

§ 3º Quando proferida decisão em matéria de consulta ou pela procedência da notificação fiscal, o sujeito passivo será intimado na forma prevista neste artigo, para, no prazo de trinta dias, seguir a orientação que lhe foi dada ou recolher o montante do crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

CAPÍTULO VIII - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

Seção I - Das Disposições Gerais

(Revogado pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

Art. 215. À Gerência Operacional do Contencioso Administrativo compete julgar, em primeira instância, defesa contra auto de infração ou notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009).

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de restituição de que trata o art. 200 e os pedidos de revisão de dados cadastrais de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 36, desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009).

(Revogado pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009):

Art. 215-A. A Gerência Operacional do Contencioso Administrativo será composta por até 5 ( cinco ) julgadores tributários a quem compete o exercício das atribuições previstas no artigo anterior.

§ 1º São requisitos para o exercício da função de Julgador Tributário:

I - Ser Auditor do Tesouro Municipal com bacharelado em Direito;

II - Ter experiência na área tributária.

§ 2º Considera-se experiência na área tributária, para fins do disposto no parágrafo anterior, o exercício, durante o prazo mínimo de 5 ( cinco ) anos, contínuos ou não, de atribuições inerentes à fiscalização tributária , ao lançamento de tributos, à arrecadação tributária , à cobrança administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária e ao julgamento de processos administrativos na área tributária ou o exercício, no mesmo prazo, do magistério na disciplina direito tributário em curso superior devidamente reconhecido.

§ 3º VETADO

(Revogado pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

Art. 215-B. Dentre os julgadores tributários, o Prefeito, mediante indicação do Secretário de Finanças, nomeará o Gerente da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo, a quem compete, além das atribuições de julgamento, a coordenação administrativa dos trabalhos internos da Gerência, sendo preservada a autonomia dos julgadores no exercício de suas atribuições. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009).

(Revogado pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

Art. 216. A Gerência Operacional do Contencioso Administrativo julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista no seu Regimento Interno. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009):

Art. 217. O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:

I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo;

II - a fundamentação fática e jurídica;

III - a decisão.

Art. 218. Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma prevista no artigo 183 desta Lei, é vedado à Primeira Instância alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, correção de inexatidão ou retificação de erro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014).

Seção II - Do Recurso para a Segunda Instância

Art. 219. Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário para a segunda instância do contencioso administrativo, excetuadas as que apreciam os casos de restituição aludidos no art. 200, que são irrecorríveis. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019).

Art. 220. O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não remessa necessária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009).

Art. 221. Haverá remessa necessária para a Segunda Instância na hipótese de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014).

I - decisões que declarem a nulidade da notificação fiscal ou que considerem o sujeito passivo desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

II - decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009).

III - decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos notificados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17532 DE 14/01/2009).

IV - decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 17904 DE 25/09/2013).

V - das decisões proferidas em consultas. (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não haverá remessa necessária quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na data da decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Lei Nº 17904 DE 25/09/2013).

§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, caberá remessa necessária, independente do valor de alçada, quando: (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

I - houver divergência entre a decisão da primeira instância e outra decisão prolatada pelo Conselho de Recursos Fiscais ou pelo Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

II - inexistir acórdão do Conselho de Recursos Fiscais sobre a matéria (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

Art. 222. A determinação da remessa deverá constar da decisão proferida pela Primeira Instância.

§ 1º Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade ou o servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Gestor do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias sobre a remessa.

§ 2º A decisão da Primeira Instância só produzirá efeitos se confirmada pela Segunda Instância do Conselho Administrativo Fiscal - CAF.

Art. 223. O recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida à Primeira Instância do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, que fará a sua juntada ao processo fiscal correspondente, encaminhando-o à Segunda Instância do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014).

CAPÍTULO IX - DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA (Redação dada pela Lei Nº 16888 DE 08/08/2003).

Seção I - Das Disposições Gerais

(Revogado pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

Art. 224. Ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF, órgão subordinado à Secretaria de Finanças, compete julgar:

I - em segunda instância os recursos voluntários e as remessas necessárias relativamente às decisões prolatadas em matéria tributária pelo Departamento de Instrução e Julgamento;

II - o pedido de reconsideração nos casos previstos no artigo 225 desta Lei.

Parágrafo Único - As atribuições do CRF serão definidas em seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

(Revogado pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

Art. 225. Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo nos seguintes casos :

I - quando no acórdão houver obscuridade, omissão ou contradição;

II - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;

III - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade;

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao Conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do julgamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021):

Art. 226. O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão por qualquer meio previsto no artigo 183.

Parágrafo único. A intimação prevista no caput deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão no Diário Oficial do Recife.

Art. 227. A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente para este fim.

Art. 228. Ocorrendo o afastamento do Julgador encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos Julgadores que tenha acompanhado o voto vencedor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014).

(Revogado pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

Art. 229. Compete ao Conselheiro Fiscal ou ao Consultor Fiscal determinarem as diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.

Parágrafo Único - Se as diligências importarem em alteração de denúncia, o Auditor do Tesouro Municipal deverá dar ciência ao Contribuinte, que poderá falar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que o processo será remetido ao Conselho de Recursos Fiscais para julgamento.

Art. 230. Publicado o acórdão, poderá o Conselho Administrativo Fiscal - CAF alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014).

Seção II - Da Composição do Conselho de Recursos Fiscais

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009):

(Revogado pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

Art. 231. O Conselho de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - O Secretário de Finanças, que será o seu Presidente nato, a quem caberá o voto desempate;

II - Dois Conselheiros Fiscais e respectivos suplentes, titulares do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, indicados pelo Secretário de Finanças e escolhidos pelo Prefeito.

III - Dois Representantes da Sociedade Civil, indicados por entidade classistas escolhidas de forma alternada pelo prefeito, excluindo-se da indicação aqueles que exercem cargo de Auditor do Tesouro Municipal do Recife.

§ 1º São requisitos para o exercício da função de Conselheiro Fiscal:

I - Ser bacharel em Direito;

II - Ter experiência na área tributária.

§ 2º Considera-se experiência na área tributária, para fins do disposto no parágrafo anterior, o exercício, durante o prazo mínimo de 5 ( cinco ) anos, contínuos ou não, de atribuições inerentes à fiscalização tributária , ao lançamento de tributos, à arrecadação tributária , à cobrança administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária e ao julgamento de processos administrativos na área tributária ou o exercício, no mesmo prazo, do magistério na disciplina direito tributário em curso superior devidamente reconhecido.

§ 3º As entidades classistas escolhidas pelo Prefeito para indicação dos 02(dois) Conselheiros de que trata o inciso III deste artigo, terão o prazo de 30(trinta) dias improrrogáveis para tais indicações.

§ 4º Findo o prazo contido no parágrafo anterior sem que tenham ocorrido as indicações, o Prefeito poderá escolher esses Conselheiros entre os servidores públicos da União, de qualquer Estado ou Município, preferencialmente do Município do Recife, Bacharel em Direito, que tenha integrado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, órgão da União, Estado ou Município, que tenha como atribuição o julgamento de processos administrativos de natureza tributária.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a composição a que se refere o inciso II deste artigo pode ser modificada no caso de não ser possível completar o Conselho de Recursos Fiscais com Auditores do Tesouro Municipal que preencham os requisitos previstos no § 10, caso em que as respectivas vagas serão preenchidas por servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município do Recife há pelos menos 05 (cinco) anos, Bacharéis em Direito e com conhecimentos comprovados em direito tributário, após terem os seus nomes encaminhados para exame e aprovação pelos Membros do Poder Legislativo Municipal.

§ 6º Os Conselheiros Fiscais serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus respectivos suplentes que deverão preencher requisitos previstos no §1º.

§ 7º Os Conselheiros Fiscais e respectivos suplentes exercerão mandato pelo prazo de 2 ( dois ) anos, sendo permitida recondução.

§ 8º Os julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais serão públicos, sendo permitido, conforme disposto no Regimento Interno, sustentação oral do contribuinte e do órgão municipal responsável pelo lançamento objeto do contencioso administrativo.

§ 9º Qualquer Conselheiro poderá requisitar esclarecimentos ao departamento lançador sobre matérias de ordem fática concernente ao lançamento, podendo, também, requisitar à Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças parecer jurídico sobre a matéria.

§ 10 No caso de voto de desempate a ser proferido pelo Secretário de Finanças, poderá este requisitar parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças.

§ 11 No caso do parágrafo anterior, o voto do Secretário de Finanças poderá simplesmente confirmar os termos do parecer.

Art. 232. (Revogado pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009).

(Revogado pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

Art. 233. O Prefeito designará, dentre os Conselheiros Fiscais, o Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, a quem compete, sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como exercer atividades administrativas, quando designado pelo Secretário de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009).

Art. 234. (Revogado pela Lei Nº 17539 DE 16/01/2009).

(Revogado pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

Art. 234. A - O Conselho de Recursos Fiscais terá um Secretário Executivo com atribuições definidas no Regimento Interno.

(Revogado pela Lei Nº 17976 DE 10/01/2014):

Art. 234. B - O Secretário Executivo do Conselho será assessorado por um Secretário auxiliar com atribuições definidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 235. os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícias ou diligências, somente serão conhecidos se interpostos antes de prolatada a decisão pelos órgãos julgadores. (Redação dada pela Lei Nº 15939 DE 19/08/1994).

Art. 236. As representações penais efetivadas conforme o disposto no art. 161 deverão ser encaminhadas ao Ministério Público e acompanhadas, conforme dispuser o procedimento definido pela autoridade superior da Secretaria de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023).

Livro DÉCIMO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 237. Não incidem as taxas previstas nesta Lei quando se tratar de órgãos da administração direta do Município, inclusive conselhos escolares. (Redação dada pela Lei Nº 17401 DE 28/12/2007).

Parágrafo único - Estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas nestas Leis as autarquias e fundações instituídas pelo Município do Recife. (Redação dada pela Lei Nº 17401 DE 28/12/2007).

Art. 238. Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos em coeficientes fixos, serão calculados com base na Unidade Financeira do Recife instituída pela Lei Nº 11.791 DE 27 de outubro de 1975, alterada pela Lei Nº 15.009 DE 30 de outubro de 1987.

Parágrafo único - A Unidade Financeira do Recife poderá ser denominada abreviadamente pela sigla UFR.

Art. 239. Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):

Art. 240. A autoridade superior da Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.

Parágrafo único. A competência definida no caput poderá ser delegada ao (à) Procurador(a)-Chefe da Fazenda Municipal.

Art. 241. Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Lei Nº 16269 DE 11/12/1996).

Parágrafo único. Para os casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, do art. 114 desta lei, sempre que não houver expediente bancário na data de vencimento do ISSQN, este será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021):

Art. 241-A. É assegurado aos contribuintes dos serviços previstos nos subitens 4.22; 4.23; 5.09; 15.01 e 15.09, relativamente às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 114-A desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de penalidades.

Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput deste artigo será, excepcionalmente, atualizado apenas para as competências nele elencadas, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 242. O regime tributário instituído pela Lei Nº 14.735 DE 31 de maio de 1985, será aplicado pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data do requerimento para o registro especial de pessoa jurídica ou firma individual como microempresa.

Parágrafo único - O prazo de 03 (três) anos de que trata o "caput" deste artigo será contado a partir de 1º de janeiro de 1992, para as empresas enquadradas até 31 de dezembro de 1991 como microempresas.

Art. 243. Aplicam-se as disposições da presente Lei aos casos de notificação lavrada até 31 de dezembro de 1991, contendo lançamento de ofício para pagamento de tributo sem multa por infração e juros de mora.

Parágrafo único - As disposições previstas no art. 9º, parágrafo 2º, II, "a", "b", "c" e "d" somente serão impostas após 45 (quarenta e cinco) dias da data em que esta lei entrar em vigor aplicando-se a multa de mora de 10% (dez por cento) para os débitos tributários pagos com atraso nesse período.

Art. 244. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 245. Ficam revogadas a Lei Nº 14.361 DE 21 de dezembro de 1981, e as alterações posteriores, o art. 8º da Lei Nº 14.116 DE 03 de janeiro de 1980 o art. 8º da Lei Nº 14.305 DE 15 de julho de 1981, a Lei Nº 15.558 de 26 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 27 de dezembro de 1991

a) GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

ANEXO I - TABELA DE CÓDIGOS DE VALORES DO METRO LINEAR DE TF

Cod Vo(UFIR) Cod Vo(UFIR) Cod Vo(UFIR) Cod Vo(UFIR) Cod Vo(UFIR)
01 6,1 11 107,4 21 427,5 31 2.310,4 41 11.079,0
02 15,3 12 121,7 22 484,7 32 2.618,5 42 12.124,2
03 18,7 13 136,0 23 594,1 33 2.926,5 43 13.169,4
04 24,4 14 139,8 24 786,6 34 4.356,8 44 13.671,5
05 31,4 15 171,6 25 929,7 35 5.148,9 45 15.259,8
06 44,1 16 208,9 26 1.072,7 36 5.941,0 46 17.271,7
07 50,2 17 224,4 27 1.215,7 37 6.733,2 47 18.263,3
08 64,5 18 250,9 28 1.358,7 38 7.525,3 48 19.363,5
09 78,8 19 288,8 29 1.573,3 39 8.988,6 49 20.409,4
10 93,1 20 356,5 30 2.002,4 40 10.033,8 50 21.563,9

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015):

ANEXO II - TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO

Padrão Simples (R$/m²) Médio (R$/m²) Superior (R$/m²)
Tipo                  
Mocambo 45,88                
Casa 327,46 a 458,42 458,44 a 672,34 672,36 a 941,29
Apartamento < 4 pavimentos 327,46 a 458,42 458,44 a 672,34 672,36 a 941,29
Apartamento > 4 pavimentos 436,43 a 610,88 610,90 a 978,07 978,09 a 1.369,33
Sala < 4 pavimentos 327,46 a 458,42 458,44 a 832,58 832,60 a 1.165,64
Sala > 4 pavimentos 392,95 a 549,95 549,97 a 916,61 916,63 a 1.283,27
Loja < 4 pavimentos 458,44 a 641,75 641,77 a 916,61 916,63 a 1.283,27
Loja > 4 pavimentos 480,18 a 672,34 672,36 a 1.099,65 1.099,67 a 1.539,54
Hotel 392,95 a 549,95 549,97 a 916,61 916,63 a 1.283,27
Instituição Financeira 480,45 a 672,34 672,36 a 1.100,19 1.100,21 a 1.540,28
Instituição Hospitalar 540,84 a 756,90 756,92 a 916,61 916,63 a 1.283,27
Edificação Industrial 283,71 a 397,23 397,25 a 733,28 733,30 a 1.026,62
Galpão 327,46 a 458,42 458,44 a 641,75 641,77 a 898,47
Edifício Garagem 327,46 a 458,42 458,44 a 641,75 641,77 a 898,47
Edificação Especial 392,95 a 549,95 549,97 a 770,05 770,07 a 1.078,08
Posto de Combustível 572,46 a 801,17 801,19 a 1.121,81 1.121,83 a 1.570,54

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015):

ANEXO II-A - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO (VU) DOS IMÓVEIS

PROTEÇÃO FRONTAL¹

RH RV NRH NRV NRV

INEXISTENTE / PRECÁRIO / CERCA / SEM MURO

0 0 - - -

ALAMBRADO

10 10 - - -

GRADE FERRO SIMPLES

30 30 - - -

GRADE FERRO FUNDIDO / ALUMÍNIO / MADEIRA

45 45 - - -

PORTÃO FERRO SIMPLES

30 30 - - -

PORTÃO FERRO FUNDIDO / ALUMÍNIO/ MADEIRA/ VIDRO

45 45 - - -

MURO COM ACABAMENTO SIMPLES (TIJOLO APARENTE, CHAPISCO, REBOCO E/OU PINTURA DE CAL, LÁTEX PVA OU ACRÍLICA)

35 35 - - -

MURO COM ACABAMENTO MÉDIO (CERÂMICA, PASTILHA, PEDRAS E/OU TEXTURADO)

60 60 - - -

MURO COM ACABAMENTO ESPECIAL (MÁRMORE, GRANITO, PORCELANATO, ALUMÍNIO, MADEIRA E/OU VIDRO)

70 70 - - -

ESTRUTURA PARA PORTARIA, GUARITA OU RECEPÇÃO* COM ACABAMENTO SIMPLES (TIJOLO APARENTE, CHAPISCO, REBOCO E/OU   PINTURA DE CAL, LÁTEX PVA OU ACRÍLICA)

80 80 - - -

ESTRUTURA PARA PORTARIA, GUARITA OU RECEPÇÃO* COM ACABAMENTO MÉDIO (CERÂMICA, PASTILHA, COBOGÓ, PEDRAS E/OU TEXTURIZADO

90 90 - - -

ESTRUTURA PARA PORTARIA, GUARITA OU RECEPÇÃO* COM ACABAMENTO ESPECIAL (MÁRMORE, GRANITO, PORCELANATO, ALUMÍNIO, MADEIRA E/OU VIDRO)

100 100 - - -

1. Para imóvel residencial horizontal que fizer parte de um condomínio fechado, considerar a proteção frontal do condomínio.

         
 

* RECEPÇÃO: guarita recuada com um espaço reservado (antecâmara) no acesso, fechado por grade ou vidro.

         

ESQUADRIA EXTERNA

RH RV NRH NRV GP

INEXISTENTE / IMPROVISADA / PRECÁRIA

0 0 0 0 0

MADEIRA SIMPLES 10

10 10 10 5  

FERRO SIMPLES / GRADE DE FERRO

15 20 15 20 10

PORTA DE ENROLAR DE AÇO* / PORTA PANTOGRAFIA DE AÇO

25 25 25 25 15

ALUMÍNIO SIMPLES (SEM PINTURA OU ANODIZAÇÃO)

30 40 30 40 20

MADEIIRA DE LEI OU TRABALHADAI FERRO FUNDIDO

50 60 50 60 30

ALUMINEI ANODIZADO OU PINTADO / PVC

70 80 70 80 50

SUPERFÍCIE DE VIDRO (TEMPERADO, LAMINADO, INSULADO OU REFLEXIVO) REVESTINDO ATE 50% DA FACHADA FRONTAL

90 100 80 100 60

SUPERFÍCIE DE VIDRO (TEMPERADO, LAMINADO, INSULADO OU REFLEXIVO) REVESTINDO MAIS DE 50% DA FACHADA FRONTAL

100 100 100 100 70

* Será considerada como esquadria quando for a única forma de fechamento do imóvel, ou seja, será desconsiderada quando funcionar como proteção de outra esquadria mais elaborada.

 

PISO EXTERNO*    RH

RV NRH NRV GP  

SOLO / GRAMADO / PEDRISCO BRITA/ SEIXOS

0 0 0 0 0

CIMENTADO SIMPLES

10 10 10 10 10

ARGAMASSA COM CACOS DE CERAMICA/ARGAMASSA COM SEIXOS ROLADOS

15 15 15 15 15

LAJOTA DE CONCRETO / COBOGRAMA

20 20 20 20 20

LAJOTA DE CE_RAMICAI/ PEDRAARDOSIA, CARIRI, ITACOLOMI, SAO TOME OU SIMILAR

25 25 25 25 25

CONCRETO SEM ACABAMENTO / PISO INTERTRAVADO DE CONCREITO / PEDRA PORTUGUESA

30 30 30 30 30

PARALELEPIPEDOI ASFALTO

35 35 35 35 35

CERAMICAI GRANILITE / MARMORITE

40 35 40 35 40

CIMENTADO DE ALTO ACABAMENTO (CIMENTO POLIMERICO OU SIMILAR) / CIMENTO QUEIMADO

45 45 45 45 45

PLACA ELEVADA DE COINCRETO ARMADO OU CIMENTO / PLACIA METALICA

50 50 50 50 50

LADRILHO HIDRAULICO / TACO

30 30 30 30 30

CARPETE / BORRACHA / VINILICO / PISO LAMINADO

40 40 40 40 40

TABUA CORRIDAI LAMINADO EM MADEIRA DE ALTA RESISTENCIAI MADEIRA DE LEI OU DE DEMOLICAO

45 45 45 45 45

MÁRMORE   50

50 50 50 50 50

GRANITO / PORCELANATO

60 60 60 60 60

* Compreende as áreas de calcada e comum (lazer, convívio e circulação) da edificação.

 

COBERTURA     RH

RV NRH NRV GP  

IMPROVISADA   0

0 0 0 0  

FIBROCIMENTO OU SIMILAR TRANSPARENTE SOBRE ESTRUTURA PRECÁRIA

10 10 15 10 15

FIBROCIMENTO OU SIMILAR TRANSPARENTE SOBRE LAJE OU ESTRUTURA METÁLICA, DE MADEIRA OU DE CONCRETO

20 20 30 20 30

TELHA CERÂMICA OU SIMILAR TRANSPARENTE

35 25 35 25 35

LAJE IMPERMEABILIZADA*/ TELHA TIPO KALHETA/ TELHA DE CONCRETO

40 40 40 40 40

TELHA DE ALUMÍNIO OU ACRÍLICO /AÇO GALVANIZADO / TELHA DE ZINCO      40

40 40 40 40  

TELHA ESTRUTURAL DE FIBROCIMENTO OU CONCRETO

45 45 45 45 45

ILUMINAÇÃO ZENITAL/ ESTRUTURA PARA VENTILAÇÃO NATURAL

55 55 55 55 55

POLICARBONATO / VIDRO

70 70 70 70 70

* Se houver pavimento semienterrado e este estiver fora da projeção do prédio, considerar esta área como laje impermeabilizada.

 

REVESTIMENTO EXTERNO / ESTRUTURA APARENTE NA FACHADA

RH RV NRH NRV GP

INEXISTENTE / PRECÁRIO

0 0 0 0 0

CHAPISCO PRELIMINAR / TIJOLO APARENTE SEM ACABAMENTO

5 5 5 5 5

REBOCO SEM PINTURA OU PINTURA DE CAL/ BLOCO DE CONCRETO APARENTE

10 10 10 10 10

REBOCO OU CHAPISCO DE ACABAMENTO COM PINTURA LATEX PVA     25

30 25 30 25  

REBOCO OU CHAPISCO DE ACABAMENTO COM PINTURA ACRÍLICA

30 40 30 40 30

ELEMENTOS VAZADOS, cosoeo, PERGOLADOS ou BRISE-SOLEIL (CONCREITO ou CERAMICA) / TELHAS DE ALUMINIO / REGUAS DE PVC

40 60 40 60 40

TIJOLO APARENTE DE ACABAMENTO / CONCRETO APARENTE DE ACABAMENTO

40 60 40 60 40

CERÂMICA/ PASTILHAS /AZULEJO / BLOCOS DE VIDRO

45 80 45 80 45

MADEIRA (ELEMENTOS VAZADOS, PERGOLADOS, BRISE-SOLEIL, PAINEIS ou ESTRUTURA APARENTE)

50 80 50 80 50

TEXTURIZADOS    50

80 50 80 50  

REVESTIMENTO EM PEDRA ARDÓSIA, CARIRI, ITACOLOMI, SÃO TOMÉ ou SIMILAR (FILETE, MOSAICO, IRREGULARES ou SERRADAS)

55 85 55 85 55

MÁRMORE    80

90 70 90 70  

PLACAS CIMENTÍCIAS

85 95 75 95 75

GRANITO / PORCELANATO

100 100 80 100 80

PELE DE VIDRO (SUPERFÍCIE CONTINUA DE VIDRO)

100 100 80 100 80

FERRO, ALUMINIO ou OUTRO METAL (ELEMENTOS VAZADOS, PERGOLADOS, BRISE-SOLEIL, PAINEIS, OU ESTRUTURA APARENTE)

100 100 80 100 80
 

REVESTIMENTO DE TETO / FORRO INTERNO

RH RV NRH NRV GP

INEXISTENTE COM ESTRUTURA PRECÁRIA

0 - 0 - -

INEXISTENTE COM LAJE DE CONCRETO APARENTE (COM ou SEM PINTURA)

10 - 10 - -

INEXISTENTE COM VIGAS APARENTES EM MADEIRA. PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ou METÁLICA

25 - 25 - -

INEXISTENTE COM ESTRUTURA DE COBERTA PROJETADA* EM MADEIRA / TRELIÇA ESPACIAL / CERÂMICA ARMADA

35 - 35 - -

ARGAMASSA DE REBOCO / ESTUQUE

15 - 15 - -

FORRO PLACA DE ISOPOR

20 - 20 - -

FORRO ALUMÍNIO / PLÁSTICO / PVC

30 - 30 - -

FORRO ACÚSTICO / FÓRMICA / ANTI-CHAMAS

40 - 40 - -

FORRO GESSO SIMPLES (APENAS REBAIXAMENTO DO TETO, SEM REENTRÂNCIAS, FRISOS, RODA TETO E/OU ILUMINAÇÃO INDIRETA)

30 - 30 - -

FORRO GESSO TRABALHADO (COM REENTRÂNCIAS, FRISOS, RODA TETO E/OU ILUMINAÇÃO INDIRETA)

45 - 45 - -

FORRO MADEIRA / CORTIÇA

50 - 50 - -

* Elementos estruturais da coberta (frontões, tesouras, mãos-francesas, treliças, etc.) aparentes.

 

ESTRUTURA DE COBERTA

RH RV NRH NRV GP

AUSENTE / PRECÁRIA

- - - - 0

METÁLICA COM VÃO < 20M

- - - - 30

METÁLICA COM VÃO ? 20M

- - - - 50

MADEIRA COM VÃO < 20M

- - - - 15

MADEIRA COM VÃO ? 20M

- - - - 30

MADEIRA COM ESTRUTURA PROJETADA (TRELIÇAS, TESOURA, MÃOS-FRANCESAS, FRONTÕES, ETC.)

- - - - 50

CONCRETO PRÉ-MOLDADO OU LAJE DE CONCRETO COM VÃO < 20M    -

- - - 25  

CONCRETO PRÉ-MOLDADO ou LAJE DE CONCRETO COM VÃO ? 20M     -

- - - 50  

TRELIÇA ESPACIAL / CERÂMICA ARMADA

- - - - 70
 

PISO INTERNO*    RH

RV NRH NRV GP  

INEXISTENTE / PRECÁRIO

0 - 0 - 0

CIMENTADO SIMPLES

10 - 10 - 10

LAJOTA CONCRETO

20 - 20 - 20

LAJOTA CERÂMICA / PEDRA ARDÓSIA, CARIRI, ITACOLOMI, SÃO TOME OU SIMILAR

30 - 25 - 25

CONCRETO SEM ACABAMENTO / PISO INTERTRAVADO DE CONCRETO / PEDRA PORTUGUESA

35 - 30 - 30

CERÂMICA < 900 CM²

40 - 35 - 35

CERÂMICA ? 900 CM² / GRANILITE / MARMORITE

45 - 40 - 40

CIMENTADO DE ALTO ACABAMENTO (CIMENTO POLIMÉRICO OU SIMILAR) / CIMENTO QUEIMADO

55 - 50 - 50

PLACA ELEVADA DE CONCRETO ARMADO OU CIMENTO / PLACA METÁLICA

60 - 55 - 55

CONCRETO DE ALTA RESISTÊNCIA

- - - - 60

LADRILHO HIDRÁULICO / TACO

30 - 30 - 30

CARPETE / BORRACHA / VINÍLICO / PISO LAMINADO

50 - 45 - 45

TÁBUA CORRIDA / LAMINADO EM MADEIRA DE ALTA RESISTÊNCIA/ MADEIRA DE LEI OU DE DEMOLIÇÃO

55 - 50 - 50

MÁRMORE    65

- 55 - 55  

GRANITO / PORCELANATO

70 - 60 - 60
* Compreende as áreas privativas e internas da edificação.
 

GARAGEM    RH

RV NRH NRV GP  

INEXISTENTE / PRECÁRIA

0 0 - - -

UMA VAGA COBERTA (POR UNIDADE) OU VAGAS ROTATIVAS (COBERTAS OU DESCOBERTAS)

10 10 - - -

UMA VAGA COBERTA E UMA VAGA DESCOBERTA (POR UNIDADE)

15 25 - - -

DUAS VAGAS COBERTAS (POR UNIDADE) / CASA COM MAIS DE DUAS VAGAS COBERTAS E SEM PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA*

20 40 - - -

3 VAGAS COBERTAS (POR UNIDADE)

40 80 - - -

4 OU MAIS VAGAS COBERTAS (POR UNIDADE)

50 100 - - -

* Ou casa com mais de duas vagas e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.

           

EQUIPAMENTOS RESIDENCIAIS / ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS

RH RV NRH NRV GP

INEXISTENTE    0

0 - - -  

GUARITA    25

12,5 - - -  

HALL PRIVATIVO    12,5

6,25 - - -  

PORTÃO ELETRÔNICO / INTERFONE

10 6,25 - - -

GÁS CANALIZADO 10

6,25 - - -  

AQUECIMENTO CENTRAL/SOLAR

10 6,25 - - -

CENTRAL INTERNA DE TV

10 6,25 - - -

OUTRAS INSTALAÇÕES (CENTRAL DE AR CONDICIONADO, SPRINKLER CONTRA INCÊNDIO, GERADOR DE ENERGIA E/OU PROJETO DE ILUMINAÇÃO)

12,5 6,25 - - -

VARANDA COM PEITORIL VAZADO E/OU DE VIDRO

12,5 - - - -

MEZANINO    25

12,5 - - -  

PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA (FACHADA, VOLUMETRIA E/OU COBERTA)²

50 - - - -

PROJETO ARQUITETÔNICO ARROJADO E/OU SUNTUOSO (ARQUITETURA IMPACTATE, PODENDO TER ESTILO INOVADOR)

100 - - - -

1. Pavimento intermediário (aberto ou fechado), voltado para ambiente com pé-direito duplo, destinado a circulação, estar, almoxarifado, escritórios, etc.

2. Pinturas, mosaicos, volumes (curvas, reentrâncias ou saliências), pórtico, marquise, elementos estruturais aparentes, etc.

         
 

ÁREA DE LAZER E CONVÍVIO

RH RV NRH NRV GP

INEXISTENTE    0

0 - - -  

PISCINAS DE FIBRA

10

3,75 - -  

PISCINAS (SUPERFÍCIE ENTRE 9 M² E 20 M²)

25

10 - -  

PISCINAS (SUPERFÍCIE ENTRE 20.01 M² E 50 M²)

40 17,5 - - -

PISCINAS (SUPERFÍCIE MAIOR QUE 50 M²)

60 30 - -  

TERRAÇO / DECK / SOLÁRIO

12,5 7,5 - - -

AMBIENTE DE SAUNA

12,5 7,5 - - -

SALÃO DE FESTAS / SALÃO DE CONVENÇÕES ou REUNIÕES

12,5 12,5 - - -

COPA/ BAR DE ALVENARIA COM BALCÃO

10 7,5 - - -

CHURRASQUEIRA    10

7,5 - - -  

ESPAÇO GOURMET / RESTAURANTE

10 7,5 - - -

PLAYGROUND (UM ou MAIS EQUIPAMENTOS FIXOS)

10 7,5 - - -

SALÃO DE JOGOS / BRINQUEDOTECA / LAN HOUSE

7,5 3,75 - - -

BICICLETÁRIO    3,75

3,75 - - -  

ACADEMIA    12,5

7,5 - - -  

CAMPO / QUADRA DE ESPORTES

15 15 - - -

CONJUNTO POLIESPORTIVO (MAIS DE UM CAMPO ou QUADRA ESPORTIVA)

30 30 - - -

CONDOMÍNIO FECHADO COM PELO MENOS TRÊS DOS EQUIPAMENTOS ACIMA*

60 - - - -

* Considerar apenas este item, quando os equipamentos da área de lazer e convívio pertencerem a área comum de um condomínio de casas.

 
 EQUIPAMENTOS COMERCIAIS / ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS  RH RV NRH NRV GP

INEXISTENTE

- - 0 0 0

HALL PRIVATIVO / RECEPÇÃO (SALA DE ESPERA)

- -  7,5 7,5 7,5

VÃO LIVRE MAIOR QUE 12 METROS

- -  7,5 7,5 7,5

PÉ-DIREITO DUPLO (ACIMA DE 5 METROS)

- -  15  15 12,5

VITRINE COM ALTURA ATÉ 2,10 METROS

    7,5 7,5 -

VITRINE COM MAIS DE 2,10 METROS DE ALTURA OU EM MAIS DE UM PAVIMENTO

- -  15  15  -

ESCADARIA MONUMENTO (EM LOCAL DE DESTAQUE, COM FORMAS E MATERIAIS DIFERENCIADOS) / ESCADA ROLANTE

- -  7,5 7,5 7,5

PASSARELA SUSPENSA (INTERLIGADA COM OUTRA EDIFICAÇÃO)

- -  12,5 12,5 12,5

SEMIENTERRADO OU PAVIMENTO ELEVADO DESTINADO A ESTACIONAMENTO / EDIFÍCIO GARAGEM INTEGRADO

- -  12,5 12,5 12,5

2 OU MAIS PAVIMENTOS (POR SUBUNIDADE)

- - 12,5 - 12,5

MEZANINO¹ / CIRCULAÇÃO EXTERNA COM PEITORIL VAZADO OU COM VIDRO

- -  7,5 12,5 7,5

SALÃO DE FESTAS/SALÃO DE CONVENÇÕES OU REUNIÕES/AUDITÓRIO

- -  12,5 7,5  -

QUADRA COBERTA PARA ESPORTES

- - 15 12,5 -

PISCINA

- - 12,5 12,5 -

ESTRUTURA PARA PONTE ROLANTE (APENAS GALPÃO) / LAVA JATO E/OU TROCA-ÓLEO (APENAS POSTOS DE COMBUSTÍVEL)

- - 12,5 - 12,5

INSTALAÇÕES ESPECIAIS (CENTRAL DE AR CONDICIONADO, SPRINKLER CONTRA INCÊNDIO, GERADOR DE ENERGIA E/OU PROJETO DE ILUMINAÇÃO)

- -  7,5 7,5 7,5

RECINTO DESTINADO A SHOW-ROOM / EXPOSIÇÃO / VENDA / GALERIA COM ATÉ 12 SUBUNIDADES

- -  7,5  7,5 7,5

GALERIA COM MAIS DE 12 SUBUNIDADES / SHOPPING

- -  15 12,5 -

RECINTO DESTINADO A ESCRITÓRIO / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO / ATIVIDADE INDUSTRIAL / ESTOQUE DE MATERIAIS

- -  7,5 7,5 7,5

RECINTO DESTINADO A ESCOLA / CLUBES ESPORTIVOS

- -  12,5  12,5  -

RECINTO DESTINADO A RESTAURANTE / BAR / LANCHONETE OU SIMILARES

- -  15 15 -

RECINTO DESTINADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA / INSTITUIÇÃO HOSPITALAR / HOTEL

- -  15 75 -

PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA INTERNA (AMBIENTES PLANEJADOS)²

- -  15 20 15

PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA (FACHADA, VOLUMETRIA E/OU COBERTA)³

- -  20 30 20

PROJETO ARQUITETÔNICO ARROJADO E/OU SUNTUOSO (ARQUITETURA IMPACTANTE, PODENDO TER ESTILO INOVADOR)

- -  40  50  40

1. Pavimento intermediário (aberto ou fechado), voltado para ambiente com pé-direito duplo, destinado à circulação, estar, almoxarifado, escritórios, etc.

2. Uso de materiais diferenciados e/ou nobres no piso, na parede e/ou no teto, teto rebaixado com forro, iluminação indireta, local projetado para ar condicionado, etc.

3. Uso de pinturas variadas, mosaicos, volumes (curvas, reentrâncias ou saliências), pórtico, marquise, elementos estruturais aparentes, etc.

 

ELEVADORES

RH RV NRH NRV GP

NÃO POSSUI

0 0 0 0 0

ELEVADOR COMUM / ELEVADOR HIDRÁULICO / ELEVADOR PARA DEFICIENTES

10 15 10 15 10

ELEVADOR PANORÂMICO

20 30 20 30 20
 

ÁREA CONSTRUÍDA

RH RV NRH NRV GP

< 50 M²

0 0 - - -

50.01 M² A 75 M²

15 20 - - -

75.01 M² A 100 M²

20 30 - - -

100.01 M² A 125 M²

25 40 - - -

125.01 M² A 150 M²

30 50 - - -

150.01 M² A 175 M²

35 60 - - -

175.01 M² A 200 M²

45 70 - - -

200.01 M² A 250 M² / CASA COM MAIS DE 250 M² E SEM PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA*

55 80 - - -

250.01 M² A 350 M²

65 90 - - -

350.01 M² A 450 M²

80 100 - - -

> 450 M²

100 120 - - -

* Ou casa com mais de 250 m² e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.

 

QUARTOS SOCIAIS¹

RH RV NRH NRV GP

1 QUARTO

0 0 - - -

2 QUARTOS

5 5 - - -

3 QUARTOS / 1 SUÍTE / CASA COM MAIS DE 3 QUARTOS E SEM PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA²

10 10 - - -

4 QUARTOS / 2 SUÍTES

30 30 - - -

5 OU MAIS QUARTOS / 3 OU MAIS SUÍTES

         

1. A quantidade de suítes prevalece sobre a quantidade de quartos sociais, exceto em casas sem preocupação com a arquitetura externa ou sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.

2. Ou casa com mais de 3 quartos e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.

 

VARANDA

RH RV NRH NRV GP

NÃO POSSUI

- 0 - - -

MENOR QUE 5,00 M²

- 5 - - -

ENTRE 5,00 M² E 10,00 M²

- 10 - - -

MAIOR QUE 10,00 M²

- 30 - - -
 

QUARTOS DE SERVIÇO

RH RV NRH NRV GP

SEM QUARTO

0 0 - - -

COM 1 QUARTO

15 5 - - -

COM 2 OU MAIS QUARTOS

30 30 - - -
 

CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

RH RV NRH NRV GP

APARTAMENTO SEM PILOTIS E SEM SEMIENTERRADO (TIPO CAIXÃO)

- 0 - - -

APARTAMENTO COM PILOTIS E SEM SEMIENTERRADO

- 20 - - -

APARTAMENTO COM PILOTIS E COM SEMIENTERRADO

- 40 - - -

STUDIO* / HOME SERVICE* - EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL COM 12 OU MAIS PAVIMENTOS, SEM QUARTO DE SERVIÇO, ATÉ 2 QUARTOS SOCIAIS, COM MENOS DE 75,00 M² DE ÁREA PRIVATIVA E, PELO MENOS, 7 (SETE) ITENS DOS EQUIPAMENTOS RESIDENCIAIS E/OU ÁREA DE LAZER E CONVÍVIO.

- 90 - - -

FLAT* - STUDIO / HOME SERVICE COM SERVIÇO DE HOTELARIA (LAVANDERIA, RESTAURANTE E/OU MANOBRISTA)

- 140 - - -

*Definição válida apenas se não estiver especificado na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.

 

RH - Residencial Horizontal (casa e mocambo);

RV - Residencial Vertical (apartamentos, independentemente do número de pavimentos);

NRH - Não Residencial Horizontal (sala, loja, edificação especial, hotel, instituição financeira, instituição hospitalar, edifício garagem, edificação industrial e posto de combustível com até 4 pavimentos);

Shopping center e galerias serão consideradas Não Residenciais Horizontais (NRH), independentemente do número de pavimentos, exceto se integrarem edifícios empresariais.

NRV - Não Residencial Vertical (sala, loja, edificação especial, hotel, instituição financeira, instituição hospitalar, edifício garagem e edificação industrial com 5 ou mais pavimentos);

GP - Galpão.


ANEXO III - FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (Redação dada pela Lei Nº 17.289 DE 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

TIPO DE COLETA FATOR (Fc)
Convencional mecanizada diária com coleta seletiva 4,0
Convencional mecanizada diária sem coleta seletiva 3,0
Convencional mecanizada alternada com coleta seletiva 3,0
Convencional mecanizada alternada sem coleta seletiva 3,0
Manual diária 0,7
Manual alternada 0,5
Inexistente 0,0

ANEXO IV - FATOR DE VARRIÇÃO E LIMPEZA (Revogado pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995).

TIPO FATOR (Fv)
Regular Diária 1,5
Regular Alternada 1,0
Programada Semanal 0,5
Programada Mensal 0,2
Inexistente 0,0

ANEXO V - FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL (Redação dada pela Lei Nº 17.289 DE 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

TIPO (DA ATIVIDADE ECONÔMICA) FATOR(Ui)
Terreno 0,80
Predial de uso exclusivamente residencial 1,04
Predial de uso NÃO residencial SEM produção de lixo orgânico 1,95
Predial de uso NÃO residencial COM produção de lixo orgânico 3,25

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 18274 DE 25/11/2016):

ANEXO VI FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL EDIFICADO

Área Construída em m2 URSD Área Construída em m2 URSD
De 0,01 a 25,00 2,2 De 400,01 a 600,00 108,6
De 25,01 a 30,00 2,6 De 600,01 a 700,00 130,3
De 30,01 a 40,00 3,5 De 700,01 a 800,00 152,0
De 40,01 a 50,00 4,3 De 800,01 a 900,00 173,8
De 50,01 a 70,00 11,4 De 900,01 a 1000,00 195,5
De 70,01 a 100,00 21,7 De 1000,01 a 1100,00 217,2
De 100,01 a 150,00 32,6 De 1100,01 a 1200,00 238,9
De 150,01 a 200,00 43,4 De 1200,01 a 1300,00 260,6
De 200,01 a 250,00 54,3 De 1300,01 a 1400,00 282,4
De 250,01 a 300,00 65,2 De 1400,01 a 2000,00 304,1
De 300,01 a 400,00 86,9    
Acima de 2.000,00 m2, utilizar: Ei = {[(Ac - 2.000) / 100] x 17,38}+ 304,1

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 18274 DE 25/11/2016):

ANEXO VII FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO

METRO LINEAR DE TESTADA FICTÍCIA (Tf) URSD
De 0,01a 4,00 21,7
De 4,01a 8,00 32,6
De 8,01a 10,00 38,0
De 10,01a 12,00 43,4
De 12,01a 20,00 65,2
De 20,01a 50,00 146,6
De 50,01a 75,00 214,5
De 75,01a 125,00 282,4
De 125,01a 150,00 350,2
De 150,001 a 175,00 418,1
De 175,01a 200,00 486,0
Acima de 200,00 Ei = {[(Tf - 200) / 25] x 67,88}+ 486,0

.

ANEXO VIII - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

SERVIÇOS UFIR
01 Transporte por táxis 108,6
02 Ensino maternal e pré-primário 108,6
03 Ensino primário e secundário (1º grau) 108,6
04 Auto-Escola 108,6
05 Lustração de bens móveis 108,6
06 Lubrificação, limpeza e revisão de objetos e artigos de qualquer natureza 108,6
07 Conserto e reparação de veículos mecânico, elétrico e funilaria 108,6
08 Borracharia e capotaria 108,6
09 Conserto e restauração de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não 108,6
10 Conserto e restauração de sapatos 108,6
11 Tinturaria e lavandaria 108,6
12 Conserto e restauração de objetos e artigos de qualquer natureza 108,6
13 Pintura de objetos (inclusive placas e painéis) 108,6
14 Lapidação, gravação e espelhação de louças, vidros, cristais, lentes e similares 108,6
15 Lavagem, secagem, galvanoplastia e tingimento de objetos, niquelação, zincografia, zincogravura, fotolito e clichês 108,6
16 Barbearia, tratamento de pele, embelezamento e afins 108,6
17 Instituição científica e tecnológica 108,6
18 Instituição filosófica e cultural inclusive biblioteca, museu e jardim zoológico 108,6
19 Serviços comunitários e sociais não especificados 108,6
20 Entidades desportivas e recreativas 108,6
21 Outros serviços de hospedagem 108,6

COMÉRCIO VAREJISTA UFIR
01 Carnes e derivados, aves e animais (inclusive peixes) 108,6
02 Estivas e cereais 108,6
03 Hortaliças e frutas 108,6
04 Açúcar 108,6
05 Mercadinhos 108,6
06 Cantinas e cooperativas 108,6
07 Cafés, bares, botequins, sorveterias e casas de lanches 108,6
08 Padarias, pastelarias, confeitarias e docerias (posto de vendas) 108,6
09 Farmácias e drogarias 108,6
10 Plantas medicinais e semelhantes 108,6
11 Perfumarias 108,6
12 Alfaiatarias e congêneres 108,6
13 Tecidos, confecções e artigos de vestuários 108,6
14 Roupas usadas, trapos, estopas para limpeza 108,6
15 Miudezas e sarandagens 108,6
16 Artigos de couro, de plásticos e de peles e afins 108,6
17 Artesanato 108,6
18 Livrarias 108,6
19 Papelarias e artigos para escritórios 108,6
20 Fiteiros e cigarreiras 108,6
21 Produtos de floricultura 108,6
22 Sementes para plantio 108,6
23 Materiais usados (resíduos de ferro, papel, vidro e plástico) 108,6
24 Artigos religiosos 108,6

METRO LINEAR DE TESTADA FICTÍCIA (Tf) UFIR's
DE 0,01 A 4,00 21,7
DE 4,01 A 8,00 32,6
DE 8,01 A 10,00 38,0
DE 10,01 A 12,00 43,4
DE 12,01 A 20,00 65,2
DE 20,01 A 50,00 146,6
DE 50,01 A 75,00 214,5
DE 75,01 125,00 282,4
DE 125,01 A 150,00 350,2
DE 150,001 A 175,00 418,1
DE 175,01 A 200,00 486,0
ACIMA DE 200,00m, UTILIZAR: Ei = {[(Tf - 200) / 25] x 67,88} + 486,0
(Redação dada pela Lei Nº 16.126 DE 18 de dezembro de 1995 - Efeitos a partir de 01.01.1995)

ANEXO IX - Licença para utilização de meios de publicidade (Redação dada pela Lei Nº 16.728 DE 27.12.2001 - Efeitos a partir de 28.12.2001)

ITEM VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO VALOR (por semestre) R$ VALOR (por semestre e por 30 dias) R$
1 Mural 4,32 p/m2  
2 Letreiro 4,32 p/m2  
3 Placa instalada justaposta à fachada 4,32 p/m2  
4 Placa instalada não justaposta à fachada 10,80 p/m2  
5 Painel luminoso de pequeno porte (outside) 10,80 p/m2  
6 Painel de grande porte sem iluminação (outdoor) 5,40 p/m2  
7 Painel luminoso de grande porte (backlight/frontlight) 10,80 p/m2  
8 Placa luminosa em abrigo de ônibus e praças 5,40 p/m2  
9 Placa de mídia eletrônica (painel luminoso animado) 16,20 p/m2  
10 Estandarte/galhardete 5,40 p/m2  
11 Faixa 5,40 p/m2  
12 Mobiliário Urbano 54,00 p/m2  
13 Veículo Automotor 5,40 p/m2  
14 Veículo de anúncio sonoro através de autofalante em prédio comercial   108,00
15 Veículo de anúncio sonoro através de autofalante em veículo   108,00
16 Balão   108,00

ANEXO X - LICENÇA PARA A INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS POR SEMESTRE

    UFIR
01 Instalação de máquinas em geral 54,3
02 Instalação de motores
a) até 50 HP
b) acima de 50 HP
27,2
54,3
03 Instalação de guindastes, por tonelada ou fração 54,3
04 Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras 27,2
05 Outras não especificadas 27,2

ANEXO XI - LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUALOU AMBULANTE

    UFIR
01 Comércio ou atividade eventual, por semestre 5,4
02 Comércio ou atividade ambulante, por semestre 2,7

ANEXO XII - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA (Redação dada pela Lei Nº 16.728 DE 27.10.2001 - Efeitos a partir de 28.12.2001)

  TERRENO R$
1.0.1 Análise de terreno referente a desmembramento, remembramento e demarcação, com área até 5.000 m2. 163,89
1.0.2 Análise de terreno referente a desmembramento, remembramento e demarcação com área superior a 5.000 m2 até 10.000 m2. 327,67
1.0.3 Análise de terreno referente a desmembramento, remembramento e demarcação com área superior a 10.000 m2. 1.966,03
1.0.4 Análise de terreno referente a arruamento e loteamento. 1.966,03
1.0.5 Análise de terreno não enquadrada nos itens acima. 1.966,03
2.0 PLANTAS ARQUITETÔNICAS R$
2.0.1 Análise ou revalidação de projeto inicial referente à habitação unifamiliar isolada. 196,60
2.0.2 Análise ou revalidação de projeto inicial referente à habitação unifamiliar conjunto, com até 12 unidades. 393,21
2.0.3 Análise ou revalidação de projeto inicial referente à habitação multifamiliar isolada, com até 04 pavimentos. 983,02
2.0.4 Análise ou revalidação de projeto inicial referente a usos não habitacionais, com até 1.500 m2 de área de construção. 480,76
2.0.5 Análise ou revalidação de projeto de legalização de construção e levantamento de obra antiga, com área até 400 m2. 327,67
2.0.6 Análise ou revalidação de projeto de legalização de construção e levantamento de obra antiga, com área superior a 400 m2. 983,02
2.0.7 Análise ou revalidação de projetos de reforma com ou sem acréscimo de área referente à habitação unifamiliar isolada e habitação multifamiliar única e isolada. (Redação dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003). 196,60
2.0.8 Análise ou revalidação de projeto de reforma com ou sem acréscimo de área referente à habitação unifamiliar conjunto, com até 12 unidades. 393,21
2.0.9 Análise ou revalidação de projeto de reforma com ou sem acréscimo de área referente à habitação multifamiliar isolada, com até 04 pavimentos. 983,02
2.0.10 Análise ou revalidação de projeto de reforma com ou sem acréscimo de área referente a usos não habitacionais, com até 1.500 m2 de área de construção. 491,56
2.0.11 Análise ou revalidação de plantas relativas à alteração durante a obra. (Redação dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003). 196,60
2.0.12 Análise ou revalidação de projeto de obra de arte. 98,36
2.0.13 Análise ou revalidação de plantas relativas a projeto não enquadrado nos itens acima. (Redação dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003). 983,02
3.0 PROJETOS ESPECIAIS R$
3.0.1 Análise ou revalidação de projeto de antenas transmissoras de radiação eletromagnética ou equipamentos correlatos. 1.966,03
3.0.2 Análise ou revalidação de projeto de dutos subterrâneos
Até 12 metros lineares
Superior a 12 metros, por metro linear acrescido.
1.966,03
1,08
3.0.3 Análise ou revalidação de projeto para instalação de equipamento de prestadoras de serviços de telefonia, gás, energia elétrica, água e esgoto, instalado em logradouro e área pública. 65,53
3.0.4 Análise e instalação de cabos aéreos
Até 30 metros lineares
Superior a 30 metros, por metro linear acrescido.
2.097,12
1,08
3.0.5 Análise ou revalidação de projeto não enquadrado nos itens acima. 1.966,03
4.0 ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO R$
4.0.1 Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção de antenas transmissoras de radiação eletromagnética ou equipamento correlato. 131,07
4.0.2 Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção de dutos subterrâneos:
Até 12 metros lineares
A partir de 12 metros, por metro linear acrescido
131,07
1,08
4.0.3 Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção, com área até 400 m2. 131,07
4.0.4 Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção, com área superior a 400 m2 até 1.500 m2. 196,60
4.0.5 Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção, com área superior a 1.500 m2. 327,67
4.0.6 Atualização de tributo do alvará de construção prescrito a menos de 01 (um) ano. 65,53
4.0.7 Atualização de tributo do alvará de construção prescrito a mais de 01 (um) ano. 131,07
4.0.8 Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção não enquadrado nos itens acima. 327,67
5.0 ALVARÁ DE SERVIÇOS QUE INDEPENDEM DE PLANTAS (SEM REFORMA DA EDIFICAÇÃO) R$
5.0.1 Análise para execução de abertura de vãos, alvenaria, coberta, demolição, elevação de piso, guarita, laje, marquise e muro divisório. 65,53
5.0.2 Inspeção e fixação de pontos referenciais para construção de muro de alinhamento. 98,36
5.0.3 Análise para instalação de elevador de alçapão, elevador de uso coletivo e residencial, escada rolante, motocarga, e outros de natureza especial, tais como: elevador de degraus sobre esteira, elevador hidráulico, elevador para garagem com carga e descarga automática, empilhadeira fixa, esteira transportadora de grande porte, plano inclinado, ponte rolante, pórtico, tapete rolante e teleférico. 327,67
5.0.4 Análise para execução de outros elementos não enquadrados nos itens acima. 65,53
6.0 ALVARÁ DE HABITE-SE R$
6.0.1 Análise de documentação e vistoria local referente à habitação unifamiliar isolada. 327,67
6.0.2 Análise de documentação e vistoria local referente à habitação unifamiliar conjunto, com até 12 unidades. 196,60
6.0.3 Análise de documentação e vistoria local referente à habitação multifamiliar isolada, com até 04 pavimentos. 196,60
6.0.4 Análise de documentação e vistoria local referente a usos não habitacionais, com até 1.500 m2 de área de construção. 262,14
6.0.5 Análise de documentação e vistoria local referente à concessão de habite-se de subunidade, por unidade. 65,53
6.0.6 Análise de documentação e vistoria local não enquadrada nos itens acima. 393,21
7.0 ALVARÁ DE ACEITE-SE R$
7.0.1 Análise de documentação e vistoria local referente a acréscimo, com área até 400 m2. (Redação dada pela Lei Nº 16933 DE 29/12/2003). 98,35
7.0.2 Análise de documentação e vistoria local referente a acréscimo, com área superior a 400 m2 até 1.500 m2. 196,60
7.0.3 Análise de documentação e vistoria local referente a acréscimo, com área superior a 1.500 m2. 327,67
8.0 - SERVIÇOS DIVERSOS R$
8.0.1 Análise e inspeção ou revalidação relativas a investidura ou desapropriação. 327,67
8.0.2 Análise e inspeção ou revalidação relativas a movimento de terras. 327,67
8.0.3 Guarda de material e/ou equipamento retido, por dia. 6,51
8.0.4 Consulta de viabilidade referente a imóvel especial e atividade econômica. 65,53
8.0.5 Consulta de viabilidade referente a loteamento. 327,67
8.0.6 Análise para transferência de propriedade e/ou responsabilidade técnica. 19,76
8.0.7 Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação de subunidade, por unidade ou habitação unifamiliar isolada. 65,53
8.0.8 Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação referente à habitação unifamiliar conjunto, com até 12 unidades. 196,60
8.0.9 Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação referente à habitação multifamiliar isolada, com até 04 pavimentos. 196,60
8.0.10 Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação referente a uso não habitacional, com até 1.500 m2 de área de construção. 262,14
8.0.11 Inspeção extra de serviço previsto nesta tabela ocasionado por qualquer problema de responsabilidade do requerente que não tenha permitido o acesso e a informação quando da inspeção anterior. 65,53
8.0.12 Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação não enquadrado nos itens acima. 393,21
8.0.13 Análise de outras situações não enquadradas nos itens acima. 32,82
9.0 EVENTUAIS R$
9.0.1 Análise e inspeção necessárias à instalação de equipamentos (área pública e privada por equipamento):  
9.0.1.1 Arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e palco, palhoção, stand de vendas, tenda e toldo.
Até 9m2
Superior a 9m2 até 90m2
Superior a 90m2 até 180m2
Superior a 180m2 até 240m2
Superior a 240m2
65,53
131,07
196,60
262,14
327,67
9.0.1.2 Banca de jornais e revistas, barraca de artigos de época, fiteiro, quiosque e trailler. 65,53
9.0.1.3 Circo até 5.000m2 131,07
9.0.1.4 Circo acima de 5.000m2 262,14
9.0.1.5 Comércio em veículo automotivo, em eventos 65,53
9.0.1.6 Parque de diversão 131,07
9.0.1.7 Balcão, tabuleiro e equipamento circulante, em eventos 19,76
9.0.1.8 Trailler 65,53
9.0.1.9 Outros equipamentos não enquadrados nos itens acima 65,53
9.0.2 Análise referente a liberação do solo público por evento/dia.
Até 300m2
Superior a 300m2 até 600m2
Superior a 600m2 até 1.200m2
Superior a 1.200m2 até 1.800m2
Superior a 1.800m2
32,82
49,14
65,53
98,36
131,07
9.0.3 Circulantes por dia de apresentação  
9.0.3.1 De pequeno porte 163,89
9.0.3.2 De grande porte 327,67

ANEXO XIII - TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Acrescentado pela Lei Nº 16317 DE 28/07/1997).

SERVIÇOS EM GERAL UFIR
01 Limpeza de imóveis e logradouros 108,6
02 Jardinagem e serviços de manutenção de parques, jardins e congêneres 108,6
03 Ensino maternal e pré-primário 108,6
04 Cursos esportivos 108,6
05 Creche berçário e hotelzinho 108,6
06 Cursos de cabeleireiros e similares 108,6
07 curso de enfermagem 108,6
08 Educação especial para excepcionais 108,6
09 outros serviços de hospedagem 108,6
10 Lavagem, lubrificação e limpeza de veículos 108,6
11 Tinturaria e lavanderia 108,6
12 baile, show, festival e recital 108,6
13 jogos eletrônicos e fornecimento de som 108,6
14 Barbearia, tratamento de pele, embelezamento e afins 108,6
15 Entidade desportiva e recreativa 108,6

COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL UFIR
01 Estivas e cereais 108,6
02 Hortaliças e frutas 108,6
03 doces,, bombons e chocolates 108,6
04 Mercadinhos 108,6
05 Cantinas e cooperativas 108,6
06 cafés, bares, botequins, sorveterias e casas de lanches 108,6
07 Padarias, pastelarias, confeitaria, docerias (posto de vendas) 108,6
08 Plantas medicinais e semelhantes 108,6
09 Perfumarias 108,6
10 posto de venda de combustível, lubrificantes e glp 108,6
11 ótica e material fotográfico 108,6
12 Especiarias (condimentos, ervas e assemelhados) 108,6

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015):

ANEXO II-B - FAIXAS DO SOMATÓRIO DA PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E O RESPECTIVO VU POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

Casa Padrão R$/m² Apartamento ≤ 4 Padrão R$/m² Apartamento > 4 Padrão R$/m²
Até   165 Simples 327,46 Até   130 Simples 327,46 Até   130 Simples 436,43
165,01 a 205 Simples 383,26 130,01 a 180 Simples 371,30 130,01 a 180 Simples 503,07
205,01 a 245 Simples 439,06 180,01 a 230 Simples 415,15 180,01 a 230 Simples 569,70
245,01 a 280 Médio 494,87 230,01 a 270 Médio 458,99 230,01 a 270 Médio 636,34
280,01 a 315 Médio 550,67 270,01 a 310 Médio 502,84 270,01 a 310 Médio 702,97
315,01 a 350 Médio 606,47 310,01 a 350 Médio 546,68 310,01 a 350 Médio 769,61
350,01 a 385 Médio 662,27 350,01 a 400 Médio 590,53 350,01 a 400 Médio 836,24
385,01 a 430 Superior 718,08 400,01 a 445 Médio 634,37 400,01 a 445 Médio 902,88
430,01 a 490 Superior 773,88 445,01 a 480 Superior 678,22 445,01 a 480 Superior 969,52
490,01 a 580 Superior 829,68 480,01 a 510 Superior 722,06 480,01 a 510 Superior 1.036,15
580,01 a 720 Superior 885,49 510,01 a 545 Superior 765,91 510,01 a 545 Superior 1.102,79
acima de 720 Superior 941,29 545,01 a 580 Superior 809,75 545,01 a 580 Superior 1.169,42
          580,01 a 625 Superior 853,60 580,01 a 625 Superior 1.236,06
          625,01 a 690 Superior 897,60 625,01 a 625 Superior 1.302,69
          Acima de 690 Superior 941,29 Acima de 690 Superior 1.369,33
                             
Sala ≤ 4 Padrão R$/m² Sala > 4 Padrão R$/m² Hotel Padrão R$/m²
Até   135 Simples 327,46 Até   120 Simples 392,95 Até   145 Simples 392,95
135,01 a 165 Simples 432,23 120,01 a 150 Simples 504,24 145,01 a 190 Simples 504,24
165,01 a 200 Médio 537,00 150,01 a 180 Médio 615,53 190,01 a 230 Médio 615,53
200,01 a 235 Médio 641,78 180,01 a 215 Médio 726,82 230,01 a 270 Médio 726,82
235,01 a 275 Médio 746,55 215,01 a 260 Médio 838,11 270,01 a 310 Médio 838,11
275,01 a 315 Superior 851,32 260,01 a 310 Superior 949,40 310,01 a 355 Superior 949,0
315,01 a 360 Superior 956,10 310,01 a 355 Superior 1060,69 355,01 a 405 Superior 1060,69
360,01 a 415 Superior 1060,87 3555 a 400 Superior 1171,98 405,01 a 465 Superior 1171,98
Acima de 415 Superior 1.165,64 Acima de 400 Superior 1283,27 Acima de 465 Superior 1.283,27
                             
Loja ≤ 4 Padrão R$/m² Loja > 4 Padrão R$/m² Instituição Financeira Padrão R$/m²
Até   125 Simples 458,44 Até   120 Simples 480,18 Até   160 Simples 480,45
125,01 a 170 Simples 561,54 120,01 a 150 Simples 612,60 160,01 a 190 Simples 612,93
170,01 a 210 Médio 664,65 150,01 a 180 Médio 745,02 190,01 a 220 Médio 745,41
210,01 a 250 Médio 747,75 180,01 a 215 Médio 877,44 220,01 a 250 Médio 877,89
250,01 a 285 Médio 870,86 215,01 a 260 Médio 1.009,86 250,01 a 280 Médio 1.010,37
285,01 a 325 Superior 973,96 260,01 a 310 Superior 1.142,28 280,01 a 310 Superior 1.142,84
325,01 a 370 Superior 1.077,07 310,01 a 355 Superior 1.247,70 310,01 a 340 Superior 1.275,32
370,01 a 420 Superior 1.180,17 355,01 a 400 Superior 1.407,12 340,01 a 380 Superior 1.407,80
Acima de 420 Superior 1.283,27 Acima de 400 Superior 1.539,54 Acima de 380 Superior 1.540,28
                             
Instituição Hospitalar Padrão R$/m² Edificação Industria Padrão R$/m² Edificação Especial Padrão R$/m²
Até   145 Simples 540,84 Até   135 Simples 283,71 Até   135 Simples 392,95
145,01 a 190 Simples 633,64 135,01 a 165 Simples 376,57 135,01 a 165 Simples 478,59
190,01 a 230 Simples 726,45 165,01 a 200 Médio 469,44 165,01 a 200 Médio 564,23
230,01 a 270 Médio 819,25 200,01 a 235 Médio 562,30 200,01 a 235 Médio 649,87
270,01 a 310 Médio 912,06 235,01 a 275 Médio 655,16 235,01 a 275 Médio 735,51
310,01 a 355 Superior 1.004.86 275,01 a 315 Superior 748,03 275,01 a 315 Superior 821,16
355,01 a 405 Superior 1.097,67 315,01 a 360 Superior 840,89 315,01 a 360 Superior 906,80
405,01 a 465 Superior 1.190,47 360,01 a 415 Superior 933,76 360,01 a 415 Superior 992,44
Acima de 465 Superior 1.283,27 Acima de 415 Superior 1.062,62 Acima de 415 Superior 1.078,08
                             
Edifício Garagem Padrão R$/m² Galpão Padrão R$/m² Posto de Combustível Padrão R$/m²
Até   40 Simples 327,46 Até   110 Simples 327,46 Até   80 Simples 572,46
40,01 a 80 Simples 398,83 110,01 a 140 Simples 398,83 80,01 a 120 Simples 697,22
80,01 a 120 Médio 470,21 140,01 a 170 Médio 470,21 120,01 a 160 Médio 821,98
120,01 a 150 Médio 541,59 170,01 a 200 Médio 541,59 160,01 a 205 Médio 946,74
150,01 a 190 Médio 612,96 200,01 a 235 Médio 612,96 205,01 a 250 Médio 1.071,50
190,01 a 240 Superior 684,34 235,01 a 270 Superior 684,34 250,01 a 295 Superior 1.196,26
240,01 a 300 Superior 755,72 270,01 a 310 Superior 755,72 295,01 a 335 Superior 1.321,02
300,01 a 370 Superior 827,09 310,01 a 360 Superior 827,09 335,01 a 400 Superior 1.445,78
Acima de 370 Superior 898,47 Acima de 360 Superior 898,47 Acima  de 400 Superior 1.570,54