Decreto nº 13.679 de 24/08/2009


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 25 ago 2009


Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa - PROEMP.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa - PROEMP, criado pela Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, tem como objetivo fomentar a instalação de novas unidades empresariais no Município e a ampliação das já existentes.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Adjunta de Regulação Urbana deverão prestar atendimento prioritário e assessoramento especial para a abertura, expansão e licenciamento das sociedades empresárias contempladas pelo PROEMP.

Art. 2º Poderá postular incentivo junto ao PROEMP a sociedade empresária cujo projeto de investimento, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECOM, contemple:

I - a implantação de nova unidade empresarial no Município para o desenvolvimento de produto ou serviço de base tecnológica ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para o Município;

II - a expansão de unidade empresarial já instalada no Município e que atenda às mesmas condições previstas no inciso I do caput deste artigo, desde que esta expansão implique em um aumento mínimo de 50% (cinquenta por cento) no número de empregados e em pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) no valor das aquisições de serviços sujeitos ao ISSQN, desde que 80% (oitenta por cento) deste aumento corresponda a serviços tomados de prestadores estabelecidos em Belo Horizonte;

b) no valor do ativo imobilizado;

c) na área de suas instalações.

§ 1º O aumento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) no número de empregados deverá ser aferido pela média dos primeiros 06 (seis) meses posteriores ao início da fruição do benefício, tomando por base a média dos dados e informações registrados e regularmente contabilizados no ano-base de referência de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto.

§ 2º O requisito configurador da expansão de unidade empresarial já instalada no Município, previsto na alínea a do inciso II do caput deste artigo, deverá ser aferido pela média dos primeiros 06 (seis) meses posteriores ao início da fruição do benefício, tomando por base a média dos dados e informações registrados e regularmente contabilizados no ano-base de referência de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto.

§ 3º O requisito configurador da expansão de unidade empresarial já instalada no Município, previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo, deverá ser demonstrado no balanço patrimonial da sociedade empresária relativo ao encerramento do exercício financeiro imediatamente posterior ao do início da fruição do benefício, regularmente formalizado junto ao órgão de registro dos atos empresariais, tomando por base os dados e informações do balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente anterior ao do início da fruição do benefício.

§ 4º O requisito configurador da expansão de unidade empresarial já instalada no Município, previsto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, deverá ser constatado no sexto mês após a fruição do benefício, tomando por base a área da instalação existente no mês anterior ao da protocolização do pedido de incentivo.

§ 5º Para usufruir os efeitos e incentivos previstos neste Decreto, as sociedades empresárias deverão apresentar pelo menos duas das seguintes características:

I - possuir, no quadro geral de sócios e empregados, pelo menos um dos níveis de escolaridade abaixo descritos, concluídos ou em andamento, relativos a cursos reconhecidos legalmente e relacionados ao objeto social da sociedade empresária:

a) 30% (trinta por cento) com nível de graduação em estabelecimento de Ensino Superior;

b) 10% (dez por cento) com nível de pós-graduação;

II - ter recebido ou ser interveniente de recursos oriundos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG ou de órgãos de fomento federais, estaduais ou de organizações de fomento internacionais em um período de até 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de protocolização do pedido de incentivo, para projetos de desenvolvimento ou pesquisa de produtos e serviços ligados ao objeto social da sociedade empresária;

III - ter recebido aporte financeiro de fundo de capital de risco regulado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou reconhecido pela FINEP, em um período de até 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de protocolização do pedido de incentivo, para a produção de bens e serviços ligados ao objeto social da sociedade empresária;

IV - possuir ao menos uma patente, registro de software, de direito autoral ou Certificado de Proteção de Cultivar, relacionado ao objeto social da sociedade empresária, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de protocolização do pedido de incentivo.

§ 6º Excetuam-se das exigências contidas no § 5º deste artigo:

I - as sociedades empresárias instaladas ou que vierem a se instalar no Parque Tecnológico de Belo Horizonte - BH TEC;

II - as sociedades empresárias instaladas em outro espaço empresarial que vier a ser criado, instituído ou apoiado formalmente pelo Executivo, com aprovação do CODECOM;

III - empreendimentos de alto valor agregado ou de relevante interesse para o Município, assim definidos pelo CODECOM, mediante decisão fundamentada.

Art. 3º Os incentivos previstos são:

I - redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pela unidade empresarial incentivada, referentemente aos serviços por ela prestados durante até 5 (cinco) anos, segundo critérios definidos pelo CODECOM, sendo que o valor a recolher não poderá ser inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento);

II - diferimento do valor do ISSQN devido pela unidade empresarial incentivada, decorrente da implantação de novo serviço ou da expansão dos serviços prestados nos termos do art. 2º deste Decreto, por 30 (trinta) meses, da seguinte forma:

a) do 1º ao 10º mês, com diferimento de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido em cada mês;

b) do 11º ao 20º mês, com diferimento de 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido em cada mês;

c) do 21º ao 30º mês, com diferimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido em cada mês;

III - após a aprovação de projeto de lei específico, isenção ou redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º O percentual do valor do imposto não diferido deverá ser recolhido normalmente pela sociedade empresária na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal.

§ 2º O percentual do valor do imposto diferido, nos termos do inciso II deste artigo, deverá ser recolhido mensalmente, na forma estabelecida na legislação tributária municipal, sem solução de continuidade, após transcorrido o prazo de diferimento, contado a partir de cada mês de competência do imposto.

§ 3º O recolhimento do imposto diferido após o prazo estabelecido neste artigo sujeita-se aos gravames e penalidades estabelecidos na legislação tributária municipal.

§ 4º O descumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, implica na perda de todos os incentivos concedidos com base neste Decreto, inclusive da redução do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a exigência imediata do imposto vencido acrescido dos gravames legais.

§ 5º Os projetos considerados de importância para o Município, aqui definidos como de relevante interesse ou de alto conteúdo tecnológico, segundo critérios definidos pelo CODECOM, poderão ter o prazo de financiamento ampliado para, no máximo, 8 (oito) anos.

Art. 4º Para resguardar a fruição do benefício, durante os primeiros 30 (trinta) meses de incentivo, a sociedade empresária incentivada não estará sujeita à retenção na fonte do ISSQN sobre os serviços que prestar.

Art. 5º A redução do ISSQN e os percentuais do ISSQN a ser diferido, respeitados os limites e prazos estabelecidos nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, serão deferidos à sociedade empresária incentivada conforme critérios estabelecidos em Resolução do CODECOM.

Art. 6º O valor do ISSQN mensal sujeito à redução e à aplicação do percentual de diferimento, nos termos deste Decreto, será:

I - no caso de projeto de expansão será considerado, para efeito do valor dos incentivos, somente o acréscimo do ISSQN em relação à média mensal do ano-base, atualizada mês a mês pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, do Instituto de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis de Minas Gerais - IPCA/IPEAD-MG, e dividindo-se o resultado por 12 (doze);

II - no caso de projetos de implantação de nova unidade empresarial no Município, igual ao valor do imposto devido no mês pela prestação do serviço objeto do incentivo concedido.

§ 1º O ano-base de referência de que trata este artigo corresponde ao período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data de protocolização do pedido de incentivo.

§ 2º O valor médio do ISSQN devido no ano-base de referência será calculado pela média aritmética simples dos valores mensais do imposto devido, recolhido ou não, relativos aos meses de efetiva atividade do incentivado no período, atualizados pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de protocolização do pedido de incentivo.

Art. 7º Para pleitear os incentivos previstos no art. 3º deste Decreto, o postulante deverá:

I - apresentar projeto de instalação de nova sociedade empresária ou de expansão das atividades da unidade empresarial já instalada no Município, conforme modelo próprio protocolizado na Secretaria Executiva do CODECOM, observando as seguintes condições:

a) o projeto deverá conter todos os elementos necessários à análise de sua viabilidade técnica e econômica;

b) o CODECOM fará a avaliação preliminar do projeto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da apresentação do mesmo, e poderá encomendá-lo com base nos requisitos estabelecidos neste Decreto e nos demais requisitos estabelecidos em Resolução do CODECOM;

c) à critério do CODECOM, poderão ser solicitadas informações complementares ao postulante, cuja apresentação deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da solicitação. A avaliação das informações, pelo CODECOM, não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias;

d) a recomendação prévia, pelo CODECOM, dará início à fruição dos benefícios previstos neste Decreto;

e) o CODECOM deverá realizar fiscalização, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias) dias, para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, podendo determinar o cancelamento total ou parcial dos mesmos, caso os requisitos mencionados não estejam sendo cumpridos;

f) no caso de não recomendação do projeto, o CODECOM deverá enviar à sociedade empresária solicitante relatório fundamentado contendo as razões da decisão;

II - apresentar documentação hábil que comprove a regularidade da sociedade empresária quanto às obrigações fiscais, previdenciárias e ambientais perante a União, o Estado e o Município;

III - obter conclusão favorável da análise técnica e financeira de viabilidade do projeto e do postulante, em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e cadastral.

Art. 8º À Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, na qualidade de Secretaria Executiva do CODECOM, compete:

I - receber os projetos das sociedades empresárias postulantes dos incentivos do CODECOM;

II - coordenar a análise técnica junto ao Comitê de Assessoria Técnica;

III - deliberar sobre a aprovação ou não dos projetos apresentados, após análise e parecer de viabilidade técnica emitido pelo Comitê de Assessoria Técnica - CAT;

IV - encaminhar os projetos aprovados tecnicamente ao agente financeiro, se for o caso, objetivando o exame da viabilidade dos pedidos de financiamento, e observando as regras definidas pelo CODECOM;

V - encaminhar os projetos aprovados à Secretaria Municipal de Finanças para a emissão do CIF-PROEMP.

Art. 9º Fica criado o Comitê de Assessoria Técnica - CAT, ao qual compete:

I - analisar a viabilidade técnica dos projetos encaminhados pela Secretaria Executiva do CODECOM, bem como o seu enquadramento nas normas e condições do Programa;

II - emitir parecer sobre a viabilidade dos projetos apresentados, recomendando ou não a sua aprovação pela Secretaria Executiva do CODECOM.

§ 1º O CAT será composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo, necessariamente, 1 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.377, de 15.04.2011, DOM Belo Horizonte de 16.04.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

§ 2º Os demais membros do CAT serão indicados pelo CODECOM.

§ 3º Os membros do CAT poderão ser alterados a qualquer momento, observando o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Os membros do CAT não farão jus a nenhum tipo de remuneração.

§ 5º O coordenador dos trabalhos do CAT será o representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.377, de 15.04.2011, DOM Belo Horizonte de 16.04.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

§ 6º Os membros do CAT serão designados por meio de portaria do Prefeito.

Art. 10. Para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto, a sociedade empresária incentivada deverá possuir o Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas - CIF-PROEMP, expedido pelo órgão competente da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.

Parágrafo único. O modelo do CIF-PROEMP será fixado por Resolução do CODECOM e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação completa do estabelecimento beneficiário do incentivo fiscal, inclusive com o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

II - descrição do serviço ou dos serviços novos objeto do incentivo, com a identificação dos respectivos códigos de atividade econômica;

III - descrição do benefício fiscal, identificando a redução do ISSQN, os percentuais e prazos do diferimento do imposto, bem como o período de vigência, com a indicação da data de início e fim;

IV - média mensal de recolhimento do ISSQN no ano base, calculada nos termos definidos neste Decreto.

Art. 11. A unidade empresarial instalada no Município que tenha obtido o CIF-PROEMP deverá observar, ainda, o seguinte:

I - recolher regularmente o ISSQN próprio, inclusive no período de pagamento do imposto diferido;

II - reter na fonte o ISSQN incidente sobre os serviços tomados e proceder ao seu recolhimento na forma e prazos regulamentares;

III - registrar, no campo próprio destinado à discriminação do serviço, quando da emissão de documento fiscal, a observação de que se trata de serviço prestado em função de incentivo do PROEMP;

IV - apurar separadamente, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, o valor do ISSQN referente às Notas Fiscais emitidas para acobertar os serviços prestados em função de incentivo do PROEMP;

V - emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Art. 12. O descumprimento ou inobservância de qualquer das disposições contidas neste Decreto, a utilização do benefício fiscal sobre a prestação de serviços não incluídos no CIF-PROEMP, bem como a constatação de prática de crime contra a ordem tributária, implicará na imediata exclusão do incentivado do PROEMP, na anulação de todos os incentivos concedidos e eventualmente usufruídos com base neste Decreto, com a perda da redução do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames legais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.

Art. 13. O Secretário Municipal de Finanças, por meio de Portaria, poderá editar normas complementares às deste Decreto, no que se referir ao cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes beneficiados pelos incentivos do PROEMP.

Art. 14. Os projetos realizados com base nos benefícios concedidos pela Lei nº 7.638/1999, e Decretos a ela relacionados, sempre que forem objeto de publicidade, deverão conter em suas peças de comunicação a frase "Projeto Incentivado pelo Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa de Belo Horizonte - PROEMP".

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo CODECOM.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 10.054, de 5 de novembro de 1999.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2009.

MARCIO ARAUJO DE LACERDA

Prefeito de Belo Horizonte