Decreto nº 10.054 de 05/11/1999


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 nov 1999


Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas - PROEMP e sobre as exigências para o gozo do benefício fiscal previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999.


Substituição Tributária

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente o disposto no art. 3º da Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas - PROEMP tem como objetivo fomentar a instalação de novas unidades empresariais no Município e a ampliação das já existentes.

Art. 2º Poderá postular incentivo junto ao PROEMP a empresa cujo projeto de investimento contemple:

I - a implantação de nova unidade empresarial no Município para o desenvolvimento de produto ou serviço de base tecnológica ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para o Município;

II - a expansão de unidade empresarial já instalada no Município e que atenda às mesmas condições de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º Entende-se como expansão o projeto que contemple o desenvolvimento de produto ou serviço novo em unidade já instalada no Município.

§ 2º Define-se como empresa de base tecnológica aquela que se utiliza de aplicação sistemática de conhecimentos científico e tecnológico em biotecnologia, ciência da computação, conservação de energia, mecânica de precisão, microeletrônica, novos materiais, qualidade ambiental, química fina, reaproveitamento/reciclagem de materiais, serviço médico-hospitalares, telecomunicações e outros a critério do CODECOM, usados isoladamente ou em combinação entre si, para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços.

Art. 3º Os incentivos previstos são:

I - redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pela unidade empresarial financiada, referentemente aos serviços por ela prestados durante até 5 (cinco) anos, segundo critérios definidos pelo CODECOM;

II - recursos financiados pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte - FUMDEBH;

III - bens e serviços disponibilizados pelo Município.

§ 1º No caso de projeto de expansão será considerado, para efeito do valor dos incentivos, somente o acréscimo do ISSQN em relação à média mensal do ano-base, atualizada mês a mês pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, do Instituto de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis de Minas Gerais - IPCA/IPEAD-MG, e dividindo-se o resultado por 12 (doze).

§ 2º A média mensal do ano-base será obtida somando-se o valor do ISSQN devido em cada mês, atualizado pelo IGP-M/FGV, e dividindo-se o resultado por 12 (doze).

§ 3º Os projetos considerados de importância para o Município, aqui definidos como de relevante interesse ou de alto conteúdo tecnológico, segundo critérios definidos pelo CODECOM, poderão ter o prazo de financiamento ampliado para, no máximo, 8 (oito) anos.

§ 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se ano-base o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data de protocolo do pedido de incentivo.

Art. 4º Para gozar do benefício fiscal previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, a empresa contribuinte do ISSQN, deverá estar de posse do Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas (CIF-PROEMP), expedido pela repartição fazendária competente.

Parágrafo único. O modelo do CIF-PROEMP será fixado por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECOM e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação completa do estabelecimento beneficiário do incentivo fiscal, inclusive com o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

II - descrição do serviço ou dos serviços novos objeto do incentivo, com a identificação dos respectivos códigos de atividade econômica;

III - descrição do benefício fiscal, identificando o percentual de redução do valor do ISSQN e o período de vigência com a indicação da data de início de vigência com a indicação da data de início e fim;

IV - média mensal de recolhimento do ISSQN no ano base, calculada de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 3º da Lei nº 7.638, de 1999, com a indicação da data da atualização, caso o CIF-PROEMP seja expedido para unidade empresarial já instalada no Município.

Art. 5º A unidade empresarial já instalada no Município que, em virtude da expansão, tenha obtido o CIF-PROEMP, deverá observar ainda o seguinte:

I - quanto ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias:

a) solicitar autorização de série ou sub-série de Nota Fiscal de Serviços distinta das séries ou sub-séries que já venha utilizando, acobertando, com a emissão destes documentos, todo serviço novo, devidamente identificado no CIF-PROEMP, prestado em conseqüência de expansão incentivada pelo PROEMP;

b) registrar, no campo próprio destinado à discriminação do serviço, quando da emissão de documento fiscal na forma do inciso anterior, o observação de que se trata de serviço prestado em função de incentivo do PROEMP;

c) identificar de que se trata de serviço prestado em função de incentivo do PROEMP, na linha própria do campo "observações", do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - LRUDFTO;

d) apurar separadamente, no livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP, o valor do ISSQN referente às Notas Fiscais emitidas para acobertar os serviços prestados em função de incentivo da PROEMP;

II - quanto à determinação do valor do ISSQN sobre o qual incidirá o percentual de redução previsto no CIF-PROEMP:

a) calcular, todo mês, o valor do ISSQN considerando todos os documentos fiscais emitidos, seja para acobertar serviços prestados de incentivo do PROEMP ou não, apurando-se, em seguida, o valor do acréscimo do ISSQN, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 7.638, de 1999;

b) o percentual de redução do ISSQN previsto no CIF-PROEMP incidirá sobre o valor do acréscimo de ISSQN apurado na forma da alínea anterior ou sobre o valor do ISSQN calculado na forma da alínea d do inciso I do art. 2º deste Decreto, o que for menor.

Art. 6º O Secretário Municipal da Fazenda, através de Portaria, poderá editar normas complementares às deste Decreto, no que se referir ao cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes que tenham o incentivo do PROEMP.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo CODECOM.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de novembro de 1999

MARCOS VILLELA DE SANT'ANNA

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

PAULO EMÍLIO COELHO LOTT

Secretário Municipal de Governo

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Secretário Municipal da Fazenda

MAURÍCIO BORGES LEMOS

Secretário Municipal de Planejamento