Lei Nº 16623 DE 13/09/2019


 Publicado no DOE - PE em 14 set 2019


Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar a disponibilização de publicações de combate ao bullying, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de educação básica.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no exercício do cargo de Governador do Estado:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.995 , de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, encontra-se a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica. (AC)

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente, tal como a do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br) ou elaboradas por órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou, ainda, por organizações sem fins lucrativos." (AC)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA

Governador do Estado em exercício

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO