Decreto nº 24.821 de 19/11/2007


 Publicado no DOE - SE em 23 nov 2007


Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e decorrentes de compensações financeiras e dá providências correlatas.


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(Revogado pelo Decreto Nº 30213 DE 19/04/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 45, da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

Considerando, por fim, o disposto na Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras e receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, proveniente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas neste Decreto.

Art. 2º Entende-se por débito a soma do valor do imposto ou da compensação financeira, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

§ 1º O débito objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no art. 3º deste Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 3º O pedido de parcelamento será requerido em formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, pelo menos, o valor de 1 uma parcela do montante devidamente atualizado.

§ 1º O vencimento da 2ª (segunda) parcela deve ocorrer no dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento de que trata o "caput" deste artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subseqüentes.

§ 2º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.

§ 3º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.

§ 4º Em substituição ao disposto no § 3º deste artigo, o requerente pode autorizar o débito em conta corrente.

§ 5º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, somente são admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela SEFAZ.

§ 6º O pedido de parcelamento poderá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devidamente atualizado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.981, de 23.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

§ 7º Os débitos de pessoa física também podem ser objeto de parcelamento.

Art. 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação de documentos como condição para o deferimento do parcelamento que trata este decreto. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.981, de 23.01.2008, DOE SE de 25.01.2008)

Parágrafo único. O parcelamento de débito pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.

CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 5º Compete à Gerência do Contencioso Administrativo Tributário - GERCAT apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento.

Art. 6º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.

Art. 7º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.963, de 03.03.2009, DOE SE de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 8º Em se tratando de débito em execução o valor dos honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito, será dividido pelo mesmo número de parcelas do débito definido no art. 1º deste Decreto.

Art. 9º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe -UFP/SE.

CAPÍTULO IV - DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO

Art. 10. Não será concedido parcelamento de débito:

I - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;

II - referente a débitos não vencidos;

III - ao contribuinte que possua parcelamentos atrasados; e

IV - ao contribuinte com pendência de cheques devolvidos.

Parágrafo único. Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.

Art. 10-A. O disposto no inciso I do "caput" do art. 10 deste Decreto não se aplica:

I - aos débitos oriundos de substituição tributária em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2010;

II - aos débitos relativos ao ICMS antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30019 DE 25/05/2015).

II - aos débitos relativos ao ICMS antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2011 (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28813 DE 05/10/2012)

CAPÍTULO V - DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 11. O pedido de parcelamento de débito produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de outubro de 2007.

Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.

Aracaju, 19 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo