Decreto nº 112 de 01/02/2010


 Publicado no DOM - Curitiba em 2 fev 2010


Regulamenta as atividades de Feiras de Arte e Artesanato no Município de Curitiba.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com fundamento na Lei nº 11.408/2005 e do Decreto nº 866/2005,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das atividades de Feiras de Arte e Artesanato no Município de Curitiba, nos anexos I e II, parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 797/2006.

PALÁCIO 29 de MARÇO, em 1º de fevereiro de 2010.

CARLOS ALBERTO RICHA

PREFEITO MUNICIPAL

JULIANA VELLOZO ALMEIDA VOSNIKA

PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE -TURISMO - CURITIBA TURISMO

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 112/2010

ANEXO I - REGULAMENTO CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES

Art. 1º As feiras de arte e artesanato de Curitiba têm por fim:

I - incentivar a atividade artesanal, valorizando o artista e o produtor artesanal de Curitiba e Região Metropolitana;

II - proporcionar pólos de comercialização, estimulando a atividade cultural e econômica com geração de trabalho e renda;

III - divulgar a atividade artística e artesanal de forma a oportunizar novos negócios, objetivando a cultura como fonte de desenvolvimento econômico e turístico;

IV - identificar os artistas e artesãos curitibanos;

V - definir áreas de lazer cultural e de comércio artesanal à população.

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 2º As feiras terão como objetivo a exposição e comercialização de produtos provenientes de atividades artesanais e artísticas culturais denominadas de artes plásticas, arte popular, artesanato, produção artesanal de pequena escala e atividades oriundas de apresentação artística, objetos de coleção e antiguidades e arte culinária, definindo-se para os fins do presente regulamento:

I - entende-se por artes plásticas as atividades de expressões artísticas de cunho erudito ou popular com utilização de técnicas de pintura, escultura, desenho, gravura de arte com matriz original e fotografia artística;

II - entende-se por arte popular as manifestações de natureza artesanal, teatral, musical, plástica e poética de caráter autodidata, vinculada primariamente ao seu meio, com característica essencialmente própria e original, decorrente de processo criativo e cultural: é a transformação material do imaginário popular;

III - entende-se por artesanato as atividades de transformação da matéria-prima em produto acabado, exclusivamente manual;

IV - entende-se por produção artesanal ou manual de pequena escala as atividades de transformação e montagem de elementos pré-fabricados em conjuntos que resultam outras peças originais decorrentes da criatividade do seu autor, bem como a reprodução de peças semelhantes através de moldes artesanais, com utilização de ferramentas simples;

V - entende-se por apresentações artísticas toda a forma de expressão que denote modo de criar, fazer e viver do ser humano, sob o aspecto pessoal ou social de caráter teatral ou musical ou performance cultural;

VI - entende-se por coleções o conjunto de elementos metodicamente colecionados que apresente características definidas de qualidade e originalidade que mereçam ser expostas comercializadas ou permutadas;

VII - entende-se por antiguidades, bens, materiais e objetos que identifiquem o resgate histórico, artístico, cultural e social entre outros valores que representem a cultura em geral, através de objetos antigos;

VIII - entende-se por artesanato culinário, o alimento proveniente de receitas familiares e/ou étnicas produzidas em escala reduzida e os produtos naturais tais como, mel, chás e condimentos.

§ 1º As liberações de apresentações artísticas/culturais de artes cênicas, musicais e/ou performance no espaço da feira serão autorizadas pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO mediante proposição escrita com descrição da atividade.

§ 2º A venda de livros, revistas e discos usados poderão ser autorizados na área reservada para antiguidades, desde que comprovem que são usados com no mínimo 5 (cinco) anos da data da publicação, edição ou gravação.

Art. 3º Nas feiras de arte e artesanato só poderão ser expostos produtos reconhecidamente classificados como artísticos e artesanais, confeccionados pelo próprio expositor, conforme previsto no art. 2º, deste regulamento, sendo expressamente proibida a comercialização de produtos importados e/ou industrializados.

Parágrafo único. O descumprimento total ou parcial deste artigo será considerado pela Administração das Feiras como falta grave.

Art. 4º As feiras de arte e artesanato terão o caráter de:

I - tradicionais: as que são de referência da cidade;

II - comemorativas: para marcar datas ou épocas significativas;

III - especiais: aquelas que por motivos justificados sejam do interesse da Administração Pública;

IV - regionais: referentes aos bairros do Município;

V - antiguidades: referentes ao colecionismo e antiquários.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º Caberá ao Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO através da Administração das Feiras de Arte e Artesanato, denominada Administração das Feiras:

I - administrar as feiras na forma deste decreto;

II - estabelecer diretrizes, normas e organizar a eleição de representantes das feiras para a composição da Comissão de Feiras;

III - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como estabelecer diretrizes e normas;

IV - definir horário, local e dia de funcionamento das feiras de arte e artesanato de Curitiba;

V - definir os critérios de cadastramento dos artesãos/expositores interessados em participar das feiras de artesanato realizado pelo Município;

VI - definir a forma de preenchimento das vagas existentes nas feiras de arte e artesanato do Município;

VII - conceder anualmente a Licença de Funcionamento aos candidatos a expositor, aprovados nos termos deste decreto e renová-la anualmente, de acordo com os critérios estabelecidos;

VIII - decidir sobre o cancelamento da Licença de Funcionamento dos expositores que tenham recebido penalidades;

IX - fixar anualmente os valores a serem pagos pelos artesão/expositores em razão a concessão e/ou renovação da Licença de Funcionamento e/ou serviços, respeitando a legislação vigente;

X - designar fiscais para as feiras e atribuir-lhes as seguintes tarefas:

a) fiscalizar o funcionamento correto das feiras de acordo com este decreto, realizando o controle de freqüência, durante todo o horário previsto;

b) fiscalizar a correta exposição de produtos definidos no alvará expedido pela Administração de Feiras;

c) computar a freqüência durante os 12 (doze) meses do ano, exceto o período em que o expositor estiver em licença autorizada;

d) solicitar, sempre que os fatos assim requeiram, a presença de elementos de segurança (Polícia Militar, Civil e de Trânsito e a Guarda Municipal);

e) apresentar relatório da atividade à Administração das Feiras, fazendo nela constar todas as ocorrências havidas e providências tomadas;

XI - analisar e decidir os casos omissos a este decreto.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE FEIRAS

Art. 6º Fica criada a Comissão de Feiras de Arte e Artesanato de Curitiba, denominada Comissão de Feiras, com as seguintes atribuições:

I - assistir e orientar os expositores, coletiva e individualmente, no que se refere à atividade de feiras do Município e ao cumprimento deste decreto;

II - empregar e esgotar todos os recursos ao seu alcance a fim de que sejam evitadas transgressões deste decreto, mantidas a ordem e harmonia entre os integrantes das feiras.

Art. 7º A Comissão de Feiras será composta por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, sendo:

I - 7 (sete) representantes eleitos pelos artesãos/expositores titulares das feiras de arte e artesanato do Município;

II - 7 (sete) representantes indicados pela Administração Pública Municipal - Fundação Cultural de Curitiba - FCC, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, Urbanização de Curitiba S/A - URBS - Diretoria de Trânsito e Secretaria Municipal da Defesa Social - SMDS;

III - 2 (dois) representantes da Administração de Feiras.

§ 1º A Comissão de Feiras será presidida pelo Presidente do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

§ 2º Considera-se artesão/expositor titular aquele cadastrado e qualificado como tal, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 18, deste decreto.

§ 3º Só poderá ser candidato o expositor titular que estiver em dia com as obrigações perante a Administração das Feiras.

Art. 8º O mandato dos membros eleitos pelos artesãos/expositores será de 1 (um) ano, podendo ser reeleito por mais 1 (um) período e somente depois do intervalo de 1 (uma) gestão poderá o mesmo concorrer à nova eleição.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E VISTORIA

Art. 9º Fica constituída a Comissão de Avaliação e de Vistoria, tendo como objetivo:

I - avaliar produtos para feiras especiais comemorativas e especiais;

II - avaliar produtos para novas inscrições para as feiras permanentes;

III - avaliar produtos para novas inclusões e/ou trocas nas feiras permanentes;

IV - avaliar a execução dos trabalhos apresentados em seu local de produção, para comprovação da autoria dos produtos e atendimentos a denúncias de revenda de produtos, solicitando, se necessário, apoio técnico especializado.

Art. 10. A Comissão de Avaliação e de Vistoria será composta por 9 (nove) membros:

I - 6 (seis) representantes indicados pelo Poder Público, com notório conhecimento;

II - 2 (dois) representantes indicados pela Comissão de Feiras, entre artesãos cadastrados que não estejam inscritos para a determinada feira;

III - 1 (um) representante da Administração das Feiras.

Art. 11. A Presidência da Comissão de Avaliação e Vistoria será exercida por membro representante do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderão ser convidados técnicos de notório conhecimento em área específica para participar da Comissão de Avaliação e Vistoria.

Art. 12. A Feira de Artes Plásticas terá Comissão de Avaliação e Vistoria própria, composta por 3 (três) artistas plásticos eleitos na própria feira e 2 (dois) representantes do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

Parágrafo único. Os representantes indicados pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO devem ter notório conhecimento na área.

Art. 13. A Feira de Antiguidades terá Comissão de Avaliação e Vistoria própria, composta por 3 (três) antiquários eleitos na própria feira e 2 (dois) representantes do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

Art. 14. As feiras de bairros terão Comissão de Avaliação própria.

Parágrafo único. A Comissão será composta por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO e 3 (três) representantes das feiras de bairro.

CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15. O expositor poderá comercializar somente mercadorias de produção própria e que estejam autorizadas em sua licença de funcionamento, sendo-lhe vedada a revenda de produtos de terceiros, sejam artesanais, industriais e/ou importados.

§ 1º O produto ou a linha de produtos deve ser aprovado pela Comissão de Avaliação e Vistoria e deverá atender quesitos de originalidade, qualidade e demanda.

§ 2º A produção e venda de produtos alimentícios devem estar de acordo com boas práticas de manipulação de alimentos e legislações vigentes.

§ 3º A produção e venda de cosméticos devem estar de acordo com as legislações vigentes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 964 DE 06/06/2023):

Art. 16 Caberá ao Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO regulamentar os dias, horários de funcionamento, montagem, desmontagem e locais onde se instalarão as feiras de arte e artesanato, em consonância com outros órgãos da Prefeitura Municipal de Curitiba.

§ 1º O descumprimento das regras estabelecidas será motivo de instauração do devido procedimento sancionatório, mediante a expedição de notificação, suspensão e perda da licença, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 112, de 2010, obedecido o devido processo legal.

§ 2º Não será permitida a permanência da barraca montada sem a presença do titular da Licença de Funcionamento, devidamente identificado, sendo permitida, em casos excepcionais, a substituição temporária (prazo máximo de 90 dias), por parentes de primeiro grau, devidamente comprovado o parentesco, desde que autorizada pelo Departamento de Turismo e Artesanato - Setor de Administração das Feiras.

§ 3º A Feira do Largo da Ordem acontecerá ininterruptamente todos os domingos do ano, no Setor Histórico de Curitiba.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 964 DE 06/06/2023):

Art. 17. A exposição dos trabalhos dos artesãos e artistas licenciados deverá ser feita em barracas ou dispositivos indicados para cada feira, conforme padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, em conjunto com o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPUC, obedecidas as seguintes disposições:

I - a responsabilidade pela montagem, desmontagem, manutenção e guarda das barracas destinadas à exposição de artesanato, antiguidades e colecionismo, será do Instituto Municipal de Turismo nos casos de feiras de grande interesse turístico, quando assim declaradas expressamente em parecer técnico, devidamente ratificado pela presidência do Instituto Municipal de Turismo;

II - são consideradas feiras de grande interesse turístico, independentemente de declaração da autoridade superior do Instituto Municipal de Turismo:

a) Feira do Largo da Ordem;

b) Feiras especiais das Praças Osório e Santos Andrade.

III - a responsabilidade pela montagem, desmontagem, manutenção e guarda das barracas não enquadradas nas disposições dos incisos anteriores deste artigo, será sempre do expositor;

IV - o local de instalação das barracas obedecerá ao mapeamento determinado pelo Município;

V - fica proibida a colocação de placas, faixas, cartazes ou outras formas de oferta ou publicidade nas barracas ou locais demarcados, que não estejam previamente autorizados pela Diretoria do Departamento de Turismo e Artesanato - Setor de Administração das Feiras;

VI - fica vedada a montagem de barraca ou qualquer forma de comercialização ou ocupação de espaço que não sejam autorizadas pela Diretoria do Departamento de Turismo e Artesanato - Setor de Administração das Feiras;

VII - a comercialização de gêneros alimentícios em todas as feiras obedecerá aos critérios de higiene e segurança exigidos pelos órgãos competentes. No caso de utilização de fogão a gás ou elétrico, o licenciado deverá possuir extintor de incêndio, de acordo com legislação vigente;

VIII - a metragem máxima de modelos de barracas obedecerá ao 'layout' estipulado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPUC para cada feira e deverá ser obedecido pelo expositor;

IX - na Feira do Largo da Ordem serão tolerados os modelos de barracas de 4m x 2m, conforme as licenças concedidas anteriormente à publicação do Decreto Municipal nº 112, de 2010, vedada a transferência de titularidade;

X - excetuam-se da responsabilidade do Instituto Municipal de Turismo, independentemente do interesse turístico da feira, a exposição feita por artistas plásticos em cavaletes, bem como para barracas destinadas à alimentação;

XI - a responsabilidade pela montagem, desmontagem, manutenção e guarda de que trata o inciso I deste artigo, quanto à Feira do Largo da Ordem, será de responsabilidade do Instituto Municipal de Turismo quando do término de procedimento licitatório para aquisição e distribuição das barracas;

XII - enquanto o Instituto Municipal de Turismo não declarar formalmente a substituição da totalidade das barracas de que trata o inciso I deste artigo, quanto à Feira do Largo da Ordem, poderão ser utilizadas as barracas anteriormente autorizadas;

XIII - o uso das novas barracas de que trata o inciso I deste artigo, quanto à Feira do Largo da Ordem, não ocasionará custo ao licenciado.

CAPÍTULO VII - CRITÉRIOS DE ACESSO À FEIRA

Art. 18. O artesão interessado em participar de qualquer feira de arte e artesanato realizada no Município terá que solicitar por escrito no Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO através de cadastro próprio.

§ 1º Os critérios de cadastramento e certificação serão definidos através de Portaria da Administração das Feiras.

§ 2º Poderão habilitar-se a concorrer às vagas disponíveis os artesãos inscritos que estiverem dentro dos critérios estabelecidos por este decreto.

§ 3º Não será permitida a disponibilização de espaços de comercialização para proprietários de empresas que tenham faturamento maior que R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)/ano.

§ 4º Os critérios de avaliação serão definidos pela Comissão de Avaliação e Vistoria, a qual deverá também estabelecer percentuais mínimos de ocupação para pessoa portadora de deficiência (PPD) e idosos.

§ 5º Os aprovados para preenchimento de espaços serão definidos pela Comissão de Avaliação e Vistoria, após a análise em função do tipo do produto (técnica e matéria-prima) e vistoria.

§ 6º Os aprovados para preenchimento de espaços especificamente na Feira de Arte e Artesanato Garibaldi aos domingos, deverão iniciar em espaços disponíveis nos trechos extremos da referida feira e gradativamente no surgimento de novos espaços, a critério da Administração de Feiras, avançarão para os trechos centrais.

§ 7º Serão disponibilizadas 4 (quatro) barracas na Feira de Arte e Artesanato Garibaldi, sendo 1 (uma) para Comunidade Escola, 1 (uma) para entidades sociais, em regime de rodízio, estabelecido pela Administração das Feiras, 1 (uma) para Fundação de Ação Social - FAS - Projeto Geração de Renda e 1 (uma) para a Secretaria Municipal de Saúde - SMS para divulgação de campanhas de interesse público, dentro dos critérios deste regulamento.

§ 8º Como forma de apoiar o desenvolvimento das feiras de bairro, será disponibilizado na Feira de Arte e Artesanato Garibaldi aos domingos, 1 (um) espaço de 2mx2m para feiras de bairro com até 20 (vinte) artesãos/expositores e 2 (dois) espaços de 2mx2m para feiras de bairro com mais de 20 (vinte) artesãos/expositores cadastrados, conforme análise do contexto e conveniência e existência de espaços, a critério da Administração das Feiras.

CAPÍTULO VIII - DOS EXPOSITORES

Art. 19. São consideradas categorias de expositores:

I - expositor titular;

II - expositor convidado visitante temporário;

III - participante de eventos artísticos temporário.

§ 1º Denomina-se expositor titular os artistas, artesãos e colecionadores autorizados através da Licença de Funcionamento para comercializar sua própria produção ou coleção, qualificadas pela Comissão de Avaliação e Vistoria.

§ 2º O visitante temporário poderá expor somente por 2 (dois) finais de semana, podendo solicitar nova autorização após 120 (cento e vinte) dias e deve cumprir o disposto neste regulamento.

Art. 20. São direitos e deveres dos expositores:

I - votar e ser votado para Comissão de Feiras, exercendo qualquer mandato ou atividade sem qualquer tipo de remuneração ou benefício. O expositor poderá votar e ser votado, desde que efetue o pagamento da anuidade da Licença de Funcionamento em até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da eleição;

II - informar aos representantes da Comissão de Feiras, sempre que tiver alguma proposta, sugestão, reivindicação ou reclamação a ser encaminhada;

III - licenciar-se por um período de o máximo 30 (trinta) dias por ano, cumulativos, devendo ser comunicado à Administração das Feiras com antecedência de 10 (dez) dias. O espaço da barraca ficará disponível à Administração das Feiras, até seu retorno;

IV - justificar faltas, devendo apresentar atestado médico à Administração das Feiras, dentro de período de no máximo 5 (cinco) dias após a primeira falta. Demais justificativas serão analisadas pela Administração das Feiras;

V - cumprir rigorosamente o determinado neste decreto;

VI - efetuar o pagamento da anuidade da Licença de Funcionamento até o último dia útil do mês de março do ano corrente, por meio de boleto bancário emitido pela Administração das Feiras;

VII - comparecer com sua barraca ou dispositivos expositores nos dias estabelecidos e permanecer na feira durante todo o horário previsto;

VIII - cumprir as normas, bem como a legislação vigente estabelecidas para produção, exposição e venda dos produtos na linha de arte ou artesanato para o qual foi credenciado, sendo expressamente proibida a comercialização de produtos importados e/ou industrializados;

IX - conservar limpo e arrumado o espaço na feira e apresentar-se adequadamente trajado;

X - dispor em sua barraca, para utilização do público, coletores para deposição dos resíduos sólidos, de fácil higienização e transporte e que devem ser acionados sem contato manual;

XI - permitir a Comissão de Avaliação e Vistoria, visitar seu local de produção, a qualquer época, para reavaliação periódica e comprovação de autoria da produção;

XII - submeter todos os trabalhos, ainda que resguardadas as técnicas especiais ou fórmulas próprias, à inspeção da Comissão de Avaliação e Vistoria;

XIII - participar das assembléias e reuniões dos expositores de sua feira, quando oficialmente convocado pela Administração das Feiras;

XIV - não ceder, vender ou alugar, sob nenhum pretexto, o espaço autorizado pela Administração das Feiras para montagem da sua barraca ou dispositivos expositores, para produtos de terceiros, sob pena de cancelamento da licença;

XV - os funcionários somente poderão permanecer nas barracas se acompanhados do titular da Licença de Funcionamento, devendo todos estar devidamente identificados;

XVI - manter permanentemente a Licença de Funcionamento em local visível na barraca, bem como, o crachá de identificação do expositor titular (com foto recente/3x4) que deverá ser portado pelo mesmo, durante todo o período de duração da feira;

XVII - manter o relacionamento cordial com seus colegas expositores, bem como atender ao público com cortesia e dentro dos padrões morais e da boa conduta;

XVIII - manter as barracas em perfeito estado de conservação e limpeza no que se refere ao toldo, saia e sua armação e disposição dos produtos;

XIX - respeitar a criação dos demais, não expondo imitações ou cópias de trabalho ou produto já apresentado por outro expositor. Constatada a semelhança, o caso será encaminhado à Administração das Feiras, bem como à Comissão de Avaliação e Vistoria, conforme disposto no art. 9º, deste regulamento.

§ 1º O artesão titular será responsabilizado por transgressão de qualquer natureza que venha ocorrer no espaço autorizado pela Administração das Feiras para montagem da sua barraca ou dispositivos expositores.

§ 2º Fica proibido o consumo e a venda de bebidas alcoólicas, bem como de substâncias tóxicas, durante a realização da feira.

§ 3º O descumprimento total ou parcial deste artigo será considerado pela Administração das Feiras como falta grave.

CAPÍTULO IX - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Art. 21. A Licença de Funcionamento será concedida pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, através da Administração das Feiras, ao candidato expositor que se qualificar obedecidos os seguintes procedimentos:

I - o candidato a expositor deverá se inscrever na Sede da Administração das Feiras por meio de preenchimento de ficha cadastral, solicitando espaço para venda de seus produtos nas feiras de arte e artesanato;

II - ter seu produto aprovado pela Comissão de Avaliação e Vistoria;

III - submeter o seu local de trabalho à vistoria técnica para comprovação de autoria;

IV - deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Comprovante de quitação atualizado da anuidade, referente à Licença de Funcionamento.

b) Fotocópia da Carteira de Identidade

c) Fotocópia do CPF/MF;

d) Fotocópia do Título de Eleitor;

e) Fotocópia de comprovante de domicílio fixo em Curitiba e/ou Região Metropolitana;

f) 2 (duas) fotos 3x4 recentes;

g) Fotos do (s) produto(s) aprovado(s).

V - receber fotocópia do Regulamento da Feira, bem como preencher o Termo de Compromisso, Anexo II, parte integrante deste decreto;

VI - o expositor deverá indicar, após aprovado, quando do preenchimento do cadastro, relação de familiares diretos (cônjuge e filhos maiores de idade) que poderão representá-lo no espaço da feira com seu material aprovado pela Comissão de Avaliação, no caso de sua ausência por força maior;

VII - ter parecer favorável junto à Administração das Feiras quanto a espaços disponíveis e a conveniência da exposição.

§ 1º O não pagamento da anuidade, referente à Licença de Funcionamento, implicará na não concessão da mesma para o expositor.

§ 2º A Licença de Funcionamento do expositor é intransferível e será concedida a título precário pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada ou não, segundo critérios da Administração das Feiras, bem como do interesse público e mediante o pagamento atualizado da anuidade da Licença de Funcionamento.

§ 3º A renovação da Licença de Funcionamento do expositor é de caráter discricionário e exclusivo da Administração das Feiras, conforme interesse público.

§ 4º A alteração no tipo do produto autorizado para comercialização só poderá ser realizada após 1 (um) ano de exposição na(s) feira(s) e mediante solicitação com amostras de novo produto à Administração das Feiras, a qual encaminhará a Comissão de Avaliação e Vistoria.

§ 5º As vagas nas feiras não são vitalícias e não poderão ser comercializadas.

§ 6º A Administração de Feiras poderá avaliar solicitações de transferências, em caso de falecimento ou invalidez do titular para o cônjuge e/ou filhos capazes, desde que o interessado atue no processo de produção e detenha o domínio da técnica, devendo o(s) produto(s) permanecer (em) o(s) mesmo(s). Neste caso, a Licença de Funcionamento será concedida por 6 (seis) meses, ficando a critério da Administração das Feiras a concretização da transferência ou não, conforme interesse desta e após vistoria.

§ 7º Será observada a ordem das solicitações quando for atingido o limite máximo de concessões de Licença de Funcionamento por feira, tendo as solicitações de renovação preferência frente às novas.

Art. 22. A Licença de Funcionamento será renovada pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, através da Administração das Feiras:

I - ao candidato expositor que se qualificar obedecidos os procedimentos previstos no art. 21 e seus incisos;

II - ao expositor que efetuar o pagamento da anuidade referente à Licença de Funcionamento até o último dia do mês de março do ano corrente, por meio de boleto bancário, emitido pela Administração Pública.

§ 1º O não pagamento anual e pontual da anuidade referente à Licença de Funcionamento implicará no cancelamento automático da Licença do expositor.

§ 2º Em caso de cancelamento da Licença, deverá ser feita nova solicitação para participação na feira, nos termos do art. 21, deste regulamento.

CAPÍTULO X - CRITÉRIOS DE CANCELAMENTO DE LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS

Art. 23. O cancelamento da licença para participação nas feiras de arte e artesanato se dará através dos seguintes itens:

I - expositores que formalizarem empresa com faturamento maior que R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)/ano;

II - expositores que possuam a quantidade máxima de penalidades estabelecidas através de Portaria da Administração das Feiras estarão automaticamente desligados, não podendo se habilitar a nenhuma vaga por um período de 2 (dois) anos;

III - estarão automaticamente desligados das feiras os expositores que tiverem 2 (duas) faltas consecutivas em feiras semanais, sem justificativa aceita pela Administração das Feiras;

IV - estarão automaticamente desligados das feiras semanais, os expositores que tiverem 3 (três) faltas no período de 3 (três) meses consecutivos;

V - novos critérios poderão ser definidos pela Administração das Feiras, por meio de portaria.

CAPÍTULO XI - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 24. A notificação será aplicada por escrito, em nome do expositor titular da Licença de Funcionamento.

§ 1º O notificado terá até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação de irregularidades, para oferecer, se julgar necessário, defesa por escrito junto ao Instituto Municipal de Turismo ou regularizar a situação que deu origem à notificação.

§ 2º A notificação constará no cadastro do expositor por 2 (dois) anos.

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES

Art. 25. Nos casos de descumprimento das normas constantes do presente regulamento serão aplicadas pela Administração das Feiras, as seguintes sanções:

I - suspensão - será aplicada nos casos de falta grave e/ou reincidência. A suspensão poderá variar de 1 (uma) a 4 (quatro) participações nas feiras, de acordo com a decisão da Administração das Feiras;

II - cancelamento da licença - será efetuado pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, conforme previsto no art. 23, deste regulamento.

Art. 26. O cancelamento da Licença de Funcionamento será de competência do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

Art. 27. Será aplicada a penalidade de cancelamento da licença no caso de falta grave.

CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 28. Solicitações ou reclamações serão recebidas por escrito pela Administração das Feiras.

Art. 29. Os expositores envolvidos em qualquer reclamação e/ou penalidade terão direito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação, a apresentar defesa, por escrito, arrolando as testemunhas a serem ouvidas pela Administração das Feiras e ainda, requerer a produção das provas que entenderem necessárias.

Art. 30. A Administração das Feiras julgará o caso em questão conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A Administração das Feiras deverá ter assessoria jurídica, sempre que necessário.

Art. 31. A Administração das Feiras notificará o expositor da sua decisão e fará cumprir a determinação da mesma.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Compete ao Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO elaborar e propor calendário oficial do exercício das atividades, inclusive feiras especiais e eventos co-relacionados, ouvidos outros órgãos da Administração Municipal.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

PARTE I NTEGRANTE DO DECRETO Nº 112/2010

ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO

Eu,.......................... portador da Cédula de Identidade RG/nº................, inscrito no CPF/MF sob nº............... expositor titular da Feira................................, portador da Licença de Funcionamento nº............................, expedida em..............................., assino o presente Termo de Compromisso com o objetivo de cumprir e adimplir com as obrigações, conforme legislação vigente, Portarias e Decreto nº 112/2010, que dispõe sobre o Regulamento das Atividades de Feiras de Artesanato do Município de Curitiba, não podendo alegar desconhecimento dos mesmos.

Curitiba,... de......................... de 20. .....

Assinatura do expositor.

Testemunhas:

Assinatura Assinatura

Nome completo: Nome completo:

CPF/MF nº CPF/MF nº