Lei Nº 19391 DE 17/06/2025


 Publicado no DOM - Recife em 18 jun 2025


Altera as Leis Municipais Nº 15563/1991; Nº 18894/2022; e Nº 17407/2008.


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Prefeito da cidade do recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alterações nas Leis Municipais nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife - CTMR), nº 18.894, de 21 de fevereiro de 2022, e nº 17.407, de 2 de janeiro de 2008.

Art. 2º Alterem-se os incisos I e II do § 1º do art. 55 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 55. .....

§ 1º .....

I - no caso de imóveis novos, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de concessão do habite-se ou da data de início de tributação no CADIMO, o que ocorrer primeiro; ou do instrumento particular ou público que inaugure a formalização do compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis;

II - no caso de imóveis usados ou terrenos, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do instrumento particular ou público que inaugure a formalização do compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis." (NR)

Art. 3º Altere-se a alínea "b" do inciso XIII do art. 134 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. .....

XIII - .....

b) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela não conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) no prazo determinado pela legislação tributária.

....." (NR)

Art. 4º Adicione-se o art. 137-A e altere-se o § 2º do art. 137 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 137. .....

§ 2º As licenças referidas nos incisos II a V e VII do caput serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida pelos meios contidos no art. 137-A.

....." (NR)

Art. 137-A. Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento das taxas citadas no § 2º art. 137, alternativamente, por:

I - envio de carnê de cobrança ao endereço do sujeito passivo;

II - edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município;

III - meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.

Art. 5º Altere-se o caput do art. 181 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 181. Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, reclamação contra o lançamento do imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.

....." (NR)

Art. 6º Altere-se a Seção II do Capítulo VI do Título I o Livro Nono da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II Da Reclamação contra o Lançamento do ITBI (arts. 206 a 207)"

....." (NR)

Art. 7º Alterem-se os §§ 1º e 3º-A do art. 206 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 206. .....

§ 1º A petição regularmente distribuída ao CAF será encaminhada ao órgão competente pela administração do tributo, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o pedido.

..... (NR)

§ 3º-A A reclamação contra o lançamento do ITBI poderá versar sobre o valor da avaliação do imóvel e/ou sobre a alíquota aplicável do tributo, devendo ser instruído com todos os documentos e provas capazes de contestar o lançamento anteriormente realizado.

....." (NR)

Art. 8º Altere-se o § 1º do art. 19 da Lei Municipal nº 18.894, de 21 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

§ 1º A partir de 1º de março de 2025, as funções gratificadas referidas no caput serão atribuídas, por portaria da autoridade superior da Secretaria de Finanças, a 2 (dois) servidores titulares do cargo de Auditor do Tesouro Municipal em efetivo exercício de suas atribuições na Secretaria de Finanças.

....." (NR)

Art. 9º Fica revogado o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei Municipal nº 17.407 , de 2 de janeiro de 2008.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 17, de junho de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 202 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife