Decreto Nº 964 DE 06/06/2023


 Publicado no DOM - Curitiba em 6 jun 2023


Altera os arts. 16 e 17 do Anexo I do Decreto nº 112, de 1º de fevereiro de 2010, que regulamenta as atividades de Feiras de Arte e Artesanato no Município de Curitiba.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas no inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-133637/2023,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 16 e 17 do Anexo I do Decreto nº 112 , de 1º de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 16 Caberá ao Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO regulamentar os dias, horários de funcionamento, montagem, desmontagem e locais onde se instalarão as feiras de arte e artesanato, em consonância com outros órgãos da Prefeitura Municipal de Curitiba.

§ 1º O descumprimento das regras estabelecidas será motivo de instauração do devido procedimento sancionatório, mediante a expedição de notificação, suspensão e perda da licença, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 112, de 2010, obedecido o devido processo legal.

§ 2º Não será permitida a permanência da barraca montada sem a presença do titular da Licença de Funcionamento, devidamente identificado, sendo permitida, em casos excepcionais, a substituição temporária (prazo máximo de 90 dias), por parentes de primeiro grau, devidamente comprovado o parentesco, desde que autorizada pelo Departamento de Turismo e Artesanato - Setor de Administração das Feiras.

§ 3º A Feira do Largo da Ordem acontecerá ininterruptamente todos os domingos do ano, no Setor Histórico de Curitiba.

Art. 17. A exposição dos trabalhos dos artesãos e artistas licenciados deverá ser feita em barracas ou dispositivos indicados para cada feira, conforme padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, em conjunto com o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPUC, obedecidas as seguintes disposições:

I - a responsabilidade pela montagem, desmontagem, manutenção e guarda das barracas destinadas à exposição de artesanato, antiguidades e colecionismo, será do Instituto Municipal de Turismo nos casos de feiras de grande interesse turístico, quando assim declaradas expressamente em parecer técnico, devidamente ratificado pela presidência do Instituto Municipal de Turismo;

II - são consideradas feiras de grande interesse turístico, independentemente de declaração da autoridade superior do Instituto Municipal de Turismo:

a) Feira do Largo da Ordem;

b) Feiras especiais das Praças Osório e Santos Andrade.

III - a responsabilidade pela montagem, desmontagem, manutenção e guarda das barracas não enquadradas nas disposições dos incisos anteriores deste artigo, será sempre do expositor;

IV - o local de instalação das barracas obedecerá ao mapeamento determinado pelo Município;

V - fica proibida a colocação de placas, faixas, cartazes ou outras formas de oferta ou publicidade nas barracas ou locais demarcados, que não estejam previamente autorizados pela Diretoria do Departamento de Turismo e Artesanato - Setor de Administração das Feiras;

VI - fica vedada a montagem de barraca ou qualquer forma de comercialização ou ocupação de espaço que não sejam autorizadas pela Diretoria do Departamento de Turismo e Artesanato - Setor de Administração das Feiras;

VII - a comercialização de gêneros alimentícios em todas as feiras obedecerá aos critérios de higiene e segurança exigidos pelos órgãos competentes. No caso de utilização de fogão a gás ou elétrico, o licenciado deverá possuir extintor de incêndio, de acordo com legislação vigente;

VIII - a metragem máxima de modelos de barracas obedecerá ao 'layout' estipulado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPUC para cada feira e deverá ser obedecido pelo expositor;

IX - na Feira do Largo da Ordem serão tolerados os modelos de barracas de 4m x 2m, conforme as licenças concedidas anteriormente à publicação do Decreto Municipal nº 112, de 2010, vedada a transferência de titularidade;

X - excetuam-se da responsabilidade do Instituto Municipal de Turismo, independentemente do interesse turístico da feira, a exposição feita por artistas plásticos em cavaletes, bem como para barracas destinadas à alimentação;

XI - a responsabilidade pela montagem, desmontagem, manutenção e guarda de que trata o inciso I deste artigo, quanto à Feira do Largo da Ordem, será de responsabilidade do Instituto Municipal de Turismo quando do término de procedimento licitatório para aquisição e distribuição das barracas;

XII - enquanto o Instituto Municipal de Turismo não declarar formalmente a substituição da totalidade das barracas de que trata o inciso I deste artigo, quanto à Feira do Largo da Ordem, poderão ser utilizadas as barracas anteriormente autorizadas;

XIII - o uso das novas barracas de que trata o inciso I deste artigo, quanto à Feira do Largo da Ordem, não ocasionará custo ao licenciado." (NR)

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal nº 112, de 2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 6 de junho de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal

Tatiana Turra Korman: Presidente do Instituto Municipal de Turismo