Decreto nº 23.271 de 16/08/2002


 Publicado no DOE - PB em 17 ago 2002


Regulamenta a execução do Programa de Refinanciamento da Dívida Fiscal do Estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, incisos IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.123, de 2 de julho de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Refinanciamento da Dívida Fiscal do Estado da Paraíba - PREDFEP, criado pela Lei nº 7.123, de 2 de julho de 2002, destina-se a promover a regularização de créditos do Estado, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, correspondentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. A adoção do Programa de que trata o caput, somente será adotado pelas pessoas jurídicas que estiverem com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS em situação ativa.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO PREDFEP

Art. 2º A administração do PREDFEP será exercida por um Conselho Gestor, com competência para gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - expedir atos normativos necessários à execução Programa;

II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do Programa;

III - homologar as opções pelo PREDFEP;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.

§ 1º A constituição do Conselho Gestor dar-se-á por ato conjunto dos Secretários das Finanças e da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, e do Procurador Geral do Estado, sendo integrado por representantes por estes indicados.

§ 2º Em vista da matéria tratada ser eminentemente tributária, a presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria das Finanças.

CAPÍTULO III - DO INGRESSO NO PREDFEP

Art. 3º O ingresso no PREDFEP dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º.

Parágrafo único. O ingresso no PREDFEP implica inclusão da totalidade dos débitos em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

CAPÍTULO IV - DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 4º A opção pelo PREDFEP poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2002, mediante requerimento dirigido ao Secretário das Finanças. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.687, de 03.12.2002, DOE PB de 04.12.2002)

§ 1º A opção pelo PREDFEP será firmada pelo titular ou responsável da pessoa jurídica e entregue nas repartições fiscais do Estado.

§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, na data da formalização da opção.

§ 3º A opção pelo PREDFEP, independentemente de sua homologação, implica na submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

CAPÍTULO V - DA CONSOLIDAÇÃO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 5º Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados, tomando-se por base os fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002.

§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, devendo o principal ser atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, enquanto vigente, e pela Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB, no período subseqüente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a correção monetária será calculada a partir do vencimento do imposto devido, reduzida a 10% (dez por cento) do valor apurado.

§ 3º O débito consolidado na forma deste artigo será informado posteriormente, através de notificação ao optante.

§ 4º O valor da multa, assim como quaisquer outros encargos devidos, serão dispensados, desde que o débito consolidado:

I - seja pago em uma única parcela;

II - seja aplicado em investimentos diretos ou indiretos, na respectiva empresa, com o objetivo de racionalizar e incrementar suas atividades, no decorrer do período do regime especial e/ou do parcelamento.

§ 5º Os encargos descritos no parágrafo anterior serão baixados à medida que forem comprovados os investimentos realizados pelas empresas, mediante procedimento a ser fixado em regulamentação pelo Conselho Gestor.

§ 6º A opção pelo PREDFEP exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao ICM/ICMS.

Art. 6º O débito consolidado, na forma do artigo anterior, será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual, incidente sobre o valor da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior, apurada na forma da legislação do ICMS, não inferior a:

I - 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317/96;

II - 0,5% ( cinco décimos por cento ), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

III - 0,8% ( oito décimos por cento ), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

§ 1º Serão admitidos, como dação em pagamento, para quitação ou amortização de parcelas:

I - bens móveis e imóveis;

II - mercadorias produzidas pelas empresas;

III - créditos de qualquer natureza, inclusive os oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, próprios ou de terceiros.

§ 2º A pessoa jurídica optante deverá indicar, no ato da formalização da opção, a forma de pagamento do débito.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA OPTANTE

Art. 7º A opção pelo PREDFEP sujeita a pessoa jurídica:

I - à confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa, inclusive os confessados na forma do § 2º do art. 4º;

II - à autorização, no ato da opção, de acesso irrestrito, pela Secretaria das Finanças, às informações relativas à sua movimentação financeira ocorrida durante o período em que a optante estiver submetida ao Programa;

III - ao acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;

IV - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;

V - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim do imposto decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de julho de 2002;

VI - a permanecer instalada no Estado.

§ 1º O acompanhamento fiscal específico de que trata o inciso III será aplicado, exclusivamente, durante o período em que a pessoa jurídica permanecer no PREDFEP.

§ 2º O Conselho Gestor definirá as informações a serem prestadas e a periodicidade de sua prestação.

§ 3º No caso da opção pelo parcelamento, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 15 da Lei Federal nº 9.964 de 10 de abril de 2000, relativas à suspensão das pretensões punitivas do Estado, operando-se a extinção das ações ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos gravames e garantias.

§ 4º Deferido o parcelamento e inexistindo outros débitos para com a Fazenda Estadual, e desde que comprovado o efetivo pagamento das parcelas vencidas, deverão ser emitidas, sempre que solicitadas, as Certidões Negativas de Débito, sem qualquer ressalva e válidas para qualquer efeito.

CAPÍTULO VII - DA HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 8º A homologação da opção pelo PREDFEP será efetivada pelo Conselho Gestor, após Parecer Técnico da Secretaria das Finanças, com o "referendum" da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Não serão homologados os pedidos em que se constate débito, de qualquer espécie, referente ao período posterior a 31 de julho de 2002.

CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO PREDFEP

Art. 9º A pessoa jurídica optante pelo PREDFEP será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Gestor:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a VI do art. 7º;

II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativamente ao imposto abrangido pelo parcelamento;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a imposto abrangido pelo PREDFEP e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do art. 7º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.

§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do PREDFEP implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A exclusão produzirá efeitos:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa;

II - nas demais hipóteses, a partir do mês em que ocorrer o fato que ensejar a exclusão.

§ 3º A exclusão será precedida de representação fundamentada feita pelo Grupo Gestor.

CAPÍTULO IX - DAS OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO

Art. 10. Alternativamente ao ingresso no PREDFEP, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, constituídos até 31 de julho de 2002.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o débito será atualizado, até a data da sua constituição, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 2º O pagamento dos débitos parcelados na forma deste artigo será exigido a partir do próprio mês da opção.

§ 3º A quantidade de parcelas será definida quando efetivada a consolidação dos débitos, observados os valores mínimos estabelecidos no parágrafo seguinte, podendo a pessoa jurídica, a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.

§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 3 (três) UFR/PB, no caso de pessoa jurídica optante ser contribuinte enquadrado no regime de recolhimento fonte;

II - 10 (dez) URF/PB, nos demais casos.

§ 5º O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará sujeito ao controle do Conselho Gestor.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Cabe a Secretaria das Finanças expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de agosto de 2002, 114º da Proclamação da Proclamação da República.

ROBERTO PAULINO

Governador