Instrução Normativa SRE nº 1 de 21/01/2011


 Publicado no DOE - PE em 25 jan 2011


Dispõe sobre o valor do crédito fiscal referente à farinha de trigo ou a suas misturas.


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O Secretário Executivo da Receita Estadual, considerando o disposto no art. 4º, § 3º, no art. 8º, II, no art. 9º, I, e no art. 14, II, "b", do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,

Resolve:

I - Estabelecer que, conforme o disposto no art. 8º, II, no art. 9º, I, e no art. 14, II, "b", do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinqüenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte será o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2011;

II - O valor previsto no Anexo Único também será utilizado no cálculo do ICMS antecipado relativamente à aquisição, do exterior ou de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, de trigo, farinha de trigo e suas misturas, conforme previsto no art. 4º, § 3º, do mencionado Decreto;

III - O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de fevereiro de 2011, inclusive, será estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2011;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

Secretário Executivo da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001/2011

Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo

PERÍODO FISCAL/2011
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg)
janeiro
12,99
fevereiro
12,96
março
12,75
abril
12,64
maio
13,07
junho
14,39
julho
14,97
agosto
13,23
setembro
13,62
outubro
11,51
novembro
13,24
dezembro
13,03

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SRE nº 21, de 21.12.2011, DOE PE de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

PERÍODO FISCAL/2011
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg)
janeiro
12,99
fevereiro
12,96
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SRE nº 2, de 14.02.2011, DOE PE de 24.02.2011, com efeitos a partir 01.02.2011)
março
12,75
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SRE nº 3, de 17.03.2011 - DOE PE de 19.03.2011,com efeitos a partir 01.03.2011)
abril
12,64
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SRE nº 5, de 14.04.2011, DOE PE de 16.04.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
maio
13,07
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SRE nº 7, de 11.05.2011, DOE PE de 14.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
junho
14,39
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SRE nº 10, de 16.06.2011, DOE PE de 21.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
julho
14,97
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SRE nº 11, de 12.07.2011, DOE PE de 15.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
agosto
13,23
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SRE nº 13, de 19.08.2011, DOE PE de 25.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
setembro
13,62
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SRE nº 14, de 13.09.2011, DOE PE de 16.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
outubro
11,51
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SRE nº 15, de 17.10.2011, DOE PE de 19.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
novembro
13,24
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SRE nº 18, de 11.11.2011, DOE PE de 17.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

ERRATA - DOE 28.01.2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001, de 21.01.2011

Na Instrução Normativa SRE nº 001, de 21.01.2011, que estabelece o valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,

onde se lê:

"III - .....

III - .....

IV - ....."

Leia-se:

"III - .....

IV - .....

V - ....."