Decreto nº 26.338 de 12/08/2009


 Publicado no DOE - SE em 13 ago 2009


Dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural e acrescenta a Nota 2-A ao Item 58 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto (Federal) nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se:

I - também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput deste artigo;

II - exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea anterior, quando esta não for sediada no País.

§ 2º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 3º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observado o disposto no § 2º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação estadual.

§ 4º Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:

I - a importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO;

II - a saída destinada à pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 1º e inciso I do caput deste Decreto, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante;

III - a importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto, desde que utilizados nas seguintes hipóteses:

a) exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

b) em plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

c) em equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Ficam também isentas do ICMS as operações antecedentes às operações de saída de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

§ 3º As saídas isentas dos bens e mercadorias previstas no inciso II do caput deste artigo, não darão direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que as antecederem.

§ 4º O benefício fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Para os efeitos do art. 1º e do § 3º do art. 2º deste Decreto, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º O imposto devido nos termos do art. 1º ou quando não aplicável à isenção prevista na alínea c do inciso III do art. 2º, deste Decreto, será devido ao Estado de Sergipe na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto ocorrer no território sergipano.

Parágrafo único. Quando não aplicável à isenção prevista na alínea "c" do inciso III do art. 2º deste Decreto, o imposto será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais (Convênios ICMS nº 163/2010). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.555, de 16.12.2010, DOE SE de 20.12.2010)

Art. 5º A fruição dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Decreto sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

Art. 6º O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional ao contribuinte, que efetuará a adesão mediante Termo de Opção.

§ 1º O Termo de Opção formalizado junto à Gerência Geral de Grupos Especiais - GERGRUPE/GRUPO DE COMBUSTÍVEIS estabelecerá os procedimentos de controle definidos pela fiscalização, os quais deverão ser observados pelo contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.416, de 19.10.2010, DOE SE de 20.10.2010)

§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão ou, em caso de formalização do Termo, não forem observados os procedimentos de controle estabelecidos, prevalecerá o regime de tributação normal.

Art. 7º O inadimplemento das condições previstas neste Decreto tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

Art. 8º Fica acrescentada a Nota 2-A ao Item 58 da Tabela I do Anexo I, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Nota 2-A. O disposto neste Item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto (Federal) nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, (Conv. ICMS nº 130/2007)." (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da publicação produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE ARAÚJO

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Umbilicais 3917.39
2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos". 7304.10.10 ou 7305.1
(Redação do item 3 dada pelo Decreto Nº 29237 DE 07/05/2013):
3

“Riser” de perfuração

7304.29 (Conv. ICMS 4/2013)

4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm. 7305.19.00
5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators - PLETs". 7307.19.20
6 Sistema de Cabeça de Poço. 7307.99
7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV". 7307.99.00
8 Jaquetas ou Caisson. 7308.90
9 Cabos de aço. 7312.10
10 Riser de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo. 7608.20.90
11 Linhas Flexíveis. 8307.10
12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural. 8413.40.00
13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo.
  Nota: Texto original ilegível.
8413.70.90
14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural. 8414.10
15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo). 8414.30.19
16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos. 8414.80
17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços. 8414.80
18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. 8417.80.90
19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca. 8421.19.90
20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G". 8421.19.90
21 Turco para barco de salvamento. 8425.19.10
22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura. 8425.20.00
23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural. 8425.31
24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. 8430.41 e 8430.49
25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo. 8431.43
26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem. 8471.60.49
27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo. 8474.39.00
28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS". 8474.80.90
29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs). 8479.89
30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração. 8479.89.99
31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis. 8481.40.00
32 Manifold. 8481.80
33 Árvores de natal molhadas. 8481.80
34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8". 8481.80.99
35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. 8504.34.00
36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural. 8543.89.99
37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P". 8544.59.00
38 Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. 8901.20.00
39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. 8904.00
40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis. 8905.20
41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo. 8905.90
42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural. 8905.90
43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. 8905.90.00 ou 8906.00
44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. 8906.00
45 Barco salva-vidas, 8906.90.00
46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural. 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40. 9015.90.90
48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural. 9015.90.90