Resolução SEF nº 884 de 14/10/1993


 Publicado no DOE - MS em 18 out 1993


Dispõe sobre a forma de recolhimento de tributos e de outras receitas devidas ao Tesouro Estadual e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a autorização contida no art. 84, II da Parte Geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o Sistema de Arrecadação Estadual, com medidas desburocratizantes e que ofereçam vantagens aos contribuintes e ao Serviço Público,

RESOLVE:

Art. 1º O recolhimento de tributos ou de outras receitas aos cofres do Estado serão feitos após o preenchimento do Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), observados os seguintes modelos e finalidades:

I - DAEMS 19 ? composto de duas vias, de impressão direta e exclusiva da Administração, destinando-se ao uso do contribuinte ali identificado (modelos anexos 1 e 2);

II - DAEMS 27 ? composto de jogos de três vias e destinado ao recolhimento de tributos ou receitas eventuais, quando seja impraticável a utilização do DAEMS 19 (modelos anexos 3 e 4).

§ 1º No DAEMS 19 os campos pré-impressos não poderão ser alterados em hipótese alguma, devendo o contribuinte, tão somente, apontar o valor a ser pago e, quando expirado o prazo de vencimento, os acréscimos legais.

§ 2º No DAEMS 27 todos os campos deverão ser preenchidos sem erros, emendas ou rasuras.

§ 3º Os estabelecimentos gráficos que pretenderem imprimir e distribuir o DAEMS 27 deverão observar o lay-out (modelo anexo 4) e as dimensões estabelecidas para esse documento, que conterá, impressos, os seguintes dizeres: "VáLIDO SOMENTE PARA O PAGAMENTO DE TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA  OU DE SERVIÇOS ESTADUAIS".

§ 4º O DAEMS 27, a ser utilizado, excepcionalmente, pela Secretaria de Estado de Fazenda (modelo anexo 3), observará as disposições contidas no § 2º deste artigo, será confeccionado em formulário contínuo e poderá ser utilizado para o recolhimento de todos os tributos devidos.

§ 5º O contribuinte que deixar de receber o DAEMS 19, ou que desejar maior quantidade do referido documento, poderá solicitar a sua emissão através dos telefones identificados no art. 7º, exigindo-se a antecedência mínima de quatro dias para o atendimento do pedido.

§ 6º Para os contribuintes substitutos tributários, estabelecidos em outras unidades da Federação, fica permitida a opção pelo recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento-GNR, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, nos termos da normatização específica.

Art. 2º Quanto ao preenchimento do DAEMS, tanto os contribuintes como as instituições às quais incumbir essa tarefa, deverão atentar para as disposições abaixo, sob pena do documento ser recusado pelo Banco Arrecadador ou tornar-se impossível a reidentificação do documento:

I - CÓDIGO DO TRIBUTO (Campo 1) ? a identificação do código pertencente ao valor do principal, segundo a TABELA I, anexa;

II - VENCIMENTO (Campo 2) ? a inserção da data do vencimento do valor a ser recolhido, sob o formato DD MM AA. Inexistindo data de vencimento, deverá ser aposta a data do efetivo recolhimento;

III - CPF/CGC/INSCR. ESTADUAL/RENAVAN (Campo 3) ? o preenchimento com a observância da seguinte ordem de preferência:

a) em se tratando de contribuinte inscrito no Cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda (salvo se o recolhimento for o IPVA), o número da referida inscrição;

b) no caso de recolhimento do IPVA, o número do RENAVAN, se veículo rodoviário. Tratando-se de veículo aquaviário ou aeroviário, a observância do disposto nas alíneas c e d;

c) sendo pessoa jurídica, não inscrita, o número do seu CGC/MF;

d) no caso de pessoa física, a inserção do número do seu CPF/MF;

IV - REFERÊNCIA (Campo 4) ? inserção do mês em que o tributo se tornou devido, sob a forma MM/AA. No caso do IPVA, a referência será 00/AA;

V - DOCUMENTO (Campo 5) ? contendo os seguintes registros:

a) no DAEMS 19 ? um número impresso pela SEF;

b) no DAEMS 27 ? quando de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, uma numeração de controle, impressa pelo sistema de processamento de dados;

c) no DAEMS 27 ? quando impresso por tipografias, o número tipográfico 103057;

VI - PRINCIPAL (Campo 6) ? a transcrição do valor inicialmente devido e identificado no Campo 1. Este valor não poderá ser CR$ 0,00;

VII - MULTA (Campo 7) ? a informação do valor, quando houver, e desde que seja relacionado com o valor do principal;

VIII - JUROS (Campo 8) ? preenchido quando o valor do principal for recolhido após a data de vencimento inserida no Campo 2;

IX - CORREÇÃO MONETÁRIA (Campo 9) ? calculada de acordo com as normas legais e informado o respectivo valor, desde que o recolhimento ocorra nas condições referidas no inciso anterior;

X - TOTAL (Campo 10) ? a soma exata das parcelas que forem informadas nos Campos 06 a 09;

XI - COD. DO MUNICÍPIO (Campo 11) ? somente informado se o pagamento do principal tiver relacionamento com o IPVA, de acordo com a TABELA II, anexa. Nos demais casos, ficará em branco.

Art. 3º Os recolhimentos poderão ser realizados em qualquer Agência Bancária devidamente credenciada, ou aos agentes do Fisco, nas repartições fazendárias autorizadas.

Parágrafo único. Os agentes arrecadadores deverão devolver, para preenchimento de novo DAEMS e sua reapresentação, aqueles que contiverem as informações obrigatórias inexatas, rasuradas ou emendadas.

Art. 4º Nos casos de existência de crédito do ICMS maior que o débito, o DAEMS não será apresentado à rede arrecadadora.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser entregue ou recebido o DAEMS com o valor do ICMS igual a zero.

Art. 5º Fica mantida a obrigatoriedade da entrega, mensal, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), nos termos da regulamentação própria.

Art. 6º A partir de 1º de dezembro de 1993, ficam extintos:

I - todos os documentos de arrecadação anteriormente instituídos pela Secretaria de Estado de Fazenda (DARs 1, 2, 3 e 5) e vedado o uso respectivo;

II - todos os convênios firmados com Bancos, autorizando-os a realizar recolhimentos para a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará relação dos Bancos cujas agências se credenciarem a participar do Sistema Estadual de Arrecadação, nos termos ora regulamentados.

Art. 7º Exceto nos casos de recolhimentos de Taxas de Serviços Estaduais ou de Taxas pelo Poder de Polícia, todos os demais recolhimentos serão feitos mediante a solicitação da emissão do respectivo documento de arrecadação à Secretaria de Estado de Fazenda, pessoalmente ou pelos seguintes telefones:

a) em Campo Grande ? 383-1037;

b) no interior ? 800-383-1037;

c) em outros Estados ? (067)-800-383-1037.

Parágrafo único. Antes da emissão do DAEMS 27, os agentes do Fisco, sempre que possível, agirão de acordo com as regras dispostas no caput.

Art. 8º A partir da entrada em vigor do novo Sistema Estadual de Arrecadação, os Bancos participantes obrigar-se-ão a captar e transferir para o Estado, através de meios magnéticos ou de transmissão de dados, as informações relativas aos Documentos de Arrecadação (DAEMS 19 e 27).

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de outubro de 1993.

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO RESOLUÇÃO - SEF Nº 884, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993 (ART. 2º, I) TABELA I CÓDIGOS DE TRIBUTOS

CÓDIGO
TRIBUTO
UTILIZAÇÃO
210
IPVA - VEÍCULOS RODOVIÁRIOS
Para o recolhimento do IPVA, quando vinculado ao DETRAN. No caso, é obrigatória a indicação do número do RENAVAN no Campo 3 e do Código do Município no campo 11.*
220
IPVA - VEÍCULOS AQUAVIÁRIOS
Para o recolhimento do IPVA sobre embarcações. É necessário indicar, no Campo 3, o número do CGC ou do CPF do proprietário e no Campo 11 o Código do Município em que foi registrado o veículo.**
230
IPVA - VEÍCULOS AEROVIÁRIOS
Deverá ser utilizado para o pagamento do IPVA sobre aeronaves. Deve ser indicado o número do CGC ou do CPF do proprietário no Campo 3 e o Código do Município em que estiver sediada sua base, no Campo 11. **
240
IPVA - AçãO FISCALIZADORA
Somente será utilizado se o recolhimento for originado de intervenção fiscal. *
642
MULTAS RELATIVAS AO IPVA
Deverá ser utilizado se o valor principal a ser pago decorrer de Multa prevista na legislação do IPVA. **
652
JUROS DO IPVA
Para uso quando o valor principal decorrer do atraso no recolhimento do IPVA. **
310
ICMS - NORMAL
Para todos os contribuintes desse imposto, exceto os enquadrados no Regime de Estimativa, os prestadores de serviços de transporte e os comerciantes de combustíveis e lubrificantes (inclusive gás e álcool). **
320
ICMS - ESTIMATIVA
Para os contribuintes sujeitos a esse regime de pagamento. *
332
ICMS - ST - TRANSPORTE
Para os casos em que o pagamento do ICMS for realizado por terceiros não prestadores desse serviço. **
333
ICMS - ST - COMÉRCIO
Para os contribuintes que recolherem o ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária. **
334
ICMS - TRANSPORTE
Para o recolhimento do imposto devido por contribuintes que tenham esta atividade e estejam inscritos no cadastro de contribuintes do Estado. *
335
ICMS-COMBUST. E LUBRIFICANTES
Para o recolhimento a ser realizado por contribuinte inscrito no cadastro estadual, distribuidor ou comerciante de gás e de outros derivados de petróleo. *

350
ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Para o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos casos previstos em Lei. **
360
ICMS-AÇÃO FISCAL. EM ESTABEL.
Para o pagamento de débitos originados de Autos de Infração.*
361
ICMS-AÇÃO FISCAL. NO TRÂNSITO
A ser utilizado nos casos em que o pagamento do ICMS ocorrer no momento da ação fiscal e não houver Auto de Infração. **
363
ICMS - COURO
Para serem utilizados no preenchimento do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas com couro bovino ou bufalino realizadas mediante a aplicação do benefício fiscal previsto nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.511, de 02.05.2001, DOE MS de 03.05.2001)
370
ICMS -
PRÓ-INDÚSTRIA
Para o recolhimento do ICMS devido pelas indústrias beneficiadas pelo CDI. *
380
ICMS - EVENTUAIS
Quando o ICMS for recolhido por pessoas ou estabelecimentos não cadastrados pela Secretaria de Estado de Fazenda. Obs.: anotar no Campo 3 o número do CGC ou do CPF do contribuinte. **
621
ICMS - DÍVIDA ATIVA
Para o uso exclusivo da PGE. *
641
MULTAS RELATIVAS AO ICMS
Quando o valor do principal a ser pago se referir a penalidade aplicada pelo Fisco. **
651
JUROS DO ICMS
Quando o valor do principal for relativo a juros moratórios. **
110
ITCD - "CAUSA MORTIS"
Para o recolhimento desse imposto, no caso de heranças. *
120
ITCD - DOAÇÕES
Para o recolhimento do ITCD, quando proveniente de doações. *
130
ITCD - AÇÃO FISCALIZADORA
Quando o recolhimento desse imposto tiver origem em intervenção fiscal. *
410
ADIR - PESSOA JURÍDICA
Para os pagamentos feitos por pessoas jurídicas. **
420
ADIR - PESSOA FÍSICA
Para os pagamentos realizados por pessoas físicas. **
430
ADIR - AÇÃO FISCALIZADORA
Quando o recolhimento desse imposto tiver origem numa ação fiscal. *
5S10
TAXAS REL. AO PODER DE POLÍCIA
Para as taxas de recolhimento obrigatório. ***
511
TAXA RELATIVA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
No pagamento de taxa relativa à inscrição em concurso público (Linha acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 2.095, de 06.11.2007, DOE MS de 07.11.2007)
515
TAXA DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS
No pagamento da taxa prevista no art. 11 da Lei n. 3.480, de 20 de dezembro de 2007, relativa à fiscalização das atividades de transporte, comercialização, consumo, utilização, benefi ciamento, transformação ou industrialização de produtos ou subprodutos florestais. (Linha acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 2.133, de 10.06.2008, DOE MS de 11.06.2008)
520
TAXAS PELA PREST. DE SERVIÇOS
Se, para a taxa recolhida, o Estado estiver condicionado a contraprestar serviços.***
530
INDENIZAÇÕES
Para os casos em que o recolhimento tiver origem no ressarcimento de despesas realizadas pelo Estado. **
540
RESTITUIÇÕES
Para a devolução de valores pagos a maior pelo Estado. *
550
TAXA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET)
No pagamento da taxa prevista na Portaria DERSUL, de 10 de março de 1998, e na Resolução "N" SEOP/AGESUL/MS nº 1, de 11 de novembro de 2009. (Linha acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 2.295, de 28.10.2010, DOE MS de 08.11.2010)
660
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS
Para o recolhimento de valores cobrados pela cessão, por tempo determinado, a terceiros, de bens pertencentes ao Estado. *
605
RECEITAS DIVERSAS
Para o recolhimento de receitas que não possuirem enquadramento específico. **
610
IR - RETIDO NA FONTE
Para acolher qualquer Imposto de Renda devido por pessoas físicas ou jurídicas pagas pelos cofres públicos do MS. **
901
FUNDO ESPECIAL PGE
Para o uso exclusivo da PGE. *

622
DÍVIDA ATIVA - IPVA
Para o uso exclusivo da PGE. *
623
DÍVIDA ATIVA-OUTROS TRIBUTOS
Para o uso exclusivo da PGE. *
630
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Para o uso exclusivo da PGE. *
643
MULTAS/OUTROS TRIBUTOS
Deverá ser utilizado no caso em que o valor do principal for multa tributária, não relacionada com o ICMS ou com o IPVA.**
644
MULTAS DE OUTRAS ORIGENS
Codificação específica para o recebimento de multas de origem não tributária, aplicadas mediante processos administrativos. **
645
MULTAS CBM/LEI nº 1.092, de 06.09.1990
Código específico para as multas aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, no desempenho de suas atividades. **
(Redação dada à linha pela Resolução SEFAZ nº 2.327, de 08.04.2011, DOE MS de 11.04.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "645 MULTAS CBM/LEI Nº 1.002 Código específico para as multas aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, no desempenho de suas atividades. **"
653
JUROS DE OUTROS TRIBUTOS
Código válido quando o valor do principal não se relacionar com o ICMS ou o IPVA. **
654
JUROS DE OUTRAS ORIGENS
Deverá ser utilizado para os recolhimentos com atraso, relacionados com as receitas não tributárias. **
840
CAUÇÕES E FIANÇAS
Válido nos casos de recolhimentos de valores pertinentes, em moeda corrente, ao Tesouro do Estado. Deverá ser informado, no Campo 3, o número do CGC ou do CPF do credor. *
903
PGJP/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Para o uso exclusivo da PGJ. *

CONVENÇÃO:

* Utilização exclusiva do DAEMS 19

** Utilização dos DAEMS 19 ou 27 (uso da SEF)

*** Utilização do DAEMS 19 ou 27 (adquirido em papelarias)

RESOLUÇÃO SEF Nº 884, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993 (Art. 2º, XI) TABELA II CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS

CÓDIGO
MUNICÍPIO
01000-6
ÁGUA CLARA
73000-9
ALCINÓPOLIS
02000-1
AMAMBAI
03000-7
ANASTÁCIO
04000-2
ANAURILÂNDIA
05000-8
ANGÉLICA
06000-3
ANTÔNIO JOÃO
07000-9
APARECIDA DO TABOADO
08000-4
AQUIDAUANA
09000-0
ARAL MOREIRA
10000-5
BANDEIRANTES
11000-0
BATAGUASSU
12000-6
BATAIPORÃ
13000-1
BELA VISTA
14000-7
BODOQUENA
15000-2
BONITO
16000-8
BRASILÂNDIA
17000-3
CAARAPÓ
18000-9
CAMAPUÃ
19000-4
CAMPO GRANDE
20000-0
CARACOL
21000-5
CASSILÂNDIA
66000-0
CHAPADÃO DO SUL
22000-0
CORGUINHO
65000-5
CORONEL SAPUCAIA
23000-6
CORUMBÁ
24000-1
COSTA RICA
25000-7
COXIM
26000-2
DEODÁPOLIS
67000-6
DOIS IRMÃOS DO BURITI
27000-8
DOURADINA
28000-3
DOURADOS
29000-9
ELDORADO
30000-4
FÁTIMA DO SUL
31000-0
GLÓRIA DE DOURADOS
32000-5
GUIA LOPES DA LAGUNA
33000-0
IGUATEMI
34000-6
INOCÊNCIA
35000-1
ITAPORÃ
36000-7
ITAQUIRAÍ
37000-2
IVINHEMA
74000-4
JAPORÃ
38000-8
JARAGUARI
39000-3
JARDIM
40000-9
JATEÍ
68000-1
JUTI
41000-4
LADÁRIO
75000-0
LAGUNA CARAPÃ
42000-0
MARACAJU
43000-5
MIRANDA
44000-0
MUNDO NOVO
45000-6
NAVIRAÍ
46000-1
NIOAQUE
76000-5
NOVA ALVORADA DO SUL
47000-7
NOVA ANDRADINA
77000-0
NOVO HORIZONTE DO SUL
48000-2
PARANAÍBA
69000-7
PARANHOS
49000-8
PEDRO GOMES
50000-3
PONTA PORÃ
51000-9
PORTO MURTINHO
52000-4
RIBAS DO RIO PARDO
53000-0
RIO BRILHANTE
54000-5
RIO NEGRO
55000-0
RIO VERDE DE MATO GROSSO
56000-6
ROCHEDO
70000-2
SANTA RITA DO PARDO
57000-1
SÃO GABRIEL D'OESTE
58000-7
SELVÍRIA
59000-2
SETE QUEDAS
60000-8
SIDROLÂNDIA
72000-3
SONORA
61000-3
TACURU
62000-9
TAQUARUSSU
63000-4
TERENOS
64000-0
TRÊS LAGOAS
71000-8
VICENTINA