Publicado no DOE - PE em 23 dez 2009
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18992 DE 21/10/2025).
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 18992 DE 21/10/2025).
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17500 DE 01/12/2021):
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, discriminar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. A prática de bullying pode ser dividida nos seguintes tipos, de acordo com a ação praticada:
I - sexual: assediar ou abusar de forma sistemática, podendo ser física ou verbal, desde que o comportamento tenha caráter sexual e resulte em constrangimento e humilhação para a vítima;
II - social: ignorar, isolar, promover e acarretar a exclusão social;
III - psicológico: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, chantagear, dominar, tiranizar, manipular, discriminar, subtrair coisa alheia para humilhar, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais; e,
IV - físico: implica a existência de atos agressivos como empurrar, amarrar ou prender a vítima, bem como roubar dinheiro ou estragar objetos pessoais.
Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar, encontra-se a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de educação básica. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 18992 DE 21/10/2025).
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente, tal como a do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br) ou elaboradas por órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou, ainda, por organizações sem fins lucrativos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying e cyberbullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17662 DE 10/01/2022).
II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying e do cyberbullying nas escolas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18992 DE 21/10/2025).
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - orientar os envolvidos em situação de bullying e cyberbullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18992 DE 21/10/2025).
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17662 DE 10/01/2022).
VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17781 DE 10/05/2022).
VII - garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17781 DE 10/05/2022).
VIII - conscientizar, especificamente, sobre os riscos da prática de gordofobia dentro das escolas, com a finalidade de promover a defesa da vida mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na Dignidade da Pessoa Humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial de alunos da Rede Estadual de Ensino. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17781 DE 10/05/2022).
Parágrafo único. Denomina-se cyberbullying o uso de instrumentos ou ferramentas da rede mundial de computadores, tais como Orkut, MSN, Facebook, Twitter, dentre outros, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de pessoa, de incitar a violência ou adulterar fotos, fatos e dados pessoais de outrem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.376, de 02.09.2011, DOE PE de 03.09.2011).
Art. 3º-A. É assegurado aos agressores e às vítimas de bullying e cyberbullying acesso aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18992 DE 21/10/2025).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18992 DE 21/10/2025):
Art. 3º-B. Fica garantida, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a prioridade de transferência de matrícula aos alunos que sofreram bullying ou cyberbullying.
§ 1º A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido.
§ 2º Na hipótese de não haver vaga de imediato, será garantida a prioridade no processo de matrícula subsequente.
§ 3º A prioridade de vaga será concedida mediante a apresentação, no ato da transferência de matrícula, de termo de encaminhamento da unidade de ensino da rede estadual em que o aluno estava matriculado, comprovando a gravidade do bullying ou do cyberbullying sofrido pelo estudante, com a assinatura do diretor da unidade de ensino e dos responsáveis pelo menor.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18992 DE 21/10/2025):
Art. 3º-C. Como medida de combate ao bullying e ao cyberbullying escolar, devem ser adotadas as seguintes penalidades para os agressores, desde que devidamente previstas no regimento escolar: I - advertência;
II - notificação dos pais ou responsáveis pelo aluno;
IV - em último caso, transferência de unidade de ensino.
Parágrafo único. Antes da adoção das medidas previstas neste artigo, devem ser privilegiados mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil do estudante agressor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Alberto Feitosa