Decreto nº 9.755 de 01/08/1997


 Publicado no DOE - PI em 4 ago 1997


Dispõe sobre substituição tributária nas operações com combustíveis lubrificantes e outros produtos.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS nº 105/92, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS nºs 111/93, 112/93, 06/94, 154/94, 85/95, 126/95, 13/96, 28/96, 111/96, 01/97, 03/97, 16/97, 31/97 e 52/97;

Considerando o Projeto de Modernização da Administração Tributária, objeto do convênio firmado entre os Estados, a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

Considerando a necessidade de consolidação e simplificação da legislação atual concernente ao regime de substituição tributária;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO

Art. 1º Nas operações interestaduais com combustíveis derivados do petróleo exceto querosene de aviação e óleo combustível, destinados ao Estado do Piauí, fica atribuída aos remetentes, estabelecimentos industriais fabricantes, assim entendidos as refinarias e suas bases, a condição de contribuintes ou substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da que estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações de saída:

I - realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR definido na forma do art. 12, observado o disposto nos §§ 2º a 6º;

II - que destinem combustível derivado de petróleo a este Estado, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no inciso anterior e observado o disposto nos §§ 7º a 12.

§ 2º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";

II - elaborar relação mensal, em 4 vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço inscrições estadual e no CGC/MF;

III - entregar até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4º via:

a) a este Estado;

b) à Unidade Federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 3º Se a alíquota interna vigente neste Estado for superior à vigente na Unidade da Federação de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do TRR para o necessário repasse a esta Unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea c do inciso III deverá ser remetida, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

§ 5º A distribuidora que se refere a alínea c do inciso III do § 2º, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor deste Estado, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria.

§ 6º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por substituição.

§ 7º O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o inciso II do § 1º deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

II - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão "ICMS a ser recolhido nos termos da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 105/92";

III - elaborar relação mensal, por estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto devido, a ser repassado a este Estado;

e) identificação da empresa, fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

IV - remeter, até o dia 05 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

a) a esta Unidade Federada;

b) à Unidade Federada de origem da mercadoria;

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo I contendo um resumo das operações realizadas para cada Unidade da Federação.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.

§ 9º O contribuinte substituído deste Estado que promover operação interestadual com as mercadorias relacionadas no art. 1º, com o imposto já retido na fonte, deverá apresentar até o dia 05 de cada mês, a esta Unidade federada e à Unidade federada de destino, para fins de repasse do imposto para esta última, a relação de que trata o inciso III e o demonstrativo previsto no inciso V, ambos do § 7º.

§ 10. O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III do § 2º ou V do § 7º, deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, adotando os seguintes parâmetros:

a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com a mercadoria;

II - efetuar o repasse do imposto para esta Unidade federada até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

III - deduzir do valor do imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquela Unidade Federada.

§ 11. Se o valor do imposto recolhido a este Estado for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem:

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à aquele em que tenha ocorrido a operação;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da Unidade Federada de origem.

§ 12. Na hipótese de o imposto retido ser insuficiente para comportar a dedução do valor do imposto a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizada em outro Estado.

§ 13. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de quaisquer encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, a título de margem de lucro:

I - gasolina automotiva ..........................................................................139,15% (cento e trinta e nove e quinze centésimos por cento);

II - óleo diesel .....................................................................................................13% (treze por cento);

III - demais combustíveis ...................................................................................30% (trinta por cento).

§ 14. Para os efeitos do parágrafo anterior e do § 3º do art. 3º, constituem encargos transferíveis ou cobrados do destinatário os custos adicionais com a aquisição de mercadoria IPI, seguro, transporte, ainda que este seja feito em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria.

§ 15. Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, fica atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 16. Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS, COM LUBRIFICANTES E OUTROS PRODUTOS

Art. 2º Nas operações interestaduais com álcool anidro, álcool hidratado querosene de aviação, óleo combustível, lubrificantes derivados ou não do petróleo e demais combustíveis não derivados do petróleo destinados ao Estado do Piauí fica atribuída aos remetentes a condição de contribuintes ou substitutos tributários relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da que estiverem realizando até a última assegurado o seu recolhimento a este Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às operações realizadas com os produtos a seguir enumerados, ainda que não derivados do petróleo, fabricados, para uso em aparelhos, equipamentos máquinas, motores e veículos:

I - aditivos;

I - agentes de limpeza;

III - anticorrosivos;

IV - desengraxantes;

V - desinfetantes;

VI - fluidos;

VII - graxas;

VIII - removedores, exceto para diluir ou solver tintas e vernizes, classificados no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a partir de 1º de junho de 1995;

IX - óleos de têmpera protetivos e para transformadores;

X - aguarrás mineral, classificado no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a partir de 30 de outubro de 1995.

Art. 3º A substituição tributária, na forma do artigo anterior, não se aplica às operações:

I - com as Distribuidoras de Combustíveis, registradas no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, bem como as de lubrificantes, relativamente a essas mercadorias, considerados contribuintes substitutos deste Estado, desde que comprovada esta condição mediante Regime Especial, que poderá ser concedido nos termos do § 1º;

II - a título de transferência entre as Distribuidoras de Combustíveis, registradas no DNC, bem como as de lubrificantes, em relação a essas mercadorias;

III - com os consumidores finais, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, exceto em relação a combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo;

IV - de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

§ 1º O Regime Especial a que se refere o inciso I do caput, que disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento, Anexo II, na forma do art. 24, § 4º, do Regulamento do ICMS.

§ 2º A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações com os revendedores das mercadorias, o preço máximo ou único de venda a consumidor, estabelecido pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação, sobre o mesmo, dos seguintes percentuais a título de margem de lucro, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte (Convênios ICMS nºs 28/96 e 16/97):

a) álcool hidratado:

1 - internas .................................................................................................... 25,00% (vinte e cinco por cento)

2 - interestaduais .......................................................................................... 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)

b) querosene de aviação e óleo combustível ............................................... 30,00% (trinta por cento)

c) lubrificantes ............................................................................................... 30,00% (trinta por cento)

d) demais produtos ....................................................................................... 30,00% (trinta por cento)

II - nas demais hipóteses, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 3º A base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de (Convênio ICMS nº 16/97):

I - nas operações internas............................................................................. 60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)

II - nas operações interestaduais ................................................................ 139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)

§ 4º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas no parágrafo anterior serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 5º Aplicam-se às operações com os produtos de que trata o art. 2º as disposições do §§ 2º a 6º e 14 a 16 do art. 1º, no que couber.

Art. 4º Os estabelecimentos industriais fabricantes a que se refere o art. 1º e os remetentes de que trata o art. 2º, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto a este Estado, deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, Anexo III, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º No que se refere às operações de que trata este Decreto:

I - a retenção do imposto deverá ocorrer ainda que os produtos sejam adquiridos para o consumo de estabelecimento de empresa não contribuinte do ICMS;

II - o valor do imposto retido é calculado na forma do art. 7º.

Art. 6º O disposto no art. 2º também se aplica, em relação ao diferencial de alíquota, às mercadorias, exceto combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo, destinadas ao consumo do estabelecimento, utilizadas na manutenção de veículos e na conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos do ativo fixo, se o adquirente for contribuinte do ICMS inscrito no CAGEP não revendedor dessas mercadorias.

Parágrafo único. Não se consideram produto de consumo do estabelecimento, mas insumo da atividade, os combustíveis:

I - consumidos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

II - utilizados diretamente no processo de produção, extração ou industrialização.

Art. 7º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado sobre a base de cálculo a que se referem o § 13 do art. 1º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º deduzido o débito próprio, se for o caso.

Art. 8º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido, na forma do art. 29 do Regulamento do ICMS:

I - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, se efetuado pelos contribuintes inscritos no CAGEP, como substitutos;

II - de imediato, nas hipóteses de retenção pelos estabelecimentos substitutos não inscritos ou não obrigados à inscrição no CAGEP.

Art. 9º Nas aquisições internas a contribuintes substituídos, das mercadorias tributadas em fase única, fica assegurado aos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, crédito do ICMS, correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, para abater do débito gerado pela operação ou prestação tributável realizada pelo contribuinte, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. O valor do crédito a que se refere o caput:

I - será apropriado no mês em que ocorrer a entrada das mercadorias, no campo 007 "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a indicação: "Crédito Autorizado/Decreto nº 9.755/97, art. 9º";

II - não se aplica aos contribuintes em relação aos quais o aproveitamente do crédito do imposto, pelas entradas, esteja vedado pela legislação tributária aplicável.

Art. 10. O imposto pago em substituição tributária, na forma deste Decreto:

I - alcança as operações subseqüentes com as mercadorias, tributadas em fase única até o consumo realizadas pelos revendedores, relativamente:

a) às saídas internas;

b) às saídas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, exceto as de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo;

II - constitui crédito fiscal, para abater do débito gerado pelas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito pelas entradas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o contribuinte, conforme o caso, deverá:

I - lançar o crédito do imposto no campo 007 "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da entrada da mercadoria, mediante a indicação: "Crédito autorizado na forma do Decreto nº 9.755/97, art. 9º; e 10, inciso II";

II - registrar os documentos fiscais, no livro Registro de Entradas:

a) as notas fiscais, utilizando a coluna "Operações sem Crédito do Imposto", ou "Operações com Crédito do Imposto";

b) os Conhecimentos de Transporte vinculados às operações, utilizando a coluna "Operações com Crédito do Imposto", se pago o serviço pelo adquirente.

Art. 11. A retenção e o recolhimento do ICMS devida a este Estado, na forma do art. 2º, deverá ocorrer, ainda que na aquisição da mercadoria o imposto tenha sido pago em substituição tributária à Unidade da Federação remetente.

§ 1º Ao contribuinte substituto, deste Estado, que realizar operação para outra Unidade da Federação, fica assegurado o aproveitamento do crédito relativo ao imposto originalmente retido, proporcional às quantidades saídas, na forma dos incisos seguintes:

I - nas saídas de querosene de aviação, óleo combustível e lubrificantes, derivados do petróleo, destinadas a contribuintes ou não do ICMS, observado o disposto no art. 16, inciso I, alínea a, item 2:

a) o valor correspondente à aplicação, da alíquota interna sobre o montante que serviu de base de cálculo para retenção do imposto na última aquisição dessa mercadoria, quando adquirida de outra Unidade da Federação;

b) o valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre o valor da aquisição dessa mercadoria e o que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto;

II - nas saídas das demais mercadorias, a contribuintes do ICMS, o valor do crédito será equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor que serviu de base de cálculo, na última aquisição da mesma mercadoria, para retenção do imposto, observado o disposto no art. 16, inciso I, alínea b, item 2:

a) 13% (treze por cento), no caso de operações com as mercadorias tributadas à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 5% (cinco por cento), no caso de operações com as mercadorias tributadas à alíquota interna de 17% (dezessete por cento).

§ 2º A apropriação do crédito a que se refere o § 1º fica condicionada às seguintes exigências:

I - emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que poderá englobar todas as operações do período indicado:

a) como "Natureza da Operação": Ressarcimento do Imposto;

b) no campo "Informações Complementares":

1. a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto nº 9.755/97";

2. a identificação da nota fiscal relativa à última aquisição da mercadoria (razão social, número de inscrição estadual do emitente, número, série, e data de emissão);

3. o(s) número(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Saída, a razão social e o número da inscrição estadual do destinatário;

4. o valor do crédito fiscal;

II - escrituração do valor do crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 007 "Outros Créditos", no mês que ocorrer a saída, mediante a indicação: Crédito apropriado nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto 9.755/97".

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica em relação às saídas de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo adquiridos, neste Estado, de contribuintes substituídos.

Art. 12. Considera-se Transportador Revendedor Retalhista - TRR, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º, a empresa destinada à revenda de combustíveis e outros produtos, exceto gasolina, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool carburante, com entrega no domicílio do consumidor, sem restrição de volume e área de atuação, na forma da Portaria nº 250/91, de 14 de novembro de 1991, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 13. Relativamente ao imposto devido a título de diferencial de alíquota, pela utilização de serviço de transporte vinculado às operações com as mercadorias de que tratam os arts. 1º e 2º, destinadas ao consumo do próprio estabelecimento de contribuinte do ICMS, o pagamento será efetuado pelo destinatário, caso em que o recolhimento deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 14. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos tributários os fabricantes dos produtos de que trata o art. 2º, e os contribuintes a que se refere o art. 3º, inciso I (Distribuidoras de Combustíveis, registradas no DNC, bem como as de lubrificantes), inscritos no CAGEP sob o regime de pagamento normal, nas saídas internas que promoverem com os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes.

§ 1º A retenção do imposto a que se refere o caput não se aplica às saídas:

I - a título de transferência, entre as Distribuidoras de Combustíveis, registradas no DNC, bem como as de lubrificantes, relativamente a essas mercadorias;

II - destinadas às Distribuidoras de Combustíveis registradas no DNC, bem como as de Lubrificantes, em relação a essas mercadorias.

§ 2º Os valores do ICMS retido serão somados, no final do período previsto para o seu recolhimento:

I - por mercadoria, para efeito da emissão do DAR específico;

II - pelo total, para registro no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante as indicações:

a) "ICMS Retido na Fonte": R$ ________;

b) Período: __/__/__ a __/__/__;

c) Data do Recolhimento: __/__/__.

§ 3º Não sendo efetuada a retenção do imposto; inclusive por incapacidade legal do remetente, deverá ser este recolhido ao órgão fazendário da jurisdição fiscal do contribuinte, antes de iniciada a saída da mercadoria.

Art. 15. O imposto retido na forma do artigo anterior deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção, na forma do art. 87, inciso XVII, do RICMS, em estabelecimento bancário autorizado, através de DAR, específico por mercadoria, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações:

I - no campo 11, "ICMS Retido na Fonte - Combustíveis, Lubrificantes, Aditivos e Similares";

II - no campo 12, o código: 292-7;

III - no campo 18, "ICMS Retido na Fonte/Decreto nº 9.755/97".

Art. 16. O contribuinte substituído, revendedor, deverá, em relação à emissão e escrituração dos documentos fiscais:

I - emitir, nas operações de saída:

a) de combustíveis e lubrificantes, devidados do petróleo, nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

1. sem destaque do ICMS, nas internas, indicando, mediante carimbo ou outra forma gráfica "ICMS Pago em Substituição Tributária (Decreto nº 9.755/97 e Convênio ICMS nº 105/92)";

2. sem destaque do ICMS, nas interestaduais a contribuintes ou não do imposto, indicando, mediante carimbo ou outra forma gráfica: "Imune ao ICMS (CF/RICMS - Decreto nº 7.560, art. 4º, III)";

b) das demais mercadorias, nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

1. sem destaque do ICMS, nas internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, indicando, mediante carimbo ou outra forma gráfica: "ICMS Pago em Substituição Tributária (Decreto nº 9.755/97 e Convênio ICMS nº 105/92)";

2. com destaque do ICMS, nas interestaduais a contribuintes do imposto, a alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito, no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade da Federação de destino;

II - registrar, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, as Notas Fiscais de aquisição, os Conhecimentos de Transporte relacionados com a operação e as notas fiscais de saída, nas colunas "Outras", relativas a "Operações sem Crédito/Débito do Imposto", conforme o caso.

Art. 17. Aplicam-se às operações a que se refere o art. 14, as disposições deste Decreto, no que couber.

Art. 18. Aplicam-se ao contribuinte substituto e às operações sujeitas a substituição tributária, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa neste Decreto, as normas tributárias vigentes.

Art. 19. A aplicação da sistemática de substituição tributária de que tratam os arts. 1º e 2º, relativamente às saídas interestaduais, promovidas por contribuintes deste Estado, far-se-á de conformidade com as normas da legislação tributária da Unidade da Federação destinatária, com base no Convênio ICMS nº 105/92.

Art. 20. Ficam revogados os Decretos nºs 8.960, de 10 de agosto de 1993, os 9.648, de 31 de janeiro de 1997, e 9.654, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 21. Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no art. 1º, a 1º de fevereiro de 1997, ficando convalidados os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1997;

II - produzindo efeito em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de agosto de 1997.

Palácio de Kanark, em Teresina (PI), 1º de agosto de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO I - Art. 1º, § 7º, inciso V do Decreto nº 9.755/97 DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (Convênio ICMS nº 105/92) ANEXO II - Art. 2º, § 1º, do Decreto nº 9.755/97 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO CONVÊNIO ICMS Nº 105/92 ANEXO III - Art. 4º do Decreto nº 9.755/97 REQUERIMENTO INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO CONVÊNIO ICMS Nº 105/92