Decreto nº 12.779 de 27/02/1992


 Publicado no DOE - SE em 6 mar 1992


Dispõe sobre o regime de antecipação tributária nas operações com charque, óleo comestível, pneus e bebidas alcoólicas em geral, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 32, 60 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

DECRETA:

Art. 1º Nas entradas interestaduais de charque; óleo comestível; pneus novos, recauchutados ou regenerados; câmara-de-ar e protetor; e bebidas alcoólicas em geral, exceto cerveja e chope, destinados a comerciante atacadistas e/ou varejistas, o ICMS relativo às operações subseqüentes praticadas por estes será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as referidas mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.863, de 23.04.1992, DOE SE de 27.04.1992)

Parágrafo único. Fica atribuída ao estabelecimento industrial localizado no Estado de Sergipe, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS quando promover saída interna de bebidas alcoólicas.

Art. 2º A base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS a ser antecipado ou retido na fonte é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente, e, na falta desse preço, o valor da Nota Fiscal de aquisição ou venda, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos e IPI, se houver, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento), para charque e óleo comestível;

II - 22% (vinte e dois) por cento, para pneus novos;

III - 30% (trinta por cento), para pneus recauchutados ou regenerados, câmara-de-ar e protetor;

IV - 50% (cinqüenta por cento) para bebidas alcoólicas em geral, exceto cerveja e choop. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.589, de 27.04.1993, DOE SE de 22.04.1993)

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de limitação por autoridade competente, de margem de comercialização (lucro), fica autorizado a expedir ato fixando percentuais de agregação inferiores aos estabelecidos no "caput" deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.919, de 29.05.1992, DOE SE de 03.06.1992)

§ 2º O valor do imposto a ser antecipado e/ou retido será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida nos termos deste artigo, deduzindo o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 12.863, de 23.04.1992, DOE SE de 27.04.1992)

Art. 3º As saída subseqüentes à antecipação e/ou à retenção do ICMS ocorrerão sem débito do imposto, devendo o comerciante fazer constar na Nota Fiscal que emitir, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, a expressão "ICMS ANTECIPADO" ou "ICMS RETIDO NA FONTE", conforme o caso, fazendo referência a este Decreto.

Parágrafo único. Na saída interestadual para contribuinte do ICMS, na hipótese em que o imposto devido tenha sido retido ou pago antecipadamente, o contribuinte deverá fazer constar na Nota Fiscal, no campo apropriado, o valor do ICMS para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente.

Art. 4º É vedado o uso, pelo estabelecimento adquirente, a título de crédito do ICMS normal destacado na Nota Fiscal, bem como do ICMS antecipado ou retido na fonte.

Art. 5º A Nota Fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão "ICMS ANTECIPADO CONFORME DAR Nº ....", ou "ICMS RETIRO NA FONTE", conforme o caso.

§ 1º As Notas Fiscais relativas ás saídas serão escrituradas no Livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SE DÉBITO DO IMPOSTOS - OUTRAS", fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão "ICMS ANTECIPADO CONFORME DECRETO Nº...", ou "ICMS RETIDO NA FONTE", conforme o caso. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 13.291, de 06.11.1992, DOE SE de 09.11.1992)

§ 2º As Notas Fiscais relativas às saídas com destino a estabelecimento que operem com máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda -PDV, devem ser emitidas com destaque do imposto, exclusivamente para efeito do crédito do adquirente, observados, quanto à sua escrituração, os mesmo procedimentos indicados no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.291, de 06.11.1992, DOE SE de 09.11.1992)

Art. 6º O ICMS retido nos termos deste Decreto será recolhido nos prazos, locais e forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7º O comerciante atacadista e/ou varejista elaborará, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime tributário de que trata ao art. 1º, Relação por estabelecimento, do estoque existente na data da publicação deste Decreto.

§ 1º A Relação de estoque de que trata o "caput" deste artigo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relação de Estoque";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

III - a descrição das mercadorias e respectivas quantidades;

IV - a data de entrada das mercadorias no estabelecimento e os respectivos documentos de aquisição das mesma.

§ 2º O contribuinte manterá arquivada, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a "Relação de Estoque" prevista neste artigo.

Art. 8º As mercadorias quantificadas na Relação de Estoque, a que se refere o art. 7º deste Decreto, ficam sujeitas, quando de sua saídas, ao regime de tributação.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor a partir do 10º (décimo) dia após a sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo