Decreto nº 22.677 de 29/01/2004


 Publicado no DOE - SE em 3 fev 2004


Dá nova redação ao § 5º do art. 634 e acrescenta o art. 273-A, 273-B, 273-C, 273-D, 273-E, e 273-F, à Subseção XII da Seção III do Capítulo I do Título III do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a transporte e valores e venda de bilhete de passagem aérea em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº s 13 e 14, de 12 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O § 5º do art. 634 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 634. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 04/2003 e 14/2003). (NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados o arts. 273-A, 273-B, 273-C, 273-D, 273-E e 273-F à Subseção XII da Seção III do Capítulo I do Título III do Livro II ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"LIVRO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Seção III Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços Subseção I

Subseção XII Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem art. 271. ...

Art. 273. ...

Art. 273-A. As empresas indicadas no anexo V do Ajuste SINIEF 05/2001, que operar neste Estado, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, poderá, efetuada a venda do bilhete, fazer a sua confirmação, obedecendo ao modelo constante no Anexo I do mesmo Ajuste (Ajuste SINIEF 05/2001 e 13/2003).

Art. 273-B. Por ocasião do "check in", a empresa aérea deve emitir, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e deve entregar ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/2001, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";

II - o número de ordem;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".

Parágrafo único. Juntamente com o bilhete previsto neste artigo, a empresa aérea deve entregar ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/2001, que, por ocasião do embarque, deve ser retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 273-C. deste Regulamento..

Art. 273-C. Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea deve emitir documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo III do Ajuste SINIEF 05/2001, que conterá, no mínimo:

I - a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

II - o número de ordem;

III - a data e local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo;

VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

VII - o local, a data e a hora do embarque;

VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

X - o valor total do ICMS.

Art. 273-D. Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, conforme estabelecido no art. 249 deste Regulamento, para acobertar o seu transporte.

Art. 273-E. Os documentos previstos nesta subseção devem ser guardados pela empresa aérea para exibição ao fisco, observado o disposto no art. 337 deste Regulamento.

Parágrafo único. O fisco estadual poderá exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta subseção, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV do Ajuste SINIEF 05/2001.

Art. 273-F. A aplicação do disposto nesta subseção fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas estabelecidas neste artigo."

Art. 3º A alteração feita no inciso III e os acréscimos dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, todos do art. 634 do Regulamento do ICMS, a partir da edição do Decreto nº 22.049, de 25 de julho de 2003, então vigente desde 1º de agosto de 2003, têm seus efeitos aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/2003).

Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo, no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se às prestações de serviços de transporte de valores às regras previstas no inciso III do mesmo art. 634, conforme redação vigente em 31 de julho de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 2003, exceto em relação ao seu art. 2º, que acrescenta os artigos 273-A, 273-B, 273-C, 273-D, 273-E, e 273-F, à Subseção XII da Seção III do Capítulo I do Título III do Livro II ao Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de Janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO

Governador do Estado em exercício

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo