Decreto Nº 11140 DE 21/07/2004


 Publicado no DOE - RO em 22 jul 2004


Institui a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação - "Antecipado"


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(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando as disposições da Lei nº 1291, de 23 de dezembro de 2003:

Decreta

Art. 1º Fica instituída a cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Art. 2º Sujeitam-se ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, salvo quando:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária e não enquadradas em hipóteses de exclusão desse regime; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 11778 DE 29/08/2005).

II - destinadas a uso e consumo ou a ativo permanente, respeitado o artigo 3º; ou

III - (Revogado pelo Decreto Nº 13093 DE 27/08/2007).

IV - enumeradas nos Convênios ICMS nº 52/91 e 100/97; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.260, de 23.09.2004, DOE RO de 29.09.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

V - (Revogado pelo Decreto Nº 12934 DE 25/06/2007).

VI - destinadas a produtores rurais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.188, de 20.08.2004, DOE RO de 20.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

VII - destinadas aos estabelecimentos gráficos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.260, de 23.09.2004, DOE RO de 29.09.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

VIII - destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, bem como nas operações de remessa para industrialização disciplinadas nos artigos 817 e seguintes, do Capítulo LX do Título VI do RICMS/RO, respeitado o artigo 3º deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12934 DE 25/06/2007).

IX - destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação ou a empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica que cumpram regularmente o disposto no artigo 370-H do RICMS/RO ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18827 DE 05/05/2014).

X - destinadas a contribuintes dispensados na forma do artigo 2ºA. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.429, de 16.12.2004, DOE RO de 21.12.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

XI - destinadas a empresas, exclusivamente, prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18827 DE 05/05/2014).

XII - destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.575, de 07.04.2005, DOE RO de 12.04.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

XIII - destinadas à distribuidoras de combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.155, de 31.05.2010, DOE RO de 01.06.2010)

XIV - destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte combustível derivado de petróleo sujeito à substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.909, de 12.12.2005, DOE RO de 14.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2004)

XV - destinadas a contribuintes beneficiados por incentivo instituído pela Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.694, de 02.03.2007, DOE RO de 06.03.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

XVI - destinadas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.852, de 16.05.2007, DOE RO de 18.05.2007)

XVII - destinadas à reposição ou substituição de peças ou partes substituídas em virtude de garantia, nos termos dos artigos 555 e 555-A do RICMS/RO. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12934 DE 25/06/2007).

XVIII - destinadas a contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13093 DE 27/08/2007).

XIX - destinadas a empresa comercial exportadora, "trading company" ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação, sob os CFOP 6501 ou 6502, quando abrangidas pelo Convênio ICMS nº 84/2009. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.846, de 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)

XX - destinem alimentos e bebidas para fornecimento em bares, restaurantes, hotéis e similares. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.378, de 08.09.2010).

XXI - destinadas a estabelecimento de Loja Franca, conforme definidas em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e Coordenadoria da Receita Estadual, que atue exclusivamente no comércio varejista na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18897 DE 04/06/2014, efeitos a partir de 01/08/2014).

§ 1° Também não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto as operações interestaduais de entrada de: (Antigo parágrafo Único, renomeado pelo Decreto nº 14.669, de 03.11.2009, DOE RO de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009, e com redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 12.12.2005, DOE RO de 14.12.2005, com efeitos a partir de 15.12.2005)

I - embalagem para acondicionamento de leite e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.909, de 12.12.2005, DOE RO de 14.12.2005, com efeitos a partir de 15.12.2005)

II - caminhões com capacidade de carga máxima superior a 3,9 (três inteiros e nove décimos) toneladas e ônibus, ambos indicados no item 16 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, e máquinas pesadas, todos quando destinados à comercialização por concessionária autorizada pelo fabricante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.909, de 12.12.2005, DOE RO de 14.12.2005, com efeitos a partir de 15.12.2005)

III - látex natural de seringueira, seus produtos secundários (cernambi e coalho), látex concentrado e borracha sólida de látex natural em bola, péla, lâmina, crepe ou granulado, quando destinados a estabelecimento industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.631, de 16.10.2009, DOE RO de 19.10.2009)

IV - os estabelecimentos industriais cadastrados no Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ, conforme Lei nº 2030, de 10 de março de 2009, e detentores de Termo de Acordo de Regime Especial constante no § 2º do artigo 2º deste Decreto, firmados junto à Coordenadoria Geral da Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22112 DE 17/07/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):

§ 2º Poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para suspender da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto, as operações interestaduais de entrada de mercadorias, observadas as disposições dos artigos 375 a 379 e 819 a 833 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321/98 (Lei nº 688/1996 - Art. 53 /55):

a) mediante Termo de Acordo firmado com a SEFIN/CRE/RO pelo contribuinte interessado, nas condições nele previstas; ou

b) em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, quando abranger vários contribuintes.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, quando o regime especial previr a suspensão da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto para as operações interestaduais de entrada de mercadorias, estas ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.669, de 03.11.2009, DOE RO de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

§ 4º A dispensa de que trata o inciso XXI do caput fica condicionada à opção do contribuinte pelo Regime Especial de Tributação instituído por Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e Coordenadoria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18897 DE 04/06/2014, efeitos a partir de 01/08/2014).

§ 5º A dispensa prevista no inciso XV do caput ocorrerá somente após a inserção no sistema SITAFE, da data do início do processo produtivo do empreendimento industrial incentivado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21486 DE 21/12/2016).

Art. 2º-A. Terão direito à dispensa da cobrança do imposto na forma deste Decreto os contribuintes cuja participação das seguintes saídas sobre o total de saídas realizadas seja superior a: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.429, de 16.12.2004, DOE RO de 21.12.2004, com efeitos a partir de 20.12.2004)

I - 30% (trinta por cento), consideradas as saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, excluídas as realizadas por estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.429, de 16.12.2004, DOE RO de 21.12.2004, com efeitos a partir de 20.12.2004)

II - 60% (sessenta por cento), consideradas as saídas interestaduais, excluídas as devoluções recebidas em operações interestaduais; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.429, de 16.12.2004, DOE RO de 21.12.2004, com efeitos a partir de 20.12.2004)

III - 60% (sessenta por cento), considerada a soma das saídas indicadas nos incisos I e II. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.429, de 16.12.2004, DOE RO de 21.12.2004, com efeitos a partir de 20.12.2004)

IV - 80% (oitenta por cento), consideradas as saídas diretas para o exterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20277 DE 13/11/2015).

V - qualquer percentual de saídas diretas para o exterior realizadas por estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20277 DE 13/11/2015).

§ 1º O pedido de dispensa será analisado mediante formalização, na repartição fiscal de jurisdição do interessado, de processo instruído com os seguintes elementos:

I - requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual;

II - Certidão Negativa de Tributos Estaduais; e

III - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20277 DE 13/11/2015):

§ 1º-A. O estabelecimento a que se refere o inciso V do caput deverá atender além do contido no parágrafo anterior:

I - comprovar estar regularmente cadastrado há mais de 1 (um) ano no CAD/ICMS/RO;

II - ter realizado operações de exportação nos últimos 2 (dois) meses mediante apresentação dos comprovantes extraídos dos sistemas de controle de exportação da Receita Federal do Brasil. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22110 DE 17/07/2017).

III - não apresentar pendências na entrega de declarações ou arquivos, de forma completa, a que esteja obrigado, em face da legislação tributária estadual.

§ 2º A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS verificará a adequação aos percentuais previstos no caput com base nas informações declaradas nos 12 (doze) meses anteriores à análise, por meio das Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, sistema Fronteira, SISCOMEX e Escrituração Fiscal Digital - EFD de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, emitindo parecer conclusivo acerca da admissibilidade da dispensa da cobrança do imposto na forma deste Decreto, e: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22110 DE 17/07/2017).

I - sendo concluído pela admissibilidade da dispensa, o processo será encaminhado para emissão de Ato autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS antecipado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual; ou

II - sendo concluído pela inadmissibilidade da dispensa, o processo será encaminhado à repartição fiscal de jurisdição do interessado para dar ciência ao requerente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.704, de 07.03.2007, DOE RO de 09.03.2007, com efeitos a partir de 15.03.2007)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20277 DE 13/11/2015):

§ 3º A adequação aos percentuais previstos no caput, assim como o atendimento a todas as disposições da legislação tributária aplicável, será acompanhada de ofício pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS que, verificando a existência de qualquer pendência ou a impossibilidade do enquadramento àquelas condições, promoverá imediatamente:

I - a revogação do Ato autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS antecipado; e

II - o restabelecimento da cobrança do imposto, na forma deste Decreto.

§ 4º A dispensa de que trata o inciso V do caput não desonera o contribuinte localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim da exigência do estorno do crédito presumido concedido por ocasião da entrada das mercadorias cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada, conforme previsto na Nota 3 do item 1 da Tabela I do Anexo IV, nem da obrigação de recolher o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem nos termos da Nota 5 do Item 68 da Tabela 1 do Anexo I, ambos do RICMS/RO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20277 DE 13/11/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20277 DE 13/11/2015):

§ 5º O contribuinte já dispensado na forma do inciso V deverá comprovar. (Redação dada pelo Decreto Nº 20780 DE 25/04/2016).

I - mensalmente, a entrega do arquivo da EFD contendo além dos demais, os seguintes registros:

a) Registro 1100: Registro de Informações sobre Exportação;

b) Registro 1105: Documentos Fiscais de Exportação;

c) Registro 1110: Operação de Exportação Indireta.

II - trimestralmente - em 30 de abril, 31 de julho, 31 de outubro e 31 de janeiro - as exportações realizadas no trimestre anterior, mediante processo iniciado através do portal do contribuinte na página da SEFIN/RO na internet, o qual deverá estar acompanhado de mídia digital contendo:

a) os documentos comprobatórios da exportação em formato PDF;

b) planilha em formato XLS, na forma do Anexo I, deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 20277 DE 13/11/2015):

§ 6º O requerimento a que se refere o § 5º deverá estar acompanhado dos documentos comprobatórios da exportação previstos no artigo 25 do Decreto 13.041, de 6 de agosto de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).

§ 7º A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual analisará e decidirá o processo exigido no inciso II do § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20277 DE 13/11/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).

§ 8º A Gerência de Fiscalização, após emitir o parecer referido no § 7º, encaminhará o processo à Delegacia Regional da Receita Estadual de origem para análise e revisão do lançamento, se devido, dando continuidade aos procedimentos previstos na legislação acerca da revisão de lançamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.176, de 31.03.2009, DOE RO de 02.04.2009)

Art. 3º. Excetuadas as hipóteses previstas no artigo 3º-A deste Decreto, as entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo, a ativo permanente, a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, e as entradas em operações de remessa para industrialização disciplinadas nos artigos 817 e seguintes do Capítulo LX do Título VI do RICMS/RO , serão lançadas nos termos deste Decreto pela Gerência de Fiscalização ou Posto Fiscal de entrada do Estado, sendo da Gerência de Fiscalização ou da Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do adquirente, ou destinatário, a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias ou bens, baixar o lançamento realizado ou alterá-lo, conforme o caso, observado o disposto previsto no artigo 6º-B deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).

(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

§ 1º Sem prejuízo de eventual verificação fiscal "in loco", somente será admitida a baixa do lançamento referente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente mediante o lançamento do débito fiscal correspondente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM do adquirente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12934 DE 25/06/2007).

§ 2º A baixa do lançamento referente à entrada em operação de remessa para industrialização a que se refere o caput é condicionada ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 817 do RICMS/RO, sem prejuízo de eventual verificação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12934 DE 25/06/2007).

Art. 3º. -A. Nas entradas interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja a construção civil, o ICMS relativo à diferença de alíquotas será lançado pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada no Estado aplicando-se, quanto aos prazos, as mesmas regras previstas na legislação para a entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016):

§ 1º Caso o lançamento não tenha sido providenciado na forma do caput deste artigo, o contribuinte deverá efetuar o registro e recolhimento desse imposto por meio da Guia de Informação e Apuração do Imposto - GIAM. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 16.574 de 09/03/2012 e acrescentado pelo Decreto nº 16.126, de 16.08.2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.574 de 09/03/2012):

§ 2º Observando os prazos previstos no "caput" e sem prejuízo das suas disposições, ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá determinar que seja lançado o ICMS relativo à diferença de alíquotas no momento da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado, nas entradas interestaduais de mercadorias ou bens, para uso consumo ou ativo permanente, desde que destinadas ao estabelecimento de empresa cuja(s):

I - atividade econômica principal esteja indicada no ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE; ou

II - entradas de mercadorias ou bens, para uso consumo ou ativo permanente, apuradas nos últimos 6 (seis) meses, correspondam a no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do total de entradas em todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá conceder Regime Especial para o lançamento do ICMS relativo à diferença de alíquotas que incida nas entradas interestaduais de mercadorias ou bens, para uso consumo ou ativo permanente, na forma e prazos previstos no "caput", para atender aos interesses da Administração Tributária e tendo em vista às situações peculiares dos contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.574 de 09/03/2012).

Art. 4º A parcela de imposto antecipada nos termos deste Decreto será calculada mediante a aplicação dos percentuais seguintes, sobre o valor da respectiva nota fiscal de aquisição:

I - para as mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

a) 3% (três por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

b) 9% (nove por cento) se a alíquota interna para o produto for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20760 DE 12/04/2016).

c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20760 DE 12/04/2016).

d) 24% (vinte e quatro por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 32% (trinta e dois por cento); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20760 DE 12/04/2016).

e) 30% (trinta por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 32% (trinta e dois por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21293 DE 04/10/2016).

II - para as mercadorias oriundas da Região Sul e Sudeste, excluindo o Estado do Espírito Santo:

a) 8% (oito por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

b) 14% (catorze por cento) se a alíquota interna para o produto for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20760 DE 12/04/2016).

c) 23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20760 DE 12/04/2016).

d) 29% (vinte e nove por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 32% (trinta e dois por cento); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20760 DE 12/04/2016).

e) 35% (trinta e cinco por cento) se a alíquota interna do produto for superior 32% (trinta por dois cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21293 DE 04/10/2016).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21415 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

III - para as mercadorias oriundas das Unidades da Federação sujeitas à alíquota de ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012:

a) 11% (onze por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

b) 17% (dezessete por cento) se a alíquota interna para o produto for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);

c) 26% (vinte e seis por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);

d) 32% (trinta e dois por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 32% (trinta e dois por cento); e

e) 38% (trinta e oito por cento) se a alíquota interna do produto for superior 32% (trinta por dois cento).

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto considerar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) para os veículos automotores e motocicletas novos não sujeitos ao regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.166, de 09.08.2004, DOE RO de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

Art. 5º O imposto cobrado na forma deste Decreto será lançado pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhido nos seguintes prazos:

I - para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês, no quinto dia do segundo mês subseqüente; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.429, de 16.12.2004, DOE RO de 21.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

II - para as mercadorias entradas no estado após o dia 15 do mês, no vigésimo dia do segundo mês subseqüente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.429, de 16.12.2004, DOE RO de 21.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 1º O imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a imposto lançado sob os códigos de receita:

I - 1231 - "ICMS - COMÉRCIO - SUBSTITUIÇÃO ENTRADA";

II - 1648 - "ICMS - TERMO DE DEPÓSITO"; ou

III - 1658 - "ICMS - ANTECIPADO".

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, o imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a qualquer tributo administrado pela Coordenadoria da Receita Estadual ou possuir pendências na entrega de EFD por mais de 2 (dois) meses consecutivos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

§ 3º O prazo de pagamento previsto nos §§ 1º e 2º não se aplica ao imposto devido pelas entradas de mercadorias realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto cobrado na forma deste Decreto se dará conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE.

§ 4º O prazo de pagamento previsto nos §§ 1º e 2º não se aplica ao imposto lançado conforme o artigo 3º pelas entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente, ou pelas entradas em operações de remessa para industrialização, prevalecendo o prazo previsto no caput inclusive para as entradas realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12934 DE 25/06/2007).

§ 5º O adquirente das mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente, indicados no § 4º, deverá informar por escrito à Coordenadoria da Receita Estadual que eles se destinam a uso e consumo ou a ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12934 DE 25/06/2007).

§ 6º O prazo de pagamento previsto nos §§ 1º e 2º não se aplica quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, prevalecendo, nesta hipótese, o prazo previsto no caput, inclusive para as entradas realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.504, de 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

5º-A. Nas entradas de mercadoria no território rondoniense em que ela não transite por Posto Fiscal ou, por qualquer motivo, não seja efetuado o registro da nota fiscal pelo Fisco, o contribuinte deverá apresentá-la ao Fisco, por meio do Portal do Contribuinte, acessível pelo sítio eletrônico da SEFIN na internet (www.sefin.ro.gov.br), conforme disciplinado em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, ou por meio da repartição fiscal de sua jurisdição, no prazo máximo de até 3 (três) dias após a entrada da mercadoria no Estado e antes de promover outra operação com a mesma mercadoria, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, os documentos fiscais relativos à operação a fim de viabilizar o respectivo lançamento pela Gerência de Fiscalização ou pela Delegacia Regional da Receita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).

§ 1º A operação subsequente à de entrada da mercadoria no território rondoniense, seja ela interna ou interestadual, independente do prazo estipulado no caput para a apresentação à repartição fiscal dos documentos fiscais relativos à operação de entrada de mercadoria, deverá ser precedida do lançamento do imposto antecipado correspondente à operação de entrada da mercadoria no estado, excetuadas as hipóteses ressalvadas no art. 2º ou dispensadas conforme art. 2º-A.

§ 2º Será considerado inadimplente em relação à obrigação acessória, sujeitando-se à penalidade prevista em lei por não apresentar ao órgão competente no prazo estabelecido na legislação tributária os documentos fiscais nela previstos, o contribuinte que promover operação com mercadoria sem observar o disposto neste artigo.

§ 3º Independente da aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2º, deverá ser observado o disposto no art. 5º em relação aos prazos para pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.631, de 16.10.2009, DOE RO de 19.10.2009)

Art. 5º-B. O imposto cobrado na forma deste Decreto poderá ser pago até o 15º dia do quarto mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:

I - o estoque de mercadorias tenha sido acometido por sinistro;

II - o imposto seja decorrente da entrada de mercadorias para reposição do estoque afetado pelo sinistro, do mesmo estabelecimento, até o limite das perdas de mercadorias tributáveis pelo imposto;

III - as mercadorias sejam adquiridas até o último dia do 4º mês, após a ocorrência do sinistro;

IV - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, define-se como "sinistro" a ocorrência de acontecimento involuntário e casual cuja intensidade seja capaz de provocar a perda total das mercadorias relacionadas à atividade principal do contribuinte.

§ 2º A comprovação do sinistro será feita, no mínimo, através do boletim de ocorrência policial e do laudo pericial.

§ 3º A celebração do Termo de Acordo previsto no caput está condicionada a que o contribuinte:

I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

II - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive o ajuizado.

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega da EFD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

Art. 6º O imposto lançado na forma deste Decreto gerará direito a crédito para fins de compensação com o imposto devido pelas saídas de mercadorias e prestações de serviço que o contribuinte realizar. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.166, de 09.08.2004, DOE RO de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

§ 1º O aproveitamento do crédito fiscal dar-se-á mediante o lançamento do DARE pago nos registros específicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD de referência do mês do pagamento, conforme especificado em Ato do Coordenador da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

§ 1º-A. Tratando-se de imposto parcelado, o aproveitamento do crédito fiscal limitar-se-á a parcela efetivamente paga no mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18827 DE 05/05/2014).

§ 2º Não se aplicam aos créditos fiscais gerados na forma deste Decreto as vedações de direito a crédito fiscal condicionantes de benefícios fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.188, de 20.08.2004 - DOE RO de 20.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

§ 3º Os DARES que não tiverem seu pagamento confirmado serão objeto de notificação ao contribuinte por meio do Portal do Contribuinte, para que este faça a retificação da EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

§ 4º Os contribuintes que não atenderem à notificação, ou que, mesmo enviando a retificação da EFD, esta permaneça apresentando inconsistências no crédito do imposto referente a este Decreto, terão o valor não confirmado pela Receita Estadual lançado de ofício no conta corrente do contribuinte, tendo como prazo o vigésimo quinto dia do segundo mês subsequente ao período de apuração a que se referir. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21867 DE 19/04/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):

Art. 6º-A. O crédito tributário lançado na forma deste Decreto considerar-se-á definitivamente constituído com a expedição ao contribuinte da Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDF-e - código 941, conforme modelo constante no Anexo XVI do RICMS/RO , e correspondente ciência eletrônica por meio do DET - Domicílio Eletrônico Tributário, efetivada de acordo com o disposto na Seção XB do Capítulo IV do Titulo III do RICMS/RO.

Parágrafo único. Fica dispensada a ciência eletrônica quando o contribuinte recolher o imposto cobrado na NDF-e antes de sua disponibilização no DET.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013, efeitos a partir de 01/07/2014):

Art. 6º-B. Os lançamentos realizados na forma do artigo 3º deste Decreto, bem como os lançamentos indevidos ou com incorreções, somente serão baixados ou corrigidos mediante apresentação de contestação, pelo contribuinte, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

§ 1º O contribuinte deverá informar os motivos da contestação, e instruirá o processo com a digitalização dos documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX e XXI do artigo 176 do RICMS/RO , se for o caso.

§ 2º Apresentada a contestação, a exigibilidade do crédito tributário será automaticamente suspensa em relação a parcela do imposto controvertida, cabendo ao contribuinte recolher o saldo remanescente do imposto exigido na NDFe, na data de vencimento originária.

§ 3º Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a análise e decisão da contestação apresentada pelo contribuinte, bem como a realização dos procedimentos para baixa ou correção do lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.

§ 4º Deferida a contestação, a parcela do imposto contestada deverá ser baixada ou corrigida, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese da correção do lançamento conforme o § 4º deste artigo, o valor do imposto corrigido deverá ser incluído na correspondente NDF-e:

I - relativa ao período compreendido na data do deferimento, quando apresentada a contestação no prazo original para pagamento do imposto lançado.

II - específica para esse fim, cobrando-se os acréscimos legais contados da data original do vencimento até a data de apresentação da contestação, quando a mesma for apresentada após o prazo para pagamento do imposto originalmente lançado, devendo ser recolhido o valor do imposto no prazo de 5 (cinco) dias após o deferimento.

§ 6º Indeferida a contestação, o valor do imposto objeto da contestação será exigível na data de vencimento originária com os correspondentes acréscimos legais.

§ 7º Tratando-se de lançamentos indevidos ou com incorreções, o fisco poderá efetuar as baixas ou correções de oficio.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

NELSON DETOFOL

Coordenador-Geral da Receita Estadual Substituto

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20277 DE 13/11/2015):

ANEXO I

PARTE I DEC. 11.140/2004 PROTOCOLO DO RELATÓRIO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E RESPECTIVAS REMESSAS

REFERENTE AO TRIMESTRE: QUANTIDADE DE REGISTROS 
( ) JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO  
( ) ABRIL, MAIO E JUNHO
( ) JULHO, AGOSTO E SETEMBRO
( ) OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO

.

RAZÃO SOCIAL  

.

CNPJ     INSCRIÇÃO ESTADUAL

.

ENDEREÇO  

.

Declaro, na forma da lei, que as informações contidas no Anexo I - PARTE II são expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e/ou documentos fiscais da emitente deste relatório. VISTO DO RECEBIMENTO
Responsável Legal  
Local e Data
Assinatura

ANEXO I

PARTE II DEC. 11.140/2004 RELATÓRIO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E RESPECTIVAS REMESSAS

EXP. NFe - CHAVE ACESSO EXP. NF - CODIGO PRODUTO EXP. NF - NCM EXP. NF - QUANT. EXP. NF - UNID. Nº DDE REM. NFe - CHAVE ACESSO REM. NF - CPF/CNPJ EMITENTE REM. NF - NUMERO REM. NF - SERIE REM. NF - CODIGO PRODUTO REM. NF - NCM REM. NF - QUANT. REM. NF - UNID. UNID. DIFERENTE - VALOR CONVERSAO MADEIRA - DOF - % PERDA MADEIRA - DOF - QUANT. PROCESSADA
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 

ANEXO I

PARTE III DEC. 11.140/2004 ORIENTAÇÕES PREENCHIMENTO Anexo I - PARTE II

A B C D E F G H I J K L M N O P Q
OPERAÇAO SAIDA - EXPORTAÇAO - NF OPERAÇAO ENTRADA - REMESSA - NF UNIDADE ENTRADA DIFERENTE UNIDADE SAIDA EXCLUSIVO PARA MADEIRA - DOF
 
EXP. NFe - CHAVE ACESSO EXP. NF - CODIGO PRODUTO EXP. NF - NCM EXP. NF - QUANT. EXP. NF - UNID. Nº DDE REM. NFe - CHAVE ACESSO REM. NF - CPF/CNPJ EMITENTE REM. NF - NUMERO REM. NF - SERIE REM. NF - CODIGO PRODUTO REM. NF - NCM REM. NF - QUANT. REM. NF - UNID. UNID. DIFERENTE - VALOR CONVERSAO MADEIRA - DOF - % PERDA MADEIRA - DOF - QUANT. PROCESSADA

Orientações:

1. Todos os dados devem ser preenchidos conforme o documento fiscal a que se referem, e de preferência, que sejam extraídos deles (caso dos documentos eletrônicos) a fim de evitar erros de digitação;

2. Todos os campos deverão ser preenchidos sem qualquer tipo de pontuação;

3. Os campos "A" a "E" deverão ser preenchidos com dados da nota fiscal de exportação;

4. O campo "F" deverá ser preenchido conforme documento emitido pela Receita Federal do Brasil (Declaração de Exportação);

5. Os campos "H","I" E "J" deverão ser preenchidos apenas quando o documento fiscal não for eletrônico;

6. Os campos "G" a "N" deverão ser preenchidos com dados da nota fiscal de remessa;

7. O campo "O" deverá ser preenchido caso a exportação do item tenha ocorrido com unidade diferente da remessa;

8. Os campos "P" e "Q" deverão ser preenchidos quando a mercadoria for madeira e esta tiver sofrido algum processamento que implique em perda (anexar documento comprobatório do IBAMA, em formato PDF, na mídia digital entregue).