Publicado no DOE - PB em 27 dez 2011
Dispõe sobre a realização de convênios com entidades voltadas à assistência social dentro do sistema de credenciamento dos fabricantes de placas de identificação veicular e dá outras providências.
(Revogado a partir de 29/07/2014 pela Lei Nº 10296 DE 29/04/2014):
O Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - CD/DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso II do Decreto nº 7.960 de 07 de março de 1979, e
Considerando as atribuições e disposições legais contempladas nos arts. 22, II, III e X, e 115 da Lei Federal nº 9.503, de 1997;
Considerando as regras estabelecidas nas Resoluções nºs 231/2007, 241/2007 e 372/2011, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando a Resolução nº 102/2011/CD/DETRAN-PB, bem como a necessidade de celebração de convênios e tarifas para a implementação das novas regras e mecanismos destinados ao processo de credenciamento e prestação de serviços de pessoas jurídicas fabricantes de placas identificatórias de veículos automotores, incluindo controle e fiscalização;
Considerando que o Sindicato Estadual dos Fabricantes de Placas de Veículos Automotores do Estado da Paraíba - SINDIPLAVE-PB é o atual representante desta Categoria no âmbito do Estado, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal.
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que o credenciamento de fabricantes de placas de identificação de veículos automotores, previsto na Resolução nº 102/2011/CD/DETRAN-PB, em âmbito estadual, deverá estar sujeito às normas e regras estabelecidas nos convênios a serem estabelecidos, sempre com a interveniência do DETRAN-PB, sem prejuízo do contido na Resolução retro citada e normas vigentes pertinentes à matéria.
Art. 2º Em consonância com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal fica reconhecido, pelo DETRAN-PB, o Sindicato Estadual dos Fabricantes de Placas de Veículos Automotores do Estado da Paraíba - SINDIPLAVE-PB, como entidade representativa da categoria, devendo sempre figurar nos referidos convênios como parte convenente.
Art. 3º O DETRAN-PB, como parte interveniente no convênio, fornecerá o banco de dados necessário ao serviço de produção das placas e tarjetas, que serão produzidas de acordo com as resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN, bem como providenciará as medidas necessárias à interligação dos sistemas com custo pelos credenciados.
Art. 4º Com fins de obtenção da autorização referida no art. 3º da Resolução nº 102/2011/CD/DETRAN-PB, as empresas que solicitarem registro e licenciamento para o credenciamento deverão, obrigatoriamente, providenciar adesão a um dos convênios com o SINDIPLAVE - PB, para terem o necessário acesso ao banco de dados referido no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa que se encontrar sindicalizada já possuirá automaticamente o referido acesso ao banco de dados do DETRAN-PB.
Art. 5º De acordo com Ata da 787ª Reunião do Conselho Diretor do DETRAN-PB, ocorrida em 07 de dezembro de 2011, ficam estabelecidas as tarifas destinadas ao custeio operacional de todo o sistema de credenciamento, confecção de placas e tarjetas, conforme tabela em anexo.
Art. 6º Os respectivos convênios terão por objetivo a cooperação técnica e profissional para o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Fornecimento de placas refletivas e tarjetas de identificação veicular, bem como seus lacres, para usuários do DETRAN/PB de acordo com as especificações exigidas pelas normas e legislação vigentes;
b) Serviço de logística, distribuição, controle, auditoria e entrega de placas e tarjetas de identificação veicular, assim como seus lacres, em todo o Estado da Paraíba;
c) Serviço de estampagem e pintura da combinação alfanumérico relativa aos veículos emplacados pelo DETRAN/PB,
d) Serviço de tecnologia da informação para alimentação e compartilhamento de dados junto à base do DETRAN/PB;
§ 1º Os lacres numerados também deverão ser fornecidos pelas empresas fabricantes.
§ 2º O valor referente aos lacres numerados, a serem fornecidos, já engloba os valores destinados às placas refletivas e tarjetas, sendo vedada a sua cobrança de forma separada.
§ 3º Os lacres serão substituídos, sem ônus para os proprietários e independentemente da troca das placas e tarjetas, quando da sua vistoria veicular a ser realizada.
Art. 7º No âmbito dos convênios a serem firmados, as partes deverão contemplar o repasse social de valores, seja de forma direta ou indireta, à pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, que tenha como objeto atividade voltada à assistência social.
Parágrafo único. A entidade sem fins lucrativos prevista nesse artigo deverá ser parte concedente de recursos técnicos ou de mão de obra derivados de suas atribuições sociais.
Art. 8º A arrecadação proveniente da produção das placas e tarjetas será feita pelo DETRAN-PB e será repassada, em conta vinculada, às partes que vierem a celebrar o referido convênio, nos percentuais a serem definidos no próprio instrumento.
Art. 9º Pela interveniência prestada ao convênio, será devido ao DETRAN-PB o repasse operacional de 17% (dezessete por cento), sobre a referida tarifa arrecadada a título de fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular.
Art. 10. As partes conveniadas, assim como as empresas afiliadas ou aderentes, deverão estar obrigadas a cumprir todas as rotinas regulamentadas pelo DETRAN/PB, no sentido de operacionalizar o fornecimento e a prestação de serviço.
Art. 11. Como contrapartida, a parte convenente deverá prestar serviços relacionados à qualificação técnica e aperfeiçoamento, necessários ao cumprimento do objeto dos respectivos convênios a serem firmados.
Parágrafo único. Também como contrapartida, a convenente, através das empresas devidamente credenciadas, deverá auxiliar o DETRAN-PB na realização da instalação, lacração e relacração das referidas placas em veículos automotores e outros tracionados, mediante permissão e autorização concedidas através da presente Resolução e conforme normas previstas no art. 26 e seguintes da Resolução nº 102/2011/CD/DETRAN-PB.
Art. 12. Os referidos convênios deverão ter prazo de 24 (vinte e quatro) meses, cabendo prorrogação, assegurando-se, neste caso, a continuidade das programações em andamento.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 15de fevereiro de 2012, revogando-se todas as disposições em contrário. (Redação dada pela Resolução CD/DETRAN nº 106, de 02.02.2012, DOE PB de 04.02.2012)
João Pessoa, 12 de dezembro de 2011
Rodrigo Augusto de Carvalho Costa
Presidente
Flávio Emiliano Moreira Damião Soares
Membro
Resolução nº 103/2011/CD/DETRAN-PB
ANEXO TABELA - DE TARIFAS DESTINAADAS AO CUSTEIO OPERACIONAL DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO, CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS
1. Par de Placas Refletivas (tarjetas inclusas) | R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) |
2. Par de Tarjetas | R$ 37,50 (Trinta e sete reais e cinquenta centavos) |
3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta inclusa) | R$ 75,00 (Setenta e cinco reais) |
4. Unidade de Tarjeta | R$ 18,75 (Dezoito reais e setenta e cinco centavos) |
5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta inclusa) | R$ 90,00 (Noventa reais) |
6. Tarjeta de Moto | R$ 22,50 (Vinte e dois reais e cinquenta centavos) |