Decreto nº 14.631 de 16/10/2009


 Publicado no DOE - RO em 19 out 2009


Excetua da cobrança antecipada do ICMS - "Antecipado", nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, as operações com mercadorias com fim específico de exportação e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, com a seguinte redação:

I - o inciso XIX ao art. 2º:

"XIX - destinadas a empresa comercial exportadora, "trading company" ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação, sob os CFOP nº 6501 ou 6502, quando abrangidas pelo Convênio ICMS nº 113/1996.";

II - o inciso III ao parágrafo único do art. 2º:

"III - látex natural de seringueira, seus produtos secundários (cernambi e coalho), látex concentrado e borracha sólida de látex natural em bola, péla, lâmina, crepe ou granulado, quando destinados a estabelecimento industrial.";

III - o art. 5º-A:

"5º-A Nas entradas de mercadoria no território rondoniense em que ela não transite por Posto Fiscal ou, por qualquer motivo, não seja efetuado o lançamento do imposto antecipado pelo Fisco no momento da entrada do estado, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição, no prazo máximo de até 3 (três) dias após a entrada da mercadoria no estado e antes de promover outra operação com a mesma mercadoria, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, os documentos fiscais relativos à operação a fim de viabilizar o respectivo lançamento pelo Fisco.

§ 1º A operação subsequente à de entrada da mercadoria no território rondoniense, seja ela interna ou interestadual, independente do prazo estipulado no caput para a apresentação à repartição fiscal dos documentos fiscais relativos à operação de entrada de mercadoria, deverá ser precedida do lançamento do imposto antecipado correspondente à operação de entrada da mercadoria no estado, excetuadas as hipóteses ressalvadas no art. 2º ou dispensadas conforme art. 2º-A.

§ 2º Será considerado inadimplente em relação à obrigação acessória, sujeitando-se à penalidade prevista em lei por não apresentar ao órgão competente no prazo estabelecido na legislação tributária os documentos fiscais nela previstos, o contribuinte que promover operação com mercadoria sem observar o disposto neste artigo.

§ 3º Independente da aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2º, deverá ser observado o disposto no art. 5º em relação aos prazos para pagamento do imposto.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de outubro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual