Publicado no DOM - Campo Grande em 26 dez 2011
Dispõe sobre a proibição do Consumo de Bebidas Alcoólicas na forma que especifica e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas por aglomerados de pessoas em vias, prédios e praças públicas, dentro do perímetro dos postos de serviços e de abastecimentos de veículos, área externa das conveniências, salvo eventos que tenham autorização do Órgão Competente para sua realização e os estabelecimentos regulamentados pela Lei Complementar Municipal nº 136, de 1º de junho de 2009.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei considera-se:
I - Aglomerados de pessoas: agrupamento de pessoas no mesmo local por grau mínimo de estabilidade temporal, ingerindo bebida alcoólica ou fazendo uso de substâncias entorpecentes ilícitas e causando perturbação à ordem pública;
II - Perímetro dos Postos de serviços e de abastecimento de veículos: Toda extensão da área de prestação de serviços de abastecimento de veículos, tais como: abastecimento, lavagem, lubrificação, calibragem de pneus e demais serviços colocados à disposição do contribuinte.
Art. 2º Em casos de aglomeração e descumprimento da referida lei dentro do estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas, o responsável deverá informar à Autoridade competente mediante ligação ao número 190, com protocolo, sob pena das seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas físicas são:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - Prestação de serviços à comunidade
Parágrafo único. A prestação de serviço à comunidade consiste na atribuição ao agente infrator a obrigação em realizar tarefas gratuitas junto às praças, parques, jardins ou prédios públicos.
Art. 4º O Poder Executivo deverá organizar sistema de contencioso administrativo para apreciação dos recursos atinentes à aplicação das sanções mencionadas, delineando a autoridade competente, as instâncias cabíveis e os prazos recursais, assegurando ao infrator o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Os valores das multas estabelecidas nesta lei serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Segurança Pública, com vistas ao exercício de fiscalização pertinente às normas específicas.
Art. 7º VETADO.
Art. 7º-A. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, para regulamentar a Lei Complementar nº 189, de 19.12.2011(Redação dada pela Lei Complementar Nº 201 DE 24/04/2012)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal