Decreto nº 9.226 de 30/09/1994


 Publicado no DOE - PI em 30 set 1994


Institui modelos da GUIA DE INFORMAÇÕES DO VALOR ADICIONADO - GIVA e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição federal, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inclusive microempresas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, apresentarão, ao órgão local de sua jurisdição fiscal, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA 1, Anexo I deste Decreto, contendo informações econômico-fiscais, relativamente ao exercício anterior, destinadas ao cálculo do valor adicionado para efeito de fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.257, de 16.12.1994, DOE PI de 27.12.1994)

§ 1º A guia de que trata o caput:

I - compreenderá os módulos 1, 2 e 3, observadas as seguintes condições para preenchimento:

a) Módulo 1: para informação dos valores de todas as saídas (operações e prestações) e entradas de mercadorias no estabelecimento;

b) Módulo 2: para informação, exclusivamente, das seguintes operações e prestações:

1 - a entrada de mercadorias adquiridas de contribuintes não inscritos no CAGEP; e/ou

2 - a utilização de serviços de transporte prestados por contribuintes não inscritos no CAGEP;

c) Módulo 3: para informação, exclusivamente, das operações de saídas de mercadorias para revendedores não inscritos no CAGEP;

II - até 31 de dezembro de 2002, deverá ser preenchida em 3 (três) vias, datilograficamente, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via, ao órgão local, que a enviará ao Departamento de Informática-DINFO, para processamento dos dados;

b) 2ª via, após visada pela repartição fiscal, será encaminhada, pelo contribuinte, à Prefeitura Municipal do seu domicílio fiscal;

c) 3ª via, após visada pela repartição fiscal, ficará com o contribuinte, como prova de entrega ao Fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

III - a partir de 1º de janeiro de 2003, somente será emitida em meio magnético. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 2º A GIVA 1, contendo as informações econômico-fiscais referentes ao exercício de 1993, será apresentada, até 31 de outubro de 1994, ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.257, de 16.12.1994, DOE PI de 27.12.1994)

§ 3º O prazo de entrega da GIVA, previsto no caput, poderá, a critério do Secretário da Fazenda, ser prorrogado tendo em vista adequações técnicas necessárias à elaboração dos índices. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

do artigo

Art. 2º A Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA 1, de que trata o inciso II do art. 1º, deverá ser preenchida, até 31 de dezembro de 2002, com clareza, sem emendas ou rasuras e conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

I - o valor das operações de saída, ou das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ou das prestações de serviços de comunicação, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS:

a) escrituradas em livros fiscais, mapas ou outros documentos de apuração do imposto;

b) não escrituradas em livros fiscais, mapas ou outros documentos de apuração do imposto, que for:

1 - espontaneamente declarado pelo contribuinte no exercício de referência;

2 - apurado mediante ação fiscal, formalizada em Auto de Infração ou Notificação, nos casos em que o resultado desta se tornar definitivo no exercício de referência, em virtude de decisão administrativa irrecorrível;

II - o valor das entradas de mercadorias, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS:

a) escrituradas em livros fiscais, mapas, formulários ou outros documentos de apuração do imposto;

b) não escrituradas em livros fiscais, mapas ou outros documentos de apuração do imposto, que for:

1 - espontaneamente declarado pelo contribuinte no exercício de referência;

2 - apurado mediante ação fiscal, formalizada em Auto de Infração ou Notificação, nos casos em que o resultado desta se tornar definitivo no exercício de referência, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.

§ 1º Considera-se valor de entrada das mercadorias o preço de aquisição, acrescidos a este o do IPI e o das despesas acessórias, como frete, seguro e outras pagas pelo adquirente.

§ 2º Não se consideram mercadorias:

I - bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, bem como suas partes, peças e acessórios, além de outros itens destinados a conservação e manutenção desses bens;

II - materiais de uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidos aqueles não empregados diretamente no processo de comercialização, industrialização, produção ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 3º Quando no exercício de referência não ocorrerem operações ou prestações de serviços relativas a entradas ou saídas, o contribuinte fará constar, nos campos 1 e 2 da GIVA 1, a expressão: "NÃO HOUVE MOVIMENTO".

Art. 3º As Unidades Arrecadadoras apresentarão, à Diretoria Regional a que estiverem subordinadas, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA 2, Anexo II, contendo informações econômico-fiscais, sobre as operações e prestações internas, a destinatários não inscritos no CAGEP, e as interestaduais para quaisquer destinatários, com ou sem pagamento do ICMS, relativamente ao exercício anterior, destinadas ao cálculo do valor adicionado, para efeito de fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.257, de 16.12.1994, DOE PI de 27.12.1994)

§ 1º A guia de que trata o caput deverá ser preenchida:

I - até 31 de dezembro de 2002, em 3 (três) vias, datilograficamente, sem emendas ou rasuras, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via, à Diretoria Regional, que a enviará ao Departamento de Informática-DINFO, para processamento dos dados;

b) 2ª via, ao arquivo da Unidade Arrecadadora;

c) 3ª via, encaminhada, pelo órgão fazendário local, mediante protocolo, à Prefeitura Municipal do domicílio fiscal do contribuinte;

II - a partir de 1º de janeiro de 2003, somente será emitida em meio magnético. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 2º A 1ª via da GIVA 2, contendo as informações econômico-fiscais referentes ao exercício de 1993, será apresentada até 31 de outubro de 1994, à Diretoria Regional a que estiver subordinado o órgão local. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.257, de 16.12.1994, DOE PI de 27.12.1994)

§ 3º O prazo de entrega da GIVA2, previsto no caput, poderá, a critério do Secretário da Fazenda, ser prorrogado tendo em vista adequações técnicas necessárias à elaboração dos índices. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 4º Para os efeitos deste decreto, entende-se como:

I - Unidade Arrecadadora/ CTE informante, aquela identificada no campo "EMITENTE" da Nota Fiscal Avulsa/ Produtor como o do emissor desse documento;

II - Município Beneficiado, aquele identificado na Nota Fiscal Avulsa/ Produtor como o do "REMETENTE" das mercadorias ou o do início da prestação do serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

do artigo

Art. 4º Em nenhuma hipótese serão consideradas, para efeito do cálculo do valor adicionado do exercício imediatamente anterior ao da elaboração dos índices, as informações constantes de GIVAs entregues fora do prazo regulamentar, ressalvadas aquelas:

I - relativas à falta ou inexatidão dos dados oferecidos pelo contribuinte na guia já entregue, quando objeto de impugnação pelo município no prazo estabelecido para os recursos;

II - apresentadas em conjunto com o processo de impugnação, no prazo estabelecido para os recursos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

do artigo

Art. 5º Nos casos em que a legislação tributária estadual permite a centralização para efeito de escrituração e apuração do imposto, o estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informações do Valor Adicionado referente às operações e/ou prestações realizadas por cada um dos seus estabelecimentos, de acordo com o município de sua localização.

Art. 6º A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação, fica responsável pela entrega da Guia de Informações do Valor Adicionado relativamente às operações e/ou prestações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora.

Parágrafo Único. Na hipótese de transmissão de propriedade do estabelecimento, caberá ao sucessor a responsabilidade pela entrega da GIVA.

Art. 7º Na Guia de Informações do Valor Adicionado não constarão os valores referentes:

I - à saída de mercadorias:

a) com destino a depósito fechado localizado neste Estado;

b) com destino a armazém geral localizado neste Estado;

c) com suspensão do imposto, desde que tenham retornado ou estejam ainda amparadas pelo prazo para retorno fixado na legislação competente;

II - às entradas das mercadorias a que se referem as alíneas a e b do inciso I, em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda baixará normas complementares que julgar necessárias à operacionalização das disposições deste Decreto.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 30 de setembro de 1994.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - Art. 1º do Decreto nº 9.226/94

ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

DADOS INFORMATIVOS DESTINADOS À FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE RESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
PARTE 1 - IDENTIFICAÇÃO
1
RESERVADO
2
PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E PRESTAÇÕES DE _____/_____/_____ A _____/_____/_____
3
INSCRIÇÃO NO CAGEP
4
NOME/RAZÃO SOCIAL
 
INSCRIÇÃO ÚNICA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS
" SIM " NÃO
5
ENDEREÇO
CÓDIGO DO MUNICÍPIO
 
6
MUNICÍPIO
7
CGC
8
FONE:
FAX
PARTE 2 - DADOS INFORMATIVOS (valores na moeda vigente em 31.12 do exercício de referência)
GIVA 1 - GUIA DE INFORMAÇÕES DO VALOR ADICIONADO - MÓDULO 1
1 - SAÍDAS (OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES)
2 - ENTRADAS DE MERCADORIAS (LINHAS 1.1 + 1.2) (LINHAS 2.1 + 2.2)
1.1 - ESCRITURADAS EM LIVROS FISCAIS, MAPAS OU OUTROS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO............................................................
2.1 - ESCRITURADAS EM LIVROS FISCAIS, MAPAS OU OUTROS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO............................................................
1.2 - NÃO ESCRITURADAS NOS LIVROS FISCAIS, MAPAS OU OUTROS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO......................................
2.2 - NÃO ESCRITURADAS NOS LIVROS FISCAIS, MAPAS OU OUTROS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO......................................
|1.2.1 - DENÚNCIA ESPONTÂNEA......................................
2.2.1 - DENÚNCIA ESPONTÂNEA......................................
1.2.2 - AÇÃO FISCAL...........................................................
2.2.2 - AÇÃO FISCAL...........................................................
3 - VALOR ADICIONADO (CAMPOS 1 - 2) =
4 - OBSERVAÇÕES:
6 - Declaro, sob as penas da Lei, que os dados desta Guia são a expressão da verdade.
5 - RECEPÇÃO
 
CARIMBO DA
 
 
UNIDADE
 
 
ARRECADADORA
 
DATA: _____/_____/_____
DATA _____/_____/_____
 
______________________________________
 
 
Assinatura do Titular/Sócio ou Representante Legal
___________________
 
ASS. DO FUNCIONÁRIO

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

GIVA 1 - GUIA DE INFORMAÇÕES DO VALOR ADICIONADO - MÓDULO 2

ENTRADA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CAGEP
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRESTADOS POR CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CAGEP
 
 
 
 
1 - MUNICÍPIO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS
 
 
2 - MUNICÍPIO DE INÍCIO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
 
 
CÓDIGO
NOME DO MUNICÍPIO DE ORIGEM
VALOR (R$)
CÓDIGO
NOME DO MUNICÍPIO DE ORIGEM
VALOR (R$)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
TOTAL
 
 
HAVENDO NECESSIDADE, CONTINUAR EM OUTRO(S) FORMULÁRIO(S) ANEXANDO-O(S) A ESTE

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

GIVA 1 - GUIA DE INFORMAÇÕES DO VALOR ADICIONADO - MÓDULO 3
 
 
SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA REVENDEDORES NÃO INSCRITOS NO CAGEP
 
 
1 - MUNICÍPIO DE DESTINO DAS MERCADORIAS
 
2 - VALOR DA OPERAÇÃO
CÓDIGO
NOME DO MUNICÍPIO DE DESTINO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
HAVENDO NECESSIDADE, CONTINUAR EM OUTRO(S) FORMULÁRIO(S) ANEXANDO-O(S) A ESTE
 
 

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

INSTRUÇÕES GERAIS PARA PREENCHIMENTO DA GIVA 1

(PREENCHER SOMENTE À MÁQUINA)

PARTE 1 - IDENTIFICAÇÃO:
CAMPO 1 -
Reservado ao processamento;
CAMPO 2 -
O período de realização das operações e prestações deve estar compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício de referência (exercício de referência é aquele no qual se verificaram as operações e prestações).
CAMPO 3 -
Número da inscrição estadual. Assinalar com "x" uma das opções. No caso de inscrição Centralizada, é indispensável informar o código do município na GIVA 1 referente a cada estabelecimento;
CAMPO 4 -
Nome ou Razão Social do estabelecimento;
CAMPO 5 -
Endereço completo do estabelecimento (rua, nº, bairro, etc.);
CAMPO 6 -
Município do domicílio do estabelecimento;
CAMPO 7 -
Número de inscrição do CGC do Ministério da Fazenda;
CAMPO 8 -
Informar os números do telefone e do fax, para contatos.

PARTE 2 - DADOS INFORMATIVOS: (valores na moeda vigente em 31.12 do exercício de referência):

GIVA 1 - GUIA DE INFORMAÇÕES DO VALOR ADICIONADO - MÓDULO 1
CAMPO 1 -
SAÍDAS (Operações e/ou Prestações) indicar o somatório das linhas 1.1 e 1.2:
LINHA 1.1 -
Informar o valor total de todas as saídas, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento no pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS, escrituradas em livros fiscais, mapas, formulários ou outros documentos de apuração do imposto;
1.2 -
Informar o somatório das linhas 1.2.1 + 1.2.2, representativas das saídas não escrituradas em livros fiscais, mapas, formulários ou outros documentos de apuração do imposto
1.2.1 -
Valor total das asídas atribuídas como denúncia espontânea, no exercício de referência;
1.2.2 -
Valor total das saídas determinadas através de ação fiscal (Auto de Infração ou Notificação), nos casos em que o resultado desta se tornar definitivo no exercício de referência, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.
CAMPO 2
- ENTRADAS DE MERCADORIAS - Indicar o somatório das linhas 2.1 + 2.2:
ATENÇÃO:
- Para efeito de preenchimento do Campo 2:
1.
Considera-se valor de entrada das mercadorias o preço de aquisição, acrescidos a este o do IPI e o das despesas acessórias, como frete, seguro e outras pagas pelo adquirente;
2.
Não se consideram mercadorias:
2.1.;
Os bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, bem como suas partes, peças e acessórios, além de outros destinados a conservação e manutenção desses bens
2.2.
Os materiais de consumo, assim entendidos aqueles não empregados diretamente no processo de comercialização, industrialização, produção ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, por não constituírem insumo dessas atividades.

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

LINHA 2.1 -
Informar o valor total de todas as entradas, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS, escrituradas em livros fiscais, mapas, formulários ou outros documentos de apuração do imposto;
LINHA 2.2 -
Informar o somatório das linhas 2.2.1 + 2.2.2, representativas das entradas não escrituradas em livros fiscais, mapas, formulários ou outros documentos de apuração do imposto;
LINHA 2.2.1 -
Valor total das entradas atribuídas como denúncia espontânea, no exercício em que ocorrer a confissão;
LINHA 2.2.2 -
Valor total das entradas determinadas através de ação fiscal (Auto de Infração ou Notificação), nos casos em que o resultado desta se tornar definitivo no exercício de referência em virtude de decisão administrativa irrecorrível.
CAMPO 3 -
VALOR ADICIONADO - indicar a diferença entre os campos "1 - 2" (na hipótese do valor adicionado ser negativo, indicá-lo entre parênteses ou antecedido do sinal de menos).
CAMPO 4 -
OBSERVAÇÕES - (de interesse do fisco ou do contribuinte).
CAMPO 5 -
RECEPÇÃO - (pelo órgão fazendário).
CAMPO 6 -
DATA E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL.
GIVA 1 - GUIA DE INFORMAÇÕES DO VALOR ADICIONADO - MÓDULO 2
CAMPO 1 -
MUNICÍPIO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS:
COLUNA
"CÓDIGO" - Informar o código do município de origem das mercadorias (consultar tabela);
COLUNA
"NOME DO MUNICÍPIO DE ORIGEM" - Informar o nome do município de origem das mercadorias;
COLUNA
"VALOR" - Informar o valor total das operações oriundas do respectivo município.
LINHA
"TOTAL" - Informar o valor total das operações CAMPO 2 - MUNICÍPIO DE INÍCIO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
COLUNA
"CÓDIGO" - Informar o código do município de início das prestações de serviços (consultar tabela);
COLUNA
"NOME DO MUNICÍPIO DE ORIGEM" - Informar o nome do município de início das prestações de serviços;
COLUNA
"VALOR" - Informar o valor total das prestações de serviços oriundas do respectivo município.
LINHA
"TOTAL" - Informar o valor total das prestações
GIVA 1 - GUIA DE INFORMAÇÕES DO VALOR ADICIONADO - MÓDULO 3
CAMPO 1 -
MUNICÍPIO DE DESTINO DAS MERCADORIAS:
COLUNA
"CÓDIGO" - Informar o código do município de destino das mercadorias (consultar tabela);
COLUNA
"NOME DO MUNICÍPIO DE DESTINO"- Informar o nome do município de destino das mercadorias;
CAMPO 2 -
VALOR DA OPERAÇÃO: Informar o valor das operações.
LINHA
"TOTAL"- Informar o valor total das operações
ATENÇÃO:
Dos valores declarados na GIVA 1 - módulo 1, não deverão ser deduzidos quaisquer valores informados nos módulos 2 e 3, seguintes.

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

ANEXO II - Art. 3º do Decreto nº 9.226/94

ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA FAZENDA

GIVA 2 GUIA DE INFORMAÇÕES DO VALOR ADICIONADO
DADOS INFORMATIVOS DESTINADOS À FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
 
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO.
 
 
GUIA A SER PRETENDIDA PELAS UNIDADES ARRECADADORAS, INFORMANDO AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS ENTRE CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CAGEP, E AS INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO PARA QUAISQUER DESTINATÁRIOS, COM OU SEM PAGAMENTO DO ICMS.
 
 
PARTE 1 - IDENTIFICAÇÃO
 
 

1
RESERVADO
2
PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE _____/_____/_____ A _____/_____/_____
3
UNIDADE ARRECADADORA INFORMANTE
NOME:
CÓDIGO
4
CÓDIGO DO MUNICÍPIO BENEFICIADO
5
NOME DO MUNICÍPIO BENEFICIADO
6
DIRETORIA REGIONAL

PARTE 2 - DADOS INFORMATIVOS (valores na moeda vigente em 31.12 do exercício de referência)
 
 
 
 
 
1 - DESTINO DAS MERCADORIAS
 
 
5 - DESTINO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
 
 
1 - CÓDIGO
3 - NOME DO MUNICÍPIO
4 - VALOR DA OPERAÇÃO
6 - CÓDIGO
7 - NOME DO MUNICÍPIO
8 - VALOR DA PRESTAÇÃO
TOTAL
 
 
TOTAL
 
 
HAVENDO NECESSIDADE, CONTINUAR EM OUTRO(S) FORMULÁRIO(S), ANEXANDO-O(S) À ESTE
 
 
 
 
 
PARTE 3 - ENCAMINHAMENTO
 
 
 
 
 
1 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- DATA EMISSÃO/VISTO
 
 
 
 
 
DATA _____/_____/_____
 
 
 
 
 
 
CARIMBO DA UNIDADE
 
 
 
 
 
ARRECADADORA
 
 
 
 
__________________
 
 
 
 
 
CHEFE DA UNIDADE ARRECADADORA
 
 
 
 

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GIVA 2

(PREENCHER SOMENTE À MÁQUINA)

PARTE 1 -
IDENTIFICAÇÃO:
CAMPO 1 -
Reservado ao processamento;
CAMPO 2 -
O período de realização das operações e prestações deve estar compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício de referência (exercício de referência é aquele no qual se verificaram as operações e prestações).
CAMPO 3 -
Unidade Arrecadadora Informante: Código e Nome;
CAMPO 4 -
Código do Município Beneficiado;
CAMPO 5 -
Nome do Município Beneficiado;
CAMPO 6 -
Nome da Diretoria Regional da Unidade Arrecadadora informante
PARTE 2 -
DADOS INFORMATIVOS: (valores na moeda vigente em 31.12 do exercício de referência):
ATENÇÃO: 1.
Na remessa de mercadorias sem destinatário certo, "a vender" no Estado do Piauí, anotar no campo 3 a expressão "A VENDER", e informar no campo 4 o valor total das operações.
2.
As prestações de serviços referentes às operações de remessa de mercadorias "a vender" no Estado do Piauí, deverão ser informados pelo total do campo 8, não sendo necessário informar o destino.
3.
É indispensável informar as operações e prestações destinadas a outras Unidades da Federação, para contribuintes ou não do imposto, anotando no campo 3 e/ou 7 a expressão "OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO", e nos campos 4 e/ou 8 o valor total.
CAMPO 1 -
Destino das mercadorias;
CAMPO 2 -
Código do município de destino (consultar tabela);
CAMPO 3 -
Nome do município de destino;
CAMPO 4 -
Informar o valor total das operações destinadas àquele município;
CAMPO 5 -
Destino das prestações de serviços de transportes;
CAMPO 6 -
Nome do município de destino;
CAMPO 7 -
Código do município de destino (consultar tabela);
CAMPO 8 -
Informar o valor total das prestações destinadas àquele município.
LINHA
 
PARTE 3 -
ENCAMINHAMENTO:
CAMPO 1 -
Informações complementares;
CAMPO 2 -
Data de emissão e visto do chefe da Unidade Arrecadadora.

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)