Portaria SEFAZ nº 44 de 15/01/2009


 Publicado no DOE - SE em 26 jan 2009


Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque dos produtos indicados na Tabela VII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre substituição tributária relativo às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química, com a redação dada pelo Decreto nº 25.826 de 23 de dezembro de 2008.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte que possua em estoque no dia 31 de dezembro de 2008, produtos que foram incluídos na substituição tributária por força da nova redação dada à Tabela VII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre substituição tributária relativo às operações com tintas e vernizes, com a redação dada pelo Decreto nº 25.826 de 23 de dezembro de 2008, deve recolher o imposto relativo aos estoques dos referidos produtos nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, dentro do sub-limite estadual, e aos atacadistas beneficiários das regras disciplinadas no Decreto nº 22.958, de 8 de outubro de 2004. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 90, de 30.01.2009, DOE SE de 03.02.2009, com efeitos a partir de 26.01.2009)

§ 2º Será considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda o contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido relativo ao estoque apurado em 31 de dezembro de 2008, na forma do art. 9º desta Portaria.

Art. 2º Fica instituído o documento fiscal denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA", que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando o mesmo disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download de novas planilhas.

§ 1º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2008.

§ 2º As mercadorias entradas no estabelecimento a partir de janeiro de 2009, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em dezembro de 2008, terá o imposto pago por antecipação com encerramento de fase de tributação, conforme dispõe a Portaria nº 185, de 7 de março de 2005.

§ 3º O contribuinte deve entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal por ocasião do pagamento do estoque a planilha de que trata o Anexo Único desta Portaria em meio óptico, juntamente com a cópia da folha nº 01 da referida planilha.

Art. 3º Por ocasião da apuração do ICMS do mês de dezembro de 2008, o contribuinte deve adotar as providências abaixo:

I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo devedor:

a) informar no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", no campo "DÉBITO" e no campo "CRÉDITO", da planilha, Anexo Único desta Portaria, o valor total do débito e do crédito, respectivamente lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) o resultado apresentado na planilha, no campo "Apuração do ICMS", após o procedimento indicado na alínea a deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;

c) informar na coluna "A", o número da nota fiscal relativo à última aquisição e do Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas;

d) identificar o produto na coluna "B", conforme sua posição na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

e) informar na coluna "C", a quantidade de produtos em estoque no dia 31 de dezembro de 2008;

f) informar na coluna "D", o valor da última aquisição do produto;

g) informar nas colunas "E", "F", "G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados;

h) informar na coluna "J" a alíquota de origem do produto inventariado.

II - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:

a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;

b) informar na coluna "O" as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Após o lançamento de que trata a alínea a do inciso II, o saldo credor apresentado no campo "Apuração do ICMS" da planilha de que trata esta Portaria deve apresentar o mesmo saldo credor apresentado no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 4º Em nenhuma hipótese, o valor apurado na linha 4 (crédito decorrente da antecipação), pode ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", sem que fique comprovado o pagamento correspondente a antecipações tributárias sem encerramento da fase de tributação, referentes às entradas ocorridas no mês de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o caput, o valor do imposto a recolher deve corresponder à diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto), e o apurado na linha 3 (crédito do imposto), do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER".

Art. 5º Na hipótese de o contribuinte apresentar saldo credor no mês dezembro de 2008, deve lançar a título de estorno de crédito, na apuração do ICMS do mês de janeiro de 2009, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor apurado na linha 3 (crédito do imposto), adicionado do apurado na linha 4 (crédito pela antecipação) do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER" do Anexo Único desta Portaria, e neste último caso, se for comprovado o recolhimento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativas às aquisições interestaduais ocorridas no mês de dezembro do ano de 2008.

Art. 6º A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados, será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição do fornecedor, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado das margens de valor agregado estabelecidas na Tabela VII do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Art. 7º Sobre a base de cálculo definida no art. 6º deve ser aplicada à alíquota vigente para a operação interna.

Art. 8º O contribuinte deve guardar pelo prazo decadencial do crédito tributário o Mapa de Apuração do ICMS criado por esta Portaria.

Art. 9º O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago de forma integral, ou em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 abril de 2009.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 5 UFPs/SE.

§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 10. Para efeito de parcelamento de que trata o art. 9º deve ser observado o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de janeiro de 2009.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

PORTARIA Nº 44/2009 - SEFAZ - 15 DE JANEIRO DE 2009