Decreto Nº 20277 DE 13/11/2015


 Publicado no DOE - RO em 13 nov 2015


Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:


Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto 11.140 , de 21 de julho de 2004:

I - o § 1º-A ao artigo 2º-A:

"Art. 2º-A. .....

.....

§ 1º-A. O estabelecimento a que se refere o inciso V do caput deverá atender além do contido no parágrafo anterior:

I - comprovar estar regularmente cadastrado há mais de 1 (um) ano no CAD/ICMS/RO;

II - ter realizado operações de exportação nos últimos 6 (seis) meses mediante apresentação dos comprovantes extraídos dos sistemas de controle de exportação da Receita Federal do Brasil;

III - não apresentar pendências na entrega de declarações ou arquivos, de forma completa, a que esteja obrigado, em face da legislação tributária estadual".

II - o inciso V ao artigo 2º-A:

"Art. 2º-A. .....

.....

V - qualquer percentual de saídas diretas para o exterior realizadas por estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim".

Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto 11.140 , de 21 de julho de 2004:

I - o inciso IV do artigo 2º-A:

"Art. 2º-A. .....

.....

IV - 80% (oitenta por cento), consideradas as saídas diretas para o exterior.

..... "(NR);

II - os §§ 3º, 4º e 5º e 7º do artigo 2º-A:

"Art. 2º-A. .....

.....

§ 3º A adequação aos percentuais previstos no caput, assim como o atendimento a todas as disposições da legislação tributária aplicável, será acompanhada de ofício pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS que, verificando a existência de qualquer pendência ou a impossibilidade do enquadramento àquelas condições, promoverá imediatamente:

I - a revogação do Ato autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS antecipado; e

II - o restabelecimento da cobrança do imposto, na forma deste Decreto.

§ 4º A dispensa de que trata o inciso V do caput não desonera o contribuinte localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim da exigência do estorno do crédito presumido concedido por ocasião da entrada das mercadorias cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada, conforme previsto na Nota 3 do item 1 da Tabela I do Anexo IV, nem da obrigação de recolher o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem nos termos da Nota 5 do Item 68 da Tabela 1 do Anexo I, ambos do RICMS/RO.

§ 5º O contribuinte já dispensado na forma dos incisos IV e V deverá comprovar:

I - mensalmente, a entrega do arquivo da EFD contendo além dos demais, os seguintes registros:

a) Registro 1100: Registro de Informações sobre Exportação;

b) Registro 1105: Documentos Fiscais de Exportação;

c) Registro 1110: Operação de Exportação Indireta.

II - trimestralmente - em 30 de abril, 31 de julho, 31 de outubro e 31 de janeiro - as exportações realizadas no trimestre anterior, mediante processo iniciado através do portal do contribuinte na página da SEFIN/RO na internet, o qual deverá estar acompanhado de mídia digital contendo:

a) os documentos comprobatórios da exportação em formato PDF;

b) planilha em formato XLS, na forma do Anexo I, deste Decreto.

.....

§ 7º A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual analisará e decidirá o processo exigido no inciso II do § 5º."(NR).

Art. 3 º Fica revogado o § 6º do artigo 2º-A do Decreto 11.140 , de 21 de julho de 2004.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de novembro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Coordenador Geral da Receita Estadual - Substituto

ANEXO I

PARTE I DEC. 11.140/2004 PROTOCOLO DO RELATÓRIO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E RESPECTIVAS REMESSAS

REFERENTE AO TRIMESTRE: QUANTIDADE DE REGISTROS 
( ) JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO  
( ) ABRIL, MAIO E JUNHO
( ) JULHO, AGOSTO E SETEMBRO
( ) OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO

.

RAZÃO SOCIAL  

.

CNPJ     INSCRIÇÃO ESTADUAL

.

ENDEREÇO  

.

Declaro, na forma da lei, que as informações contidas no Anexo I - PARTE II são expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e/ou documentos fiscais da emitente deste relatório. VISTO DO RECEBIMENTO
Responsável Legal  
Local e Data
Assinatura

ANEXO I

PARTE II DEC. 11.140/2004 RELATÓRIO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E RESPECTIVAS REMESSAS

EXP. NFe - CHAVE ACESSO EXP. NF - CODIGO PRODUTO EXP. NF - NCM EXP. NF - QUANT. EXP. NF - UNID. Nº DDE REM. NFe - CHAVE ACESSO REM. NF - CPF/CNPJ EMITENTE REM. NF - NUMERO REM. NF - SERIE REM. NF - CODIGO PRODUTO REM. NF - NCM REM. NF - QUANT. REM. NF - UNID. UNID. DIFERENTE - VALOR CONVERSAO MADEIRA - DOF - % PERDA MADEIRA - DOF - QUANT. PROCESSADA
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 

ANEXO I

PARTE III DEC. 11.140/2004 ORIENTAÇÕES PREENCHIMENTO Anexo I - PARTE II

A B C D E F G H I J K L M N O P Q
OPERAÇAO SAIDA - EXPORTAÇAO - NF OPERAÇAO ENTRADA - REMESSA - NF UNIDADE ENTRADA DIFERENTE UNIDADE SAIDA EXCLUSIVO PARA MADEIRA - DOF
 
EXP. NFe - CHAVE ACESSO EXP. NF - CODIGO PRODUTO EXP. NF - NCM EXP. NF - QUANT. EXP. NF - UNID. Nº DDE REM. NFe - CHAVE ACESSO REM. NF - CPF/CNPJ EMITENTE REM. NF - NUMERO REM. NF - SERIE REM. NF - CODIGO PRODUTO REM. NF - NCM REM. NF - QUANT. REM. NF - UNID. UNID. DIFERENTE - VALOR CONVERSAO MADEIRA - DOF - % PERDA MADEIRA - DOF - QUANT. PROCESSADA

Orientações:

1. Todos os dados devem ser preenchidos conforme o documento fiscal a que se referem, e de preferência, que sejam extraídos deles (caso dos documentos eletrônicos) a fim de evitar erros de digitação;

2. Todos os campos deverão ser preenchidos sem qualquer tipo de pontuação;

3. Os campos "A" a "E" deverão ser preenchidos com dados da nota fiscal de exportação;

4. O campo "F" deverá ser preenchido conforme documento emitido pela Receita Federal do Brasil (Declaração de Exportação);

5. Os campos "H","I" E "J" deverão ser preenchidos apenas quando o documento fiscal não for eletrônico;

6. Os campos "G" a "N" deverão ser preenchidos com dados da nota fiscal de remessa;

7. O campo "O" deverá ser preenchido caso a exportação do item tenha ocorrido com unidade diferente da remessa;

8. Os campos "P" e "Q" deverão ser preenchidos quando a mercadoria for madeira e esta tiver sofrido algum processamento que implique em perda (anexar documento comprobatório do IBAMA, em formato PDF, na mídia digital entregue).