Decreto nº 13.589 de 27/04/1993


 Publicado no DOE - SE em 22 abr 1993


Dá nova redação ao "caput" do art. 2º do Decreto nº 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre o regime de antecipação tributária nas operações com charque, óleo comestível, pneus, câmara-de-ar, protetores, e bebidas alcoólicas em geral, exceto cerveja e choop.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 32, 60 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe,

DECRETA:

Art. 1º O "caput" do art. 2º do Decreto nº 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, alterado pelos Decretos nºs 12.863, de 23 de abril de 1992, e 12.919, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 2º. A base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS a ser antecipado ou retido na fonte é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente, e, na falta desse preço, o valor da Nota Fiscal de aquisição ou venda, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos e IPI, se houver, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento), para charque e óleo comestível;

II - 22% (vinte e dois) por cento, para pneus novos;

III - 30% (trinta por cento), para pneus recauchutados ou regenerados, câmara-de-ar e protetor;

IV - 50% (cinqüenta por cento) para bebidas alcoólicas em geral, exceto cerveja e choop.

§ 1º ...

§ 2º ..."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo (Em Exercício)