Decreto nº 13.291 de 06/11/1992


 Publicado no DOE - SE em 9 nov 1992


Acrescenta parágrafo ao art. 5º do Decreto nº 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, e ao art. 5º do Decreto nº 13.088, de 18 de agosto de 1992, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 32, 60 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo únicos do artigo 5º do Decreto nº 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, passa a ser § 1º, ficando acrescentado, ao mesmo artigo o § 2º com a seguinte redação:

"Art. 5º . ...

§ 1º . ...

§ 2º As Notas Fiscais relativas às saídas com destino a estabelecimento que operem com máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda -PDV, devem ser emitidas com destaque do imposto, exclusivamente para efeito do crédito do adquirente, observados, quanto à sua escrituração, os mesmo procedimentos indicados no § 1º deste artigo."

Art. 2º O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 13.088, de 18 de agosto de 1992, passa a ser § 1º, ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 2º com a seguinte redação:

"Art. 5º. ...

§ 1º ...

§ 2º As Notas Fiscais relativas às saídas com destino a estabelecimentos que operem com máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda -PDV, devem ser emitidas com destaque do imposto, exclusivamente para efeito do crédito do adquirente, observados, quanto à sua escrituração, os mesmo procedimentos indicados no § 1º deste artigo."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo