Decreto nº 22.049 de 25/07/2003


 Publicado no DOE - SE em 28 jul 2003


Altera e acrescenta dispositivos do art. 634, dos Itens 12 e 15 da Tabela II do Anexo I, do Item 6 do Anexo II, acrescenta o art. 599-A, e institui documento denominado Guia de Transito de Valores, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda os Convênios ICMS nº s 51, 55, 57 e o Ajuste SINIEF nº 04, todos de 04 de abril de 2003, e o Convênio ICMS nº 69, de 18 de julho de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso III do art. 634:

"Art. 634. ?

I - ...

II - ...

III - O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo LXXI deste Regulamento, a que se refere à alínea e do inciso II do caput deste artigo, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/2003): (NR)

a) a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

c) o local e a data de emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

e) a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

f) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

g) a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

h) a placa, local e unidade federada do veículo;

i) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

j) o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

IV - ...................................................................................."

II - a alínea b do inciso II do Item 12 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ..

ITEM 12 ...

II - Da linha de sorologia:
a) ...
b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. 14/2001 e 55/2003);(NR)
...
...

III - a nota única do Item 15 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

iTEM 1. ...

ITEM 15. ...

I -

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.2004(Conv. ICMS 51/2001 e 69/2003) (NR)

IV - o inciso II do Item 6 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 6. ...

I - ...

II - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe (Conv ICMS 57/2003); (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o art. 599-A:

"Art. 599. ...

Art. 599-A. Fica dispensado a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (Ajuste SINIEF 05/1987).

§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e

c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º No caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

II - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 634.

"Art. 634. ..

§ 1º As indicações das alíneas a, b, d e j do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

IV - a 4ª via, no caso de ter sido iniciado no Estado de Sergipe a prestação do serviço, será enviada a Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10º dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão."

Art. 3º Fica instituído o documento denominado "GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES", que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXI, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação:

I - ao inciso I do seu art. 1º, que altera o inciso II do art. 634 do RICMS, e ao seu art. 3º que produz seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2003;

II - ao inciso II do seu art. 1º, que altera, a alínea b do inciso II do Item 12 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 55, de 04 de julho de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo