Decreto nº 19.652 de 19/03/1997


 Publicado no DOE - PE em 20 mar 1997


Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 03 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 1997;

Considerando as normas contidas no Protocolo ICMS nº 01/97, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 19.133, de 31 de maio de 1996, Decreto nº 19.142, de 13 de junho de 1996, Decreto nº 19.222, de 30 de julho de 1996, Decreto nº 19.338, de 13 de setembro de 1996, Decreto nº 19.349, de 24 de setembro de 1996, Decreto nº 19.386, de 15 de outubro de 1996, e Decreto nº 19.407, de 08 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. Na hipótese de saída deste Estado, dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, signatários do Protocolo ICMS nº 10/96, de 11 de julho de 1996, e, a partir de 09 de janeiro de 1997, dos Estados do Maranhão e de Sergipe, signatários do Protocolo ICMS nº 01/97, de 13 de dezembro de 1996, para outro, igualmente signatário, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, cujas normas estão consolidadas neste Decreto, quando a mencionada saída for promovida por contribuinte-substituído cujo imposto dele já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á:

I - nos períodos de 01 de setembro a 31 de outubro de 1996, relativamente a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, e de 01 de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997, relativamente apenas a combustíveis derivados do petróleo, quando o contribuinte-substituído promover a referida saída interestadual, deverão ser adotadas as seguintes normas específicas (Protocolos ICMS nºs 17/96 e 01/97):

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar, a partir de 01 de janeiro de 1997, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 111/96).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, alterados pelo presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 19.652/97

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.114/96

PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO (art. 3º, IV, "f", §1º)

TABELA I - OPERAÇÕES INTERNAS

UNIDADES FEDERADAS
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÁLCOOL HIDRATADO
 
Até 31.12.96 (%)
A partir de 01.01.97 (%)
Até 1.12.96 (%)
A partir de 01.01.97 (%)
Acre
16,25
16,25
20,00
20,00
Alagoas
20,00
31,63
25,00
33,00
Amapá
16,25
16,25
20,00
20,00
Amazonas
20,00
20,00
25,00
25,00
Bahia
20,00
20,00
25,00
31,69
Ceará
20,00
27,59
25,00
33,28
Distrito Federal
22,30
28,42
28,30
35,67
Espírito Santo
20,00
22,39
25,00
32,45
Goiás
22,30
28,07
28,30
28,36
Maranhão
20,00
20,00
25,00
25,00
Mato Grosso
20,00
28,07
25,00
28,36
Mato Grosso do Sul
17,00
17,00
23,00
36,05
Minas Gerais
20,00
20,00
23,00
33,70
Pará
20,00
24,69
25,00
29,16
Paraíba
20,00
34,07
25,00
39,24
Paraná
22,30
24,19
28,30
40,34
Pernambuco
20,00
20,00
25,00
31,06
Piauí
17,00
17,00
23,00
23,00
Rio de Janeiro
22,30
22,30
28,30
28,30
Rio Grande do Norte
20,00
34,51
23,00
40,90
Rio Grande do Sul
20,00
20,00
23,00
29,00
Rondônia
17,00
17,00
23,00
23,00
Roraima
16,25
16,25
20,00
20,00
Santa Catarina
20,00
20,00
23,00
44,18
São Paulo
28,00
34,68
37,50
46,81
Sergipe
17,00
17,00
23,00
27,92
Tocantins
20,00
20,00
25,00
33,79

TABELA II - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

UNIDADES FEDERADAS
ÁLCOOL HIDRATADO
GASOLINA AUTOMOTIVA
 
ALÍQUOTA 7%
ALÍQUOTA 12%
E ÁLCOOL ANIDRO
 
Até 31.12.96 (%)
A partir de 01.01.97 (%)
Até 31.12.96 (%)
A partir de 01.01.97 (%)
Até 31.12.96 (%)
A partir de 01.01.97 (%)
Acre
48,80
48,81
40,80
40,81
55,00
55,00
Alagoas
55,00
69,94
46,66
56,07
60,00
75,51
Amapá
48,80
48,81
40,80
40,81
55,00
55,00
Amazonas
55,00
55,01
46,66
46,68
60,00
60,00
Bahia
55,00
63,30
46,66
54,53
60,00
60,00
Ceará
55,00
65,28
46,66
56,40
60,00
70,12
Distrito Federal
59,09
68,24
50,54
59,20
63,00
71,23
Espírito Santo
55,00
64,24
46,66
55,42
60,00
63,19
Goiás
59,09
59,18
50,54
50,62
63,00
70,76
Maranhão
55,00
55,01
46,66
46,68
60,00
60,00
Mato Grosso
55,00
59,18
46,66
50,62
60,00
70,76
Mato Grosso do Sul
52,52
68,72
44,32
59,65
56,00
56,00
Minas Gerais
52,52
65,80
44,32
56,89
60,00
60,00
Pará
55,00
60,17
46,66
51,56
60,00
66,25
Paraíba
55,00
72,67
46,66
63,39
60,00
78,76
Paraná
59,09
74,04
50,54
64,68
63,00
63,07
Pernambuco
55,00
62,52
46,66
53,79
60,00
60,00
Piauí
52,52
52,52
44,32
44,32
56,00
56,00
Rio de Janeiro
59,09
59,09
50,54
50,54
63,00
63,07
Rio Grande do Norte
52,52
74,73
44,32
65,33
56,00
79,35
Rio Grande do Sul
52,52
57,96
44,32
51,35
60,00
60,00
Rondônia
52,52
52,53
44,32
44,33
56,00
56,00
Roraima
48,80
48,81
40,80
40,81
55,00
55,00
Santa Catarina
52,52
78,79
44,32
69,19
60,00
60,00
São Paulo
70,50
82,05
61,33
72,27
70,66
79,57
Sergipe
52,52
58,63
44,32
50,10
56,00
56,00
Tocantins
55,00
65,91
46,66
57,00
60,00
60,00

TABELA III - QUANDO O SUBSTITUTO FOR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

UNIDADES FEDERADAS
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Até 31.12.96 (%)
A partir de 01.01.97 (%)
Até 31.12.96(%)
A partir de 01.01.97 (%)
 
Acre
53,00
53,00
104,00
104,00
Alagoas
51,00
56,80
101,33
109,06
Amapá
53,00
53,00
104,00
104,00
Amazonas
51,00
51,00
101,33
101,33
Bahia
51,00
57,77
101,33
110,36
Ceará
51,00
54,47
101,33
105,96
Distrito Federal
62,88
63,11
117,17
117,48
Espírito Santo
51,00
51,94
101,33
102,59
Goiás
62,88
66,50
117,17
122,01
Maranhão
51,00
60,43
101,33
139,15
Mato Grosso
62,88
66,50
117,17
122,01
Mato Grosso do Sul
53,00
66,26
104,00
121,68
Minas Gerais
51,00
54,85
101,33
106,47
Pará
51,00
51,00
101,33
101,33
Paraíba
51,00
64,08
101,33
118,77
Paraná
54,00
58,50
105,33
111,33
Pernambuco
51,00
51,00
101,33
101,33
Piauí
53,00
53,00
104,00
104,00
Rio de Janeiro
54,00
56,07
105,33
108,09
Rio Grande do Norte
53,00
53,00
104,00
104,00
Rio Grande do Sul
52,00
56,00
102,67
108,00
Rondônia
53,00
53,00
104,00
104,00
Roraima
53,00
53,00
114,67
104,00
Santa Catarina
51,00
57,52
104,00
110,03
São Paulo
61,00
66,02
101,33
121,36
Sergipe
53,00
53,00
104,00
104,00
Tocantins
51,00
86,89
101,33
149,19

ÁLCOOL HIDRATADO
 
 
 
ALÍQUOTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
 
Até  31.12.96 (%)
A partir de 01.01.97 (%)
Até  31.12.96 (%)
A partir de 01.01.97 (%)
Até  31.12.96 (%)
A partir de 01.01.97 (%)
 
 
 
 
7%
 
12%
Rio de Janeiro
55,00
55,00
92,29
92,20
81,86
81,86