Lei nº 14.376 de 02/09/2011


 Publicado no DOE - PE em 3 set 2011


Altera a redação do art. 3º da Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

Parágrafo único. Denomina-se cyberbullying o uso de instrumentos ou ferramentas da rede mundial de computadores, tais como Orkut, MSN, Facebook, Twitter, dentre outros, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de pessoa, de incitar a violência ou adulterar fotos, fatos e dados pessoais de outrem."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Betinho Gomes