Decreto nº 2.730 de 11/08/2010


 Publicado no DOE - MT em 11 ago 2010


Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 86/2010 a 123/2010.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 86/2010 a 123/2010,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 86/2010 a nº 123/2010, celebrados na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, Seção 1, p. 22 a 31, pelo Despacho nº 410/2010 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2010, Seção 1, p. 8, nos termos do Ato Declaratório nº 8, de 29 de julho de 2010:

"CONVÊNIO ICMS nº 86, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam alterados os §§ 3º e 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, passando a vigorar respectivamente com as seguintes redações:

'§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente, mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: '11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal' do Anexo Único do Convênio nº115/03, de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar.

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - valor do ICMS recuperado, conforme inciso I do § 3º, ou, a recuperar, conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.'.

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126/1998:

'§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização, previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo 'Informações Complementares' a expressão 'Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998', bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º.

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º desta cláusula, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação de cada unidade federada.

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco, mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos, que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

§ 9º As unidades federadas ficam autorizadas a dispensar a aprovação prévia dos estornos de débito, prevista no inciso II do § 3º desta cláusula.'

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

"CONVÊNIO ICMS nº 87, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, nos termos e condições estabelecidos em legislação estadual, isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros, prestados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, cujos trajetos tenham inicio e fim em território paulista.

Cláusula segunda. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo às prestações de que trata este convênio.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 88, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 26/2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26/2003, de 4 de abril de 2003, fica acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:

'§ 6º A critério da unidade federada, o valor a que se refere o § 1º, I e II, poderá ser a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço, se não houvesse a isenção.

§ 7º Na hipótese do § 6º, deverá ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço.'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 89, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS:

I - na importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores;

II - nas saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

"CONVÊNIO ICMS nº 90, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 104/1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 104/1989, de 24 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput:

'Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.';

II - o § 8º:

'§ 8º Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraná e São Paulo autorizados a dispensar a apresentação da certificação de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.'.

Cláusula segunda. O disposto no Convênio ICMS nº 104/1989 produz efeitos até 31 de dezembro de 2012.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

"CONVÊNIO ICMS nº 91, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza os Estados do Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com carne e pele de jacarés provenientes de projetos de manejo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas e de Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de carne e pele de jacaré originários dos projetos de manejo, realizados nas seguintes reservas:

I - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, no Amazonas;

II - Reserva Extrativista Federal do Lago do Cuniã, em Rondônia.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

"CONVÊNIO ICMS nº 92, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 47/2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O caput e o parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47/2010, de 26 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer, CNPJ 05695855/0001-06, IE 90301031-20.'

§ 1º Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 93, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no país, realizada pela Usina Elétrica à Gás de Araucária Ltda. - UEG ARAUCÁRIA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no país, realizada pela Usina Elétrica à Gás de Araucária Ltda. - UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, IE 90.203.879-52 e 90.230.328-61.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

"CONVÊNIO ICMS nº 94, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec 2.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do ICMS as importações realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec2.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação - II;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula segunda. A isenção de que trata a cláusula anterior somente se aplica às aquisições realizadas:

I - com o objetivo de viabilizar as ações do Projeto Pró-Amazônia/Promotec 2, oriundo do Acordo de Cooperação a ser firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

II - no âmbito do Contrato a ser celebrado entre a União Federal, por intermédio do Departamento de Polícia Federal (DPF) e a Societé Française d'Exportation de Matériels, Systèmes et Services du Ministère de Intérieur (Sofremi), conforme autorização para contratação das operações de crédito externo determinada por Resolução emitida pelo Senado Federal, junto ao Banque Nationale de Paris (BNP);

III - de acordo com a Recomendação nº 1140, de 02 de outubro de 2009, do Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos da COFIEX, do Ministério do Planejamento, GTEC/COFIEX.

Cláusula terceira. Na hipótese das operações alcançadas por este convênio serem ressalvadas, total ou parcialmente, pelo Tribunal de Contas da União, o ICMS dispensado referente a essas operações será devido com os acréscimos legais.

Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

"CONVÊNIO ICMS nº 95, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 59/2010, que autoriza o Estado da Bahia e do Paraná a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS nº 59, de 26 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula primeira:

'Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data de 31 de maio de 2010, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.';

II - os incisos I e II do caput da cláusula segunda:

'I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;';

'II - em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;',

III - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:

'II - em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento).'.

Cláusula segunda. Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 59/2010, de 26 de março de 2010, com as alterações promovidas por este diploma legal, no período de 05 de maio até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira. Fica revogado o inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 59/2010.

Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 96, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O item 160 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/1999, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

"CONVÊNIO ICMS nº 97, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS nº 79/2005, de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre a isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;

II - Convênio ICMS nº 89/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios;

III - Convênio ICMS nº 63/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica, promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 98, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Retificado no DOU de 30.07.2010, p. 9)

Altera o Convênio ICMS nº 96/2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos da cláusula quinta.'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

"CONVÊNIO ICMS nº 99, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os itens 13, 15, 16, 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50, 54, 70, 78, 81, 93 e 99 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
 
 
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
16
Biperideno
2933.39.39/
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
3003.90.79/
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida
3002.10.39
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
3003.39.26/
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000UI - por cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
99
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99

Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, fica acrescido dos itens 138 a 160, com a seguinte redação:

138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Adefovir dipivoxila
Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90/
3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3003.90.39/
3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola
3003.39.26
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola
3003.39.29/
3004.39.29
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 300 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

Cláusula terceira. Ficam revogados os itens 43 e 61 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002.

Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

"CONVÊNIO ICMS nº 100, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Retificado no DOU de 21.07.2010, p. 74)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

'XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

"CONVÊNIO ICMS nº 101, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

Dispõe sobre a troca de informações entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados e o Distrito Federal, em relação ao setor sucro-alcooleiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na 138ª reunião ordinária do Conselho, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados e o Distrito Federal, representados pelas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, celebram entre si o presente convênio, com o objeto de viabilizar o intercâmbio de informações sobre o setor sucro-alcooleiro, visando o conhecimento sobre:

I - os dados cadastrais dos diversos agentes do setor;

II - os dados da produção de cana-de-açúcar;

III - os dados de produção, estoque e comercialização das diversas indústrias do setor.

§ 1º A implementação da troca de informações poderá ser realizada de forma gradual.

§ 2º Será celebrado entre as partes um protocolo executivo para detalhamento do acesso às informações.

Cláusula segunda. Os convenentes se comprometem a:

I - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponibilizar aos Estados e ao DF as informações relacionadas na cláusula primeira, conforme dispuser Protocolo Executivo;

II - os Estados e o Distrito Federal, informar aos demais envolvidos as inconsistências encontradas.

Cláusula terceira. Os convenentes elegem o GT 05 - Combustíveis, no âmbito da COTEPE/ICMS, para a realização de discussão técnica e proposições sobre a matéria.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará o setor que o representará na discussão técnica e proposições sobre a matéria.

Cláusula quarta. Os convenentes se comprometem a utilizar as informações que, reciprocamente, lhes forem fornecidas ou tornadas disponíveis, apenas nas atividades que, em virtude da lei, lhes competem exercer, não podendo transferir a terceiros aquelas protegidas por sigilo fiscal, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-las sob pena de extinção imediata deste convênio, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código Tributário Nacional.

Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

"CONVÊNIO ICMS nº 102, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

Altera o Convênio nº 96/2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula décima quinta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima;

II - 1º julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados.'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

"CONVÊNIO ICMS nº 103, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 137/2006, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Parágrafo único. Concluída a análise funcional, deverá ser encaminhado a Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação:

I - não constatada desconformidade, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento;

II - constatado erro ou não conformidade ou no caso de falta de conclusão da análise motivada pelo fabricante do ECF acarretando a cessação do processo, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional.'.

Cláusula segunda. Fica renomeado para § 1º o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 137/2006 e acrescido o § 2º, com a seguinte redação:

'§ 2º A critério da unidade federada, para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, poderá ser exigida a apresentação de cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, previsto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/2008.'.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

"CONVÊNIO ICMS nº 104, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º da cláusula primeira:

'§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:';

II - o § 5º da cláusula segunda:

'§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado.'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

"CONVÊNIO ICMS nº 105, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 58/2005, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam alterados os incisos II, III e VI do Convênio ICMS nº 58/2005, de 1º de julho de 2005, com redação que se segue:

'II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;

III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;

VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 106, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados 'Big Mac', efetuada durante o evento 'McDia Feliz'.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche 'Big Mac', para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas), estabelecidos em seus territórios, que participarem do evento 'McDia Feliz' e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente a unidade federada.

Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche 'Big Mac' ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento 'McDia Feliz'.

Cláusula segunda. O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches 'Big Mac', isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

"CONVÊNIO ICMS nº 107, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a revogar a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural, concedida na forma do Convênio ICMS nº 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a revogar a redução da base de cálculo nas saídas internas de gás natural, concedida com base no Convênio ICMS nº 18/1992, de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

"CONVÊNIO ICMS nº 108, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza o Estado de Goiás a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 89/2005, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS, autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 89/2005, de 17 de agosto de 2005.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

"CONVÊNIO ICMS nº 109, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os §§ 5º, 5º-A e 8º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

'§ 5º Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, e o Distrito Federal, autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.';

'§ 5º-A Ficam os Estados de Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.';

'§ 8º Ficam os Estados Alagoas, Acre e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.'.

Cláusula segunda. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Tocantins autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 11/09, até a data da ratificação deste convênio.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 110, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 73/2004, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 73/2004, de 24 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

'§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.'.

Cláusula segunda. Ficam revogados os incisos I e II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 73/2004.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 111, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.1967, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição ou feiras.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Aplicam-se ao Estado do Acre as disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com alteração introduzida pelo item 5º do Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 112, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Altera o Anexo l do Convênio ICMS nº 89/2009, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os seguintes itens do Anexo I do Convênio ICMS nº 89/2009, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a redação que se segue:

ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS nº 89/2009

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
 
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90

Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS incidente sobre as operações com o produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14 do Anexo I do Convênio ICMS nº 89/2009, no período de 14 de outubro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

"CONVÊNIO ICMS nº 113, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

Revigora para os Estados do Espírito Santo e Roraima as disposições dos Convênios nºs 58/1995, 131/1995 e 110/2008, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam revigoradas para os Estados do Espírito Santo e Roraima as disposições dos Convênios nºs 58/1995, de 28 de junho de 1995, 131/1995, de 11 de dezembro de 1995, e 110/2008, de 26 de setembro de 2008.

Cláusula segunda. Ficam os Estados do Espírito Santo e Roraima autorizados a convalidar os atos praticados com base nas disposições dos Convênios nºs 58/1995, 131/1995 e 110/2008, no período de 1º de julho até a data da publicação deste convênio.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

"CONVÊNIO ICMS nº 114, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 97/2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula sexta do Convênio ICMS nº 97/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima;

II - 1º julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados.'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

"CONVÊNIO ICMS nº 115, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Roraima do Convênio ICMS nº 55/2005, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12 e na alínea 'b' do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima excluído do Convênio ICMS nº 55/2005, de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre os procedimentos adotados para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

"CONVÊNIO ICMS nº 116, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:

I - de até R$ 1.158.078,61 (Um milhão, cento e cinquenta e oito e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) para a COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL TAQUARI-JACUI - CERTAJA, inscrita no CNPJ sob nº 97.839.922/0001-29;

II - de até R$ 78.073,33 (Setenta e oito mil e setenta e três reais e trinta e três centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ENTRE RIOS LTDA - CERTHIL, inscrita no CNPJ sob nº 98.042.963/0001-52;

III - de até R$ 544.596,35 (Quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAIS FONTOURA XAVIER LTDA - CERFOX, inscrita no CNPJ sob nº 97.505.838/0001-79;

IV - de até R$ 336.072,69 (Trezentos e trinta e seis mil, setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - CRELUZ, inscrita no CNPJ sob nº 91.950.261/0001-28;

V - de até R$ 220.005,24 (duzentos e vinte mil, cinco reais e vinte e quatro centavos) para a COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA FRONTEIRA NOROESTE - COOPERLUZ, inscrita no CNPJ sob nº 95.824.322/0001-61;

VI - de até R$ 619.378,99 (Seiscentos e dezenove mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA DAS MISSÕES - CERMISSÕES, inscrita no CNPJ sob nº 97.930.434/0001-03;

VII - de até R$ 1.095.206,43 (Um milhão, e noventa e cinco mil, duzentos e seis reais e quarenta e três centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA - COPREL, inscrita no CNPJ sob nº 90.660.754/0001-60;

VIII - de até R$ 408.809,20 (Quatrocentos e oito mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos) para a COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICAÇÃO TEUTÔNIA LTDA - CERTEL, inscrita no CNPJ sob nº 09.257.558/0001-21.

Cláusula segunda. Os valores concedidos nos termos deste convênio deverão ser apropriados em até 12 (doze) meses.

Cláusula terceira. A utilização do benefício previsto neste convênio fica condicionada à sua integral aplicação na execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula quarta. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a convalidar os atos praticados com base nas disposições deste Convênio, no período de 1º de julho até a data de sua ratificação nacional.

Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 117, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e de Goiás às disposições do Convênio ICMS nº 94/2005, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia e de Goiás incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 94/2005, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula segunda. Fica revogado o Convênio ICMS nº 126/2007, de 25 de outubro de 2007.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

"CONVÊNIO ICMS nº 118, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA), classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo de que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto ou montante da operação.

Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos, e ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2012.

"CONVÊNIO ICMS nº 119, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião extraordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos de ICM e ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, cujo valor atualizado não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A legislação das unidades federadas poderá:

I - estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;

II - considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.

Clausula segunda. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relativos a eles, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa, que, em 31 de dezembro de 2009, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A legislação das unidades federadas poderá:

I - estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;

II - considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.

Cláusula terceira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a conceder remissão, no todo ou em parte, dos créditos relacionados com o ICM e o ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relativos a eles, nos termos previstos em suas respectivas legislações, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de quinze anos.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento inativo e o titular ou sócio em local incerto e não sabido, ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período.

§ 2º Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta cláusula.

Cláusula quarta. O disposto neste convênio não implica restituição das quantias pagas.

Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 120, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Ministério da Defesa.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, efetuados pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 121, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas recentemente ocorridas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas e Pernambuco autorizados a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram o Estado no mês de junho de 2010.

Cláusula segunda. A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 122, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 65/2010 que autoriza os Estados do Amapá e da Paraíba a remitir e o Estado do Amapá a, também, dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 65, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a dispensar 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 31 de agosto de 2010.'

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 123, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.07.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.07.2010)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Roraima às disposições do Convênio ICMS nº 58/2005, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção de ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os dos Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Roraima incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 58/2005, de 1º de julho de 2005.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda