Lei Nº 7638 DE 19/01/1999


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 20 jan 1999


Cria o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas - PROEMP, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte - FUMDEBH - e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECOM.

§ 1º O PROEMP tem por objetivo fomentar a instalação de novas unidades empresariais no Município e a ampliação das já existentes.

§ 2º O FUMDEBH tem por objetivo fornecer suporte financeiro ao PROEMP e a outros programas da mesma natureza instituídos pelo Poder Público Municipal.

§ 3º O CODECOM tem por objetivo estabelecer a política de desenvolvimento econômico do Município, prescrever os incentivos e definir as condições de operacionalização e aplicação dos recursos do FUMDEBH.

Art. 2º Poderá postular incentivo junto ao PROEMP a empresa cujo projeto de investimento contemple:

I - a implantação de nova unidade empresarial no Município para o desenvolvimento de produto ou serviço de base tecnológica, ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para o Município;

II - a expansão de unidade empresarial já instalada no Município e que atenda às mesmas condições de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Entende-se como expansão o projeto que contemple o desenvolvimento de produto ou serviço novo em unidade empresarial já instalada no Município.

Art. 3º Os incentivos previstos são:

I - redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pela unidade empresarial financiada, referentemente aos serviços por ela prestados, durante até 5 (cinco) anos, segundo critérios definidos pelo CODECOM;

II - recursos financiados pelo FUMDEBH;

III - bens e serviços disponibilizados pelo Município.

§ 1º No caso de projeto de expansão será considerado, para efeito do valor dos incentivos, somente o acréscimo do ISSQN em relação à média mensal do ano-base, atualizada mês a mês pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M /FGV - ou outro índice definido pelo CODECOM.

§ 2º A média mensal do ano-base será obtida somando-se o valor do ISSQN devido em cada mês, atualizado pelo IGP-M /FGV, e dividindo-se o resultado por 12 (doze).

§ 3º Os projetos considerados de importância para o Município, aqui definidos como de relevante interesse ou de alto conteúdo tecnológico, segundo critérios definidos pelo CODECOM, poderão ter o prazo de financiamento ampliado para, no máximo, 8 (oito) anos.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se ano-base o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data de protocolo do pedido de incentivo.

Art. 4º O FUMDEBH será constituído pelos seguintes recursos:

I - recursos orçamentários do Município, não inferiores:

a) aos valores devidos do ISSQN referente ao período de incentivo, quando se tratar de projetos apoiados e incentivados pelo PROEMP;

b) ao valor do ISSQN do período compreendido entre a data do incentivo e o prazo-limite de 8 (oito) anos.

II - recursos financiados e transferências negociadas não onerosas junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;

III - retornos de operações realizadas com recursos do FUMDEBH, repassados por instituições operadoras do financiamento ao PROEMP;

IV - resultados das aplicações financeiras das disponibilidades de caixa do FUMDEBH;

V - recursos provenientes de outros Fundos de qualquer natureza, governamentais ou não-governamentais.

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para operacionalização do FUMDEBH, podendo ser reaberto, no limite de seu saldo, para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 40, 41, 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º O FUMDEBH terá autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, sendo gerido pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SMIC.

Art. 7º Compete ao CODECOM estabelecer em resoluções específicas:

I - os critérios para enquadramento de projetos no PROEMP;

II - a forma de fiscalização dos projetos incentivados pelo PROEMP;

III - as condições de incentivo do PROEMP;

IV - as condições gerais de operacionalização do FUMDEBH.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11151 DE 08/01/2019):

Art. 8º O Codecom será formado por:

I - 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes do Executivo;

II - 1 (um) membro titular e respectivo suplente da Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH;

III - 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e instituições:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes;

b) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Minas Gerais - Sebrae/MG;

c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;

d) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - Fecomércio/MG;

e) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig;

f) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

g) Parque Tecnológico de Belo Horizonte - BH-TEC.

Parágrafo único. A presidência, a vice-presidência e a secretaria executiva serão exercidas pelos membros do Executivo.

Art. 9º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições públicas e privadas, visando à implantação de programas de desenvolvimento econômico do Município.

Art. 10. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de janeiro de 1999

CÉLIO DE CASTRO

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 845/98, de autoria do Executivo)