Decreto Nº 10767 DE 04/04/2002


 Publicado no DOE - PI em 4 abr 2002


Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008 e pelo Decreto nº 12.784 de 01/10/2007):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO que várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, praticam carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a carga tributária nas operações com veículos automotores novos, relativamente às demais Unidades da Federação;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos Convênios ICMS 37/92, 132/92 e 52/93,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas e nas de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II a este Decreto e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM - SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, até 28 de fevereiro de 2003, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.950, de 23.12.2002, DOE PI de 26.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, somente, nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.825, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)

§ 2º No caso de veículos que correspondem aos códigos da NBMSH 8711 e os relacionados no Anexo I a este Decreto, o benefício previsto no caput, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, Anexo III e Anexo IV, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.950, de 23.12.2002, DOE PI de 26.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.

§ 4º Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Na hipótese do artigo 1º, não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antecipadamente na primeira Unidade Fazendária por onde o veículo transitar neste Estado, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAR) específico.

Art. 3º Ficam mantidas as disposições dos Decretos nºs 8.586, de 27 de abril de 1992 e 9.232, de 30 de setembro de 1994.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de abril de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, art.01 Convênios ICMS 132/92 e 81/01

Item Classificação NBM/SH Mercadorias
42 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
43 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
44 8703.21.00 Automoveis com motor explosao, de cilindrada não superior a 1000cm3
45 8703.22.10 Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
    Exceção: carro celular
46 8703.22.90 Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
    Exceção: carro celular
47 8703.23.10 Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
    Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
48 8703.23.90 Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
    Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
49 8703.24.10 Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
    Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
50 8703.24.90 Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3
    Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
51 8703.32.10 Automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
    Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
52 8703.32.90 Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
    Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
53 8703.33.10 Automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
    Exceções: carro celular e carro funerário
54 8703.33.90 Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
    Exceções: carro celular e carro funerário
55 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina
    Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
56 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
    Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
57 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
    Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
58 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
59 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosao, chassis e cabina
    Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
60 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante
    Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
61 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor explosão
    Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
62 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão
    Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

ANEXO II

Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, art.01 Conv. ICMS 37/92

ITEM CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
1 870.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques
2 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
3 8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
4 8704.22 caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
5 8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
6 8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
7 8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8 8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
9 8706.00.90 Chassis com motor para caminhões

ANEXO III

§ 2º do art. 1º do Dec. nº 10.767/2002

TERMO DE ACORDO Nº

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representada por seu Titular, ___________________________, estabelecida na Av. Pedro Freitas S/N, Bloco C, Centro Administrativo, doravante denominada SEFAZ e a empresa ___________________, estabelecida à __________________, Município de ______, inscrita no CGC sob o nº ___________________, e no CAGEP sob nº ______________, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada por seu Representante Legal, abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE ACORDO, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação, nos termos das Cláusulas abaixo especificadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao regime de substituição tributária, de que tratam os Convênios ICMS 132/92, 50/99 e 71/99, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento).

CLÁUSULA SEGUNDA. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço da venda a consumidor final constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios;

II - em relação aos veículos importados, o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

CLÁUSULA TERCEIRA. Para os efeitos deste termo o ACORDANTE obriga-se:

I - suspender a aplicação do instituto jurídico do ressarcimento, sob a alegativa de diferença entre o "valor da base de cálculo" e o "preço efetivamente praticado", durante o período compreendido entre o dia __/___/____ até a data do julgamento do mérito da ação correspondente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), independentemente da prorrogação do Convênio que trata do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com veículos automotores;

II - aceitar que seja formada uma Comissão Especial, constituída por um Representante da Procuradoria Geral do Estado e por um Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, com a atribuição precípua de efetuar levantamento para fins de apuração do valor do imposto que efetivamente será objeto de ressarcimento ou devolução, conforme o caso;

III - após o julgamento do mérito da ação, pelo STF, efetuar o ressarcimento ou devolução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do Acórdão no DOU, de valores relativos a ICMS que porventura já tenham sido apropriados, recebidos conforme o caso, tomando como base o valor apurado na forma do inciso anterior;

IV - não pleitear qualquer ressarcimento, na esfera judicial, após efetuada a apuração do valor do ICMS a ser objeto de ressarcimento ou devolução, na forma prevista no inciso II retro.

PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto nos incisos I, II e III desta cláusula, bem como no inciso I cláusula sétima, aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que impetraram ações judiciais com vistas ao ressarcimento de ICMS pago a título de substituição tributaria, sob a alegativa de diferença entre o " valor base de cálculo" e o "preço efetivamente praticado".

CLÁUSULA QUARTA. O não cumprimento do disposto na cláusula anterior pela ACORDANTE, especialmente no que se refere à exigência contida no inciso I, relativa à suspensão da aplicabilidade do ressarcimento, implicará revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido, integralmente, a partir da data do seu descumprimento.

CLÁUSULA QUINTA. Nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto, destinadas à ACORDANTE, além dos requisitos legalmente exigidos, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão:

"BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA - TERMO DE ACORDO Nº ____/____".

CLÁUSULA SEXTA. As disposições ora acordadas aplicam-se, também, em relação aos veículos elencados no Anexo II e ao ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas.

CLÁUSULA SÉTIMA. Este Termo de Acordo poderá ser revogado pelo Fisco, caso ocorra descumprimento de suas cláusulas ou por motivo de conveniência ou interesse da Administração Pública, e terá vigência:

I - a partir da data de sua assinatura até a data em que for proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, para os contribuintes que impetraram as ações judiciais a que se refere o Parágrafo Único da cláusula terceira;

II - a partir da data da sua assinatura até 30 de junho de 2002 para os demais contribuintes (Dec nº 10.767/2002).

CLÁUSULA OITAVA. Fica eleito o foro da comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, para dirimir os eventuais litígios decorrentes deste TERMO DE ACORDO.

E, por terem como justo e acordado, assinam o presente Termo de Acordo, em três vias de igual teor e forma, para que se produzem os efeitos legais pertinentes.

Teresina(PI), de de 2002.

EMPRESA: ____________________________________________________

__________________________

Identificação do titular ou representante legal

__________________________

Assinatura do titular ou representante legal

SECRETARIO DA FAZENDA

ANEXO IV - Decreto 10.767 de 04 de Abril de 2002, art.1º (Convênio ICMS 52/93) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.950, de 23.12.2002, DOE PI de 26.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

TERMO DE ACORDO

Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa _______________________________________

__________________________________, para efeito de substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH.

Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr.

___________________________________________________, e de outro a empresa ___________________________________________, contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido ______________________________________, inscrito no CGC/MF, sob nº __________________ e no CAGEP sob nº _________________, doravante denominado ACORDANTE, representado pelo seu titular ou representante legal resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:

Cláusula primeira. A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte substituído, deste Estado, se compromete a submeter-se ao regime de substituição tributária ao adquirir veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, com alterações do Conv. ICMS 09/01, nos termos do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, prorrogado pelo Decreto nº 11.262, de 1º de dezembro de 2003, respeitado o disposto no Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994.

Parágrafo Único. O regime de substituição tributária a que se refere esta cláusula será operacionalizado através da retenção do ICMS na fonte.

Cláusula segunda. A base de cálculo para efeito de substituição tributária, a forma e o prazo de recolhimento do imposto far-se-ão na forma dos arts. 4º a 7º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994 e alterações posteriores.

Cláusula terceira. Aplicam-se o presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Decreto nº 9.231/94 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Cláusula quarta. O presente Termo de Acordo entra em vigor a partir de ____ de __________ de ______, até o termo final dos Convs. ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993 e 09/01, de 06 de abril de 2001.

Cláusula quinta. Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.

E, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.

Teresina(PI), de de 2002.

EMPRESA: ____________________________________________________

______________________________________________________________

Identificação do titular ou representante legal

____________________________________________________

Assinatura do titular ou representante legal

SECRETÁRIO DA FAZENDA