Lei Nº 10296 DE 29/04/2014


 Publicado no DOE - PB em 30 abr 2014


Institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.


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AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 216 , de 30 de dezembro de 2013; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2º da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a taxa de serviço para confecção e fornecimento de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular para usuários do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PB de acordo com as especificações exigidas pelas normas e legislação vigentes.

§ 1º A taxa ora instituída é cobrada em razão do custeio operacional e da utilização efetiva do serviço específico e divisível de confecção de placas e tarjetas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12985 DE 18/12/2023):

§ 2º A taxa referida neste artigo será recolhida pelos usuários do serviço:

I – diretamente nas pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN-PB para sua arrecadação;

II – conforme dispuser portaria do DETRAN-PB, quando não se aplicar o inciso anterior.

§ 3º O tributo instituído será cobrado de acordo com os valores constantes no anexo Único desta Lei.

Art. 2º Será destinado percentual de 5,1 % (cinco inteiros e dez décimos por cento), incidente sobre o valor da taxa de que trata esta Lei, para a Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida - FUNDAC, a ser gerido nos termos da legislação vigente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015).

§ 1º O repasse das parcelas previstas acima será realizado automaticamente pela rede bancária, a partir de conta específica aberta para recebimentos dos valores recolhidos referentes a este tributo.

§ 2º Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal dos adolescentes e jovens assistidos, com o objetivo de ressocializá-los e inseri-los no mercado de trabalho, bem como para pagamento de despesas de custeio, na aquisição de bens, construção, ampliação e reforma de suas unidades. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 261 DE 27/06/2017)

§ 3º O percentual previsto no caput deste artigo não incidirá nas hipóteses de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular para ciclomotores, conforme item 07 (sete) do Anexo Único desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015).

Art. 3º As empresas fornecedoras das placas e tarjetas, credenciadas pelo DETRAN - PB, devem reservar percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho para serem preenchidos por jovens provenientes da FUNDAC (Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente), como forma de contrapartida social. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015).

Art. 4º O Conselho Diretor do DETRAN - PB disporá, mediante Resolução, sobre as normas complementares para cobrança das taxas de que trata esta Lei, definindo, entre outras coisas, o percentual que ficará com o DETRAN - PB em caso do serviço de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular ser executado por entidades credenciadas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015).

Art. 5º Fica fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba UFR-PB, os valores cobrados referentes às taxas de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular, conforme Anexo Único desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11040 DE 18/12/2017).

Parágrafo único. O valor da placa refletiva, com tarjeta e lacre inclusos, terá redução de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro décimos por cento) na hipótese de veículo ciclomotor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos depois de transcorridos 90 (noventa) dias a contar da publicação.

Art. 7º Fica revogada, a partir do transcurso do prazo previsto no art. 6º, a tarifa instituída pela Resolução nº 103/2011/CD/DETRAN.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de abril de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 11040 DE 18/12/2017):

ANEXO ÚNICO

Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de Confecção de Placas e Tarjetas fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB

1. Par de Placas Refletivas (tarjetas e lacre inclusos): 4,39 (quatro vírgula trinta e nove).

2. Par de Tarjetas: 1,01 UFR-PB (um vírgula zero um).

3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): 2,01 UFR-PB (dois vírgula zero um).

4. Unidade de Tarjeta: 0,50 UFR-PB (zero vírgula cinquenta).

5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos): 2,42 UFR-PB (dois vírgula quarenta e dois).

6. Tarjeta de Moto: 0,60 UFR-PB (zero vírgula sessenta).

7. Placa Refletiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): 1,34 UFR-PB (um vírgula trinta e quatro).