Decreto nº 30.285 de 21/03/2007


 Publicado no DOE - PE em 22 mar 2007


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, conforme especificados, realizada por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima no respectivo processo produtivo.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 30.109, de 29 de dezembro de 2006, que introduziu, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, o inciso XC ao art. 13 e o Anexo 55, com termo inicial de vigência fixado em 01 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XC - no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo (Decreto nº 30.109, de 29.12.2006). (NR)

Art. 2º O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 30.285/2007.

ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/1991

"ANEXO 55 (art. 13 XC)

PRODUTOS IMPORTADOS
NBM/SH
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem
7208.26.90
7208.27.10
7208.27.90
7208.36.90
7208.38.90
7208.39.10
7208.39.90
7208.40.00
7208.54.00
7208.90.00
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não-folheados ou chapeados, nem revestidos
01.01.2007 a 31.12.2008
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não-folheados ou chapeados, nem revestidos
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600 mm, não-folheados ou chapeados, nem revestidos
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
barras de ferro ou aços não-ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem
outras barras de ferro ou aços não-ligados
produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600 mm
barras e perfis de outras ligas de aços e barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não-ligados
Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem
7219.14.00
7219.24.00
7219.32.00
7219.33.00
7219.34.00
7219.35.00
7219.90.10
7219.90.90
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm
01.01.2007 a 31.12.2008
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm
Cobre refinado em formas brutas
7403.19.00
7403.21.00
7403.22.00
perfis de cobre
01.01.2007 a 31.12.2008
Barras chatas de cobre para usinagem
7407.10.10
7407.10.21
7407.10.29
7407.21.10
7407.21.20
7407.22.10
7407.22.20
7407.29.10
7407.29.21
7407.29.29
perfis de cobre
01.01.2007 a 31.12.2008
Bobinas de cobre para laminação e usinagem
7409.11.00
tubos de cobre
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm
Chapas de cobre para laminação e usinagem
7409.19.00
tubos de cobre
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm
Lingote de alumínio para extrusão
7601.10.00
7601.20.00
barras e perfis de alumínio
01.01.2007 a 31.12.2008
tubos de alumínio
alumínio em formas brutas
Sucata de alumínio para extrusão
7602.00.00
barras e perfis de alumínio
01.01.2007 a 31.12.2008
tubos de alumínio
alumínio em formas brutas
Chapas e bobinas de alumínio para laminação e usinagem
7606.11.10
7606.11.90
7606.12.10
7606.12.20
7606.12.90
7606.91.00
7606.92.00
chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm
01.01.2007 a 31.12.2008
construções e suas partes, de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
tubos de alumínio
outras obras de alumínio
Folhas finas de alumínio para laminação e usinagem
7607.11.10
7607.11.90
7607.19.10
7607.19.90
7607.20.00
folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)
01.01.2007 a 31.12.2008
outras obras de alumínio