Convênio ICMS nº 82 de 30/06/1994


 Publicado no DOU em 8 jul 1994


Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS 114/1992, de 25.09.1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas exportações de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS 114/1992, de 25 de setembro de 1992, alterado pelo Convênio ICMS 66/1993, de 10 de setembro de 1993.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.