Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 33 de 16/06/2003


 Publicado no DOE - MS em 17 jun 2003


Estabelece normas para operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à bovinocultura, denominada Subprograma de Apoio à Criação de Bovinos de Qualidade e Conformidade.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 69 DE 30/08/2016):

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DA PRODUÇÃO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), visando à sua efetividade,

RESOLVEM:

DO SUBPROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE BOVINOS DE QUALIDADE E CONFORMIDADE

Art. 1º O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul, na parte relativa à bovinocultura, que passa a denominar-se Subprograma de Apoio à Criação de Bovinos de Qualidade e Conformidade, deve ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.

Art. 2º O Subprograma de Apoio à Criação de Bovinos de Qualidade e Conformidade, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), tem o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente, aqui denominado novilho precoce. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SUBPROGRAMA

Art. 3º O Subprograma deve ser:

I - operacionalizado:

a) pelos servidores da SERC e da SEPROTUR, designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares;

b) por pessoas físicas ou jurídicas da assistência técnica pecuária, habilitadas no Estado e cadastradas no SEPROTUR, que serão co-responsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção;

II - assessorado pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura, criada pelo art. 3º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, composta:

a) pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, como seu Presidente;

b) de um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

1. Secretaria de Estado de Receita e Controle;

2. Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

3. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário/Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA);

4. Delegacia Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Mato Grosso do Sul;

5. Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO);

6. Associação Brasileira de Pecuária Orgânica;

7. Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);

8. Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Mato Grosso do Sul (AEAMS);

9. Associação Sul-mato-grossense dos Criadores de Nelore (ASMCN);

10. Associação Sul-mato-grossense dos Produtores de Novilho Precoce (ASPNP);

11. Braspelco Indústria e Comércio Ltda;

12. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA/CNPGC);

13. Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

14. Instituto Parque do Pantanal (IPP);

15. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);

16. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do Sul (SENAR/MS);

17. Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (SICADEMS);

18. Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Mato Grosso do Sul;

19. Sociedade Sul-mato-grossense de Medicina Veterinária (SOMVET);

20. Superintendência Regional do Banco do Brasil S/A de Mato Grosso do Sul;

21. Universidade Católica Dom Bosco (UCDB);

22. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

23. Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (UNIDERP).

§ 1º O titular de cada órgão ou instituição mencionados na alínea b do inciso II do caput deve indicar seu representante e um suplente para substituí-lo em hipóteses de ausência ou impedimento.

§ 2º A cada item corresponde uma vaga na Câmara, podendo, a critério dos órgãos ou entidades que ocupam juntos uma mesma vaga, o primeiro indicar o representante e o segundo, o suplente, ou vice-versa.

§ 3º O Presidente da Câmara:

I - deve designar, entre seus componentes, um coordenador das atividades por ela desenvolvidas;

II - deve convocar a Câmara, sempre que necessário.

§ 4º Como unidade de apoio técnico e administrativo, fica instituída a Secretaria Executiva do Subprograma, cujo titular deve ser designado pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, dentre os servidores da SEPROTUR.

DA INCUMBÊNCIA DO SUBPROGRAMA

Art. 4º Aos órgãos responsáveis pela operacionalização do Subprograma, mencionados no artigo anterior, isolada ou subsidiariamente, de acordo com suas atribuições específicas, incumbe:

I - auxiliar a manutenção e a avaliação do Subprograma, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores pecuários, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;

II - orientar e auxiliar o cadastramento da assistência técnica e dos produtores pecuários, bem como o credenciamento dos estabelecimentos abatedores;

III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no Subprograma, inclusive os fazendários, na apuração e no controle das quantidades, das espécies e dos valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao produtor pecuário;

IV - fornecer subsídios para a fixação da quantidade de animais a serem incentivados;

V - sugerir mudanças no Subprograma, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;

VI - a prática de quaisquer atos vinculados ao Subprograma, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo seu titular.

Parágrafo único. Os trabalhos do Subprograma, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, devem ser desenvolvidos ininterruptamente.

DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS

Art. 5º Podem ser inscritos no cadastro próprio da SEPROTUR os produtores pecuários que se dedicam à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce e que, nos termos do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e desta Resolução Conjunta, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade, observada a adoção das boas práticas de produção, conforme as regras definidas por órgãos estatais ou outras entidades de pesquisa agropecuária e fomento.

§ 1º O cadastramento do produtor deve ser:

I - requerido à SEPROTUR, por meio das pessoas da assistência técnica referidas no art. 3º, I, b;

II - aprovado por técnicos da SEPROTUR e homologado pela SERC, verificada a situação fiscal regular do requerente, com relação às obrigações fiscais principais e/ou acessórias, inclusive quanto a outros estabelecimentos de que seja titular ou condômino.

§ 2º Aos estabelecimentos abatedores credenciados e aos servidores que atuam na fiscalização dos tributos estaduais fica assegurado o livre acesso ao cadastro a que se refere o caput deste artigo.

DO CADASTRAMENTO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Art. 6º As empresas ou os profissionais autônomos em situação regular perante sua entidade representativa e habilitados para efetuarem assistência técnica à atividade de bovinocultura conforme as regras do Subprograma devem solicitar à SEPROTUR o seu cadastramento, mediante a apresentação de formulário por ela fornecido para esse fim. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES Nº SUBPROGRAMA Nº SUBPROGRAMA

Art. 7º Compete à SEPROTUR credenciar os estabelecimentos abatedores, ouvidas a SEFAZ e a instituição oficial responsável pelo serviço de inspeção sanitária federal, estadual ou municipal (SIF, SIE ou SIM), relativamente à conveniência do credenciamento. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

§ 1º O credenciamento está condicionado:

I - ao cumprimento das condições e exigências impostas pelo serviço de inspeção oficial de acordo com a sua competência (SIF, SIE ou SIM); (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

II - à existência de linha de tipificação e de sala de desossa, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEPROTUR/SERC Nº 65 DE 02/10/2013).

III - ao atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SEFAZ e das normas administrativas fixadas pela SEPROTUR; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

IV - ao compromisso:

a) do pagamento, ao produtor pecuário, do valor do incentivo, deduzido o valor a que se refere o art. 14;

b) do depósito do valor a que se refere o art. 14, em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no mesmo prazo previsto para pagamento do incentivo ao produtor; (Redação da alínea dada pela Resolução SERC/SEPROTUR Nº 42 DE 06/05/2004).

V - a que os estabelecimentos abatedores detenham a posse plena e o controle administrativo das instalações industriais dos abatedouros e sejam os responsáveis legais, relativamente às exigências da legislação sanitária vigente relativas ao serviço de inspeção oficial de sua competência. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

VI - (Suprimido pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), toda a equipe de profissionais do serviço de inspeção envolvidos na tipificação de carcaças deve passar por um processo de orientações e treinamentos específicos da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato Grosso do Sul (SFA). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEPROTUR/SERC Nº 65 DE 02/10/2013):

§ 3º O não cumprimento das regras estabelecidas nos parágrafos anteriores sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão por tempo determinado, a critério da SEPROTUR e da SEFAZ;

III - descredenciamento do estabelecimento abatedor por tempo determinado ou definitivo, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.

§ 4º Nos casos em que não comercialize carne desossada ou que o faça esporadicamente, o frigorífico pode, na fase do credenciamento, ser dispensado da exigência da sala de desossa, prevista no inciso II do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEPROTUR/SERC Nº 65 DE 02/10/2013).

§ 5º Devem também se credenciar os estabelecimentos que adquirem animais para abate, por encomenda, em estabelecimento de terceiros, e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes (Decreto nº 12.056/2006, art. 2º, § 1º-A). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015):

§ 6º Somente serão credenciados os estabelecimentos adquirentes que:

I - sejam detentores da autorização específica a que se refere o § 1º do art. 2º do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006;

II - apresentem contrato firmado com estabelecimento(s) abatedor(es) devidamente credenciado(s), no qual conste o compromisso desse estabelecimento abatedor de:

a) providenciar a instalação do programa MIC, conforme o disposto no art. 10;

b) realizar o preenchimento e o envio do Mapa de Tipificação de Carcaças.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015):

§ 7º Os estabelecimentos adquirentes, de que trata o § 5º:

I - ficam obrigados a pagar ao produtor o valor relativo ao incentivo, de acordo com o disposto no art. 12 desta Resolução Conjunta;

II - podem compensar o valor do incentivo pago ao produtor com o débito do ICMS, na forma prevista no § 3º do art. 12 desta Resolução Conjunta;

III - devem observar o disposto nos dispositivos abaixo, todos desta Resolução Conjunta:

a) nos incisos III e IV do § 1º deste artigo;

b) no art. 12;

c) no parágrafo único do art. 14.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015):

§ 8º As operações com novilho precoce realizadas pelo estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento abatedor devem ser acompanhadas:

I - da Nota Fiscal de Produtor em que o destinatário seja o estabelecimento encomendante;

II - da Nota Fiscal de remessa em que o destinatário seja o estabelecimento abatedor.

DO INCENTIVO FINANCEIRO OU FISCAL

Art. 8º Aos produtores pecuários cadastrados no Subprograma fica concedido um incentivo financeiro ou fiscal relativamente às operações internas realizadas com novilho precoce, em cuja tipificação os bovinos: (Redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010):

I - sejam enquadrados nos parâmetros do Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças instituído pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, sendo apuradas as seguintes características:

a) quanto ao sexo-maturidade: machos castrados ou fêmeas devem apresentar no máximo 4 dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios;

b) quanto à conformação: apresentem carcaças tipo convexa, subconvexa ou retilínea;

c) quanto ao acabamento: apresentem os tipos 2 (dois) - gordura escassa, 3 (três) - gordura mediana ou 4 (quatro) - gordura uniforme;

d) quanto ao peso: apresentem o peso mínimo de 225 quilogramas de carcaça, para os machos, e 180 quilogramas de carcaça, para as fêmeas; 

II - atendendo as características das alíneas b, c e d do inciso I, sejam caracterizados, quanto ao sexo-maturidade, como: macho não castrado até 2 (dois) dentes permanentes, sem quedas dos primeiros médios. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010):

§ 1º O incentivo financeiro ou fiscal deve ser calculado:

I - sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, calculado com base no Valor Real Pesquisado ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele; apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações;

II - mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor a que se refere o inciso anterior:

a) sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;

b) cinquenta por cento, para animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;

c) trinta e três por cento, para fêmeas e machos castrados com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios. 

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010):

§ 2º A fruição do incentivo financeiro ou fiscal referido neste artigo fica condicionada:

I - ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, relacionados à atividade incentivada, inclusive quando proveniente de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços;

II - a que no mínimo cinquenta por cento de cada lote de animais do mesmo sexo, identificados no respectivo documento fiscal e abatidos no mesmo dia, sejam classificados como animais precoces.

§ 3º O descumprimento, no período de um ano, do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, por três vezes, consecutivas ou não, implica o cancelamento do cadastro do produtor no Subprograma. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

§ 4º A SEFAZ ou a SEPROTUR podem designar servidor para o acompanhamento do abate dos lotes de novilhos precoces. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

§ 5º (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

§ 6º (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

DA CLASSIFICAÇÃO E DA TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS

Art. 9º Os serviços de classificação e tipificação de carcaças devem ser executados por médicos veterinários locais do serviço de inspeção federal, estadual ou municipal, previamente capacitados por equipe técnica da Superintendência Federal de Agricultura. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Art. 10. A classificação e tipificação de carcaças, mencionada no inciso I do artigo anterior, deve ser registrada no Mapa de Tipificação de Carcaças, formulário eletrônico gerado pelo programa Módulos Integrados do Contribuinte (MIC) fornecido pela SERC, disponível no site www.serc.ms.gov.br, conforme modelo constante no Anexo Único a esta Resolução Conjunta. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

§ 1º São responsáveis pelo preenchimento do Mapa de Tipificação de Carcaças:

I - o médico veterinário tipificador, relativamente às informações sobre sexo, maturidade, conformação, acabamento, peso e tipo dos animais, bem como quanto ao resultado da tipificação, identificando-se e apondo, no campo próprio, a sua assinatura;

II - o estabelecimento abatedor, quanto às demais informações.

§ 2º Os Mapas de Tipificação de Carcaças relativos aos abates realizados no mês devem ser: (Redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

I - enviados pelo estabelecimento abatedor, via internet, por meio do site www.sefaz.ms.gov.br até o vigésimo dia do mês subsequente; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015).

II - impressos em duas vias com as seguintes finalidades: (Redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

a) uma via será arquivada na sede do serviço de inspeção oficial no qual está vinculado o médico veterinário responsável pela tipificação; (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

b) outra via deve ser arquivada no estabelecimento, anexa à Nota Fiscal de Entrada. (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

III - (Suprimido pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

IV - (Suprimido pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

§ 3º O Mapa de Tipificação de Carcaças deve conter as seguintes informações:

I - o nome do estabelecimento abatedor credenciado, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do Município onde está localizado e o número do seu registro no serviço de inspeção oficial (SIF, SIE ou SIM); (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

II - o nome do pecuarista, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no cadastro da SEPROTUR e os nomes da propriedade e o município de sua localização;

III - a tipificação individual das carcaças dos animais abatidos, bem como o resultado da tipificação (campo 14), sendo "S" para as carcaças que obtiveram classificação como de animal precoce e "N" para as que não a alcançaram;

IV - o resumo dos animais classificados segundo as regras do Subprograma, separado por sexo e contendo:

a) a quantidade de cabeças;

b) o peso em quilogramas e em arrobas;

c) o valor unitário da arroba;

d) os valores da base de cálculo e do montante do imposto, apurados conforme o disposto no § 1º do art. 8º; (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

e) os percentuais do incentivo;

f) o valor do incentivo a ser repassado ao produtor;

g) a totalização das alíneas a, b, d e f deste inciso;

V - o resumo dos animais não classificados segundo as regras do Subprograma, separado por sexo, contendo a quantidade em cabeças e a respectiva totalização;

VI - um resumo geral contendo:

a) os números das Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo estabelecimento abatedor;

b) a quantidade dos animais tipificados;

c) o montante dos incentivos a ser repassado ao produtor, separado por tipo de classificação;

VII - carimbo e assinatura do médico veterinário tipificador de carcaças.

§ 4º Os mapas de tipificação de carcaça, enviados na forma do inciso I do § 2º deste artigo, estarão disponíveis para replicação pela SEPROTUR, no primeiro dia útil após sua transmissão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

Art. 11. Os estabelecimentos abatedores credenciados devem:

I - providenciar a instalação do programa MIC, de acordo com o disposto no art. 10; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

II - preencher os campos 5 a 9 do Mapa de Tipificação de Carcaças, e observar os demais procedimentos previstos no Manual do Programa, disponível no site www.sefaz.ms.gov.br; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015).

III - emitir Nota Fiscal de Entrada dos animais, anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do Mapa de Tipificação de Carcaças e as seguintes expressões: "Valor do Incentivo/ICMS repassado ao produtor = R$ .................... ", remetendo uma via dessa Nota Fiscal à SERC, juntamente com a segunda via do Mapa de Tipificação de Carcaças. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

Art. 12. Nas operações internas realizadas pelo produtor rural, com novilho precoce e que são alcançadas pelo diferimento do ICMS, ficam os estabelecimentos abatedores adquirentes obrigados a pagar ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

§ 1º O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento abatedor adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados.

§ 2º O recibo deve conter o nome do banco e o número do cheque correspondente ao pagamento e ser anexado à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, devendo ficar à disposição do Fisco.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento abatedor adquirente pode compensar o valor do incentivo pago ao produtor com o débito do ICMS relativo ao período no qual ocorreu a aquisição, ou subseqüentes, independentemente das operações que lhes deram origem, mediante:

I - anotação no livro Registro de Entradas, além das demais informações fiscais regulamentares:

a) na coluna "Emitente", o nome do produtor pecuário;

b) na coluna "Observações", o valor do incentivo pago ao produtor pecuário, retirado da informação referida no inciso III do art. 11;

II - soma dos valores de incentivo pagos ao produtor e seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS, para os estabelecimentos detentores de regime especial;

III - a homologação pela Unidade de Monitoramento da Agropecuária, da Secretaria de Estado de Receita e Controle, de pedido de utilização de crédito, para os estabelecimentos não-detentores de regime especial.

§ 4º A falta do pagamento a que se refere o caput implica a perda do diferimento e, conseqüentemente, a obrigatoriedade do pagamento, pelo estabelecimento abatedor adquirente, do imposto diferido, calculado:

I - mediante a aplicação da alíquota interna vigente, ficando vedada a concessão do benefício da redução de base de cálculo previsto no Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

II - com acréscimos legais, inclusive atualização monetária, devidos desde a data da aquisição.

DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR CADASTRADO NO SUBPROGRAMA

Art. 13. As operações de venda, efetuadas com os produtos mencionados no art. 2º, internas ou interestaduais, devem ser acobertadas com Notas Fiscais de Produtor. (Redação do caput dada pela  Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015).

§ 1º As Notas Fiscais de Produtor a que se refere o artigo anterior devem ser emitidas contendo, no campo 41, além das indicações exigidas no Regulamento:

I - o número de cadastro do produtor rural no Subprograma de incentivo;

II - a expressão "Programa Novilho Precoce - Decreto nº 11.176/03. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

§ 2º No caso de operação interna tributada e de operação interestadual, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 3º No caso de operação com diferimento do ICMS, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, além das indicações exigidas no caput deste artigo, no Campo 65 (crédito) o valor do incentivo.

§ 4º Para os efeitos da concessão do incentivo, não terão validade as notas fiscais emitidas em desacordo com as disposições desta Resolução.

Art. 14. O produtor participante do Subprograma deve destinar às ações de apoio à coordenação do Subprograma, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado, entregando o respectivo valor, por ocasião do recebimento do incentivo, ao estabelecimento abatedor adquirente, mediante recibo. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

§ 1º (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Parágrafo único. O estabelecimento abatedor adquirente deve realizar o depósito do valor entregue pelo produtor em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), até a data-limite prevista para o pagamento do incentivo (art. 12, § 1º), cujos recursos serão utilizados na forma estabelecida no art. 4º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 66 DE 27/12/2013).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução Conjunta, no Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, ou na legislação fiscal ou sanitária implica a aplicação das sanções cabíveis, bem como o cancelamento do cadastro do produtor ou do credenciamento do estabelecimento abatedor neste Subprograma.

Art. 16. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo ou a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou decorrentes da não-observância das regras estabelecidas nesta Resolução Conjunta, inclusive quanto aos depósitos mencionados no art. 14, ensejará a aplicação de sanções cabíveis, inclusive ressarcimento ao Estado de incentivo recebido pelo produtor rural antes de constatadas as referidas irregularidades.

Art. 16-A. Casos excepcionais relativos à matéria tratada nesta resolução conjunta serão decididos pelos secretários da SEPROTUR e da SEFAZ. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Art. 17. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas a Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 2, de 8 de abril de 1996, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de junho de 2003.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO CONJUNTA SERC/SEPROTUR Nº 33, DE 16 DE JUNHO DE 2003

SUBPROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE BOVINOS DE QUALIDADE E CONFORMIDADE DE MATO GROSSO DO SUL - NOVILHO PRECOCE  
MAPA DAS LINHAS DE TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS BOVINAS N.
DATA:   /   /   LOTE:    
01 - RAZÃO SOCIAL FRIGORÍFICO 02 - INSCR. ESTAD. FRIGORÍFICO 03 - MUNICÍPIO 04 - SIF
       
05 - PECUARISTA 06 - INSCR. ESTAD. PECUARISTA 07 - CADASTRO NA SEPROTUR
     
08 - PROPRIEDADE 09 - MUNICÍPIO
   
   

  10 11 12 13 14     10 11 12 13 14     10 11 12 13 14     10 11 12 13 14
  SM CA PESO TIP NP     SM CA PESO TIP NP     SM CA PESO TIP NP     SM CA PESO TIP NP
01             26             51             76          
02             27             52             77          
03             28             53             78          
04             29             54             79          
05             30             55             80          
06             31             56             81          
07             32             57             82          
08             33             58             83          
09             34             59             84          
10             35             60             85          
11             36             61             86          
12             37             62             87          
13             38             63             88          
14             39             64             89          
15             40             65             90          
16             41             66             91          
17             42             67             92          
18             43             68             93          
19             44             69             94          
20             45             70             95          
21             46             71             96          
22             47             72             97          
23             48             73             98          
24             49             74             99          
25             50             75             100          

15 - RESUMO DOS ANIMAIS CLASSIFICADOS
MACHOS QUANT. CABEÇAS PESO EM kg QUANT. ARROBAS VALOR DA ARROBA BASE CÁLC. DO ICMS ICMS % DO INCENTIVO VALOR DO INCENTIVO A REPASSAR
JD             67  
J2             50  
J4             33  
TD             67  
T2             50  
TOTAL                
FÊMEAS QUANT. CABEÇAS PESO EM kg QUANT. ARROBAS VALOR DA ARROBA BASE CÁLC. DO ICMS ICMS % DO INCENTIVO VALOR DO INCENTIVO A REPASSAR
JFD             67  
JF2             50  
JF4             33  
TOTAL                

16 - RESUMO DOS ANIMAIS NÃO CLASSIFICADOS   17 - RESUMO GERAL
MACHOS QUANT. CABEÇAS FÊMEAS QUANT. CABEÇAS   NFE:   QUANTIDADE DE CABEÇAS TIPIFICADAS:  
JD   JFD     TOTAL DE INCENTIVO A REPASSAR AO PRODUTOR
J2/J4   JF2/JF4     67% 50% 33% TOTAL
TD   IF            
T2/T4   AF            
I                
A                
TOTAL   TOTAL       Responsável pelos campos 10 a 14