Decreto nº 10.825 de 27/06/2002


 Publicado no DOE - PI em 3 jul 2002


Prorroga o prazo de que trata o caput do art. 1º e altera dispositivo do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO que várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, praticam carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a carga tributária nas operações com veículos automotores novos, relativamente às demais Unidades da Federação;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos Convênios ICMS 37/92 e 132/92,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2002, o prazo constante do art. 1º do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002.

Art. 2º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º........................................................

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, somente, nas operações oriundas de estabelecimento industrial fabricante e importador.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de junho de 2002.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda