Decreto nº 30.109 de 29/12/2006


 Publicado no DOE - PE em 30 dez 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na saída interna de mel de abelha, promovida pelo respectivo produtor, e na importação de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, conforme especificados, por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima no respectivo processo produtivo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O artigo13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXXVIII - na saída interna de mel de abelha:

a) a partir de 01 de novembro de 2004, para estabelecimento industrial, quando o produto final destinar-se à exportação; (NR)

b) a partir 01 de fevereiro de 2007, quando promovida pelo respectivo produtor; (ACR)

XC - no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, das matérias-primas relacionadas no Anexo 55, classificadas conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinadas à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo; (ACR)

Art. 2º Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 55 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, cuja redação é a constante do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO